Câmara de Vereadores
R. Rubrisg
.* * I
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFiNA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
IARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SSdAFINA COR(^A-RS
Protocolo r;o. M5Ü(,lün
Data: J£> !n<A !
PROJETO DE LEI N? 99/2017.
Dispõe sobre a isenção do pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos
portadores de neoplasia maligna (câncer), HIV,
Tuberculose e dá outras providências.
Art. le Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, os portadores de neoplasia maligna (câncer), FIIV e Tuberculose cujo
rendimento mensal seja de até 03 (três) salários mínimos nacionais, e que sejam
proprietários de um único imóvel residencial unifamiliar.
Art.22 A isenção de que trata esta Lei, será concedida mediante
requerimento do interessado e deverá ser postulada anualmente, até o mês de
novembro, para o ano subsequente.
§ 15 - O pedido de isenção deverá ser protocolado junto ao Protocolo
Geral do Executivo e dirigido ao Setor de Tributos, acompanhado da seguinte
documentação:
I - Cadastro do IPTU em nome do requerente;
I I - Cópia do documento de Identidade e CPF do postulante;
III - Comprovante de residência do imóvel que se pretenda a isenção;
IV - Comprovante ou declaração por escrito, de que possui renda de até
três (03) salários mínimos nacionais.
V - Comprovante ou declaração por escrito, de que possui apenas um
imóvel em nome do requerente.
VI - Cópia de atestado médico fornecido pelo profissional que
acompanha o tratamento, onde deve constar o número de inscrição no CRM -
Conselho Regional de Medicina, assinatura e carimbo do médico, nome da doença ou
código da CID - Classificação Internacional de Doenças.
§ 25 - Cessa o direito à isenção quando:
I - 0 beneficiário obtiver outro tipo de rendimento que lhe proporcione,
mensalmente, mais de três (03) salários mínimos nacionais;
II - 0 beneficiário vier a óbito;
I II - ocorrer a mudança do titular da propriedade do imóvel objeto da
isenção;
IV - ocorrer a mudança de finalidade prevista no caput do Artigo 15, para
misto ou comercial.
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscac 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legi5lativ0serafina.com.br
Câmara de Vereadores
R.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RIO GRANDE DO SUL - BRASIL “
Protocolo no. H / W/:}
Pata:J^/qQ;V-7
AS5. jJ
Art.35 - O titular do imóvel que receber indevidamente a isenção prevista
nesta Lei, será obrigado a devolver aos cofres do município 0 montante dos valores
não arrecadados, em razão da isenção mais multa calculada sobre ao valor das
isenções, atualizado pela variação do ndice de Preços do Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou no caso de sua
extinção, por outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da Moeda
Nacional, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 4^ - Esta Lei entra em vigor no dia 1 ^ de janeiro de 2018.
Serafina Corrêa, 13 de setembro de 2017.
Oldereii^ ara^i^za
VereadoradõPP.
Santij
/
José4jarlos Betinardi,
yVereador do PP.
Sérgio Antônio
V/çreador çr
jssolini,
EM."
Rogíillio
, Voreal
go,
V
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica*.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES Üà
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
CAMARA MUNICIPAL Dh VEREADükl
SEPU\FIfvA CORRÉA-RS
Protocolo no.
Ass.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposição justifica-se essencial por ser uma medida que se
propõe atender um percentual da população que, costumeiramente, tem de dispor de
altos valores com a compra de medicamentos e/ou tratamentos
especializados/específicos, e que acabam sempre sofrendo com a carência
econômica, e que, portanto, devem estar isentos do pagamento do imposto.
Observa-se que a proposição irá beneficiar aquelas pessoas carentes,
que realmente não possuem condições financeiras para pagar seus tributos sem
prejuízo do sustento de sua família.
Embora a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 34, I confere
competência à Câmara Municipal legislar sobre tributos de competência municipal,
deve-se levar em consideração o valor que o município deixará de arrecadar com a
isenção proposta. Como a Lei passará a vigorar somente a partir de janeiro de 2018
não tendo impacto neste ano, os proponentes indicarão a redução na rubrica
orçamentária quando da elaboração das Leis Orçamentários que serão apresentadas
e apreciadas até o final do ano.
Certos da compreensão dos pares, solicitamos a aprovação.
Subscrevo-nos, atenciosamente.
Serafina Corrêa, 13 de setembro de 2017.
//
Olderes Maria Pj^za S^tin,
Vereadof^o PW
lá rio R
Vereador do PSB.
'■Q<.
Jo^Carlos Betinardi /Vereador do PR Sérgio Antônio M^solini
Vereador dç/^EM,
I
rJ igo.
do DEM.
CNPJ: 92.901.909/0001 -39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - \a/w\a/.legislativoserafina.com.br