Câmara de Vereadores
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câmara municipal de yERWDOR
serafinacorrea-RS
í iliká Ass.
Of. Gab. n.° 587/2017 Serafina Corrêa, RS, 23 de outubro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n.° 106/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
106/2017, que “Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n° 3.538, de 21 de agosto de
2017.”
Considerando o teor do art. 16, §3°, inciso III da Lei Orgânica do Município, que
confere ao Presidente da Câmara dos Vereadores a prerrogativa de convocar sessões plenárias
extraordinárias, em caso de urgência ou interesse público relevante;
Considerando que resta configurada a urgência e interesse público relevante na
votação do aludido Projetos de Lei n.° 106/2017, conforme se depreende de suas exposições de
motivos e em virtude do acúmulo de projetos de parcelamento de solo pendentes de deliberação
pelo Conselho do Plano Diretor, causando prejuízos;
Considerando que o Regimento interno da Câmara dos Vereadores, em seu art. 42, I,
“a”, prevê que a convocação da Sessão Extraordinária deverá se dar com antecedência mínima
de 48 horas;
Solicito, respeitosamente, seja convocada sessão plenária extraordinária, com vistas
à votação dos Projetos de Lei n.° 106/2017.
Atenciosamente,
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Prefeita^Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO ÜO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de Julho, 202 - Caixa Postai, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Telefone/Fax: (54) 3444.116G - CNPJ: 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
Rubfic» 03' ESTE DOCUMENTO SÊ ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURÍDICA,
EM 73 / IO /'?g/
CÂMARA MUNiaPAL Dh VEREAÜÜkt.
SERAFINACORR^-RS
Protocolo no. / hod
Data: ^'lU.Ú/(Í
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Assessor Jurídico - OAB/RS,
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ASS.
'Çfnando Souza de Nlacedo
Pfoorrador Jurídico
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PROJETO DE LEI N.° 106, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera e acresce dispositivos na Lei
Municipal n° 3.538, de 21 de agosto de
2017.
Art. 1°. A Lei n° 3.538, de 21 de agosto de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações;
Parágrafo único. O art. 2° passa a ter a seguinte redação:
Art. 2°
§ 6° O Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e
somente poderá deliberar com no mínimo 08 (oito) de seus membros, sendo dois deles com
conhecimento técnico na área urbanística.
§ 9° Para efeitos desta Lei, considera-se como detentor de conhecimento
técnico na área urbanística aquele que iniciou ou concluiu curso superior nas áreas de
engenharia, arquitetura, urbanismo, geologia ou geofísica.
§ 10 Ausente na sessão a quantidade mínima de conselheiros detentores de
conhecimento técnico na área urbanística, prevista no § 6° deste artigo, o Conselho, por sua
maioria absoluta, decidirá pela deliberação ou não sem a presença dos conselheiros
ausentes detentores do conhecimento técnico referido.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de outubro de 2017,
57® da Emancipação.
11 S-I
Maria Amélia m^íjue Ghélier
Prefeita M^icipal
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SERAFINA CORREA-RS
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PROJETO DE LEI N.° 106, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimento cordialmente, encaminho o projeto de
lei que “Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n° 3.538, de 21 de agosto de
2017.”
O presente Projeto de Lei visa alterar e acrescer dispositivo na Lei n° 3.538,
de 21 de agosto de 2017, que reestrutura a composição do Conselho do Plano Diretor e faz
adequações de nomenclatura.
A presente propositura de lei é recomendação do próprio colegiado do
Conselho do Plano Diretor, conforme se constata da ata da última sessão realizada, ocorrida
em 19/10/2017, cuja cópia segue em anexo.
A Lei 3.538/2017, na sua atual redação, assim prevê, em seu art. 2°, § 6°: "O
Conselho deverá manifestar-se pelo conjunto de seus membros e somente poderá deliberar
com no mínimo 08 (oito) de seus membros, sendo a maioria dos mesmos com
conhecimento técnico na área urbanística."
A exigência legal da presença na sessão de ao menos cinco conselheiros
detentores de conhecimentos técnicos urbanísticos acaba por inviabilizar as deliberações do
Conselho sobre projetos, na medida em que a grande maioria dos conselheiros não dispõe
de certificados formais de conclusão de curso técnico atinente à matéria urbanística.
Entende-se que essa exigência pode ser reduzida, de cinco para dois membros do conselho
portadores de conhecimentos técnicos urbanísticos, o que permitirá que transcorram
normalmente as deliberações.
Por outro lado, a Lei não define o que seja “conhecimento técnico na área
urbanística”, o que termina por trazer grande insegurança jurídica à matéria, ensejando a
possibilidade de inúmeras ações judiciais promovidas por autores de projetos que se
sentirem prejudicados pelas deliberações do Conselho. O projeto prevê também o
acréscimo de parágrafo ao art. 2° da referida lei, definindo o que seja detentor de
conhecimento técnico na área urbanística e, assim, removendo a insegurança jurídica que
poderia advir do conceito legal indeterminado.
