br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-02-01
EmentaREESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORREA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id854

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-23 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.594/2018.
2018-04-17 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2018-04-16 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores.
2018-04-16 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. MATÉRIA APTA PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
2018-04-16 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT. Matéria apta para discussão e votação plenária.
2018-04-16 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2018-04-13 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 143/2018, da Prefeita Municipal, que envia resposta ao Ofício CCJRF nº 5/2018.
2018-04-09 Matéria aguardando resposta Encaminhou-se ao Poder Executivo cópia do Memorando nº 3/2018 e ata anexada, do Presidente do RPPS, que responde ao Ofício da CCJRF nº 3/2018 sobre o Projeto de Lei nº 6/2018, para que o Poder Executivo manifeste seu posicionamento sobre o assunto.
2018-04-02 Resposta do Poder Executivo Memorando nº 3/2018, do Conselho do RPPS que responde ao Ofício CCJRF nº 3/2018.
2018-03-16 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 104/2018, da Prefeita Municipal, que envia o impacto orçamentário.
2018-03-05 Documento Acessório Ofício COFT nº 2/2018 que requer impacto orçamentário.
2018-03-05 Documento Acessório Ofício CCJRF nº 3/2018 que requer manifestação do Conselho Municipal referente a retirada das gratificações.
2018-03-05 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-03-02 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-02-26 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Emenda Modificativa para ser dado parecer jurídico.
2018-02-26 Matéria inclusa na Pauta Matéria será remetida para opinião técnica e envio para a CCJRF e COFT.
2018-02-23 Matéria remetida a Diretoria Digitalizada Mensagem Modificativa. Remetido a Diretoria para conhecimento e deliberação.
2018-02-23 Digitalizar Matéria Mensagem Modificativa enviada para digitalizar.
2018-02-23 MATÉRIA PROTOCOLADA Protocolo de Mensagem Modificativa ao Projeto de Lei.
2018-02-19 Documento Acessório E-mail da Coordenadora do Controle Interno que comunica que a Orientação Técnica IGAM nº 3.921/2018, recebida nesta data, será encaminhada para o Conselho Municipal de Previdência Social para apreciação, discussão e posterior emissão de Mensagem Retificativa do Projeto de Lei nº 06/2018, caso necessário.
2018-02-19 Documento Acessório Convidados, estiveram presentes à Presidente do Sindicato dos Municipários, Cristina de Oliveira Daros, à Coordenadora do Controle Interno, Roberta Graziela Vivian Castro, o Presidente do Conselho do RPPS, Itálo José Boni, e o Gestor Financeiro do RPPS, Rogério Reolon. Em discussão, o PROJETO DE LEI Nº 6/2018 que “REESTRUTURA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, RS, DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Senhora Presidente da CCJRF elaborou perguntas que foram respondidas prontamente pela Coordenadora, Presidente do Conselho e Gestor Financeiro. A Presidente do Sindicato não quis se manifestar. A Senhora Roberta informou que também exerce a função de Operadora do Sistema de Compensação Previdenciária. Após, ficou acordado que os dois pareceres do IGAM serão analisados e comparados pela Assessoria Jurídica e pela Coordenadora do Controle Interno.
2018-02-15 Documento Acessório Encaminhado Ofícios ao Sindicato dos Municipários e a Coordenadora do Controle Interno, para participar de uma reunião que acontecerá no dia 19 de fevereiro de 2018, às 9 horas, na Sala de Reuniões da Câmara de Vereadores, para discutir sobre este assunto.
2018-02-05 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Matéria para ser dado parecer jurídico.
2018-02-05 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser dado publicidade em plenário.
2018-02-01 Matéria remetida ao Gabinete da Presidência Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

MAIS CIDADANIA Ass.
--------.l4X-.
Sélrafina
Corrêa
Of. Gab. nº 022/2018 Serafina Corrêa, RS, 29 de janeiro de 2018.
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~ 006/2018.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei nº 006/2018,
que "Reestrutura e consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o artigo 40
da Constituição da República, e dá outras providências. "
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
Mari
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Sorafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
ESTE DOCUMENTO S
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURIDICA.
EM 4)/~
As B/RS 9f>969
MAIS CIDADANIA CÂMARA MUNICIPAL DE yERE~DORt~
SERAFINA C RREA-R~
protocolo nO.' ]O l(
PROJETO DE lEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018. Data: O I\~
Ass. '---
Reestrutura e consolida a legislação d Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município de Serafina
Corrêa, RS, de que trata o artigo 40 da
Constituição da República, e dá outras
providências.
Sélrafina
Correa
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1°. Fica reestruturado e consolidado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa RS, de que trata
o art. 40 da Constituição da República.
§ 1
0 Para viabilizar a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica
criado, vinculado à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, de acordo com o art. 71 da Lei
n.?4.320, de 17-03-64, o Fundo de Previdência Social do Município.
§ 2° Cabe ao Poder Executivo prover a estrutura física e de recursos humanos para
gestão administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município.
§ 3° Compete ao Chefe de cada Poder e aos responsáveis legais das suas autarquias
e fundações a emissão dos atos necessários à concessão e à revisão dos benefícios cobertos pelo
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
Art. 20. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um
conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei, atendam às seguintes finalidades:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
11 - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - salário-família e auxílio-reclusão, para os dependentes dos beneficiários de baixa
renda; e
IV - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes nos termos desta Lei.
CAPíTULO 11
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 30. Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município classificam-se como segurados e seus dependentes, nos termos das
Seções I e II deste Capítulo.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Seção I
Dos segurados
Art. 40. São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo
e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade
remunerada.
11 - o servidor público inativo, aposentado pelo Município em cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como seus pensionistas, e os pensionistas
r>. dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada
§ 1° Equiparam-se aos servidores inativos os servidores em disponibilidade
remunerada.
§ 2° Ficam excluídos do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de
emprego público.
