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CÂMARA MUNiaPAL DE ViRÊADORES
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. ^
Data: 7^/y,j//y
Ass. ii /r:gg
Of. Gab. n.° 565/2017 Serafina Corrêa, RS, 09 de outubro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto; Projeto de Lei n.° 104/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
104/2017, que “Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências
decorrentes da Politica Habitacional para a população de baixa renda no Municipio de
Serafina Corrêa.jf
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Maria A
^ rr^ue GíTeller,
efeítaiviun cipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de .iuiho, 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444,1166 - CNPJ; S8.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Câmara de Vereador»»
Fl. Rubrica 0'1 KL
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA^SE^RIA^I^A.
- OAB/RS
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CÂMARA MUNICIPAL Dt VER^Oo.w
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo n°. M0^Í'/OI^
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Ass. iD
PROJETO DE LEI N.° 104, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispõe sobre concessão de prazo para
regularização de pendências decorrentes da
Politica Habitacional para a população de
baixa renda no Município de Serafina Corrêa.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de 01 (um) ano, a
contar da publicação desta Lei, prorrogável por igual período, para regularização de
pendências e consequente expedição de Habite-se a beneficiários da Política Habitacional
para População de Baixa Renda no Município de Serafina Corrêa, nas seguintes hipóteses;
I - ter sido contemplado com lote, realizada ou não a escrituração em nome
próprio, e não ter edificado imóvel no local dentro do prazo estabelecido em lei;
II - ter sido contemplado com lote, realizada ou não a escrituração em nome
próprio, e edificado imóvel no local, mesmo que de forma parcial, sem prévia aprovação do
projeto junto aos órgãos competentes.
Art. 2° Os lotes, objeto de regularização, estão localizados nos Loteamentos
Populares Santa Lúcia I, Santa Lúcia II, Alto do Paraíso, Maccari, Verdes Vales I, Verdes
Vales II, Aparecida, Rosário e Cohab.
Art. 3° O descumprimento dos termos desta Lei poderá acarretar a reversão
dos lotes ao patrimônio municipal, após o devido processo administrativo interno.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 09 de outubro de 2017,
57® da Emancipação.
Maria Ar^l foei je Gheller
Prefeitsr Mi/pi:ipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postai. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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; Câmara deVareadoi
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■ Protocolo n°._ —
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Ass.
PROJETO DE LEI N.° 104, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto
de lei que “Dispõe sobre concessão de prazo para regularização de pendências
decorrentes da Politica Habitacional para a população de baixa renda no Município de
Serafina Corrêa. ”
Nos últimos anos, a população urbana cresceu de maneira significativa, e
esse crescimento certamente também atinge nossa cidade.
Esse processo de urbanização trouxe para as cidades inúmeras demandas e
aspirações sociais, e também carências, o que, na prática, tem caracterizado uma constante
e crescente dificuldade na organização das cidades e na oferta de habitação para quem
precisa.
Por isso a importância da Politica Habitacional do Município, especialmente
com leis que orientem esse setor e o organizem, para que os objetivos sociais sejam
plenamente atingidos.
E prerrogativa do Poder Executivo desenvolver programas habitacionais
voltados para a população de baixa renda, como forma de promover o equilíbrio econômico,
social e humano no Município.
Seguindo essas diretrizes, cabe ao ente público fiscalizar, zelar e exigir que
as pessoas beneficiadas usem os imóveis a elas destinados para abrigo delas e seus
familiares.
Atualmente, a Lei Municipal n° 2.746, de 18 de novembro de 2010, dispõe
sobre a política habitacional para a população de baixa renda no âmbito do Município de
Serafina Corrêa. Contudo, alguns prazos não foram observados pelos beneficiados.
Nesse contexto, entende a Municipalidade que uma última oportunidade é
justa, e que todo beneficiário que pretender usar o imóvel para residência de sua família
poderá fazê-lo dentro do novo prazo concedido. Por outro lado, se não houver interesse ou
possibilidade de regularização, tem o Município o dever de retomar os imóveis e fazer com
que seja cumprida sua função social.
Veja-se que tal objetivo é de praxe da política municipal, uma vez que, por
meio da Lei Municipal n° 2.732/2010, já se buscou regularizar pendências decorrentes da
política habitacional, sendo novamente necessário conceder prazo para a população de
baixa renda.
Diante do exposto, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do
presente Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público e social.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 09 de outubro de 2017.
Maria Ai ,ia An
Prefeita*
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