Câmara de Vereadores
B. Rubrica.
0U-4a0
-
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADUkt.
SERAFINA CORREA-RS
Protocolo no. —
Data: lÁ / ^ Z./J-3
Y
Ass.
Of. Gab. Ei.° 671/2017 Serafina Corrêa, RS, 11 de dezembro de 2017.
Sua Excelência
Vereadora - Olderes Maria Piazza Santin
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n.° 118/2017.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n.°
118/2017, que “Reestrutura o Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico e
disciplina o funcionamento dos respectivos fundos municipais.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
jf
UqéliíMroque Gheller,
feltaCj^unicipal.
Maria Am
ti
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Avenida 25 de .Julho, 202 - Caixa Postal, 11 - CEP: 99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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Rubric» Fl.
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURlDICA.
EM I /I I ^pt-r
Assessor Jurídico - OAB/RS.
LuizFemando Souza de Macedo
Procurado. Juricuco
OAB/RS 104962A
PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Reestrutura o Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento Básico e disciplina
o funcionamento dos respectivos fundos
municipais.
Art. 1°. A presente lei reestrutura o Conselho Municipal de Habitação e
Saneamento Básico, com a finalidade de assegurar o controle a ser exercido pela sociedade
mediante a participação da comunidade na apreciação, elaboração e implementação de
programas nestas áreas, bem como disciplina o funcionamento dos fundos municipais de
Habitação e de Saneamento Básico. ;
Art. 2°. O Fundo Municipal de Habitação será destinado à implementação de
programas de habitação voltados à população de baixa renda.
Art. 3°. O Fundo Municipal de Saneamento Básico será destinado à
implementação de programas de saneamento básico no Município.
Art. 4°. Os recursos dos Fundos, ouvido previamente o Conselho Municipal de
Habitação e Saneamento Básico, serão aplicados em:
I - Construção de moradias pelo Poder Público em regime de administração
direta (contratação de mão de obra, autoconstrução, ajuda mútua ou mutirão) e empreitada
global;
II - Produção de lotes urbanos;
III - Urbanização de favelas;
IV - Melhoria de unidades habitacionais;
V - Aquisição de material de construção;
VI - Construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais,
vinculados e projetos habitacionais e de saneamento básico;
VII - Regularização fundiária;
VIII - Serviços de apoio à organização comunitária em programas
habitacionais;
IX - Complementação da infraestrutura em loteamentos deficientes de
serviços com a finalidade de urbanizá-los;
X - Ações com o objetivo de adequar residências às condições de
habitabilidade;
XI - Projetos experimentais de aprimoramento tecnológico, na área
habitacional;
XII - Remoção e assentamento de moradores em áreas de risco ou em casos
de execução de programas habitacionais de projetos de recuperação urbana, em áreas
ocupadas por população de baixa renda;
XIII - Implementação ou complementação de equipamentos urbanos de
caráter social em área de habitações populares;
XIV - Aquisição de áreas para implementação de projetos habitacionais;
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Fl. Rubrica
Sil
PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
XV - Contratação de serviços de terceiros, mediante licitação, para execução
ou implementação de projeto habitacionais, projetos de saneamento básico e de
regularização fundiária;
XVI - Constituição do Banco de Materiais;
XVII - Constituição de Banco de Terras;
XVIII - Contratação de serviços de assistência técnica e jurídica para
implementação dos objetivos da presente lei;
XIX - Viabilizar projetos de geração de emprego e renda, dando preferência
aos indivíduos do projeto habitacional em curso.
§1°. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
§2°. Caberá ao Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico
promover audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais
existentes.
Art. 5°. Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda a população
moradora em precárias condições de habitabilidade, favelas, cortiços, palafitas, áreas de
risco ou trabalhadores com faixa de renda familiar não superior a 03 (três) salários-mínimos
mensais.
