Câmara de Vereadores
R. Rubóca
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CÂMARA MUNICIPAL DE VERÊADo,^
SERAFINA CORRE/\-RS
Protocolo n°.
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Ass.
Of. Gab. n.° 629/2017 Serafina Corrêa, RS, 24 de novembro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n.° 114/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
114/2017, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate aos vetores
e prevenção à dengue, chikungunya e zika virus e dá outras providências.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Maria^^nqglia^,
Prefeita
iqu
icipal.
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Avenida 25 de Julho. 202 - Caixa Postal. 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
Teiefone/Fax: (54) 3444.1166 - CNPJ; 88.597.984/0001-80 - www.serafinacorrea.rs.gov.br
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTAASSESSORIAJU
Assessor Jurídico - OAB/RS
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Q±. I
PROJETO DE LEI N.° 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Combate aos vetores e
prevenção à dengue, chikungunya e zika
virus e dá outras providências.
Art. 15 Fica instituído, no Município de Serafina Corrêa, o Programa Municipal
de Combate aos vetores e prevenção à dengue, chikungunya e zika vírus, a ser coordenado
pela Secretaria Municipal da Saúde, com fiscalização e aplicação do setor de Vigilância em
Saúde Municipal.
§ 15 O programa estabelece medidas obrigatórias de prevenção e eliminação
de criadouros no âmbito do Município de Serafina Corrêa, com iniciativas que contribuam
para sensibilizar a população sobre os graves riscos da doença e imposição de medidas
coercitivas capazes de levar o cidadão a cumprir sua parte de responsabilidade com a
saúde pública.
§ 25 Esta Lei possui poder coercitivo; todavia, antes, deverão as auto,ridades
fazer uso do poder disciplinar de forma proativa na busca da conscientização da população.
§ 35 Para fins da aplicação da presente lei consideram-se:
I - criadouros: todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios,
dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos
ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer
tipos de materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água passível de
acolher todas as formas de mosquito (larvas, pupas), outros insetos ou vetores que possam
transmitir doenças ou acarretar riscos à integridade física dos cidadãos;
II - foco: criadouro onde existe um clima, vegetação, local, ambiente, solo
específico e microclima onde vivem vetores em recipientes já infestados.
Art. 25 A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos e campanhas de prevenção anuais sobre as formas de controle de vetores
transmissores de doenças e de prevenção à dengue, chikungunya e zika vírus.
§ 15 Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, proprietários ou locatários, urbanos e rurais obrigados a receber os
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agentes comunitários de saúde, agentes de combate às endemias, fiscais ambientais e os
fiscais sanitários, desde que devidamente identificados, com cordialidade e segurança,
protegendo-os dos animais domésticos.
§ 25 A equipe mínima de trabalho será garantida conforme preconizado pelo
Ministério da Saúde seguindo o Programa Nacional de Combate à Dengue - PNCD.
§ 35 A Vigilância Epidemiológica, no exercício de suas funções, poderá indicar
os casos em que se faz necessário o isolamento do paciente, por até 8 (oito) dias, no
período de virulência, quando deve tomar medidas que evitem seu contato com o mosquito
transmissor, tais como internação ou uso de mosquiteiro.
Art. 35 Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos
públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, urbanos e rurais obrigados a adotar
as medidas necessárias à manutenção de seus bens móveis e imóveis limpos, sem acúmulo
de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que
propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue, chikungunya e
zika vírus, ou seja, dos mosquitos do gênero “aedes” ou quaisquer outras pragas e vetores
de doenças.
Parágrafo único. A manutenção predial dos imóveis conforme 0 caput deste
artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais
desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 49 Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
recicladora de sucatas, depósitos de veículos, desmanches, ferros-velhos e outros
estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem evitar a existência dos
vetores citados no artigo 3° desta Lei.
§ 15 As medidas a que se referem o caput deste artigo constituem-se na
manutenção do local coberto sem acúmulo de água e destinação final adequada, entre
outras.
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§ 29 Os proprietários responsáveis pelos estabelecimentos e objetos acima
delineados não devem apenas eliminar criadouros, mas também dar a devida destinação
aos objetos que estão inutilizados.
§ 39 Caso aqueles indicados no artigo 3° não destinem as sucatas (veículos
em decomposição), pneus, utensílios domésticos ou industriais, entre outros que possam
acumular resíduos, água ou manter foco de proliferação de insetos ou animais peçonhentos,
incorrerá, também, em afronta aos termos desta legislação, ficando sujeitos à multa.
§ 49 No caso específico de sucatas de veículos, deverão aqueles indicados
no artigo 3° realizar a destinação dos objetos de forma particular.
§ 59 A não destinação dos objetos a que se refere o §4° ensejará a notificação
do responsável e, se ainda assim permanecer a situação, haverá a aplicação de multa, com
possibilidade de providências judiciais.
Art. 59 Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes
para evitar o acúmulo de água, procedendo à confecção de orifícios na parte inferior dos
vasos ou recipientes, ou ainda, podendo incrementar quaisquer outros métodos eficientes
que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 69 Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte de materiais evitando condições que propiciem a instalação e a
proliferação dos vetores de doenças.
Art. 79 Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, espelhos
d'água, fontes e chafarizes, obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a
não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
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§ É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de
agua:
I - manter o PH entre 7,2 e 8;
II - concentração de cloro na água será de 0,4 mg/l a 1,0 mg/l, quando o
residual for de cloro livre, ou de 1,5 mg/l a 2,0 mg/l quando o residual for de cloro
combinado;
III - as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de
forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso.