§ 3° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5°. A perda da condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
111 - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar a
atividade como titular de cargo de provimento efetivo; 1 \
IV - na hipótese do art. 6°, IV, após decorrido o prazo referido no § 2° do mesmo artigo; ~
V - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, nas hipóteses previstas no
artigo 6°, I, 11, 111e Ve após decorrido o prazo referido no § 2° do mesmo artigo.
Parágrafo único. A perda da condição de segurado nos casos dos incisos 11 a V implica
o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 60. Permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
11- afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela
remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos
do art 38 da Constituição da República;
111 - afastado ou licenciado do cargo efetivo, desde que considerados como de efetivo
exercício e com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa IRS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Selrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 2°
V - em disponibilidade remunerada.
§ 1° Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, 11, liI e IV, desde que recolhidas ou
repassadas ao Regime Próprio de Previdência Social as contribuições devidas, o período em que
permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 2° Na hipótese do inciso IV, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo
r>. prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município igualou superior a cento e vinte
meses.
§ 30 Na hipótese referida no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente
assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado,
ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria.
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e li, a remuneração de contribuição corresponderá
àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse,
devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 5° Nas hipóteses dos incisos 111 e IV, a remuneração de contribuição corresponderá
àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 60 O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e li é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades,
salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo,
quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 70 O servidor efetivo cedido da União, Estados e do Distrito Federal ou de outro J I
Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. dt)J
Seção 11
Dos dependentes
Art. 7° São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira, o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência grave ou intelectual ou
mental;
li - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado;
111 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1° Equiparam-se aos dependentes indicados no inciso I deste artigo, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, desde que lhe seja assegurada a prestação de
alimentos.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sélfàfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 20 Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 30 A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito
às prestações os das classes seguintes.
§ 40 Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita
do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja
sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 50 O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de
tutela
§ 60 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável
com o segurado ou segurada, nos termos da Lei Civil.
§ 70 A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I é relativamente
presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos do art. 10.
Art. 8°. A perda da qualidade de dependente, no Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de J J
idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que invalido, exceto neste caso, se a ~
emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior ou que tenham
deficiência grave ou intelectual ou mental, reconhecidas antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
b) do casamento;
c) do início do exercício de cargo ou emprego público efetivo;
d) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de
emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria; Oll
e) da concessão de emancipação, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
Seção 111
Das inscrições
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sêlrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 9° A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10. A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do
requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes
documentos, além dos arrolados no §2°, quando for o caso:
I - para os dependentes indicados no art. 7°, inc. I desta Lei:
a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento
com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem
~ sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;
I c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão
de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
III - irmão: certidão de nascimento.
§ 1° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição
por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o
dependente à nova avaliação.
§ 2° Para caracterização do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso
deve ser apresentado, no mínimo, três documentos comprobatórios, podendo ser utilizados,
exemplificativamente, os arrolados a seguir:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente; /) /
IV - disposições testamentárias; <!y
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a
pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202\ Centro \ (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS \ CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Se'fãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
CAPíTULO 111
DO FINANCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNiCípIO
Art. 11. São fontes de financiamento do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - a contribuição do Município;
II - a contribuição dos servidores ativos, dos servidores inativos e dos pensionistas;
111 - doações, subvenções e legados;
r>. IV - receitas decorrentes de aplicações das suas disponibilidades financeiras e
investimentos patrimoniais;
V - valores recebidos a título da compensação financeira de que trata o art. 201, §9°,
da Constituição da República; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
CAPíTULO IV
DAS CONTRIBUiÇÕES
Seção I
Das contribuições a cargo do Município
Subseção I
Da contribuição normal a cargo do Município
Art. 12. A contribuição normal a cargo do Município, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 13,35 (treze vírgula trinta e
cinco) por cento, incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
í'.
Subseção 11
Da contribuição para recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do Município
Art. 13. A contribuição para a recuperação do passivo atuarial e financeiro a cargo do
Município, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, é de 8,68 (oito vírgula sessenta e oito) por cento, incidente sobre a base de cálculo
prevista no art. 17, I a V, desta Lei.
Parágrafo único. A alíquota a que refere o caput vigorará até a competência 01/2017 de
12/2017, obedecendo, a partir da competência seguinte, o escalonamento que segue:
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
PROJETO DE LEI NQ006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
VIGÊNCIA CUSTEIO (%)
1-------------------------------+---------------+---------------
I NORMAL I ESPECIAL I TOTAL
I 1---------------+---------------1---------------1
I I SERVIDOR I EMPREGADOR I EMPREGADOR I
1===============1===============1===============1===============1===============
I
1---------------1---------------1---------------1---------------1---------------
I 20181 11,001 13,351 8,681 33,03
1---------------1---------------1---------------1---------------1---------------
I 20191 11,001 13,351 8,681 33,03
1---------------1---------------1---------------1---------------1---------------
12020-2045 I 11,001 13,351 11,841 35,19
I I I I 1-----
Seção 11
Das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas.
Subseção I
Da contribuição a cargo dos servidores ativos
Art. 14. A contribuição a cargo dos servidores ativos, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11,00 (onze) por cento,
incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 18, I e 11, desta Lei.
Subseção 11
Da contribuição a cargo dos servidores inativos
Art. 15 A contribuição a cargo dos servidores inativos, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11,00 (onze) por cento,
incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 19, I e 11, desta Lei.
Subseção 111
Da contribuição a cargo dos pensionistas
Art. 16. A contribuição a cargo dos pensionistas, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 11,00 (onze) por cento,
incidente sobre a base de cálculo prevista no art 20, I e 11, desta Lei.
Seção 111
Das bases de cálculo das contribuições do município, dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas.
