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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-06
EmentaALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.452, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016.
native_id855

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3.581/2018.
2018-02-27 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2018-02-26 MATÉRIA APROVADA Projeto de Lei aprovado por todos os Vereadores.
2018-02-26 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria apta para apreciação.
2018-02-26 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CATMA.
2018-02-26 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCEAS.
2018-02-26 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2018-02-19 Opinião Técnica OPINIÃO TÉCNICA CONCLUÍDA.
2018-02-14 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remessa para Opinião Técnica da Assessoria Jurídica e, posteriormente, remessa para a CCJRF e CATMA.
2018-02-08 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser dado publicidade no plenário na 2ª Sessão ordinária de 2018.
2018-02-07 Matéria remetida a Diretoria Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-02-06 Digitalizar Matéria REMETIDO À SECRETARIA PARA DIGITALIZAÇÃO.
2018-02-06 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria protocolada em 06/02/2018.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

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MAIS CIDADANIA
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Corrêa
Of. Gab. nº 024/2018 Serafina Corrêa, RS, 29 de janeiro de 2018.
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~007/2018.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei nº 007/2018,
que "Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n9 3.452, de 2 de setembro de 2016."
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sélrafina
Corrêa
ESTE DOCUMENTO SE ENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURID CA.
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AMes&of Jurldiro - OABlRS
C' a de Macedo
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. t'focurador JundlCO
0~6,RS'04962"
PROJETO DE LEI NQ007, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
cr..r/t/\Rf.. rALJNTCIP/l.L DE: VEREAuVI'_
SERAFII~A CORRÊA-RS
Pt'Otocolo nO. J5 )WJ g _
Data: oro I Qr/. I \~
_.~-_.
Art. 1º O inciso IX do art. 3º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Altera e acresce dispositivos na Lei Munici￾pal nE 3.452, de 2 de setembro de 2016.
P.SS.
"Art. 3º .
IX - Cães mordedores viciosos: os causadores de mordeduras, situados
em logradouros públicos;
"
Art 2Q O inciso X do art. 3Q da Lei Municipal n
Q 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 39 .
X - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais que
implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação
mínima necessária, excesso de peso de carga, torture, uso de animais
feridos, submissão perversa e experiências pseudocientíficas;
"
Art. 32 Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 4
Q da Lei Municipal nº
3.452/2016:
"Art. 412 .
111- preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o
emprego dos conhecimentos especializados e ações do Inspetor de
Saúde Animal;
"
Art. 42 Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 59. da Lei Municipal nº
3.452/2016:
"AIt. 5º .
111-Evitar o aumento descontrolado da população animal;
"
Art. 52 O caput do art. 62 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6º É proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público,
desacompanhados de seu dono ou responsável."
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MAIS CIDADANIA
FI.
03 Sélfàfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
Art. 6º o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .
§1º Poderá ser apreendido todo e qualquer animal encontrado solto nas
vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população.
"
Art. 7º Fica o parágrafo uruco do art. 6º da Lei Municipal nº 3.452/2016
renumerado para §1º, e acrescido o seguinte parágrafo ao referido artigo:
"Art. 69 .
§2º O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando o
depósito dos animais.
"
Art. 8º O art. 7º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 79 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
exceto com uso adequado de coleira e, quando necessário, guia e
focinheira, conduzidos por pessoas com idaefe e força suficiente para
controlar os movimentos do animal."
Art. 9º O caput do art. 8º da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 89 Poderão ser apreendidos os cães mordedores viciosos,
condição essa constatada pelo Inspetor de Saúde Animal.
"
Art. 10. O caput do art. 10 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 10 Após o recolhimento do animal, o proprietário terá o prazo de
cinco (05) dias úteis para resgatá-lo, mediante o pagamento cle preço
público correspondente ao resgate e todas as despesas decorrentes da
guarda do animal, junto à Secretaria de Finanças do Município, de
acordo com a tabela de valores constante de decreto do Poder
Executivo.
Art. 11. O caput do art. 13 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 13 O animal que não venha a ser reclamado no prazo fixado
poderá ser declarado sem dono pelo Inspetor de Saúde Animal e, nesta
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Câmara de Vereadores'
FI. R.;bric.
