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materia nº 105/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2017
Date 2017-10-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PATROCINAR, COMO FORMA DE APOIO CULTURAL, OS PROGRAMAS SERAFINA EM FOCO E EM DIA COM A PREFEITA, PRODUZIDOS PELA RÁDIO COMUNITÁRIA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SERAFINENSE DE COMUNICAÇÃO.
native_id819

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-11 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.567/2017.
2017-12-05 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2017-12-04 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2017-11-20 Matéria com vista de Vereador (a) Matéria com vista do Vereador Nereu Rossatto.
2017-11-20 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria enviada para discussão e votação em Plenário.
2017-11-20 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT. Matéria pronta para discussão e votação.
2017-11-20 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF. Matéria enviada para COFT.
2017-11-13 Resposta do Poder Executivo Protocolo de resposta do Poder Executivo.
2017-11-06 Matéria aguardando resposta Enviada correspondência ao Poder Executivo solicitando para que informem qual o prazo e o formato do programa que contará com o apoio cultural.
2017-10-27 Opinião Técnica P Opinião Técnica Concluida.
2017-10-27 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA CONCLUÍDA. REMETO PARA CONTADORA.
2017-10-23 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Para emissão de parecer técnico e após remeter para Contadora.
2017-10-20 Matéria inclusa na Pauta Leitura em Plenário no dia 23/10/2017, remessa para parecer técnico jurídico e contábil. Após remeter para CCJRF e COFT.
2017-10-13 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Presidente.
2017-10-13 MATÉRIA PROTOCOLADA REMETIDO À SECRETARIA PARA DIGITALIZAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 Matéria com vista de Vereador (a) 8 0 0

Documents (1)

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r-Smara de Vereadores
Rubfica R.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA,CORRÊA#
Protocolo"° -
nrtfr,: K 1/0 I IA
j3/tV
Serafina Corrêa, RS, 09 de ou de 2017.
Ass.
Of. Gab. n.° 567/2017
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n.° 105/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
105/2017, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a patrocinar, como forma de apoio
cultural, os programas SERAFINA EM FOCO e EM DIA COM A PREFEITA, produzidos pela
Rádio Comunitária Associação Comunitária Serafinense de Comunicação.”
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
^ue Gheller,
icipal.
Maria
PREFEiTURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA ~ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de .Julho, 202 - Caixa Postal. 11 - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNP.J; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrica
0'1 t
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
examinado e aprovado por
estaassessoria jurídica.
FM ; a / "Z 3
Rpr-RS
Protocolo no
Data; IJnl
SERAFINA
PROJETO DE LEI N.° 105, DE 09 DE OUTUBRO D^§17.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
patrocinar, como forma de apoio cultural, os
programas SERAFINA EM FOCO e EM DIA
COM A PREFEITA, produzidos pela Rádio
Comunitária Associação Comunitária
Serafinense de Comunicação.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a patrocinar, como forma de apoio
cultural, os programas SERAFINA EM FOCO e EM DIA COM A PREFEITA, produzidos pela
Rádio Comunitária ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SERAFINENSE DE COMUNICAÇÃO,
nos termos desta Lei.
Art. 2° Entende-se como patrocínio, na forma de apoio cultural, a concessão de
recursos financeiros para o pagamento dos custos relativos à transmissão da programação
ou de um programa específico, com a divulgação, como contrapartida, de mensagem
institucional de apoio, pela pessoa jurídica patrocinadora.
Art. 3° O patrocínio concedido pelo Município consistirá no repasse de
recursos financeiros limitados a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Parágrafo único. A utilização dos recursos que integram o patrocínio
municipal terão utilização exclusiva no planejamento, criação, desenvolvimento, produção e
veiculação dos programas SERAFINA EM FOCO e EM DIA COM A PREFEITA, da Rádio
Comunitária ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SERAFINENSE DE COMUNICAÇÃO, que vão,
respectivamente, ao ar nos horários das 07h, 11h, 17h e 21 horas, de Segunda a Sexta
Feira, e aos Sábados das 08h30min às 09:00 horas.
Art. 4° O patrocínio de que trata esta Lei será formalizado por meio de
contrato administrativo, em conformidade com a lei de licitações e contratos administrativos.
Art. 5° A Rádio Comunitária ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SERAFINENSE
DE COMUNICAÇÃO deverá comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da entidade no
Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial do Estado;
II - ata ou outro documento formal de designação da diretoria em exercicio;
II I - apresentação do estatuto ou regulamento da entidade, devidamente
registrados em cartório;
IV - cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do representante legal da entidade, responsável pela assinatura do contrato;
V - alvará de funcionamento da Rádio Comunitária;
VI - autorização de radiodifusão comunitária expedida pela Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL;
VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal,
mediante a apresentação das respectivas certidões;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal, 11 - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/000 I-80 - vyww.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara deVeregdofBs
^R. I Rubrica ~
0} ¥
CÂMARA MUNICIPAL DEVÊREADORIS
SERAFINA CORRÊA
Protocolo n°.^3j í lO!^
Data: /Hionl
●RS
¥
Ass.