Subseção I
Da base de cálculo das contribuições do município
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sé'rafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 17. Considera-se base de cálculo para a incidência das contribuições a cargo do
Município, previstas os arts. 12 e 13:
I - o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - a parcela dos proventos que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos servidores inativos;
111 - a parcela das pensões que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso dos pensionistas;
IV - a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
V - a parcela da gratificação natalina, paga aos servidores inativos e aos pensionistas,
que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
, § 1° No caso dos incisos 11, 111 e V considera-se base de cálculo apenas a parcela dos
proventos de aposentadoria, das pensões e da gratificação natalina que superar o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor
inativo ou o pensionista for portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção
médica oficial.
§ 2° A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições
Subseção 11
Da base de cálculo da contribuição do servidor ativo
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do
servidor ativo, prevista no art. 14: .,t}
I - o total da sua remuneração de contribuição;
11 - a gratificação natalina que lhe for paga;
Parágrafo único. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Subseção 111
Da base de cálculo da contribuição do servidor inativo
Art. 19 Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do
servidor inativo, prevista no art. 15:
I - a parcela dos seus proventos que superar o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
11 - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1° No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela dos
proventos de aposentadoria e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o servidor inativo for
portador de doença incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Silrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 2
0 A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Subseção IV
Da base de cálculo da contribuição do pensionista
Art. 20. Considera-se base de cálculo para a incidência da contribuição a cargo do
pensionista, previstas no art. 16:
I - a parcela da pensão que superar o limite máximo estabelecido para os benefícios do
r> Regime Geral de Previdência Social;
11 - a parcela da gratificação natalina que lhe for paga que superar o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1
0 No caso dos incisos I e II considera-se base de cálculo apenas a parcela da
pensão e da gratificação natalina que superar o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o pensionista for portador de doença
incapacitante devidamente confirmada em inspeção médica oficial.
§ 2
0 A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
§ 3° A base de cálculo é aferida antes do eventual rateio da pensão.
Seção IV
Do conceito de remuneração de contribuição
Art. 21. A remuneração de contribuição, para os efeitos do art. 17, I, e 18, I, desta Lei, é
composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos
segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município:
I - vencimento básico do cargo efetivo;
111 - adicionais por tempo de serviço;
III - classe;
IV - nível; e
V - as demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal
ou de decisão judicial.
§ 1
0 Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na
composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza
remuneratória:
I - adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;
IV - funções de confiança;
V - vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, titular de cargo
efetivo.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202\ Centro \ (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS \ CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
C3mara de VereadDre~ ;
FI. RuIXlca I
r~~
Sêlfãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 2° A opção de que trata o §1° deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada
servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade
enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua
exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de
cada servidor ativo.
§ 3° Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de
contribuição, nos termos dos §§ 1° e 2°, terá efeito na primeira competência seguinte a sua
formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
§ 4° No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor
ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais,
serão considerados como cornponentes da remuneração de contribuição.
§ 5° Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver
nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o
disposto nos §§ 1° e 20.
§ 6° As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que
trata o §1°, ficam sujeitas tanto á incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como
daquelas a cargo dos servidores ativos.
§ 7° A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para
cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput
deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 1°, V.
§ 8° Nas hipóteses dos incisos I e " do art. 6° desta Lei, a remuneração de contribuição
do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse nos termos ~
do caput deste artigo.
§ 90. Na hipótese do inciso 111 do art. 6° desta Lei, a remuneração de contribuição do
servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos
termos do caput deste artigo.
§ 10. Além daquelas não enquadradas nos incisos do caput e daquelas acerca das
.--..quais não houve a opção de que o § 1° deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição
todas as parcelas de natureza indenizatória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 11. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o caput, pelo seu valor
total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade, pagos aos servidores
ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município.
§ 12 No caso dos servidores ativos, segurados do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, em acúmulo remunerado de cargos, as regras
deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
Seção V
Do recolhimento das contribuições
Subseção I
Da responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
5érãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 22. o desconto das contribuições a cargo dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas e o seu recolhimento, ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos
Efetivos do Município, juntamente com as contribuições a cargo do Município, são de
responsabilidade:
I - na hipótese do inciso I do art. 6° desta Lei, do ente público da administração direta
ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios ao qual o servidor tenha sido
cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus para o cessionário, quando a responsabilidade observará o
disposto no inciso 111deste artigo.
II - na hipótese do inciso 11do art. 6° desta Lei, do poder federal, estadual, distrital ou
r> municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando houver opção do
servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a responsabilidade observará o
disposto no inciso III deste artigo.
111- nas demais hipóteses, do Município.
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6°, I e 11,informar ao
responsável pelo recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o
cálculo das contribuições.
Subseção 11
Da ocorrência do fato gerador das contribuições
Art. 23 Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas nos arts. 12 a
16:
I - na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro;
II - na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer
primeiro;
111- na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer
primeiro;
IV - na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação
natalina, o que ocorrer primeiro;
§ 1° No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de
contribuição nos termos do art. 21 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a
que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado.
§ 2° As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação diversa
constante em decisão judicial.
Subseção 111
Do prazo para recolhimento das contribuições
Art 24. As contribuições de que tratam os arts. 12 a 16 desta Lei deverão ser
recolhidas às contas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município até o 5° (quinto) dia útil da competência seguinte àquela em que ocorrer o fato gerador,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no
dia cinco.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 2S de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sêlrafina
Corrêa
PROJETO DE lEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 1° Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os valores
serão atualizados de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão
incidência de juros de 6% ao ano.
§ 2° No caso de parcelamento das contribuições em atraso, os valores serão
consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de juros definidos no parágrafo
anterior, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as parcelas vincendas e
vencidas.
§ 3° Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento,
além da atualização e do cálculo dos juros, na forma dos §§ 1° e 2°, será aplicada multa diária à
r> razão de 1% (um por cento) do valor da parcela em atraso.
CAPíTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNiCíPIO
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência, órgão de deliberação
colegiada, com a seguinte composição:
I - dois servidores representantes do Poder Executivo;
11 - um servidor representante do Poder Legislativo;
III - três servidores representantes dos servidores ativos; e ~
IV - um representante dos servidores inativos e dos pensionistas.