O~
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
qualidade, ser destinado à doação para famílias interessadas e ou
cadastradas.
Art. 12. O art. 15 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 15 É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem-estar; bem como as providências pertinentes à remoção dos
dejetos por eles deixados em vias públicas e a adoção das medidas
necessárias para pôr fim aos demais transtornos gerados pelos animais.
Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do
Inspetor de Saúde Animal, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como a acatar as determinações dele emanadas."
Art. 13. O caput do art. 18 da lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 18 Os animais de espectes canina (cães), felina (gatos
domésticos), os equinos e muares deverão ser anualmente registrados,
junto à Secretaria de Meio Ambiente, a cargo do Inspetor de Saúde
Animal, recebendo carteira de identificação com dados do registro.
n
Art. 14. O caput do art. 23 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 23. Ressalvadas as disposições específicas do Código de Posturas
Municipal, é proibida a criação de abelhas e de animais ungulados em
zona urbana.
Art. 15. O art. 24 da lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 São proibidas no Município de Serafína Corrêa, salvo exceções
estabelecidas em lei, a criação, a manutenção e o alojamento de
animais selvagens."
Art. 16. O art. 30 da lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos ficam
sujeitos, além de atender ao disposto nesta Lei, a manter as condições
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higiênico-sanitárias do local, bem como a vinculação a um responsável
técnico (médico veterinário)."
Art. 17. O art. 33 da Lei Municipal nQ 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 33 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Inspetor
de Saúde Animal poderá aplicar as seguintes penalidades:
1- Multa;
11- Apreensão do animal;
111- Advertência."
Art. 18. O §6Q do art. 34 da Lei Municipal nQ 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 34 .
§6º Recebida a defesa escrita, o Secretário de Meio Ambiente efetuará
o seu julgamento, dando ciência ao interessado da decisão."
Art. 19. O art. 35 da Lei Municipal nº 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33 desta Lei,
o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de
despesas de transporte, alimentação, manutenção, assistência
veterinária e outras, conforme tabela de preços públicos a ser
estabelecida em decreto do Poder Executivo Municipal."
Art. 20. Fica acrescido o art. 37 -A na Lei Municipal n.9.3.452/2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-A Enquanto não criado e provido o cargo de Inspetor de Saúde
Animal, poderá o Prefeito do Município, mediante Decreto, designar
servidor habilitado para exercer as respectivas atribuições previstas
nesta Lei, desde que as atribuições do respectivo cargo sejam
compatíveis. "
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 29 de janeiro de 2018, 57a
da
Emancipação.
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MAIS CIDADANIA
Sérafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 29 DE JANEIRO DE 2018.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho a essa Casa
Legislativa projeto de lei que "Altera e acresce dispositivos na Lei Municipal n~ 3.452, de 2
de setembro de 2016."
No ano de 2017, nos termos da Portaria de nº 383/2017, em anexo, foi instituída
comissão temporária especial para realizar estudos e propor alterações na Lei Municipal nº
3.452/2016, a qual, por sua vez, dispõe sobre o controle das populações animais e a prevenção
e controle de zoonoses no Município de Serafina Corrêa.
Pois bem, encerrados os trabalhos, a referida comissão propôs algumas alterações
legislativas à Prefeita Municipal, mediante o Memorando nº 01/2018.
Dentre as alterações propostas, destaca-se como principal a definição de algumas
competências para o cargo de INSPETOR DE SAÚDE ANIMAL, a ser criado mediante Lei
específica, que seria a principal autoridade responsável pela aplicação da lei em questão.
Tal cargo teria por atribuições organizar e executar ações e programas de prevenção e
eliminação de zoonoses urbanas e rurais, realizando estudos e pesquisas, aplicando
conhecimentos, realizando exames clínicos e laboratoriais, diagnóstico e tratamento de animais,
fazendo relatório, procedendo a vigilância epidemiológica de zoonoses e empregando outros
métodos. Proceder vigilância epidemiológica das zoonoses; efetuando controle, levantamentos
de dados, avaliação, programação, execução, supervisão e pesquisa; apreender animais e
decidir sobre o sacrifício deles, nas hipóteses previstas em lei; acessar dependências de
alojamento de animais, bem como expedir ordens aos proprietários para o cumprimento da
legislação atinente ao controle de zoonoses; promover a fiscalização sanitária nos locais de
produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal, bem
como de sua qualidade, determinando visita "in loco"; realizar ações que visem prevenir ou
eliminar as zoonoses urbanas, bem como as ações de controlar e eliminar portadores,
reservatório e vetores; atuar no serviço de Inspeção Municipal (SIM); executar tarefas afins;
dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de interesse público e
determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a habilitação específica.