PROJETO DE LEI N.° 105, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
VIII - certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade
IX - certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
X - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
XI - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ
XII - regularidade na aplicação de patrocínios anteriormente recebidos do
XIII - solicitação formal do patrocínio, acompanhada da grade geral de
programação da rádio, indicando objetivamente o programa que será apoiado culturalmente
com recursos públicos municipais, cujo custo de execução e veiculação deverá estar
detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários que expresse a composição total
da sua produção.
Social;
Município;
Parágrafo único. A Rádio Comunitária ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
SERAFINENSE DE COMUNICAÇÃO deverá manter durante toda a execução do contrato,
em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e
qualificação exigidas para celebração do ajuste.
Art. 6° No programa patrocinado pelo Município, a Rádio Comunitária fará a
inserção da seguinte mensagem: “estes programas contam com o apoio cultural do
Município de Serafina Corrêa”.
Art. 7° O Poder Executivo designará servidor público para atuar como fiscal
na aplicação dos recursos concedidos a título de patrocínio.
Art. 8° A Rádio Comunitária deverá apresentar a prestação de contas do
patrocínio concedido, até o dia dez do mês subsequente ao do recebimento da parcela, cuja
aprovação pelo Poder Executivo constituirá condição para a liberação da parcela
subsequente.
W
Parágrafo único. A prestação de contas será instruída com os seguintes
documentos:
I - gravação, em mídia eletrônica, do áudio de todos os programas da Rádio
Comunitária executados durante o mês, na íntegra, acompanhada de relatório dos dias e
horários de veiculação de cada um deles;
II - relatório da execução físico-financeira da aplicação dos recursos,
acompanhado de demonstrativo da execução da receita e da despesa do programa
patrocinado;
III - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o número e
valor do documento fiscal, em ordem cronológica e classificados em materiais e serviços,
acompanhados das respectivas notas fiscais e recibos, na via original;
IV - relação dos bens adquiridos à conta do patrocínio, indicando o seu
destino final;
V - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados à conta do erário
municipal;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADC DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postai. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ: 88.597.984/000 1-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Verearimac
R. Rubrica
¥
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. ^OZ ÍlOU
Data: Ü li(?J/3_
Ass.
PROJETO DE LEI N.° 105, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
VI - outros documentos expressamente que venham a ser estabelecidos pela
Administração Pública Municipal e estejam previstos no contrato.
Art. 9° A rejeição da prestação de contas apresentada pela Rádio Comunitária
implicará a suspensão do repasse de quaisquer valores do orçamento público municipal e a
notificação para apresentação de esclarecimentos ou devolução dos valores que integraram
0 patrocínio, no prazo máximo de trinta dias a contar da sua intimação.
§ 1° A apresentação de justificativas e documentos complementares que, de
forma satisfatória, esclarecerem pendências verificadas na prestação de contas, a juízo da
Administração Pública Municipal, terão o efeito de liberar parcelas retidas do patrocínio
ajustado com a Rádio Comunitária, até o limite de 3 (três) parcelas.
§ 2° Se a Rádio Comunitária não lograr justificar ou esclarecer as pendências
verificadas na prestação de contas, deverá, no prazo de trinta dias, providenciar o
ressarcimento dos valores ao erário municipal, o qual será atualizado pelo índice IGPM de
correção monetária.
§ 3° No caso de a Rádio Comunitária não restituir os valores glosados pela
Administração Pública Municipal na forma do § 2° deste artigo, o mesmo será inscrito em
dívida ativa não tributária, para fins de cobrança judicial, ficando a responsável pelo débito
impedida de receber novos patrocínios do orçamento público municipal, seja na forma de
apoio cultural e de qualquer outro auxílio ou contribuição, de qualquer gênero.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 09 de outubro de 2017,
57® da Emancipação.
Maria Aphe ialAn
Prefeita M
:|ue Gheller
icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorre3.rs.gov.br
Câmara de VerBadores
n. Rubrica
ü
CÂMARA MUNICIPAL DE yEREADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. U92Í
Data: /j
Ass.
PROJETO DE LEI N.° 105, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto
de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a patrocinar, como forma de apoio
cultural, os programas SERAFINA EM FOCO e EM DIA COM A PREFEITA, produzidos
pela Rádio Comunitária Associação Comunitária Serafinense de Comunicação. ”
Na oportunidade alcanço projeto de Lei que solicita ao Poder Legislativo
autorização para que o Poder Executivo Municipal possa patrocinar, como forma de apoio
cultural, aos programas SERAFINA EM FOCO e EM DIA COM A PREFEITA, produzido pela
Rádio Comunitária Associação Comunitária Serafinense de Comunicação, nos termos que
estabelece em seus artigos.
