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materia nº 1/2013

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-01-02
EmentaINTRODUZ CARGOS NO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2013-01-10 MATÉRIA APROVADA Matéria remetida ao Prefeito Municipal para sanção, promulgação e publicação da Lei.
2013-01-10 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Redação Final concluída e remetida ao Presidente da Câmara.
2013-01-09 MATÉRIA APROVADA Matéria remetida a Secretaria para edição da Redação Final.
2013-01-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia Matéria incluída na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária de 09/01/2013, a partir das 19h 30min. - Parecer CCJRF nº 1/2013. - Parecer COFT nº 1/2013.
2013-01-09 Parecer da COFT Matéria com parecer aprovado da COFT. Parecer COFT nº 1/2013.
2013-01-09 Parecer da CCJRF Matéria com parecer aprovado da CCJRF. Parecer CCJRF nº 1/2013.
2013-01-07 Matéria distribuída às comissões Matéria distribuída a CCJRF. Após enviar a COFT.
2013-01-03 Matéria apresentada em Plenário Matéria incluída em pauta de Sessão Ordinária.
2013-01-03 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Matéria remetida ao Presidente da Câmara para proceder ao despacho inicial.
2013-01-02 Matéria remetida a Secretaria Matéria protocolada e remetida a Secretaria.

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PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz cargos no Quadro de Cargos 
de Provimento Efetivo e dá outras 
providências.
Art.1º Ficam criados cargos de provimento efetivo de MÉDICO 
PLANTONISTA, MÉDICO GINECOLOGISTA OBSTRETA, MÉDICO PEDIATRA E MÉDICO 
ANESTESIOLOGISTA, com o respectivo número, padrão de vencimento e carga horária 
semanal especificados no quadro abaixo, e integrados ao Quadro de Cargos de Provimento 
Efetivo constituído no art.4º da Lei nº 2306, de 23 de agosto de 2006, alterado pela Lei nº 
2637, de 30 de dezembro de 2009, pela Lei nº 2764, de 28 de dezembro de 2010, pela Lei 
nº 2807, de 27 de junho de 2011, pela Lei nº 2847, de 18 de outubro de 2011, pela Lei nº 
2898, de 28 de dezembro de 2011, pela Lei nº 2920, de 16 de março de 2012 e pela lei nº 
2939 de 17 de abril de 2012:
ORDEM CATEGORIA FUNCIONAL
Nº DE 
CARGOS
PADRÃO
CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
1 Médico Plantonista 03 15 20 horas
2 Médico Ginecologista Obstetra 02 15 20 horas
3 Médico Pediatra 01 15 20 horas
4 Médico Anestesiologista 01 15 20 horas 
Parágrafo único. As especificações dos cargos criados por este artigo são as 
que constam no Anexo I, respectivo, que faz parte integrante desta Lei.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2306, de 23 de agosto de 2006, alterado pela Lei 
nº2637, de 30 de dezembro de 2009, pela Lei nº 2764, de 28 de dezembro de 2010, pela Lei 
nº 2807, de 27 de junho de 2011, pela Lei nº 2847, de 18 de outubro de 2011, pela Lei nº 
2898, de 28 de dezembro de 2011, pela Lei nº 2920, de 16 de março de 2012 e pela lei nº 
2939 de 17 de abril de 2012 e com os cargos criados no art. 1º da presente Lei, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
 “Art.4º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas 
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões de 
vencimentos e da carga horária semanal:
Ordem Denominação das Categorias 
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária 
Semanal
1 Gari 14 1 44
2 Recepcionista 10 1 36
3 Cozinheiro 13 2 44
4 Auxiliar de Serviços Gerais 75 2 44
5 Merendeira 20 2 44
6 Contínuo 3 2 44
7 Atendente de Creche 98 3 30
8 Recepcionista para Educação 
Infantil
6 3 36
9 Jardineiro 7 3 44
10 Operário 14 3 44
11 Caseiro 3 4 44
12 Monitor de Escola 12 4 40
13 Vigilante 27 4 44
14 Monitor de Transporte Escola 5 4 40
15 Auxiliar de Biblioteca 16 6 44
16 Orientador de Atividades p/3ª Idade 2 6 20
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Ordem Denominação das Categorias 