§ 1° Cada Membro, necessariamente beneficiário do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município e que não exerça, no Município, o mandato de
vereador, terá um suplente, também beneficiário, e serão designados pelo Prefeito para um mandato
...--.,de dois anos, admitida uma única recondução.
§ 2° Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão
indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos
e dos pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim pelo Conselho
Municipal de Previdência.
§ 3° Os Membros do Conselho Municipal de Previdência não serão destituíveis ad
nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas
no mesmo ano.
§ 4° A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um dos
seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um ano, permitida a
recondução, uma vez, por igual período
§ 5° Na hipótese de inexistência de algum dos beneficiários indicados nos incisos II e
IV, as respectivas vagas serão preenchidas por representantes de servidores ativos.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sé'fàfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Subseção I
Do funcionamento do Conselho Municipal de Previdência
Art. 26. O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e, extraordi ariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de
seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 10 Das reuniões do Conselho Municipal de Previdência, serão lavradas atas em livro
próprio.
§ 20 Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
proporcionar ao Conselho Municipal de Previdência os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 27. As decisões do Conselho Municipal de Previdência serão tomadas por maioria,
exigido o quórum mínimo de quatro membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Subseção 11
Da competência do Conselho Municipal de Previdência
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município; 12)
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do Regime ~_v
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
IV - acompanhar, avaliar e deliberar em relação à gestão operacional, econômica e
financeira dos recursos do Regime róprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
.----...Município;
V - examinar e deliberar acerca da política de investimentos, bem como de suas
alterações;
VI- opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do
patrimônio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município;
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
Câmara de VereMores
FI.
MAIS CIDADANIA
Sêrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais pertinentes a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, relativas ao
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, nas matérias de
sua competência;
XV - deliberar acerca da constituição de reserva com as sobras do custeio das
r-- despesas do exercício, cujos valores serão utilizados exclusivamente para os fins a que se destina a
taxa de administração;
XVI - na pessoa do Presidente, após aprovação do Conselho Municipal de Previdência,
firmar acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
XVII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha dos integrantes do Comitê
de Investimentos dos Recursos Previdenciários, dentre aqueles habilitados nos termos desta Lei e na
forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de
Previdência;
XVIII - em reunião com a maioria de seus membros, escolha do Gestor Administrativo e
do Gestor Financeiro ou de seus substitutos, dentre aqueles habilitados nos termos desta lei e na
forma estabelecida em regulamento a ser definido por este mesmo Conselho Municipal de
Previdência;
XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
XX - na pessoa do Presidente, em conjunto com o Prefeito ou Secretário com
delegação de poderes expressa, autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM JY
Parágrafo único. No caso do inciso XX, na hipótese de o Presidente do CMP não
possuir a certificação exigida no art. 2° da Portaria nO519/2011 do Ministério da Previdência Social, a
atribuição de autorizar as despesas e a movimentação das contas do FPSM poderá ser exercida, em
conjunto com o Prefeito ou Secretário com delegação de poderes expressa, por servidor efetivo
devidamente certificado e designado pelo Prefeito do Município.
Seção 11
Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão
auxiliar, deliberativo e consultivo do processo decisório para a execução da política de investimentos.
Art. 30. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por 03
(três) servidores municipais ativos ou inativos, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município, não integrantes do Conselho Municipal de
Previdência, escolhidos nos termos do art. 28, XVII e designados por ato do Prefeito Municipal.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 2S de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Serafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 1° Pelo menos 2 (dois) dos 3 (três) membros do Comitê de Investimentos dos
Recursos Previdenciários, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
§2° Os integrantes do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários
desempenharão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
§3° Por voto da maioria, na primeira reunião dos membros do Comitê após a
designação do Prefeito Municipal, será escolhido seu Coordenador, a quem caberá o registro formal
de suas atividades em livre próprio, a comunicação com o Gestor Administrativo, Gestor Financeiro e
com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas à sua atuação.
Art. 31. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:
I - acompanhar, quando elaborada por terceiros, ou elaborar e avaliar a política anual
de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de
Previdência;
II - avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo Gestor
Administrativo e Financeiro ou pelo Conselho Municipal de Previdência;
111 - avaliar as operações relativas aos investimentos, de ofício ou quando provocado
pelo Gestor Administrativo e Financeiro, pelo Conselho Municipal de Previdência, pelos beneficiários
ou pelo Prefeito Municipal.
IV - fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de
investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos
vigentes;
V - propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos
recursos previdenciários.
Parágrafo único. As iniciativas do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários têm caráter deliberativo, devendo ser apreciadas e decididas pelo Conselho Municipal
de Previdência, observada a competência disposta nesta Lei.
Art. 32. As reuniões ordinárias do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários ocorrerão em sessões mensais, sendo possível a convocação de reunião
extraordinária por ato do presidente e ou Coordenador, por decisão deste ou a pedido de um de seus
membros.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê de Investimentos dos Recursos
Previdenciários serão registradas em ata, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência
para fins de aprovação, as matérias de sua competência.
Art. 33. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do
Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de
administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação por
entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais,
para fins de atendimento do previsto no art. 30, § 1°, desta Lei.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Selrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI N!~006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Seção 111
Do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro
Art. 34. Ficam instituídas as figuras do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro sendo
responsáveis pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município.
§ 1° O Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro, escolhidos pelo Conselho Municipal de
Previdência, nos termos do art. 28, XVIII, serão designados por ato do Prefeito Municipal para mandato
com duração de um ano, podendo ser reconduzidos.
§ 2° A escolha do Gestor Financeiro recairá dentre os servidores ativos e efetivos, que
r--- tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida
capacidade técnica e difusão no iercado brasileiro de capitais, não podendo recair sobre os membros do
Conselho Municipal de Previdência e do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários. A escolha
do Gestor Administrativo recairá dentre os servidores ativos e efetivos.