A Associação Comunitária Serafinense de Comunicação, Rádio Cultura de
Serafina Corrêa, conhecida pelo nome fantasia de Liberdade FM 105.9, busca patrocínio
para os seus programas culturais de interesse de nossa municipalidade SERAFINA EM
FOCO, que é um programa de noticias locais, informações culturais, educação e utilidade
pública, através de blocos preparados pela rádio em quatro momentos distintos ao longo do
dia e 0 programa semanal EM DIA COM A PREFEITA, que está sendo apresentado aos
sábados a partir das ShSOmin, com duração de 30 minutos, com entrevistas das mais
diversas modalidades, versando temas da administração municipal.
A intenção da rádio é deixar a comunidade informada dos acontecimentos locais
e regionais, com reprises de músicas e notícias enfocando temas de cunho cultural,
educativo e informativo. A entidade necessita prestar contas mensalmente de que os
programas estão sendo realizados de conformidade com a síntese apresentada, através de
gravação em mídia encaminhando cópia para o Município, junto à secretaria Municipal de
Fazenda, que permanecerá arquivado para possível solicitação do Tribunal de Contas do
Estado.
Portanto, necessita-se do parecer favorável dos pares deste parlamento, o que
antecipo agradecimento, ao mesmo tempo em que elevo votos de estima e apreço.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 09 de outubro de 2017.
Maria
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal. 11 - CEP; 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Teíefone/Fax: (54) 3444.1 166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereadores
R. Rubnca
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Delc-::r.çòes de Pr< 'eíturas Muní>" ipais
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Porto Alegre, 7 de julho de 2017.
Boletim Técnico n° 57/2017
Radiodifusão comunitária. Possibilidade de rádios
comunitárias captarem patrocínio, a título de apoio
cultural, para programa(s) da sua grade de
programação, sem que isso gere vínculo obrigacional
da emissora com o patrocinador, sendo lícita a menção
do apoio cultural, nos termos do art. 11 c/c art. 18 da
Lei Federal n° 9.612/1998. Relação jurídica que não
pode ensejar, como contrapartida da rádio patrocinada,
prestação de serviço de publicidade ou propaganda.
Condições a serem observadas pelo Poder Público.
Considerações.
1. A concessão de patrocínio, na forma de apoio cultural, às
rádios comunitárias, é questão corriqueiramente questionada e debatida
da importância que estas entidades possuem, na condição de veículos de
comunicação úteis e eficientes para a promoção de integração comunitária e para a
prestação de serviços de utilidade pública, com o atendimento de populações
afastadas, periféricas ou de pequenos municípios, com informações relativas aos
problemas e necessidades locais, que, muitas vezes, não possuem qualquer
expressão nas rádios comerciais.
em razao
Compreender a radiodifusão comunitária e o seu papel
social, cotejando com as dificuldades existentes em alcançarem renda suficiente
para a sua manutenção, em um cenário no qual órgãos e entidades públicas
geralmente cogitam a publicidade dos seus atos em entidades mais próximas de
realidade e com custos mais módicos que as rádios comerciais, faz surgir a questão
sobre a (im)possibilidade de contratação dos serviços de rádio comunitária para
divulgação de atos oficiais do Poder Público, tais como campanhas e políticas
sua
Câmara de VerBadoras
R. Rubrica
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Delegações cie Prefeituras Municipais KJl SO H-U Ç.
oí.-^kU
públicas do Poder Executivo ou transmissão das sessões legislativas da Câmara de
Vereadores. E este é o ponto que se pretende enfrentar no presente estudo.
2.
A radiodifusão comunitária é regulada pela Lei Federal
n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, que, nos termos do art. 223 da Constituição da
República, estabelece critérios para a outorga de autorização de funcionamento
destas rádios. De acordo com a legislação, o serviço de radiodifusão comunitária é a
radiodifusão sonora
em frequência modulada, operada em baixa potência e
cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins
lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
As finalidades da radiodifusão comunitária relacionam
0 atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila
-se
com
oportunizando a difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais;
0 oferecimento de mecanismos à formação e integração da comunidade,
estimulando o lazer, a cultura
e 0 convívio social; a prestação de serviços de
utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil. sempre que necessário;
a contribuição para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos
jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente
capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais
acessível possível, conforme elencado no art. 3° da Lei Federal n° 9.612/1998.
; e a
3.