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária 
Semanal
17 Telefonista 7 6 36
18 Guia Turístico 1 7 40
19 Operador de Trator Agrícola 6 7 44
20 Pedreiro 4 7 44
21 Eletricista 2 7 44
22 Apontador 2 7 44
23 Atendente de Consultório Dentário 5 7 40
24 Atendente de Farmácia 5 7 40
25 Almoxarife 3 8 44
26 Secretário de Escola 14 8 44
27 Motorista Categoria C-D 14 8 44
28 Operador de Máquinas 14 10 44
29 Fiscal 4 10 44
30 Músico 2 10 44
31 Desenhista 1 10 36
32 Motorista de Ônibus-Cat.D 10 10 44
33 Agente Administro Auxiliar 33 10 36
34 Fiscal Sanitário 2 10 44
35 Motorista Categoria D 16 10 44
36 Professor de Libras 2 10 20
37 Psicopedagogo 2 11 20
38 Auxiliar de Enfermagem 10 11 36
39 Técnico Agropecuário 7 11 44
40 Monitor de Informática 4 11 20
41 Técnico em Enfermagem 20 11 36
42 Fiscal Ambiental 1 11 40
43 Técnico em Informática 3 11 40
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Ordem Denominação das Categorias 
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária 
Semanal
44 Técnico em Radiologia 1 11 24
45 Técnico em Segurança do Trabalho 1 11 40
46 Agente Administrativo 10 12 36
47 Nutricionista 1 13 40
48 Biólogo 1 13 40
49 Terapeuta Ocupacional 1 13 30
50 Tesoureiro 1 14 36
51 Médico Veterinário 3 14 44
52 Enfermeiro 8 14 36
53 Engenheiro 3 14 30
54 Dentista-20h 6 14 20
55 Assistente Social 4 14 36
56 Psicólogo 2 14 40
57 Fiscal de Produção Agropecuária 1 14 36
58 Engenheiro Agrônomo 1 14 40
59 Arquiteto 1 14 36
60 Procurador Jurídico 1 14 36
61 Farmacêutico Bioquímico e Análise 
Clínica
3 15 40
62 Médico 5 15 20
63 Contabilista 1 15 36
64 Coordenador de Controle Interno 1 15 36
65 Médico Plantonista 03 15 20
66 Médico Ginecologista Obstetra 02 15 20
67 Médico Pediatra 01 15 20
68 Médico Anestesiologista 01 15 20
69 Dentista – 40h 3 15 40
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Ordem Denominação das Categorias 
Funcionais
Nº de Cargos Padrão Carga Horária 
Semanal
70 Médico Pediatra 4 2x15 40
71 Médico Anestesiologista 1 2x15 40
72 Médico Cirurgião Geral 1 2x15 40
73 Médico Clínico Geral 8 2x15 40
74 Médico Ginecologista/Obstetra 3 2x15 40
75 Médico Plantonista 4 2x15 40
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, após a publicação desta
lei, a realizar a contratação temporária de excepcional interesse público, para os cargos 
criados no art. 1º, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da assinatura do 
contrato, podendo ser prorrogados por igual período.
Parágrafo único - O contrato temporário será celebrado em conformidade 
com as condições estabelecidas no art. 196, incisos I, II, III e IV da Lei n° 2248, de 27 de 
fevereiro de 2006.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, conforme segue:
Secretaria Municipal de Saúde
Fundo Municipal de Saúde – Recursos Próprios
10.122.0185.2064 Manutenção das atividades das Secretaria de Saúde 
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.302.0208.2070 Manutenção Serviços Saúde em atendimento ambulatorial 
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.0206.2108 Manutenção Serviços Saúde/Rec. PAB Variável – PSF
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.0207.2075 Manutenção Agentes Com. Saúde/Rec. PACS Estadual
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.0207.2076 Manutenção Serviços Saúde/Rec. PAB. Variável – PACS Federal
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.301.1003.2196 Manutenção do Programa M. Resolve Básica e Bucal Estadual
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.302.0206.2148 Manutenção Serviços Saúde/Rec. PSF Estadual
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
10.302.0208.2199 Manutenção Serviços Saúde Atend. Ambulatorial/R.S. Bucal 
Federal
3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Art. 5º Fica fazendo parte da presente lei, a adequação orçamentária anexa.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2 de janeiro de 2013. 