§ 3° A gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, a ser executada em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que
integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, compreende, dentre
outras atividades correlatas, as seguintes:
I - gestão dos seus recursos financeiros;
11 - acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e
demonstrativos exigidos pelos órgãos de fiscalização e controle dos Regimes Próprios de Previdência
Social; e
111 - elaboração e apresentação da prestação de contas anual, a ser apreciada pelo J }
Conselho Municipal de Previdência, nos termos do art. 28, XII, desta Lei. ~
§ 4° As despesas e a movimentação das contas bancárias do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município decorrentes da gestão dos recursos
financeiros, serão autorizadas e conjunto pelo Gestor Financeiro, pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente do Conselho Municipal de Previdência, ou por Secretário Municipal com delegação expressa.
,--... § 5° O Gestor Administrativo fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal correspondente
ao FG 03 e o Gestor Financeiro fará jus a uma Gratificação de Serviço mensal correspondente ao FG 04,
conforme legislação vigente que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, o Quadro de
Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas e o Quadro Especial de Cargos de Provimento Efetivo
em Extinção do Município de Serafina Corrêa, RS.
I - A Gratificação e Serviço de que trata o § 5° tem caráter remuneratório e será
reajustada na mesma data e no mesmo índice sempre que for concedida a revisão geral anual de que
trata o art. 37, X da Constituição Federal, aos servidores do Poder Executivo Municipal.
II - O valor efetivamente gasto, a cada mês, pelo Poder Executivo Municipal, para o
pagamento da Gratificação de Serviço de que trata o § 5°, será custeado com recursos vinculados ao
RPPS, referente a taxa de administração fixada no art. 88, § 2°.
Art. 35. A destituição do Gestor Administrativo e do Gestor Financeiro, antes de findo o
período de um ano, por decisão unilateral da Administração ocorrerá:
I - em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com
demissão, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
C:.lmara de vereadoreS'1·
FI. Rubri~
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE lEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
II - em caso do não cumprimento das atribuições especificadas no art. 34, §3°, I, II e 111
desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e 11,a destituição será formalizada por ato do
Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso 11,à prévia
deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 36. No caso de afastamento legal, o Gestor Administrativo e o Gestor Financeiro
poderão ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei para o desempenho da
tarefa durante o impedimento do titular, o que será deliberado pelo Conselho Municipal de
r> Previdência e formalizado através de ato do Prefeíto Municipal
CAPíTULO VI
DO PLANO DE BENEFíCIOS
Art. 37. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade;
g) salário-família. D \
II - quanto ao dependente: ~
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da aposentadoria por invalidez
Art. 38. A aposentadoria por invalidez será devida ao servidor ativo que for considerado
incapaz de readaptação e ser-Ihe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado, quanto
ao seu cálculo, o disposto no art. 72.
§ 1° A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável.
§ 2° Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sêfafina
Corrêa
PROJETO DE LEI N2006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
" - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de
serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudê cia, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de
serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
111 - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro
de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo. \ ~
§ 4° Nos períodos estinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no
.~ exercício do cargo.
§ 5° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia
grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
§ 6° A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição
de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por
junta médica oficial do Município e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão;
§ 7° O aposentado por invalidez, com menos de 70 anos, deverá se submeter,
bienalmente ou quando a Administração entender conveniente, à avaliação por junta médica oficial do
Município, sob pena de sustação do pagamento do benefício.
§ 8° As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante
prévia comunicação ao aposentado por invalidez.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sérafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 9° o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá
solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o
pedido com manifestação médica este sentido.
§ 10. O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade, verificada nos
termos dos §§ 7° e 8°, será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com sua
incapacidade, nos termos de Lei Municipal.
§ 11. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real.
r>
Seção 11
Da aposentadoria compulsória
Art. 39. O servidor ativo será compulsoriamente aposentado aos setenta e cinco anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o
disposto no art. 72.
§ 1° A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato
àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
§ 2° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
compulsória concedida de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
Seção 111
Da aposentadoria por idade e tempo de contribuição
Art. 40. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de ~
contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha,
~ cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
III - sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem,
e cinquenta e cinco a os de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
Da aposentadoria por idade
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art 4'1. o servidor ativo fará jus à aposentadoria por idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 72, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
11 - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria; e
111 - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
Do auxílio-doença
Art. 42. O auxílio-doença será devido ao servidor ativo que ficar incapacitado para o
seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor da média aritmética simples
das doze últimas remunerações de contribuição.
§ 1
0 Na hipótese de o servidor ativo não possuir doze competências de contribuição, a
média de que trata o caput deste artigo será calculada considerando o número de competências
completas relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 2° Não contando o servidor ativo com o mínimo de duas competências completas
relativamente às quais tenha ocorrido fato gerador de contribuição ao Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, o cálculo do auxílio-doença terá por base a
remuneração de contribuição total relativa a competência do afastamento, independentemente da
data inicial do benefício.
§ 3° Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção.!1:)
realizada por junta médica oficial o Municipio.
-----...
§ 4° Findo o prazo do benefício, o servidor ativo poderá ser submetido a nova inspeção
por junta médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 5° Nos primeiros quinze dias de afastamento do segurado por motivo de doença, é
responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração, que o fará com recursos não
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
§ 6° Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta
dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município
desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
§ 7° Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se durante quinze dias, retornando
à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno,
em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sêlfãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 43. o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
exercício do seu cargo ou de readaptação será aposentado por invalidez.
Seção VI
Do salário-maternidade
Art. 44. Será devido salário-maternidade à servidora ativa gestante, por cento e vinte
dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1° Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica oficial do Município.
r>. § 2° Para fins de desta Lei, considera-se parto o evento ocorrido a partir da vigésima
terceira semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
§ 3° O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual á última remuneração
da segurada.