Além disso, a Comissão entendeu desejáveis outras alterações, que visam o
aperfeiçoamento da aplicação da lei.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o Vosso apoio
na sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 29 de janeiro de 2018.
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tJ-- ·.ciÁJ J\
r;..J\0 ' MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - RS
.~ _) Comissão Temporária Especial para realizar estudos e propor alterações na Lei
Municipal n." 3.452/2016
..
Memorando 0112018 Serafina Corrêa, 19 de janeiro de 2018.
De: Comissão Temporária Especial para realizar estudos e propor alterações na Lei
Municipal n.03.452/2016
Para: Prefeita Municipal
Assunto: Envio de minutas de Projetos de Lei
Excelentíssima Sra. Prefeita,
No ano de 2017, nos termos da Portaria de n° 383/2017, foi instituída comissão
temporária especial para realizar estudos e propor alterações na Lei Municipal n."
3.452/2016, a qual, por sua vez, dispõe sobre o controle das populações animais e a
prevenção e controle de zoonoses no Município de Serafina Corrêa.
Pois bem, encerrados os trabalhos, a referida comissão vem, por meio deste
memorando, enviar minutas: (1) de projeto de lei visando o aperfeiçoamento da Lei
Municipal n.? 3.452/2016; e (2) de projeto de lei visando a criação de cargo de Fiscal de
Saúde Animal, que que seria a principal autoridade responsável pela aplicação da lei em
questão.
Encaminha-se, também, junto às minutas, cópia da Portaria de n° 383/2017, bem como
das atas das reuniões da Comissão.
---:;;;:::::
•._:~ 7:l￾Luiz Fernando Souza de Macedo,
Procurador Jurídico - Matrícula n. 1822
Prpf Mun. de Serafina Corrêa-Rí
Seco Municipal de Meio AmbientE
_ ....5 )\i 'X'> 'i...f;:,,·S ::I~&N~~'f.c.,
Departamento de Planejamento,
lic8i'1damento e Fiscª",açf!Q Amºi~nt8
.--------'--'1 Câmara de VereadoH' .
FI. Rubrica'--."
08
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o , DE DE DE 2018.
Altera e acresce dispositivos na Lei
Municipal n° 3.452, de 2 de setembro de
2016.
Art. 1°. O inciso IX do art. 3° da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3° .
IX - Cães morde dores viciosos: os causadores de mordeduras, situados
em logradouros públicos;
"
Art. 2°. O inciso X do art. 3° da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30 .
X - Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra animais que
implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima
necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão
perversa e experiências pseudocientíficas;
"
Art. 3°. Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 4° da Lei 3.452/2016:
"Art. 4° .
111- preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o
emprego dos conhecimentos especializados e ações do Fiscal de Saúde Animal;
"
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o I DE DE DE 2018.
Art. 4°. Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 5° da Lei 3.452/2016:
"Art. 5° .
111- Evitar o aumento descontrolado da população animal;
Art. 5°. O caput do art. 6° da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6° É proibida a permanência de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, desacompanhados de seu
dono ou responsável."
Art. 6°. O parágrafo único do art. 6° da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6° .
§10. Poderá ser apreendido todo e qualquer animal encontrado solto
nas vias e logradouros públicos ou de livre acesso à população.
"
Art. JO. Fica o parágrafo único do art. 6° da Lei 3.452/2016 renumerado para
§1°, e acrescido o seguinte parágrafo ao referido artigo:
"Art. 6° .
§2°. O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando o
depósito dos animais.
"
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o , DE DE DE 2018.
Art. 8°. O art. 7° da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
exceto com uso adequado de coleira e, quando necessário, guia e focinheira,
conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do
animal."
Art. 9. O caput do art. 8° da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 8° Poderão ser apreendidos os cães mordedores viciosos,
condição essa constatada pelo Fiscal de Saúde Animal.
