PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz cargos no Quadro de Cargos
de Provimento Efetivo e dá outras
providências.
Art.1º Ficam criados cargos de provimento efetivo de MÉDICO
PLANTONISTA, MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTRETA, MÉDICO PEDIATRA E MÉDICO
ANESTESIOLOGISTA, com o respectivo número, padrão de vencimento e carga horária
semanal especificados no quadro abaixo, e integrados ao Quadro de Cargos de Provimento
Efetivo constituído no art.4º da Lei nº 2306, de 23 de agosto de 2006, alterado pela Lei nº
2637, de 30 de dezembro de 2009, pela Lei nº 2764, de 28 de dezembro de 2010, pela Lei
nº 2807, de 27 de junho de 2011, pela Lei nº 2847, de 18 de outubro de 2011, pela Lei nº
2898, de 28 de dezembro de 2011, pela Lei nº 2920, de 16 de março de 2012 e pela lei nº
2939 de 17 de abril de 2012:
ORDEM CATEGORIA FUNCIONAL
Nº DE
CARGOS
PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
1 Médico Plantonista 03 15 20 horas
2 Médico Ginecologista Obstetra 02 15 20 horas
3 Médico Pediatra 01 15 20 horas
4 Médico Anestesiologista 01 15 20 horas
Parágrafo único. As especificações dos cargos criados por este artigo são as
que constam no Anexo I, respectivo, que faz parte integrante desta Lei.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2306, de 23 de agosto de 2006, alterado pela Lei
nº2637, de 30 de dezembro de 2009, pela Lei nº 2764, de 28 de dezembro de 2010, pela Lei
nº 2807, de 27 de junho de 2011, pela Lei nº 2847, de 18 de outubro de 2011, pela Lei nº
2898, de 28 de dezembro de 2011, pela Lei nº 2920, de 16 de março de 2012 e pela lei nº
2939 de 17 de abril de 2012 e com os cargos criados no art. 1º da presente Lei, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões de
vencimentos e da carga horária semanal:
Ordem Denominação das Categorias
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
1 Gari 14 1 44
2 Recepcionista 10 1 36
3 Cozinheiro 13 2 44
4 Auxiliar de Serviços Gerais 75 2 44
5 Merendeira 20 2 44
6 Contínuo 3 2 44
7 Atendente de Creche 98 3 30
8 Recepcionista para Educação
Infantil
6 3 36
9 Jardineiro 7 3 44
10 Operário 14 3 44
11 Caseiro 3 4 44
12 Monitor de Escola 12 4 40
13 Vigilante 27 4 44
14 Monitor de Transporte Escola 5 4 40
15 Auxiliar de Biblioteca 16 6 44
16 Orientador de Atividades p/3ª Idade 2 6 20
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Ordem Denominação das Categorias
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
17 Telefonista 7 6 36
18 Guia Turístico 1 7 40
19 Operador de Trator Agrícola 6 7 44
20 Pedreiro 4 7 44
21 Eletricista 2 7 44
22 Apontador 2 7 44
23 Atendente de Consultório Dentário 5 7 40
24 Atendente de Farmácia 5 7 40
25 Almoxarife 3 8 44
26 Secretário de Escola 14 8 44
27 Motorista Categoria C-D 14 8 44
28 Operador de Máquinas 14 10 44
29 Fiscal 4 10 44
30 Músico 2 10 44
31 Desenhista 1 10 36
32 Motorista de Ônibus-Cat.D 10 10 44
33 Agente Administro Auxiliar 33 10 36
34 Fiscal Sanitário 2 10 44
35 Motorista Categoria D 16 10 44
36 Professor de Libras 2 10 20
37 Psicopedagogo 2 11 20
38 Auxiliar de Enfermagem 10 11 36
39 Técnico Agropecuário 7 11 44
40 Monitor de Informática 4 11 20
41 Técnico em Enfermagem 20 11 36
42 Fiscal Ambiental 1 11 40
43 Técnico em Informática 3 11 40
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Ordem Denominação das Categorias
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
44 Técnico em Radiologia 1 11 24
45 Técnico em Segurança do Trabalho 1 11 40
46 Agente Administrativo 10 12 36
47 Nutricionista 1 13 40
48 Biólogo 1 13 40
49 Terapeuta Ocupacional 1 13 30
50 Tesoureiro 1 14 36
51 Médico Veterinário 3 14 44
52 Enfermeiro 8 14 36
53 Engenheiro 3 14 30
54 Dentista-20h 6 14 20
55 Assistente Social 4 14 36
56 Psicólogo 2 14 40
57 Fiscal de Produção Agropecuária 1 14 36
58 Engenheiro Agrônomo 1 14 40
59 Arquiteto 1 14 36
60 Procurador Jurídico 1 14 36
61 Farmacêutico Bioquímico e Análise
Clínica
3 15 40
62 Médico 5 15 20
63 Contabilista 1 15 36
64 Coordenador de Controle Interno 1 15 36
65 Médico Plantonista 03 15 20
66 Médico Ginecologista Obstetra 02 15 20
67 Médico Pediatra 01 15 20
68 Médico Anestesiologista 01 15 20
69 Dentista – 40h 3 15 40
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Ordem Denominação das Categorias
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
70 Médico Pediatra 4 2x15 40
71 Médico Anestesiologista 1 2x15 40
72 Médico Cirurgião Geral 1 2x15 40
73 Médico Clínico Geral 8 2x15 40
74 Médico Ginecologista/Obstetra 3 2x15 40
75 Médico Plantonista 4 2x15 40
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, após a publicação desta
lei, a realizar a contratação temporária de excepcional interesse público, para os cargos
criados no art. 1º, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do
contrato, podendo ser prorrogados por igual período.