O Decreto Federal n° 2.615, de 3 de junho de 1998 que
aprovou o regulamento do serviço de radiodifusão comunitária, no Capítulo VIII, traz
regras relativas á programação destas emissoras, que deverão atender aos
princípios elencados no art. 30 quais são: (I) preferência a finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas, em benefício do desenvolvimento geral da
comunidade; (II) promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade, e
da integração dos membros da comunidade atendida; (III) respeito aos valores
eticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da ^
Câmara de Vereadores
n. Rubrtea
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e
Delegações de Prefeituras Municipais n- f’ ÕOni
comunidade atendida; (IV) não discriminação de raça, religião, sexo, preferências
sexuais, convicções político-ideológico-partidárias e condição social nas relações
comunitárias, vedando-se, ainda o proselitismo de qualquer natureza na
programação das emissoras de radiodifusão comunitária. As programações
opinativas e informativas observarão os princípios da pluralidade de opinião e de
versão simultânea em matérias polêmicas, divulgando sempre as diferentes
interpretações relativas aos fatos noticiados.
Além disso, o art. 31 do Decreto Federal n° 2.615/1998
determina que as emissoras de radiodifusão comunitária assegurarão
programação, espaço para divulgação de planos e realizações de entidades ligadas,
por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade, o que por evidente
abrange os órgãos públicos municipais, no que diz respeito ao desenvolvimento dos
serviços públicos prestados aos munícipes. Vale destacar que essa obrigatoriedade
não tem a ver com eventual contrapartida financeira prestada pelo Poder Público á
rádio comunitária. Trata-se de dever legal, imposto pela legislação em razão da
própria natureza social das rádios comunitárias.
em sua
4. No que respeita á obtenção de recursos para a sua
manutenção, é permitido às rádios comunitárias a captação de patrocínio, a título de
apoio cultural, sem que isto gere vínculo obrigacional da
patrocinador, sendo lícita a menção do apoio cultural, sem estipulação de serviço
como contrapartida. É o que estabelece o art. 18 da Lei Federal n° 9.612/1998: “As
emissora com o
prestadoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir
patrocínio, sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem
transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da
comunidade atendida”. A regra é repetida pelo art. 32 do Decreto Federal
n° 2.615/1998.
Assim, não poderá haver contrato de prestação de
serviços de divulgação ou publicidade. Nesse sentido, aliás, o art. 11 da Lei 3
Câmara de Vereadores
R. Rut^
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Delegações de Prefeituras Municipais I! r Í! . onhf?*:
Federal n° 9.612/1998 determina que “A entidade detentora de autorização para
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária não poderá estabelecer ou
manter vinculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias
ou comerciais.” (grifamos)
5. Neste ponto, interessa trazer à colação a Portaria n° 4.334,
de 17 de setembro de 2015, do Ministro das Comunicações, a qual dispõe sobre o
serviço de radiodifusão comunitária, estabelecendo importantes exigências quanto à
execução desse serviço:
Alt. 101. As entidades não poderão estabelecer ou manter,
inclusive por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de
vínculo.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações manterá
atualizado em seu sítio eletrônico rol exemplificativo de quais são
os fatos e características que configuram vínculo (art. 11, Lei
n°. 9.612, de 1998).
Art. 102. É vedada qualquer espécie de proselitismo, devendo a
entidade autorizada prezar pela pluralidade de idéias e opiniões
por meio da divulgação de diferentes interpretações sobre temas
controversos
Art. 103. Com o intuito de dar cumprimento aos princípios e
finalidades dispostos nos artigos 3° e 4° da Lei n° 9.612, de 1998,
é recomendável que as entidades autorizadas adotem as
seguintes condutas:
I - difundir e estimular a produção de conteúdo local;
II - divulgar eventos culturais, desportivos, de lazer ou quaisquer
outros ligados à formação e integração da comunidade;
III - dar preferência a programas que permitam a participação do
ouvinte;
IV - noticiar fatos de utilidade pública, como condições do
trânsito ou do tempo, informes da defesa civil e do Poder
Público;
V - criar programas de estágio e de serviço voluntário, nos termos
das Leis 11.788, de 25 de setembro de 2008, e 9.608, de 18 de
fevereiro de 1998;
Câmara de Vereadores
Fl. Rubrtea
ÂO ¥
'..a‘ Delegações de Prefeituras Municipais Hlimií Son^r-H o^p4- rú'rnc isVír: t
'9?S6
VI - promover debates e palestras acerca de temas de interesse
público local;
VII - desenvolver atividades que permitam a integração entre a
sociedade local e a entidade autorizada, incentivando a adesão de
novos associados;
VIII - informar à comunidade, notadamente durante a sua
programação, que a emissora é comunitária; e
IX - informar aos ouvintes do direito que assiste a qualquer
cidadão da comunidade beneficiada de emitir opiniões sobre
quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem
como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou
reivindicações, mediante pedido encaminhado à direção da
entidade.
Art. 104. A entidade autorizada deverá estar a serviço da
comunidade atendida, sendo vedado que ela se conduza
como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo.