11
Art. 10. O caput do art. 10 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 10 Após o recolhimento do animal, o proprietário terá o prazo de
cinco (05) dias úteis para resgatá-lo, mediante o pagamento de preço público
correspondente ao resgate e todas as despesas decorrentes da guarda do animal,
junto à Secretaria de Finanças do Município, de acordo com a tabela de valores
constante de decreto do Poder Executivo.
"
Art. 11. O caput do art. 13 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13 O animal que não venha a ser reclamado no prazo fixado poderá
ser declarado sem dono pelo Fiscal de Saúde Animal e, nesta qualidade, ser destinado
à doação para famílias interessadas e ou cadastradas.
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o , DE DE DE 2018.
Art. 12. O art. 15 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 É de responsabilidade do proprietário a manutenção dos
animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem
como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em vias
públicas e a adoção das medidas necessárias para pôr fim aos demais transtornos
gerados pelos animais.
Parágrafo único. O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do
Fiscal de Saúde Animal, quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações
dele emanadas."
Art. 13. O caput do art. 18 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
''Art. 18 Os animais de espécies canina (cães), felina (gatos domésticos),
os equinos e muares deverão ser anualmente registrados, junto à Secretaria de Meio
Ambiente, a cargo do Fiscal de Saúde Animal, recebendo carteira de identificação com
dados do registro.
"
Art. 14. O caput do art. 23 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 23. Ressalvadas as disposições específicas do Código de Posturas
Municipal, é proibida a criação de abelhas e de animais ungulados em zona urbana.
n
Art. 15. O art. 24 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
''Art. 24 São proibidas no Município de Serafina Corrêa, salvo exceções
estabelecidas em lei, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens. "
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o , DE DE DE 2018.
Art. 16. O art. 30 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos ficam
sujeitos, além de atender ao disposto nesta Lei, a manter as condições higiênico￾sanitárias do local, bem como a vinculação a um responsável técnico (médico
veterinário). "
Art. 17. O art. 33 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Fiscal
de Saúde Animal poderá aplicar as seguintes penalidades:
1- Multa;
/I - Apreensão do animal;
111- Advertência. "
Art. 18. O §6° do art. 34 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 34 .
§ 6° Recebida a defesa escrita, o Secretário de Meio Ambiente efetuará
o seu julgamento, dando ciência ao interessado da decisão."
Art. 19. O art. 35 da Lei 3.452/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 33 desta Lei,
o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de
transporte, alimentação, manutenção, assistência veterinária e outras, conforme
tabela de preços públicos a ser estabelecida em decreto do Poder Executivo Municipal. "
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o , DE DE DE 2018.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de outubro de 2017, 57a
da Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o ,DE DE DE 2018.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
No ano de 2017, nos termos da Portaria de n° 383/2017, em anexo, foi instituída
comissão temporária especial para realizar estudos e propor alterações na Lei Municipal n."
3.452/2016, a qual, por sua vez, dispõe sobre o controle das populações animais e a
prevenção e controle de zoonoses no Municí pio de Serafina Corrêa.
Pois bem, encerrados os trabalhos, a referida comissão propôs algumas alterações
legislativas à Prefeita Municipal, mediante o Memorando 01/2018.
Dentre as alterações propostas, destaca-se como principal a definição de algumas
competências para o cargo de FISCAL DE SAÚDE ANIMAL, a ser criado mediante Lei
específica, que seria a principal autoridade responsável pela aplicação da lei em questão.
Tal cargo teria por atribuições organizar e executar ações e programas de prevenção
e eliminação de Zoonoses urbanas e rurais, realizando estudos e pesquisas, aplicando
conhecimentos, realizando exames clí nicos e laboratoriais, diagnóstico e tratamento de
animais, fazendo relatório, procedendo a vigilância epidemiológica de zoonoses e
empregando outros métodos. Proceder vigilância epidemiológica das zoonoses; efetuando
controle, levantamentos de dados, avaliação, programação, execução, supervisão e pesquisa;
Apreender animais e decidir sobre o sacrifício deles, nas hipóteses previstas em lei; acessar
dependências de alojamento de animais, bem como expedir ordens aos proprietários para o
cumprimento da legislação atinente ao controle de zoonoses; promover a fiscalização saníto
ria nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de
origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita "in loco"; realizar ações que
visem prevenir ou eliminar as zoonoses urbanas, bem como as ações de controlar e eliminar
portadores, reservatório e vetores; atuar no serviço de Inspeção Municipal (SIM); executar
tarefas afins; dirigir veículos, quando necessário para o desenvolvimento de atividades de
interesse público e determinado expressamente pelas chefias respectivas, observada a
habilitação especi fica.