§ 25 As piscinas que não dispuserem de sistema de recirculação de água
deverão ser esvaziadas e lavadas em período não superior a 7 (sete) dias.
§ 35 Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser
esvaziados e lavados em período não superior a 7 (sete) dias, ou manter tratamento
adequado nos termos do § 1°.
Art. 85 Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo
imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos, em local de fácil acesso e visüalização, devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
Parágrafo único. As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser
encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, para entidades públicas ou privadas,
cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
Art. 95 Quando a situação epidemiológica no local indicar, ficam os agentes
comunitários de saúde, os agentes de combate a endemias, os fiscais sanitários e
ambientais, assim como outras autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Municipal da
Saúde autorizadas a adentrarem nas áreas externas de imóveis desocupados ou
abandonados, para o encaminhamento de ações de remoção de criadouros ou quaisquer
outras que objetivem a eliminação de vetores.
Parágrafo único. A eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte dos
seus respectivos responsáveis, dos agentes comunitários de saúde, agentes de combate a
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endemias e os fiscais sanitários e ambientais, assim como outras autoridades sanitárias,
devidamente identificadas, quando do exercício de suas funções de controle de vetores,
ensejará o encaminhamento do fato ao Ministério Público para adoção de medidas cabíveis.
Art. 10. Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ou recipientes
afins, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com
vedação segura, impeditiva a instalação e a proliferação dos vetores de doenças.
Art. 11. As infrações ás disposições constantes desta lei classificam-se em;
I - leve: quando detectada a existência de até 04 (quatro) focos do mosquito
aedes, ou quaisquer outros vetores de doenças;
II - média: quando detectada a existência de 05 (cinco) ou mais focos do
mosquito aedes, ou quaisquer outros vetores de doenças;
III - grave: quando detectada a reincidência de focos do mosquito aedes, ou
quaisquer outros vetores de doenças.
12. O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de
contrair doenças relacionadas aos mosquitos do gênero “aedes”.
Parágrafo único. Na hipótese, a municipalidade poderá notificar imobiliárias e
corretores locais para que forneçam informações que possibilitem encaminhar notificações e
autos de infração aos respectivos proprietários ou responsáveis por imóveis desocupados
ou abandonados que estejam sob sua administração, bem como franquear o acesso
referidos bens, para a realização dos trabalhos de remoção de criadouros.
Art.
aos
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar dos
responsáveis pelos imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas
decorrentes da limpeza e remoção de criadouros do mosquito do gênero "aedes”.
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Art. 14. As infrações previstas no artigo 11° estarão sujeitas à imposição das
seguintes multas:
I — Em se tratando de propriedade urbana ou rural de pessoa física:
a) para as infrações leves: 0,25 VRM;
b) para as infrações médias: 0,5 VRM;
c) para as infrações graves: 0,75 VRM.
II - Em se tratando de propriedade urbana ou rural de pessoa jurídica:
a) para as infrações leves: 0,5 VRM;
b) para as infrações médias: 0,75 VRM;
c) para as infrações graves: 1 VRM.
§ 1® Os cidadãos direta ou indiretamente ligados a vetores de proliferação de
mosquitos do gênero aedes” serão orientados das medidas corretivas necessárias a inibir o
desenvolvimento do ciclo dos vetores, sob pena de notificação e/ou multa.
§ 25 Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator
será notificado para regularizar a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, findo o qual
estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 35 Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
§ 45 A arrecadação proveniente das multas será destinada integralmente
cofres municipais, especificamente no Fundo Municipal da Saúde.
§ 55 Caso o infrator não recolha o valor relativo à(s) multa(s), os valores serão
aos
inscritos em dívida ativa.
Art. 15. A competência para a fiscalização das disposições desta lei caberá à
Secretaria Municipal da Saúde, sendo que a aplicação das sanções ficará incumbida a
Vigilância em Saúde, a ser disciplinada em decreto regulamentador.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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PROJETO DE LEI N.° 114, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 24 de novembro de 2017,
57^ da Emancipação.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto
de lei que "Dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate aos vetores
e prevenção à dengue, chikungunya e zika virus e dà outras providências.”
A administração municipal preocupa-se com a eliminação de criadouros de
mosquitos, tendo em vista a proximidade das estações mais quentes, em que a proliferação
de vetores aumenta, e com isto também o risco para o aumento de transmissibilidade de
doenças causadas pelos vetores citados, enfatizando a dengue, o zika vírus e chikungunya.
Deve-se levar em consideração, ainda, a necessidade constante e
permanente da vigilância em relação ao aedes, para que não sejamos área infestada, bem
dificuldade de conduzir os casos que apresentam resistência às orientações dos
agentes comunitários de saúde, agente de endemias e dos fiscais sanitários.
Entende-se que a eliminação de criadouros de mosquitos, bem como a
atividade preventiva, são formas eficientes para combater doenças, tarefas que precisam
ser incorporadas pela sociedade e estimuladas pelo Poder Público.
Diante do exposto, em virtude das considerações citadas, o Poder Executivo
encaminha o presente projeto de lei e conta com o apoio na sua aprovação, visto que
revestido de interesse público e social.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 24 de novembro de 2017.
como a
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