Art. 6°. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação e do Fundo de
Saneamento Básico:
I - Dotações orçamentárias próprias;
II - Recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas
habitacionais e de saneamento;
III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV - Recursos financeiros oriundos do:
a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS;
b) Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
c) Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação e de programas de saneamento básico;
d) Contribuições e doação de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
e) Aporte e capital decorrente da realização de crédito em instituições
financeiras oficiais, quando provenientes e autorizadas por lei específica;
f) Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de
capitais;
g) Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1°. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente,
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento urbano de crédito
estatal, preferencialmente.
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n. RubricsK
o'\
PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
§ 2°. Os recursos dos respectivos Fundos poderão ser aplicados, objetivando
0 aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3°. Os recursos dos Fundos serão destinados, com prioridade, a projetos
que tenham como proponentes, a Prefeitura Municipal, organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento, após ouvido este, mediante apresentação da
documentação necessária.
Art. 7°. Os Fundos de que trata a presente Lei ficarão vinculados diretamente
à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Coordenáção, Planejamento e Gestão.
Art. 8°. Qualquer cidadão e entidade associativa ou de classe poderá
requisitar informações e verificar os documentos pertinentes aos fundos municipais de
Habitação e Saneamento Básico, de forma a lhe ser possível denunciar eventual
irregularidade ou ilegalidade.
Art. 9°. Compete à Secretaria Municipal de Coordenação, Planejamento e
Gestão:
I - Administrar o Fundo Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de
Saneamento Básico em consonância com a legislação;
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de
Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento;
III - Propor convênios e contratos, inclusive de empréstimos referentes a
recursos oriundos do Fundo Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento;
IV - Recolher a documentação da receita e despesa, encaminhando à
Contabilidade Geral do Município, assim como as demonstrações periódicas de receitas e
despesas de ambos os Fundos;
V - Submeter ao Conselho as demonstrações semestrais da receita e
despesa dos Fundos;
VI - Levar ao Conselho, para apreciação, os projetos do executivo na área de
habitação e saneamento e, após a manifestação, encaminhar o parecer para homologação
do executivo.
Art. 10. O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico será
constituído de 13 (treze) membros, representado;
I - Pelo Poder Executivo do Município, por quatro (04) membros, sendo;
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Coordenação,
Planejamento e Gestão;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas, Trânsito
e Desenvolvimento Urbano;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
II - Pelo Setor Privado, por três (03) membros, sendo;
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B. Rubrica^
Ctí I
PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
a) Um (01) representante da Caixa Econômica Federal, dentre seus
funcionários ativos ou inativos;
b) Um (01) representante do Banco do Estado do Rio Grande do Sul -
Banrisul;
c) Um (01) representante da Construção Civil.
III - Pelos Movimentos Populares, por três (03) membros, sendo:
a) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da
Alimentação;
b) Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serafina
Corrêa;
c) Um (01) representante das Associações de Bairros ou clubes de serviço de
Serafina Corrêa.
IV - Pela sociedade civil organizada, sindicatos, associações, por três (03)
membros, sendo:
a) Um (01) representante das Cooperativas que tem como única atividade a
busca de moradia para os cooperados;
b) Um (01) representante das Associações Comunitárias ou de Moradores do
Centro e de Bairros e/ou representante de Aposentados e Pensionistas;
c) Um (01) representante do escritório local da Companhia Rio-Grandense de
Saneamento (CORSAN).
§ 1° Tanto 0 Poder Público como as entidades indicarão conselheiros titulares
e respectivos suplentes.
§ 2° Cada órgão representado terá o prazo de até trinta (30) dias para indicar
0 seu representante e suplente, na forma especificada no caput.
§ 3° O mandato dos Conselheiros será de dois (02) anos, permitida uma
recondução.
§ 4° A formalização do Conselho será feita mediante Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
§ 5° O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 11. O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, ou
extraordinariamente sempre que for necessário.
Art. 12. Na primeira reunião de cada gestão o Conselho elegerá, dentre os
seus membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
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R. Rubrica
PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Parágrafo único. Será garantida a participação de todos os setores na
diretoria.