Além disso, a Comissão entendeu desejáveis outras alterações, que visam o
aperfeiçoamento da aplicação da lei.
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o ,DE DE DE 2018.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o Vosso
apoio na sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, de
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
de 2018.
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o DE DE DE 2018.
Cria categoria funcional de provimento
efetivo de Fiscal de Saúde Animal.
Art. 1° Fica criada a categoria funcional de provimento efetivo de FISCAL DE
SAÚDE ANIMAL, com o respectivo número, padrão de vencimento e carga horária semanal
especificada no quadro abaixo, e integrada ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
constitu ído no art. 5° da Lei n° 3471, de 12 de dezembro de 2016, alterado pela Lei n° 3516,
de 26 de maio de 2017,3517 de 26 de maio de 2017 e 3522 de 30 de junho de 2017.
Fiscal de Saúde Animal 01 14 44 horas
Parágrafo único. As especificações do cargo criado por este artigo são as que
constam no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2° O art. 5° Lei n° 3471, de 12 de dezembro de 2016, alterado pela Lei n?
3516, de 26 de maio de 2017,3517 de 26 de maio de 2017 e 3522 de 30 de junho de 2017
com a criação da categoria funcional, especificada no art. 1° desta Lei, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 5º O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo é constituído pelas
seguintes categorias funcionais, caracterizadas em número de cargos, padrões de
vencimentos e de carga horária semanal:
Denominação das Categorias Funcionais N!! de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
Gari 5 1 44
Recepcionista 10 1 36
Cozinheiro 5 2 44
Auxiliar de Serviços Gerais 10 2 44
Merendeira • 20 2 44
Contínuo 3 2 40
Recreacionista oara Educação Infantil 6 3 36
Jardineiro 3 3 44
Caseiro 3 4 44
vtcuante 5 4 44
Monitor de Transporte Escolar 5 4 40
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Avenida 25 de Julho. 202 - Caix~ 11>95;,,1. 11 - CEPo99250-000 - Serafina Corrêa - RS
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* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o DE DE DE 2018.
Denominação das Categorias Funcionais N2 de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
Monitor de Escola 12 4 40
Auxiliar de Biblioteca 16 6 44
Telefonista 7 6 36
Atendente de Farmácia 7 7 40
Atendente de Consultório Dentário 5 7 40
Eletricista 2 7 44
Guia Turístico 1 7 40
Apontador 2 7 44
Atendente de Educação Infantil 20 7 40
Aqente de Combate a Endemias 2 8 44
Almoxarife 3 8 44
Instrutor de Esportes 1 8 20
Secretário de Escola 14 8 44
Professor de Libras 2 10 20
Músico 2 10 20
Desenhista 1 10 36
Motorista Cateaoria "D" 10 10 44
Acente Administrativo Auxiliar 10 10 36
Motorista Cateaoria "E" 3 10 44
Operador de Trator Aarícola 6 10 44
Técnico em Aqropecuária 2 11 44
Técnico em Sequranca do Trabalho 1 11 40
Técnico em RadioloQia 1 11 24
Técnico em Informática 3 11 40
Técnico em Enfermaaem 20 11 36
Monitor de Informática 4 11 20
Psicooeoaoouo 2 11 20
Operador de Máquinas Rodoviárias 5 11 44
Orientador de Atividades p/3a
Idade 2 12 25
Fiscal Ambiental 1 12-A 40
Fiscal Sanitário 3 12-A 40
Fiscal Tributário 2 12-A 40
Bióloao 1 13 40
Nutricionista 1 13 40
Médico Auditor Revisor 1 13 12
Gestor Público 1 14 36
Tesoureiro 1 14 36
Médico Veterinário 3 14 44
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* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o DE DE DE 2018.