Parágrafo único - O contrato temporário será celebrado em conformidade
com as condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei n° 2248, de 27 de
fevereiro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, conforme segue:
Secretaria Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde – Recursos Próprios
10.122.0185.2064 Manutenção das atividades das Secretaria de Saúde
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.302.0208.2070 Manutenção Serviços Saúde em atendimento ambulatorial
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.0206.2108 Manutenção Serviços Saúde/Rec. PAB Variável – PSF
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.0207.2075 Manutenção Agentes Com. Saúde/Rec. PACS Estadual
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.0207.2076 Manutenção Serviços Saúde/Rec. PAB. Variável – PACS Federal
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3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.1003.2196 Manutenção do Programa M. Resolve Básica e Bucal Estadual
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.302.0206.2148 Manutenção Serviços Saúde/Rec. PSF Estadual
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.302.0208.2199 Manutenção Serviços Saúde Atend. Ambulatorial/R.S. Bucal
Federal
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Art. 5º Fica fazendo parte da presente lei, a adequação orçamentária anexa.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2 de janeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PLANTONISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar consultas e procedimentos clínicos e ambulatoriais.
b) Descrição analítica: Prestar atendimento de urgência e emergência a pacientes em
demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente
pelo tratamento clínico dos mesmos. Atender prioritariamente os pacientes de urgência e
emergência identificados de acordo com o protocolo de acolhimento e classificação de risco
praticado pelo enfermeiro acolhedor ou técnico de enfermagem acolhedor, integrar a equipe
multidisciplinar no trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e
procedimentos operacionais, contatar com a central de regulação médica para colaborar
com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências; promover incremento
na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando
preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho, bem como outras
atividades correlatas.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito a trabalho em finais de semana e feriados, em turnos diurno e noturno.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério
da Educação. Registro no Conselho de Medicina.
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar procedimentos clínicos e ambulatoriais da especialidade no
Sistema Municipal de Saúde.
b) Descrição analítica: Realizar exames, diagnósticos e tratamentos de pacientes da área
de sua especialidade; organizar e participar de programas sanitários promovidos pelo
Sistema Municipal de Saúde; atuar em programas preventivos; prestar atendimento
hospitalar pelo SUS; atender pacientes de municípios conveniados, referenciados no
hospital local; prestar atendimentos clínicos; realizar procedimentos cirúrgicos e pequenos
procedimentos em nível ambulatorial e hospitalar; praticar procedimentos médicos afins à
especialidade médica, no Sistema Municipal de Saúde.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. Especialização na área.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PEDIATRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar consultas e procedimentos clínicos e ambulatoriais.
b) Descrição Analítica: Realizar exames, diagnósticos e tratar de pacientes da área da sua
especialidade; organizar e participar de programas comunitários de saúde pediátrica;
realizar diagnósticos e receitar tratamentos adequados; registrar atendimentos e encaminhar
doentes a tratamentos especializados; analisar e interpretar exames; participar de
programas comunitários de saúde; orientar a equipe de saúde; declarar óbitos; realizar
tarefas afins à especialidade; prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Municipal de
Saúde.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado
a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. Especialização na área.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Efetuar o atendimento anestésico na rede de saúde do Município.
b) Descrição Analítica: Examinar e auxiliar o paciente; prescrever a medicação préanestésica; requisitar exames subsidiários, quando necessário; aplicar anestesias geral e
parcial; fazer acompanhamento do paciente, controlando as perturbações no decurso da
anestesia e no pós-operatório imediato; instalar respiração auxiliar aos pacientes internados;
zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho,
comunicando ao seu superior imediato qualquer irregularidade; participar de projetos de
treinamento e programas educacionais; cumprir e fazer cumprir as normas do setor de
saúde; propor normas e rotinas relativas a sua área de competência; manter atualizados os
registros das ações de sua competência; fazer parte de comissões provisórias e
permanentes instauradas no setor de saúde; executar outras tarefas correlatas a sua área
de competência, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado,
ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. Especialização na área.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Introduz
cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e dá outras providências”.