Art. 105. A entidade autorizada deverá assegurar
transparência na sua gestão e promover mecanismos que
privilegiem a participação da comunidade na sua
administração.
Art. 106. A entidade autorizada poderá veicular mensagem
institucional de patrocinador domiciliado na área de
comunidade atendida que colaborar na forma de apoio
cultural, vedada a transmissão de propaganda ou publicidade
comercial a qualquer título.
Parágrafo único. Para fins do Serviço de Radiodifusão
Comunitária, configura propaganda ou publicidade comercial
a divulgação de preços e condições de pagamento.
Art. 107. A entidade autorizada a executar o Serviço de
Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado o endereço
de sua sede e o nome e o endereço de correspondência de cada
um de seus dirigentes, para qualquer solicitação ou inspeção do
Ministério das Comunicações.
Art. 108. Toda a irradiação deverá ser gravada e mantida em
arquivo durante as vinte e quatro horas subsequentes ao
encerramento dos trabalhos diários da emissora, devendo
também ser conservados em arquivo, durante sessenta dias, os
textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente
autenticados pelo responsável legal da entidade.
Art. 109. As gravações dos programas políticos, de debates,
entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer
irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em
arquivo pelo prazo de vinte dias, a partir da transmissão.
5
Câmara de Vereadores
n. Rubrica.
I
Delegações de Prefeituras Municipais
íijK,
Art. 110. Enquanto durarem casos de calamidade pública,
oficialmente reconhecidos como tal pela autoridade competente,
as emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão se organizar
em rede, em âmbito estadual, para transmitir exclusivamente
conteúdos de auxílio às vítimas, ainda que não tenham sido
convocadas pela autoridade.
Parágrafo único. Uma vez ocorrida a convocação, as emissoras
ficam obrigadas a operar em rede.
Art. 111. É vedada a cessão ou o arrendamento, a qualquer título,
da emissora e de horários de sua programação.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a entidade
autorizada poderá veicular programas produzidos por terceiros,
assumindo a responsabilidade pelo seu conteúdo.
Art. 112. À entidade outorgada é vedada a transferência dos
poderes de gerência ou administração por meio de contrato
de mandato ou qualquer outro meio.
5.1. O art. 101 da Portaria MC n° 4.334/2015 estabelece que as
entidades de radiodifusão comunitária não poderão estabelecer ou manter, inclusive
por meio de seus dirigentes, qualquer espécie de vínculo, o que constitui vício de
caráter insanável, para fins de inabilitação à outorga do serviço. O § 2° do art. 25
considera vinculada, infringindo o art. 11 da Lei n° 9.612/1998, a entidade que,
enquanto perdurar a relação jurídica com o Ministério das Comunicações - ou seja,
enquanto tiver autorização de funcionamento - mantenha ou estabeleça qualquer
ligação que subordine ou sujeite a entidade, inclusive por meio de seus dirigentes, à
gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de outrem, em
especial mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais, notadamente:
I - quando membro de órgão de direção da entidade,
individualmente considerado:
a) exerce mandato eletivo no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, nas esferas federal, estadual, distrital ou
municipal;
b) exerce cargo ou função em órgão de direção de partido
político, a nivel municipal, estadual, distrital ou federal;
6
Câmara de Vereadoras
R. Rubrica
IV ¥
Delegações de Prefeituras Municipais hmí Dt; .,!■
c) exerce cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado
ou Secretário Municipal, independente da denominação que
recebem;
d) é dirigente de entidade outorgada ou de outra interessada na
execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou Comercial;
ou
e) exerce cargo de dignidade eclesiástica ou de sacerdócio,
II - quando a diretoria da entidade for composta
majoritariamente por parentes entre si, em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, incluídos o cônjuge ou
companheiro.
I II - quando estatuto social, ata de fundação, de eleição ou de
assembléia geral ou qualquer outro documento da entidade
apresente claramente disposições que explicitem a vinculação;
IV - quando a localização da sede da entidade, do seu sistema
irradiante ou do seu estúdio coincida com o endereço de entidade
religiosa, de partido político ou outra emissora comercial ou
comunitária; e
V - quando a entidade, por qualquer meio, anuncie que realiza ou
realizará proselitismo.