Denominação das Categorias Funcionais Nº de Cargos Padrão Carga Horária
Semanal
Enfermeiro 8 14 36
Engenheiro 3 14 30
Assistente Social 4 14 36
Psicólogo 2 14 40
Fiscal de Produção Aorooecuária 1 14 36
Engenheiro Agrônomo 1 14 40
Arquiteto 1 14 36
Fiscal de Saúde Animal 1 14 44
Procurador Jurídico 2 15 40
Dentista - 40h 5 15 40
Farmacêutico 1 15 40
Contabilista 1 15 36
Coordenador de Controle Interno 1 15 36
Médico 5 15-A 20
Médico Plantonista 3 15-A 20
Médico Ginecoloaista Obstetra 2 15-A 20
Médico Pediatra 1 15-A 20
Médico Anestesioloqista 1 15-A 20
Médico Ginecologista Obstetra e
urtrassonoorana 1 15-A 20
Médico Psiquiatra 1 15-A 20
Médico Ginecologista Obstetra e
1 16-A 40
Ultrassonooraüa
Médico Anestesiologista 1 16-A 40
Médico Cirurgião Geral 1 16-A 40
Médico Clínico Geral 8 16-A 40
Médico Plantonista 4 16-A 40
Médico Ginecologista/Obstetra 3 16-A 40
Médico Pediatra 4 16-A 40
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
(....)
Art. 4° Fica fazendo parte desta lei, a adequação orçamentária anexa.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o DE DE
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa,
56a
da Emancipação.
Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal.
DE 2018.
de
PREfEITURA MUNICIPAL DE SERAflNA CORREA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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de 2017,
* MINUTA *
PROJETO DE LEI N.o DE DE DE 2018.
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
PADRÃO DE VENCIMENTO: 14
ATRIBUiÇÕES:
a) Descrição Sintética: Planejar, coordenar, organizar e executar ações e programas de
prevenção e eliminação de Zoonozes urbanas e rurais.
b) Descrição Analítica: Organiza e executa ações e programas de prevenção e eliminação
de Zoonoses urbanas e rurais, realizando estudos e pesquisas, aplicando conhecimentos,
realizando exames clínicos e laboratoriais, diagnóstico e tratamento de animais, fazendo
relatório, procedendo a vigilância epidemiológica de zoonoses e empregando outros
métodos. Proceder vigilância epidemiológica das zoonoses; efetuando controle,
levantamentos de dados, avaliação, programação, execução, supervisão e pesquisa;
Apreender animais e decidir sobre o sacrifício deles, nas hipóteses previstas em lei; acessar
dependências de alojamento de animais, bem como expedir ordens aos proprietários para o
cumprimento da legislação atinente ao controle de zoonoses; promover a fiscalização
sanitária nos locais de produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos
produtos de origem animal, bem como de sua qualidade, determinando visita "in loco";
realizar ações que visem prevenir ou eliminar as zoonoses urbanas, bem como as ações de
controlar e eliminar portadores, reservatório e vetores; atuar no serviço de Inspeção
Municipal (SIM); executar tarefas afins; dirigir veículos, quando necessário para o
desenvolvimento de atividades de interesse público e determinado expressamente pelas
chefias respectivas, observada a habilitação específica.
CONDiÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito a trabalhos internos e externos, a atendimento ao público e ao uso de
equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: de 18 anos completos.
b) Instrução: Curso Superior Completo.
c) Habilitação legal para o exercício da profissão de médico veterinário.
PREFEITURAMUNICIPAL DE SERAFINA CORRêA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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FI.
.23
PORTARIA N.o 383/2017
Designa membros para comporem a Comissão
Temporária Especial para realizar estudos e
propor alterações na lei Municipal n.O
3.452/2016.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - RS, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do Decreto Municipal n. o 426/2017, designa membros para
comporem a Comissão Temporária Especial para realizar estudos e propor alterações na Lei
Municipal n." 3.452/2016, conforme segue:
Secretaria Municipal de Meio Ambiente
José Felicino Meneguzzi Matrícula n.? 1.893
Fabíola Bastiani Fregonese Matrícula n.? 1.608
Denise Tedesco Matrícula n.? 748
Secretaria Municipal de Saúde
Maria Regina Pavoni Gallina Matrícula n.? 1.670
Venice da Silva Alban Matrícula n.? 1.823
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Otávio Augusto Gheller Matrícula n.? 1.887
Departamento Jurídico
Luiz Fernando Souza de Macedo Matrícula n." 1.833
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 22 de março de 2017.