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
 ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PLANTONISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15 
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar consultas e procedimentos clínicos e ambulatoriais.
b) Descrição analítica: Prestar atendimento de urgência e emergência a pacientes em 
demanda espontânea, cuja origem é variada e incerta, responsabilizando-se integralmente 
pelo tratamento clínico dos mesmos. Atender prioritariamente os pacientes de urgência e 
emergência identificados de acordo com o protocolo de acolhimento e classificação de risco 
praticado pelo enfermeiro acolhedor ou técnico de enfermagem acolhedor, integrar a equipe 
multidisciplinar no trabalho, respeitando e colaborando no aperfeiçoamento de normas e 
procedimentos operacionais, contatar com a central de regulação médica para colaborar 
com a organização e regulação do sistema de atenção às urgências; promover incremento 
na qualidade do atendimento médico, melhorando a relação médico-paciente e observando 
preceitos éticos no decorrer da execução de suas atividades de trabalho, bem como outras 
atividades correlatas.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que 
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do 
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito a trabalho em finais de semana e feriados, em turnos diurno e noturno.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério 
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. 
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar procedimentos clínicos e ambulatoriais da especialidade no 
Sistema Municipal de Saúde.
b) Descrição analítica: Realizar exames, diagnósticos e tratamentos de pacientes da área 
de sua especialidade; organizar e participar de programas sanitários promovidos pelo 
Sistema Municipal de Saúde; atuar em programas preventivos; prestar atendimento 
hospitalar pelo SUS; atender pacientes de municípios conveniados, referenciados no 
hospital local; prestar atendimentos clínicos; realizar procedimentos cirúrgicos e pequenos 
procedimentos em nível ambulatorial e hospitalar; praticar procedimentos médicos afins à 
especialidade médica, no Sistema Municipal de Saúde.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que 
devidamente habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do 
Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério 
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. Especialização na área.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO PEDIATRA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15 
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Realizar consultas e procedimentos clínicos e ambulatoriais.
b) Descrição Analítica: Realizar exames, diagnósticos e tratar de pacientes da área da sua 
especialidade; organizar e participar de programas comunitários de saúde pediátrica; 
realizar diagnósticos e receitar tratamentos adequados; registrar atendimentos e encaminhar 
doentes a tratamentos especializados; analisar e interpretar exames; participar de 
programas comunitários de saúde; orientar a equipe de saúde; declarar óbitos; realizar 
tarefas afins à especialidade; prestar apoio técnico e administrativo ao Sistema Municipal de 
Saúde.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento 
das, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, ser autorizado 
a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município. 
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério 
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. Especialização na área.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
PADRÃO DE VENCIMENTO: 15
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Efetuar o atendimento anestésico na rede de saúde do Município.
b) Descrição Analítica: Examinar e auxiliar o paciente; prescrever a medicação pré￾anestésica; requisitar exames subsidiários, quando necessário; aplicar anestesias geral e 
parcial; fazer acompanhamento do paciente, controlando as perturbações no decurso da 
anestesia e no pós-operatório imediato; instalar respiração auxiliar aos pacientes internados; 
zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho, 
comunicando ao seu superior imediato qualquer irregularidade; participar de projetos de 
treinamento e programas educacionais; cumprir e fazer cumprir as normas do setor de 
saúde; propor normas e rotinas relativas a sua área de competência; manter atualizados os 
registros das ações de sua competência; fazer parte de comissões provisórias e 
permanentes instauradas no setor de saúde; executar outras tarefas correlatas a sua área 
de competência, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente habilitado, 
ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
b) Especial: Sujeito ao trabalho interno e externo e a atendimento ao público. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução: Diploma de curso superior em Medicina, devidamente registrado no Ministério 
da Educação. Registro no Conselho de Medicina. Especialização na área.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Introduz 
cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e dá outras providências”.
O Município de Serafina Corrêa vem sendo cobrado intensamente com relação à 
contratos existentes na área médica no atendimento junto ao Sistema Único de Saúde, 
através de empresa terceirizada, hoje, hoje, emergencialmente, pela Fundação Araucária.
Existe, desde o ano de 2007, ação judicial movida pelo Ministério Público do 
Trabalho, pendente de solução, com recursos junto ao TST e ao STF, e com liminar 
concedida no ano de 2010, que se perdeu seus efeito por findado a contratação com a 
Associação Comunitária Pro-Saúde, a qual não pode legalmente ser renovada.