Art. 13. As decisões do Conselho serão tomadas com a aprovação da maioria
simples de seus membros, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros,
contando com o Presidente, o qual terá o voto de qualidade.
Parágrafo único. As propostas e projetos apreciados pelo Conselho de
Habitação e Saneamento Básico receberão pareceres que, devidamente assinados, serão
anexados, pela secretaria do conselho, aos respectivos processos e encaminhados ao
executivo municipal para homologação dos mesmos.
Art. 14. A convocação para as reuniões será feita por escrito, com
antecedência mínima de 08 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de pelo menos 24 (vinte
e quatro) horas para as reuniões extraordinárias.
Art. 15. O Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico e os
respectivos Fundos terão Regimento Interno específico de cada órgão, que regerão o
funcionamento das reuniões e a operacionalidade de suas decisões.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Coordenação, Planejamento e
Gestão elaborar o Regimento Interno dos Fundos, que será submetido à apreciação do
Conselho Municipal de Habitação e Saneamento Básico.
Art. 16. Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho de Habitação
e Saneamento Básico poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para
assessoramento de suas reuniões.
0
Art. 17. São atribuições do Conselho;
I - Analisar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de
Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
II - Sugerir programas anuais e plurianuais acerca de habitação e
saneamento básico;
III - Apreciar projetos que tenham como proponentes a Prefeitura Municipal,
organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais a ele
encaminhados;
IV - Discutir e sugerir limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou
a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 4°;
V - Manifestar-se sobre políticas de subsídios na área de financiamento
habitacional;
VI - Manifestar-se sobre formas de repasse a terceiros dos recursos sob a
responsabilidade dos Fundos;
VII - Manifestar-se sobre condições dos investimentos;
VIII - Manifestar-se sobre os critérios e as formas para a transferência dos
imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos programas habitacionais;
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Fl. Rubricj
Úl §
PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
IX - Manifestar-se sobre normas para gestão do patrimônio vinculado ao
X - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando,
se necessário, o auxílio do órgão e finanças do Executivo;
XI - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas
ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XII - Propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem
como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIII - Acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de habitação e
programas de saneamento podendo requerer embargo de obras, suspensão da liberação de
recursos, uma vez constatado o desvio dos objetivos do Fundo, irregularidades na
aplicação, desrespeito às normas da boa técnica ou agressão ao meio ambiente;
XIV - Propor e se manifestar sobre convênios destinados à execução de
projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVI - Assistir 0 Poder Executivo na proposta da política habitacional contida
na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Plano Plurianual e Orçamento Municipal.
Fundo;
Art. 18. Os projetos habitacionais que usufruírem recursos do Fundo
Municipal de Habitação e do Fundo Municipal de Saneamento Básico de que trata a
presente Lei, deverão ser também apreciados pelo Poder Lêgislativo.
Art. 19. A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do
Executivo.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n° 2.430 de 2007.
Art. 21. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 11 de dezembro de 2017,
57â da Emancipação.
Marii Gheller
WefeiiyMunicipal
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Avenida 25 de Julho. 202
r.ftmara de Vereadoraç.
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PROJETO DE LEI N.° 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprinnentamos cordialmente, encaminhamos a
essa Casa Legislativa, para apreciação o Projeto de Lei que “Reestrutura o Conselho
Municipal de Habitação e Saneamento Básico e disciplina o funcionamento dos
respectivos fundos municipais.”
Mediante o Ofício Circular 06/PRESI/FUNASA, em anexo, a Fundação
Nacional de Saúde (FUNASA) insta o Município a implementar o controle social para os
recursos de saneamento básico. Trata-se de medida que visa garantir à sociedade
informações, representação técnica e participação nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados a esses serviços públicos.
Conforme o referido ofício, a instituição de controle social é condição sem a
qual não é possível o acesso a recursos federais destinados a serviços de saneamento
básico.