Maria Amélia Arroque Gheller,
Prefeita Municipal.
Registre-se e Publique-se
Serafina Corrêa, 22-03-2017
Thanabi Bellenzier Calderan
Secretária Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Publicado no quadro de publicações da Prefeitura de Serafina Corrêa, no período de 22-03-2017 a 05-04-2017
Publicado no site www.serafinacorrea.rs.gov.br a partir de 22-03-2017.
Redigido por: Camila Piccin.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Câmara de Vereadores
FI. Rubrica
J:t
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO DA COM\~;SAO TlEMPORÁRIA ESPECIAL PARA REALIZAR
ESTUDOS E PROPOR ALTERAÇÕES NA lEI MUNICIPAL N.o 3.452/2016
Às quatorze horas do dia dez de maio de dois mil e dezessete, em Serafina Corrêa/RS, na sala de
reuniões da sede da Prefeitura Municipal, realizou-se a [-'limeira reunião da ,Çomissão Temporária Especial
para realizar estudos e propor alterações na Lei Municipal n,o 3.452/2016, convocada pelo Senhor
Presidente da Comissão, Luiz Fernando de Macedo, à qual compareceram os membros Luiz Fernando de
Macedo, mat. 1822, Fabíbla Bastiani Fregonese, Matrícula n,o 1,608, Denise Tedesco, Matrícula n,O748 e
Maria Regina Pavoni Gallina, Matrícula n.? 1,670, Aberta a Reunião, o Senhor Presidente declarou que o
encontro tem por objetivo iniciar a discussão das propostas para a alteração da lei. Após, foram discutidos,
ponto por ponto, alguns dispositivos dê; l_e: ~I 'JI);c:v'; 11) 3.452/2016, e apresentadas propostas de
alterações, as quais foram reqistradas pelo S,,~n~-I()IPresidente, para fins de preparativos para a redação
final da minuta, Às quinze horas e trinta minutas, a sessão foi encerrada, sendo agendada a próxima
reunião para o dia dezessete de maio, na mesma hora e local, para fins de continuidade das discussões,
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a Reunião e lavrada a presente ata,
que vai assinada pelo Senhor Presidente e demais '"embr05 presentes da Comissão,
-~_.
Luiz Fernando de Macedo, Mat. 1822
FI. J!J
•
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL PARA
REALIZAR ESTUDOS E PROPOR ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.O
3.452/2016'
Às quinze horas do dia vinte e oito de setembro de dois mil e dezessete, em Serafma
CorrêalRS, na biblioteca da sede da Prefeitura Municipal, realizou-se reunião da Comissão
";
Temporária Especial para realizar estudos e propor alterações na Lei Municipal n."
3.452/2016, convocada pelo Senhor Presidente da Comissão, Luiz Fernando de Macedo, à
qual compareceram os membros Luiz Fernando de Macedo, mat. 1822, Fabíola Bastiani
Fregonese, Matrícula n.? 1.608, Venice da Silva Alban. Matrícula n." 1.823 e Denise
Tedesco, mat. 748, Rodrigo Marcon, Técnico Agropecuário, Mat. 170. Aberta a Reunião, o
Senhor Presidente declarou que o encontro tem por objetivo apreciar o texto final do projeto
para a alteração da Lei Municipal 3.452/2016, bem como deliberar acerca da criação do
cargo de Fiscal de Saúde Animal e suas atribuições legais. Após, foi lido o texto [mal do
projeto de lei alterada, que foi aprovado por todos os presentes. Ato contínuo, o Sr.
Presidente informou que será encaminhado à Prefeita memorando, oriundo desta Comissão,
contendo a sugestão de projeto de lei para a alteração da Lei 3.452/2016, bem como de
criação do cargo de Fiscal de Saúde Animal, obtendo a concordância dos presentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente declarou encerrada a Reunião e lavrada a presente
ata, que vai assinada pelo Senhor Presidente e demais membros presentes da Comissão.
Venice da S·
Rodrigo Mar~o
~..•......
AlbanliatriCf -. 1.823
ét1?o fAgr~~,' Mat. 170

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