É comum, em pequenas comunidades, a constituição de
entidades que possuem outorga para serviços de radiodifusão comunitária
pessoas que possuem uma expressão ou reconhecimento público, não raras vezes
que já foram ou são autoridades públicas, titulares de mandato eletivo ou ocupantes
de cargo público junto aos Poderes Executivo e Legislativo. Quanto não é essa a
situação, muitas outras são de dirigentes de rádios comunitárias serem cônjuges,
companheiros ou parentes até o terceiro grau dessas autoridades públicas. Tais
situações são impeditivas tanto de habilitação para o serviço de radiodifusão
comunitária, quanto para a manutenção do seu desenvolvimento, se ocorridas de
forma superveniente á outorga do serviço. Em sendo incompatíveis com a prestação
do serviço de radiodifusão comunitária, porque ilegais, exigem, como regra, que
qualquer cidadão, ao tomar conhecimento delas, leve o assunto ao Ministério de
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. Todavia, mesmo que isso não
ocorra, para os Poderes Executivos e Legislativo Municipais, bem como para as
entidades de administração indiretas, se depara fator impeditivo para o patrocínio, ^
por
Câfnara de VereadofBs
R. Rutyica
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Delegações de Prefeituras Municipais
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na forma de apoio cultural, a essas entidades, dado perderem, nestas situações
condição habilitante para continuidade da execução do serviço outorgado.
Vale ressaltar que tais problemas não se solucionam sequer
com eventual transferência dos poderes de gerência ou administração por meio de
contrato de mandato ou qualquer outro meio, dado que isso é vedado pelo art. 112
da Portaria MC n°4.334/2015.
5.2. Ainda como exigência à execução do serviço de radiodifusão
comunitária, o art. 103, inciso IV, da Portaria MC n° 4.334/2015, determina que, para
fins de dar cumprimento às finalidades estabelecidas nos arts. 3° e 4° da Lei Federal
n° 9.612/1998, é recomendável que as entidades autorizadas noticiem fatos de
utilidade pública, tais como condições do trânsito ou meteorológicas, bem
como informes da defesa civil e do Poder Público. Em outras palavras, é dizer
que tais informações precisam fazer parte da programação da rádio comunitária,
independentemente de qualquer patrocínio como apoio cultural, moldando, com
outras informações relevantes, a rotina de divulgação de atos e fatos de interesse
geral da comunidade atendida.
5.3. Os arts. 104 e 105 da Portaria MC n° 4.334/2015 trazem
exigências relacionadas à transparência na gestão da rádio comunitária,
determinando que ela esteja a serviço da comunidade atendida, vendado que se
conduza como propriedade privada de uma pessoa ou de um grupo - o que se
relaciona com a vedação do proselitismo, considerado como todo empenho ativista
que, por meio da programação da emissora comunitária, objetive conseguir adeptos
para uma doutrina, filosofia, religião ou ideologia (inclusive político ou partidária) -
determinando. ainda, que assegure transparência na gestão, promovendo
mecanismos que privilegiem a participação da comunidade na sua administração.
5.4. O art. 106 da Portaria MC n° 4.334/2015 trata da
contrapartida institucional ofertada pela rádio comunitária ao patrocinador, que
colaborar na forma de apoio cultural - o qual obrigatoriamente deverá ter domicílio
na área da comunidade atendida pela rádio comunitária. A entidade é autorizada a 8
Çámara de Vemarinroc I
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Delegações de Prefeituras Municipais 4Jí So; ■r:- O: dividií' .';onh itrwnto^-
veicular mensagem institucional do patrocinador, acompanhada, além do nome do
patrocinador, de endereços físico e/ou eletrônico, bem como respectivo telefone de
contato, por exemplo. O que deve ficar claro é a vedação desta contrapartida
configurar propaganda ou publicidade do patrocinador, a que título for, o que se
considera, de acordo com o parágrafo único do art. 106, como divulgação de preços
e/ou condições de pagamentos, bem como, especificamente em relação aos órgãos
e entidades públicas, informações relativas às políticas, programas, projetos, ações
ou serviços e a sua forma de condução administrativa.
6. Superadas todas as exigências referidas - a partir de uma
análise técnica, efetuada pelo quadro administrativo do órgão ou entidade pública e
avalizada pela assessorla ou procuradoria jurídica respectiva -, quanto ao
funcionamento da rádio comunitária, será possível decidir-se sobre a concessão
não do patrocínio, na forma de apoio cultural. Neste ponto, convém destacar que a
Lei Federal n° 9.612/1998 estabelece, no art. 18, apenas a possibilidade das
prestadores de serviços de radiodifusão comunitária receberem patrocínios.
na forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos.
ou
Afinal, 0 que significa patrocínio, na forma de apoio cultural?
Antes de ser revogada pela Portaria MC n° 4.334/2015, a Portaria MC n° 462, de 14
de outubro de 2011, definia, no seu Anexo, que instituía a Norma n° 1/2011 de
Serviço de Radiodifusão Comunitária, mais precisamente no item 3.1, que apoio
cultural consistia na “forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens
institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação
ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos,
preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só,
promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome,
endereço físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução
do serviço . Muito embora a norma não seja mais vigente, o seu conteúdo possui
uma diretriz interpretativa para o conceito em exame.