Ainda, no ofício em questão, a FUNASA esclarece que o controle social
poderá ser instituído mediante a participação de órgão colegiado na formulação de políticas
de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
A FUNASA também atenta para a possibilidade de se promover adaptações
de atribuições e composição em Conselhos já existentes e legalmente constituídos.
Assim é que, no intuito de seguir as diretrizes da FUNASA, o Poder Executivo
Municipal encaminha o presente Projeto de Lei, que reestrutura o já existente Conselho
Municipal de Habitação, conferindo-lhe um predicado a mai-s, qual seja, o de ser também um
conselho de Saneamento Básico.
O presente projeto disciplina também os fundos nacionais de Habitação e de
Saneamento Básico, tratando de suas finalidades e fixando regras objetivas acerca da sua
administração e utilização, visando sempre as melhores práticas e aproveitamento racional
e democrático dos recursos.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar aos
senhores protestos de profundo respeito.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 11 de dezembro de 2017.
Maria
í(
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Rubrica R.
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i
MINISTÉRIO DA SAUDE
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
SAUS Qd. 4 Bloco N - 5° Andar, SI 501
^rasIlia/DF - CEP: 70070-040
Tel. (61)3314-6283/6474
r t ,
Ofício Circular n." 06/Presi/Funasa
Brasília, 10 de agosto dc 2016,
À Prefeirura Municipal
Av 25 de Julho 202
99250000 Serafma Corrêa/RS
Referência: Controle Social para recursos de saneamento básico
Senhor(a) Prefeito(a),
Ao cumprimentar Vossa Excelência cordialmente, suvo-rae do pre^ente para
expor e ao final solicitar.
2. A Constituição Federai, no aiiigo n" 241, estabelece que a União, os tstaclus, o
Distrito Federal e os Municípios - que são os titulares dos serviços de saneamento básico,
disciplinarão, por meio de lei, esses serviços,
A Lei n" 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece entre outras ações, a
obrigatoriedade do controle social para as ações de saneamento. Trata-se de medida que \ isa
garantir à sociedade informações, representação técnica e participação nos processos de
formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionado.s aos serviços públicos de
saneamento básico.
3.
Nos teimos do Decreto n” 7.217''2010, a referida lei foi regulanieniada e
detenninou que o exercício do controle social deve ocorrer por meio de legislação especílica e
também pelos seguintes mecanismos: debates e audiências públicas, consultas públicas e
conferências das cidades ou ainda participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na
formulação de políticas de saneamento básico, bem como no seu planejamento e avaliação.
Isso significa que os entes federativos deverão instituir, por lei específica. i.i.s
Conselhos de controle social dos servúços públicos de saneamento.
Admite, porém, a possibilidade de promover adaptações de atriluiiçoes e
composição em Conselhos já existentes e legalmente constituídos, como o da Saúde, por
exemplo.
4.
5.
6.
Neste caso, deve-se incorporar novas atribuições ao Conselho, que passa a abrigai
no debate questões de saneamento, como também incluir, em sua composição, os titulares dos
serviços de saneamento, represenlante.s dos órgãos públicos de saneamento, dos usuá^o.^ desses
senúços e de entidades técnicas, sociedade civil organizada e dos órgãos de Jelesa dn
consumidor, relacionados ao setor de saneamento básico.
7.
r.amafa de vereadores
Rübhca R.
conhecimento do nobre
ainda não as tenha
liberdade de trazer o assunto ao
prefeito (a), solicitando que vedado o acesso aos recursos
8. Sendo assinr, tomamos a
realizado. Lembramos que, segund f entidades da União, como é o caso da
serviços colegiado, como
●os federais ou
Funasa, qúfindo destinados a
públicos de'saneamento que não instituírem
previsto em lei
i) Dessa forma é que contamos, mais uma vez,
Mumcipal para que implante o controle social, a luz da legislaçao vtgente
políticas públicas de saneamento..
inic
lü.
iativa deste Execuiuo
dirimir
Atenciosamente,
/Unfõnio Henrique de Car\ a]ho Pires
Presidente