O Tribunal de Contas tem apontado sistematicamente este fato, embora tenhamos 
realizados dois concursos Públicos e três Editais de Chamamento para seleção simplificada 
para contrato emergencial, sem êxito, contudo, o que atribuído, principalmente, ao fato da 
carga horária para os médicos ser de 40 horas semanais. Em virtude disto estamos criando 
cargos para as diversas especialidades médicas com carga horária de 20 horas semanais, 
com o que se espera surgirem candidatos interessados, suficientes para atender a demanda 
do Município.
Abaixo um pequeno resumo da situação apresentada pessoas nas diversas áreas 
médicas que demonstra a dificuldade na contratação:
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
DA CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO:
Do Concurso 2010:
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
Robledo Xavier da Veiga (não assumiu)
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Luiz Fernando De Campos Velho (não assumiu)
Ricardo Dos Santos de Medeiros (assumiu e exonerou-se)
Jhonatan Luís Presotto (Assumiu)
Kelen Cristine Federizzi (não assumiu)
Sthevan Bernardon Mar (Assumiu)
Ronaldo Cecagno (Assumiu)
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
Eric Silveira Ito (não assumiu)
Bianca Silva Marques (não assumiu)
Hellen Jeanine Portelinha (não assumiu)
Sarita Cunha Crespo (Assumiu)
Pieraldo Jose Santos Suazo (não assumiu)
MÉDICO PEDIATRA
Edson Ricardo Dalberto (não assumiu)
MÉDICO PLANTONISTA
Edmundo Berni Reategui (inscreveu-se e não prestou a prova)
Do Concurso 2011:
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
Andre Watts Santos (Assumiu)
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
MÉDICO CLÍNICO GERAL
Adriane Bolzan Souza (não assumiu)
Gustavo Polesso Noal (Assumiu)
Ito Jose Moraes Brandao (assumiu)
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL
Anselmo Bonetto KrososkI (Não Assumiu)
MÉDICO PEDIATRA
Edson Ricardo Dalberto (Assumiu)
MÉDICO GINECOLOGISTA/OBSTETRA
Giuliano Augusto Bruschi (Assumiu)
No ano 2010 oportunizamos vaga para contratação através de concurso público para 
o cargo de médico plantonista 40 horas semanal, e apenas uma inscrição foi homologada, 
todavia o candidato não realizou a prova, assim o município não dispõe de nenhum 
candidato aprovado para ser nomeado. Eis o principal motivo para a criação de cargos com 
carga horária de 20 horas semanal.
É de extrema necessidade a manutenção dos serviços de plantonistas, que pode ser 
realizado também por médicos de outras especialidades, como de Ginecologistas, Pediatras 
e outras, e, não havendo aprovados em concurso público, instaura-se uma situação de 
emergências na saúde no Município de Serafina Corrêa. A população Serafinense necessita 
deste atendimento e é dever do poder Público garantir o direito de acesso à saúde, o que 
justifica a contratação excepcional.
Portanto, é impositiva a contratação em caráter emergencial e de urgência de 
Médicos nas modalidades especificadas no quadro demonstrativo do projeto de Lei para 
atender a demanda acima exposta.
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Assim, conta-se com o apoio habitual dessa Casa Legislativa, pelo que agradecemos 
antecipadamente, visto a importância do projeto e pela necessidade urgente na aprovação 
dos cargos em referência e viabilizar a abertura de concurso público, bem como autorizar a 
contratação emergencial. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 2 de janeiro de 2013.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 001, DE 2 DE JANEIRO DE 2013.
Of. Gab. N.º 001./2013. Serafina Corrêa, RS, 02 de janeiro de 2013.
Sua Excelência
Vereador Silmar Roberto Santin
Presidente do Poder Legislativo
Serafina Corrêa RS
Assunto: Projeto de Lei n° 001, de 2013.
O Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, RS, no uso das prerrogativas outorgadas 
pelo art. 66 da Lei Orgânica do Município, alcança o Projeto de Lei nº 001, de 02 de janeiro 
de 2013 que “Introduz cargos no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e dá outras 
providências.”
 Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e renovo-lhes distinta consideração.
Atenciosamente, 
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal.

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