9
Câmara de Vereadores
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Bm Delegações de Prefeituras Municipais
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A Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações,
examinando essa questão e com o objetivo de interpretar a expressão apoio cultural,
invocou os dispositivos da Lei que instituiu o PRONAC - Programa Nacional de
Apoio à Cultura, que traz no artigo. 23, inciso II, a definição de patrocínio, bem como
colacionou o artigo 19 da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, que regulamenta a
atividade das rádios e televisões educativas, bem como transcreve o artigo 18 da Lei
n 9.612/1998, que normatiza as rádios comunitárias.'' A conclusão da Assessoria é
nos seguintes termos:
8. Consideradas as disposições legais mencionadas e, ainda
tendo sob mira a intenção do legislador, princípio geral da
hermenêutica, independentemente da definição legal expressa
firmou-se neste Ministério das Comunicações o entendimento da
que patrocínio, sob a forma de “apoio cultural”, é todo aquele
em que uma pessoa jurídica, ou pessoa natural, assume o
custeio de programa produzido e veiculado por determinada
emissora que se enquadre nos preceitos legais citados. Essa
emissora, durante a sua veiculação, informará que aquele é
um programa patrocinado pela pessoa que suportou seu
custeio sem, contudo dar tratamento publicitário (de anúncio,
propaganda etc.) à Informação. Exemplificando:
Este programa tem o apoio cultural de João de Maria
programa tem o apoio cultural da ‘Farmácia São José’.
9. Esse entendimento é considerado nas ações de fiscalização de
competência deste Ministério das Comunicações, realizadas
mediante convênio com a Agência Nacional de Telecomunicações
- ANATEL, estando lambem consagrado no setor da radiodifusão,
em especial no meio de radiodifusão comunitária.^ [sic] (grifamos)
Este
Em verdade, trata-se de leis regulameotam situações distintas e destinadas a entes distintos A
cir tendolmo °bjetivo é incentivar, com recursos privados, o “nto à
cultura, tendo como co^ntrapartida a concessão de benefícios fiscais ao investidor. As duas últimas
leis visam a ordenar e delimitar as atividades de entidades diferenciadas
educativa e cultural e, noutra, a rádio comunitária A
Numa, 0 rádio e a televisão
ro K-, ^ interpretação sistemática levada a
eteito tem razoabilidade, mas em nada corroborando com a hipótese de que as rádios comunitárias
possam figurar como contratadas para a prestação de serviços
2 Ministério das Comunicações. Consultoria Jurídica. Informação CONJUR n° 277/2002. EMENTA:
"Radiodifusão Comunitária. Definição do conceito de "Apoio Cultural". Requerimento apresentado
pelo Deputado Walter Pinheiro, sobre a Expressão 'apoio cultural' constante da Lei n° 9 612 de
1998". ■ ■ ' 10
Çâmarade^adores
Fl. Rubrica
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^ Delegações de Prefeituras Municipais
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Nota-se que em momento algum a conclusão autoriza a
contratação da prestação de serviços para a divulgação de assuntos de interesse do
patrocinador. Refere, tão-somente
que patrocínio, sob a forma de “apoio
ou pessoa natural, assume o
custeio de programa produzido e veiculado por determinada emissora
enquadre nos preceitos legais citados.” Tais preceitos legais se referem
conteúdo dos artigos 3° e 4° da Lei n° 9.612/1998.
cultural , é todo aquele em que uma pessoa jurídica
que se
ao
7. Fica claro, portanto, que o patrocínio cultural visa apoiar a
produção, realização e divulgação de um ou vários programas dentre aqueles que
compõem a grade de programação da rádio comunitária, tendo,
a menção do patrocinador, como contrapartida institucional. Amolda
como contrapartida
-se a essa
despesa a contribuição, prevista no art. 12, § 2°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e control e dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
A formalização deverá ocorrer por contrato de patrocínio,
entrada em vigor da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014,
1° de janeiro de 2017, a utilização do convênio, nem se aplicando a referida Lei
instituiu 0 Marco Regulatório das Organizações da Sociedade
constituir, o apoio cultural, como objeto de parceria, nos termos do seu art. 2T inciso
não cabendo, desde a
para os Municípios, em
que
Civil, dado não
8.
Assim, em síntese, é permitido ás rádios comunitárias a
captação de patrocínio, a título de apoio cultural
obrigacional da emissora
sem que isto gere vínculo
com 0 patrocinador, sendo lícita a menção do apoio
cultural, sem estipulação de serviço como contrapartida, nos termos do art. 11 c/c
art. 18 da Lei Federal n° 9.612/1998 . Para tanto, algumas condições devem ser
observadas pelo Poder Público:
8.1. Primeiramente, a previsão em lei municipal da possibilidade
de concessão de patrocínio a título de apoio cultural para a radiodifusão comunitária 11
Câmara de Vereador»
I Rubrica'
13
Delegações de Prefeituras Municipais
■ > Uv-;'
contemplando a finalidade da aplicação do recurso, que é o pagamento dos custos
relativos á transmissão da programação ou de um programa específico, com a
divulgação, como contrapartida, de mensagem institucional de apoio, pela pessoa
jurídica patrocinadora, bem como a forma e os requisitos para a sua realização.