§ 4° Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com
informação do código específico relativo à Classificação Internacional de Doenças, a servidora ativa
terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 5° Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este
último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos cento e vinte dias de
salário-maternidade, sem necessidade de avaliação por inspeção médica oficial.
§ 6° O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
§ 7° Tratando-se de servidora ativa ocupante de cargos acumuláveis, o salário￾maternidade será devido em relação a cada cargo.
§ 8° A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta do
vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas ou não, excluídas aquelas de
natureza indenizatória. 1\ I
§ 9° No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao salário- L:;::!
maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do
r----, benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono.
Art. 45. Ao servidor ou servidora ativo, que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, é devido o salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
§ 1° O salário-maternidade é devido ao servidor ou servidora ativo independentemente
de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2° Para a concessão do salário-maternidade será indispensável que conste da nova
certidão de nascimento da criança ou do termo de guarda, o nome do servidor ou servidora adotante
ou guardião/guardiã, bem como deste último, que se trata de guarda para fins de adoção, não sendo
devido o benefício se contiver no documento apenas o nome do cônjuge ou companheiro.
§ 3° Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção simultânea de mais de
uma criança, é devido um único salário-maternidade, observando-se que no caso de acumulação
lícita de cargos, o servidor ou servidora fará jus ao benefício, concomitantemente, relativamente a
cada vínculo funcional.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
SêlraFina
Corrêa
PROJETO DE LEI N2006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 4° A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão do salário-maternidade
a apenas um dos adotantes ou guardiães quando ambos forem servidores municipais.
§ 5° No caso de falecimento do servidor ou servidora ativo que fizer jus ao salário￾maternidade, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, que também seja servidor, o período do
benefício restante a que teria o falecido, exceto no caso de morte do filho ou de seu abandono
Seção VII
Do salário-família
Art. 46. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou inativo, que
,.--..,tenha renda bruta mensal igualou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do
mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou
equiparado nos termos desta Lei, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1° Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo, o enteado e o menor
tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
§ 2° Em caso de acúmulo constitucional, para aferir a renda bruta mensal do segurado
deverão ser somadas as remunerações e/ou os proventos percebidos.
§ 3° O valor da cota do salário-família será em valor igual ao fixado pela legislação
federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 47. Quando pai e mãe forem segurados do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Municipio, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em
caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a
ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor. lJ
Art. 48 O pagame to do salàrio-família é condicionado à apresentação dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao
inválido, nos termos desta Lei;
11 - caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis
anos de idade;
111 .. cornprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos.
§ 1° A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o
registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a
regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.
§ 2° A manutenção do salário-família está condicionada à apresentação:
I - anual, no mês de novembro, de caderneta de vacinação dos filhos e equiparados
até os seis anos de idade; e
11 - semestral, nos meses de maio e novembro, de comprovante de frequência escolar
para os filhos e equiparados a partir dos sete anos completos.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 3° Será suspenso o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o
atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado, nas
datas definidas no § 2° deste artigo, até que a documentação seja apresentada, observando-se que:
I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela
falta de comprovação da frequência escolar e sua reativação, salvo se provada a frequência escolar
no período; e
11 - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a
vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período
suspenso.
Art. 49. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
11 - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a
contar da competência seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar da
competência seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 50. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para
qualquer efeito
Seção VIII
Da pensão por morte
Art. 51. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto ~
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
§ 1° Será conceclicla pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que
esta seja declarada em decisão judicial.
§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
rr-. ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3° O pensionista de que trata o § 1.0 deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
§ 4° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de servidores aposentados
com base nos arts. 67 e 68 desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.
§ 5° Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes do
falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 67 e 68 desta Lei serão revistas, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares
dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo
também estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
C~mara de Vereaoore~ .
FI. Rubrico.
~S ,.,
Sérafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 52. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
11 - da data do protocolo do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
111 - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 53. A pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data
anterior a data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
11 - aovalor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu
cargo efetivo, na data imediatamente anterior a data do óbito, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a esse limite.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso 11, a remuneração a ser considerada
é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos de lei local, na data
imediatamente anterior a data do óbito.
Art 54 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a n J
companheira. ~
§ 2° A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do
benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.
Art. 55. A cota individual da pensão será extinta:
I - pela morte do pensionista;
11 - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos, pela cessação da
invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
camara de vereãdo-;;
FI.
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuíções mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e
seis) anos;
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte
r--.. e nove) anos;
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta)
anos;
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos;
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1° Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os prazos
previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente
de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento
de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de
união estável.
§ 2° O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao
Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo. 1). j
Art. 56. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas,~
para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nO
20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Art. 57. Perde o direito á pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado
pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Art. 58. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas
em processo judicial.
Art. 59. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
Câmara de Ver~adoref .
FI. ~ -
~
MAIS CIDADANIA
Sé'rãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Seção IX
Do auxílio-reclusão
Art. 60. O auxílio-reclusão será devido, em valor equivalente ao da pensão por morte,
aos dependentes do servidor ativo recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igualou inferior à
fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de
Previdência Social, salvo na hipótese de permanecer este percebendo qualquer tipo de
contraprestação dos cofres públicos.
§ 1° Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, o
recolhimento à prisão deverá decorrer de aplicação de pena privativa de liberdade, cumprida em
r> Regime fechado ou semiaberto, sendo:
I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média; e
11 - regime semiaberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola,
industrial ou estabelecimento similar.
§ 2° Os dependentes do servidor ativo detido em prisão provisória (preventiva ou
temporária) terão direito ao benefício previsto neste artigo.
§ 3° Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do servidor ativo que
esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em Regime aberto.
§ 4° Para a instrução do processo de concessão do auxílio-reclusão, além da
documentação que comprovar a condição de servidor ativo e de dependentes, será exigida certidão
emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo
Regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5° O auxílio-reclusão será devido enquanto permanecer o servidor ativo recolhido,
nos termos deste artigo, e será rateado em cotas-partes iguais entre seus dependentes.