A alteração legislativa que se propõe também inclui outro parágrafo no art. 2°,
em que se prevê uma alternativa para o caso de ausência na sessão da quantidade mínima
de conselheiros detentores de conhecimento técnico na área urbanística. Nesse caso, a
maioria absoluta do Conselho poderá aprovar que haja a deliberação mesmo assim.
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PROJETO DE LEI N.° 106, DE 23 DE OUTUBRO DE 2047r
Destaca-se que a alteração não trará prejuízo à qualidade das deliberações,
na medida em que ao Conselho já é facultado consultar-se junto ao um corpo técnico
urbanístico, conforme a própria Lei 3.538/2017 prevê em seu art. 2°, § 7°.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
Vosso apoio na sua aprovação.
Em face do acúmulo de projetos pendentes de deliberação pelo Conselho, o
que compromete o crescimento e desenvolvimento urbanístico do Município, solicita-se seja
a matéria apreciada em regime de urgência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de outubro de 2017.
Maria
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Conselho Municipal do Plano Diretor
Portaria n» 364/2017
Ate íf 09 / 2017
Aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, às dezesseis
e trinta, reuniram-se na Sala de Reuniões da Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, os
membros do Conselho do Plano Diretor indicados pela portaria n“ 1.316/2017.
Compareceram os membros presentes na lista de presença em anexo.
Inicialmente, o Presidente do Conselho, Sr. Duarte Francisco Rattova, tece as
explanações iniciais, esclarecendo acerca da nova composição do conselho determinada
pela portaria 1.316/2017. Em seguida, o Sr. Luiz Fernando Souza de Macedo pediu a
palavra e levantou uma questão de ordem. Na ocasião, teceu considerações acerca da
exigência legal presente no art. 2®, § 6° da Lei 3.538: “O Conselho deverá manifestar-se
pelo conjunto de seus membros e somente poderá deliberar com no mínimo 08 (oito) de
seus membros, sendo a maioria dos mesmos com conhecimento técnico na área
urbanística.” Do art. 2° da Lei 3.538 de 2017. Explanou sobre a dúvida surgida acerca do
conceito de “conhecimento técnico na área urbanística” e sobre a insegurança jurídica do
conceito legal não muito claro.
A seguir, o Presidente do Conselho sugere seja recomendada a alteração da Lei
3.538 de 2017, em regime de urgência, para que a exigência legal prevista no art. 2°, § 6“
da Lei 3.538 de no mínimo cinco conselheiros presentes com conhecimento técnico na
área urbanística seja diminuído para dois membros com conhecimento especializado, o que
Câmara de Vereadores
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já seria suficiente para que estes prestem esclarecimentos aos demais. Essa
recomendação foi submetida a votação e aprovada por todos os presentes.
Ato contínuo, o Conselheiro Luciano lesbisk manifesta seu posicionamento acerca Sos r>
da regulamentação da lei, no sentido de fixação de regras sobre a frequência e assiduidade \ ;;;\
dos membros, externando seu entendimento de que muitas vezes o quorum é ^
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extremamente baixo.
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Após, 0 Presidente passou a outro assunto, no caso, o dia e horário das reuniões
mensais do Conselho. Foi proposto o horário de dezesseis e trinta às quintas feiras, o que '
foi aprovado pela maioria dos presentes.
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Após, 0 Presidente entendeu sobre a necessidade de aprovação de um regimento
interno. Assim, ficou definido e aprovado pela maioria dos presentes uma comissão
formada pelo Sr. Luiz Fernando Souza de Macedo, Aline Ferronato e o Presidente, Sr.
Duarte Francisco Rattova, que trará, na próxima reunião do Conselho, uma minuta de
regimento a ser apreciada e votada por todos os membros, sendo facultado a todos, durante
a deliberação, propor alterações, que serão discutidas e decididas naquele momento.
Após, 0 Presidente teceu considerações acerca da presença de estranhos ao
conselho ou público interessado nas deliberações do conselho, bem como situações
envolvendo aspectos de conflito de interesses, que será definido na minuta de regimento
interno.
Ainda, o Presidente teceu considerações acerca da necessidade da designação de
um secretário do Conselho pelo Poder Executivo Municipal.
Ficou decidido também, pela totalidade dos presentes, que os projetos aprovados
após a vigência da Lei 3538 de 2017, sem o quórum mínimo exigido em lei, serão
reavaliados pelo Conselho na próxima sessão, presente o quórum de acordo com as
exigências legais.
Co/tclusas as análises e posicionamentos da reunião ordinária, eu, Luiz Fernando
Cftmara de Vereadorot
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Souza de Macedo, funcionário público lotada na Procuradoria Jurídica, lavro e concluo a
presente ata ao que encaminho aos demais membros do conselho para leitura,
concordância e assinatura. Serafina Corrêa, 19 de outubro de 2017.
■..NICIPAL Di VEREADORES
SÉRAFINA CORREA-RS^
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