O Município de Serafina Corrêa vem sendo cobrado intensamente com relação à
contratos existentes na área médica no atendimento junto ao Sistema Único de Saúde,
através de empresa terceirizada, hoje, hoje, emergencialmente, pela Fundação Araucária.
Existe, desde o ano de 2007, ação judicial movida pelo Ministério Público do
Trabalho, pendente de solução, com recursos junto ao TST e ao STF, e com liminar
concedida no ano de 2010, que se perdeu seus efeito por findado a contratação com a
Associação Comunitária Pro-Saúde, a qual não pode legalmente ser renovada.
O Tribunal de Contas tem apontado sistematicamente este fato, embora tenhamos
realizados dois concursos Públicos e três Editais de Chamamento para seleção simplificada
para contrato emergencial, sem êxito, contudo, o que atribuído, principalmente, ao fato da
carga horária para os médicos ser de 40 horas semanais. Em virtude disto estamos criando
cargos para as diversas especialidades médicas com carga horária de 20 horas semanais,
com o que se espera surgirem candidatos interessados, suficientes para atender a demanda
do Município.
Abaixo um pequeno resumo da situação apresentada pessoas nas diversas áreas
médicas que demonstra a dificuldade na contratação:
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
DA CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO:
Do Concurso 2010:
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
Robledo Xavier da Veiga (não assumiu)
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Luiz Fernando De Campos Velho (não assumiu)
Ricardo Dos Santos de Medeiros (assumiu e exonerou-se)
Jhonatan Luís Presotto (Assumiu)
Kelen Cristine Federizzi (não assumiu)
Sthevan Bernardon Mar (Assumiu)
Ronaldo Cecagno (Assumiu)
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
Eric Silveira Ito (não assumiu)
Bianca Silva Marques (não assumiu)
Hellen Jeanine Portelinha (não assumiu)
Sarita Cunha Crespo (Assumiu)
Pieraldo Jose Santos Suazo (não assumiu)
MÉDICO PEDIATRA
Edson Ricardo Dalberto (não assumiu)
MÉDICO PLANTONISTA
Edmundo Berni Reategui (inscreveu-se e não prestou a prova)
Do Concurso 2011:
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
Andre Watts Santos (Assumiu)
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Adriane Bolzan Souza (não assumiu)
Gustavo Polesso Noal (Assumiu)
Ito Jose Moraes Brandao (assumiu)
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
Anselmo Bonetto KrososkI (Não Assumiu)
MÉDICO PEDIATRA
Edson Ricardo Dalberto (Assumiu)
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
Giuliano Augusto Bruschi (Assumiu)
No ano 2010 oportunizamos vaga para contratação através de concurso público para
o cargo de médico plantonista 40 horas semanal, e apenas uma inscrição foi homologada,
todavia o candidato não realizou a prova, assim o município não dispõe de nenhum
candidato aprovado para ser nomeado. Eis o principal motivo para a criação de cargos com
carga horária de 20 horas semanal.
É de extrema necessidade a manutenção dos serviços de plantonistas, que pode ser
realizado também por médicos de outras especialidades, como de Ginecologistas, Pediatras
e outras, e, não havendo aprovados em concurso público, instaura-se uma situação de
emergências na saúde no Município de Serafina Corrêa. A população Serafinense necessita
deste atendimento e é dever do poder Público garantir o direito de acesso à saúde, o que
justifica a contratação excepcional.
Portanto, é impositiva a contratação em caráter emergencial e de urgência de
Médicos nas modalidades especificadas no quadro demonstrativo do projeto de Lei para
atender a demanda acima exposta.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Assim, conta-se com o apoio habitual dessa Casa Legislativa, pelo que agradecemos
antecipadamente, visto a importância do projeto e pela necessidade urgente na aprovação
dos cargos em referência e viabilizar a abertura de concurso público, bem como autorizar a
contratação emergencial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2 de janeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Of. Gab. N.º 001./2013. Serafina Corrêa, RS, 02 de janeiro de 2013.
Sua Excelência
Vereador Silmar Roberto Santin
Presidente do Poder Legislativo
Serafina Corrêa RS
Assunto: Projeto de Lei n° 001, de 2013.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas outorgadas
pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei nº 001, de 02 de janeiro
de 2013 que “Introduz cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e dá outras
providências.”
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e renovo-lhes distinta consideração.
Atenciosamente,
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.