§ 6° Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada igualmente entre j J
eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir. (fA./
§ 7° O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do
servidor ativo à prisão, se requerido até noventa dias depois desta, ou da data do requerimento, se
posterior.
Art. 61. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
I - se () dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade
competente, para prova de que o servidor ativo permanece recolhido à prisão; e
11 - na hipótese de fuga do servidor ativo.
Parágrafo único. O benefício será restabelecido a partir da data da apresentação do
atestado firmado pela autoridade competente, da recaptura ou da reapresentação á prisão, nada
sendo devido aos seus dependentes enquanto perdurar umas das causas suspensivas previstas
neste artigo.
Art. 62. Caso o servidor ativo venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sé'rafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
auxílio-reclusão, os valores correspondentes ao período deverão ser restituídos ao Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município pelo segurado ou por seus
dependentes.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão atualizados de acordo com o
índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 6% ao ano.
Art. 63. Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições atinentes à
pensão por morte.
Art 64. Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em
pensão por morte.
CAPíTULO VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES
Art. 65. Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o art n desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela
Emenda, quando o servidor ativo, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher;
11 - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
111 - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na
data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a"
deste inciso.
§ 1 o O servidor ativo de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano
antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos 34, 111, e § 1°, desta Lei, na seguinte
proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
11 - cinco por cento, ara aquele que completar as exigências para aposentadoria na
forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nO20, de 15
de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte
por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no § 1
0
.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Cêmara de ve,&:ã--;;;;-I
FI. Rubr,c_ '_--.
'V I
Serafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 3° Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real.
Art. 66. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja
aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei quando vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco a os de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° Os proventos do servidor aposentado pelas regras deste artigo corresponderão,
nos termos da legislação municipal, á totalidade da remuneração do cargo efetivo em quese der a
aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na
data da concessão do benefício.
§ 3° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos
de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção e na D~ J
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 4(,'V
estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
~ ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 67. Ressalvado o direito de opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja
aplicável, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e
cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, inc. 111,
desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no
inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os
proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Selrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria
Art. 68. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de
2003 e que venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no art. 38 desta Lei,
tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, não sendo aplicáveis as disposições constantes do art. 72 desta Lei.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os
proventos de aposentadoria, abrangidos pelo caput deste artigo, serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
a estes servidores, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria
Art. 69 Aos servidores ativos e seus dependentes que, até 16 de dezembro de 1998,
data da publicação da Emenda Constitucional n.? 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação
da Emenda Constitucional n.? 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de
aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base
nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores públicos o. j
referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro ~
de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2° Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de
~ aposentadoria e as pensões abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu
de referência para a concessão da pensão.
CAPíTU LO VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 70. A gratificação natalina, a ser paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano, será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão
por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereadores!
FI. ~ R"bfiC~_J
Sérafina
Corrêa
PROJETO DE lEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 1
0
A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências
em que houve o pagamento de benefícios pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Efetivos do Município.
§ 2° Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do
benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o
valor será o do mês da cessação.
§ 3° A fração igualou superior a 15 dias será considerada como uma competência,
salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores, para fins de pagamento da gratificação
natalina dos servidores ativos.
CAPíTULO IX
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 71. O servidor ativo que tenha completado as exiqências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos art. 40 e 65 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 39.
§ 1
0 O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor
que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária
previstas no art. 69 e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou
trinta anos de contribuição, se homem.
§ 2
0
O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor
e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o
cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro. !J
§ 3
0
O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos
não vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do .
Município.
CAPíTULO X
DISPOSiÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFíCIOS
Art. 72. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 38, 39, 40,
41 e 65 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas
como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1
0
Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações
que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o
custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção
de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de
efetivo exercício.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
§ 2° A gratificação natalina, considerada para fins contributivos nos termos desta Lei,
não integrará a média das remunerações de contribuição para efeito do cálculo de que trata o caput
deste artigo.
§ 3° Na hipótese da não instituição de contribuição para o Regime Próprio durante o
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do
segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que
este seja considerado como de efetivo exercício.
§ 4° As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
~ atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da
Previdência Social.
§ 5° Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 6° Para os fins este artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média,
após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
11- superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 7° Os proventos de aposentadoria calculados de acordo com o caput, por ocasião de
sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria.
§ 8° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de
aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 60.
§ 9° Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado L)
por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que <:"
trata este artigo.
_____ § 10. Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar￾se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também
em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado.
§ 11. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que
trata o § 7° deste artiqo.
§ 12. Ocorrendo atraso no pagamento de benefícios, os valores serão atualizados de
acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais e sofrerão incidência de juros de 6%
(seis por cento) ao ano.
Art. 73 Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, ressalvadas as
aposentadorias previstas nos art. 40, 41, 65, 66 e 67 que observarão os prazos mínimos previstos
nesses artigos.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo que o servidor titular na data imediatamente
anterior à da concessão do benefício.
Art. 74. Ressalvada a aposentadoria compulsória, a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Art. 75. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município é vedada a contagem de tempo de contribuição
" fictício.
Art. 76. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma
da Constituição da República, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município.
Art. 77. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal,
prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao
Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
Art. 78. Aplicam-se aos benefícios garantidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município as regras da prescrição quinquenal
estabelecidas no Decreto Federal n° 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Art. 79. Qualquer dos beneficios previstos nesta Lei será pago diretamente ao titular, ~
ou, no seu impedimento, ao seu representante legal ou procurador com mandato específico, nas
seguintes hipóteses:
r-- I - ausência, comprovada mediante declaração escrita do outorgante indicando o
período de ausência;
II - moléstia contagiosa, comprovada através de atestado médico que evidencie a
situação do outorgante; ou
111 - impossibilidade de locomoção, devendo a outorga ser acompanhada de:
a) atestado médico que comprove tal situação;
b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de
privação de liberdade; ou
c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos,
quando for o caso.