Caso 0 Município não possua norma jurídica, impessoal, isonômica e genérica sobre
0 assunto, esta DPM disponibiliza modelo de anteprojeto de lei (Plei0006), mediante
solicitação pelos nossos canais de consultoria.
8.2. A observância das condições de funcionamento da rádio
comunitária estabelecidas na Portaria MC n° 4.334/2015, a partir de uma análise
técnica, efetuada pelo quadro administrativo do órgão ou entidade pública e
avalizada pela assessoria ou procuradoria jurídica respectiva, dado constituir, tais
elementos, pressupostos tanto para habilitação à outorga do serviço, quanto para a
manutenção da sua execução, enquanto vigente a
funcionamento.
sua autorização de
8.3.
A programação orçamentária do patrocínio, na forma de
apoio cultural, com a definição das metas e prioridades no Plano Plurianual e na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, bem a previsão da dotação respectiva na Lei
Orçamentária Anual, na forma de contribuição corrente, conforme § 2° do art. 12 da
Lei n° 4.320/1964.
como
8.4.
Formalização da relação jurídica de patrocínio á fundação
associação civil de radiodifusão comunitária por meio de contrato administrativo, em
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos, devendo,
tais ajustes, preferencialmente serem precedidos de processo seletivo público, a ser
realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos órgãos da
Administração Pública ou das entidades de Administração Indireta do Município e
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Com efeito
ou
publicidade
não se descarta a
possibilidade de considerar-se inexigível, nos termos do art. 25 da Lei n° 8.666/1993,
0 processo seletivo público na hipótese de inviabilidade de competição entre 12
Câmara de Vereadores
R. Rubrica
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-r . k 11 l-r -r'i- :
programações ou programas específicos, em razão da natureza singular do objeto
patrocinado, ou quando houver apenas uma fundação ou associação de
radiodifusão comunitária na localidade a ser atendida, o que deverá ser formalmente
justificado pela Administração Pública. Como o instrumento hábil a formalizar a
relação é o contrato de patrocínio, para a sua celebração é conveniente que o
patrocinado apresente os documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista,
técnica e econômica financeira de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993, acompanhados, ainda, da licença válida para funcionamento de
estação de radiodifusão comunitária, expedida pelo Ministério das Comunicações;
de declaração firmada pelo representante legal da entidade, atestando que a
emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com
a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros
técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de
funcionamento da estação; de prova de instituição e funcionamento do Conselho
Comunitário composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades
da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas
de moradores, excluída a
própria entidade executora do serviço
ou
, desde
legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora,
com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios
estabelecidos no art. 4° da Lei n° 9.612/1998; do último relatório do Conselho
que
Comunitário sobre a programação veiculada pela emissora; e de solicitação formal
do patrocínio, na forma de apoio cultural , acompanhada da grade geral de
programação da rádio, indicando objetivamente o(s) programa(s) que será(ão)
apoiado(s) culturalmente com recursos públicos municipais, cujo custo de execução
e veiculação deverá estar detalhado em planilha de quantitativos e custos unitários
que expresse a composição total da sua produção. Além disso, é oportuno que 0
contrato de patrocínio contenha cláusula específica acerca da obrigatoriedade de
fundações e associações de radiodifusão comunitária beneficiadas com patrocínio
terem que manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
13
Câmafa de Verpadores
R, Rubiíea
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Delegações de Prefeituras Municipais
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obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas quando
da sua celebração.
8.5. Por fim, 0 patrocínio concedido pelo Poder Público, na forma
de apoio cultural, não poderá ter contrapartida na forma de propaganda ou
publicidade do patrocinador, a que título for, com a divulgação de preços e/ou
condições de pagamentos, por exemplo. Neste contexto, considerando que a
divulgação de fatos de utilidade pública já é norma de conduta recomendada ás
rádios comunitárias (item n° 5 deste Boletim Técnico), no caso de eventual
patrocínio concedido pelos órgãos públicos, este não podería condicionar o repasse
á obrigatoriedade contratual da emissora em transmitir informações relativas às
políticas, programas, projetos, ações ou serviços e a sua forma de condução
administrativa, como por meio da transmissão das sessões legislativas da Câmara
de Vereadores ou por meio da divulgação de notícias do Poder Executivo
veiculação dos releases encaminhados pela assessoria de imprensa da
Administração Púbica.
com a
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OAn.RS ir= 69.7G9
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14

open original →