§ 2° Na hipótese de pagamento ao procurador, o mandato específico não poderá
exceder de 12 meses, renováveis.
§ 3° O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores,
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1CEP 99250-000
PROJETO DE lEI N2006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 80. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município;
111 - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - consignações em favor de terceiros, observado o limite máximo de 30% do valor do
benefício, incidentes exclusivamente nas hipóteses dos seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-maternidade;
d) pensão por morte.
Parágrafo único. As consignações de que trata o inciso V dar-se-ão a critério da
administração e com reposição de custos.
Art. 81. Salvo no caso do salário-família e do auxílio-reclusão, na hipótese de divisão
entre aqueles que a eles fizerem jus e do abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta
Lei terá valor inferior a um salário-mínimo nacional.
Art. 82. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e submetido à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado. 11 \
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, ~
o benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. .
Art. 83. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei.
CAPíTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBil
Art. 84. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município observará as normas de contabilidade específicas que lhe forem aplicáveis.
pensionista;
Art. 85 Será mantido registro individualizado dos beneficiários, que conterá:
I - nome;
li - matrícula;
111 - remuneração de contribuição, mês a mês;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo, inativo e do
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
IV - valores das co tribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do servidor ativo, inativo e do pensionista, bem como do Município, suas autarquias e
fundações.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
camara de Vereãd'õffi~ '
FI. RUbrica;
I
Selfàfina
Corrêa
PROJETO DE lEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Parágrafo único. Aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas, quando for o caso,
será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as
informações previstas neste artigo.
CAPíTULO XII
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 86. O conceito de Município, para os efeitos desta Lei, compreende:
I - na Administração direta, o Poder Executivo e o Poder Legislativo;
11- na administração indireta, as autarquias e as fundações.
Art. 87. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos
aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, denominado recenseamento
previdenciário.
§ 1° O recenseamento previdenciário será realizado no mínimo uma vez a cada quatro
anos, e será regulamentado por Decreto
§ 2° O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas
estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos
benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, até a regularização do
cadastro
§ 3° Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados,
inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas n \
monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais. <!t:::!
Art. 88. Os recursos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Efetivos do Município somente poderão ser utilizados para pagamento dos benefícios
r-- previdenciários previstos nesta Lei.
§ 1° Ficam excepcionadas as despesas com a administração e a gestão do Regime, as
quais não poderão exceder o limite para as despesas administrativas.
§ 2° O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior,
denominado de taxa de administração, é de 2% do valor total das remunerações, proventos e
pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, relativamente ao exercício financeiro
anterior.
§ 3° As despesas excepcionadas pelo §1°, possíveis de serem custeadas com recursos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, observado
o limite estabelecido pelo §2°, deverão ser dimensionadas quando do estudo atuarial anual, de forma
que as alíquotas de contribuição definidas permitam o ingresso de recursos suficientes para a sua
cobertura.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sê'fãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI N2006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 89. Os recursos depositados nas contas do Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos Efetivos do Município instituído pela Lei Municipal n.? 2327, de 23 de
novembro de 2006, serão transferidos para as contas do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município regulamentado por esta Lei.
Art. 90 Os atuais componentes do Conselho Municipal de Previdência, do Comitê de
Investimentos e o Gestor Administrativo e Financeiro, ou equivalente, cumprirão seus mandatos junto
as respectivas funções nos termos da legislação até então vigente, sendo observadas as regras
desta Lei, quanto as suas substituições, a contar da sua entrada em vigor.
Art. 91. Revoga-se a Lei Municipal n° 2327 de 23 de novembro de 2006, 2506/2008,
2915/2012,3092/2013,3167/2014,3269/2014, 3487/2017, 3546/2017.
Art. 92. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia
posterior à sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 29 de janeiro de 2018, 57ª da
Emancipação.
Mari
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Selfâfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto de lei que
"Reestrutura e Consolida a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Efetivos do Município de Serafina Corrêa, RS, de que trata o art. 40 da
Constituição da República, e dá outras providências. 11
o projeto de lei apresentado objetiva reestruturar e consolidar a legislação do Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Município de Serafina Corrêa,
instituído e formado na modalidade de fundo público.
o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Serafina Corrêa foi instituído
pela Lei Municipal na 1.513, de 25 de setembro de 1997, denominado de Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor - FAPS, abranqendo a Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa e a Câmara
Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa.
o projeto de lei está adequado, no que é possível, às regras do Ministério da
Previdência Social, que tem a competência de orientar, controlar e fiscalizar os regimes próprios de
previdência social dos Municípios e dos Estados.
A proposta de alteração legislativa que se encaminha para análise e apreciação já
contempla as alterações constantes na Lei Federal na 13.135/2015 que altera as Leis nº 8.213, de 24
de julho de 1991, nº 10.876, de 2 de junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nº
10666, de 8 de maio de 2003. As alterações oriundas da Lei Federal na 13.135/2015 modificaram
r-- profundamente as normas relativas, sobretudo, ao tempo de percepção da pensão por morte, em
razão da idade dos dependentes.
Alterou-se, ainda, a idade limite para aposentadoria compulsória, estando de acordo
com o que dispõe a Lei Complementar na 152, de 03/12/2015, que regulamenta o art. 40, §1°, 11, da
Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional na88, de 07/05/2015.
Quanto à organização do regime, o mesmo será constituído por um conselho de
previdência, um comitê de investimentos, um gestor administrativo e um gestor financeiro.
Além da necessária alteração da legislação municipal para atendimento de normas
federais já vigentes, buscou-se também, tendo em vista a quantidade de leis municipais que disciplina
a matéria, consolidar os textos, co o forma de facilitar a sua aplicabilidade e compreensão.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
Sélrãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereadores
FI. Rubrico
o"b
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o Vosso
apoio na sua aprovação, em face da necessidade de adequação da legislação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 29 de janeiro de 2018.
M
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000

open original →