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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaACRESCE O ARTIGO 7°, I E /I NA LEI MUNICIPAL N° 3.574, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018".
native_id862

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-15 MATÉRIA REJEITADA Comunicada à Prefeita da rejeição do PL. Trâmite concluído. PL arquivado.
2018-03-12 MATÉRIA REJEITADA MENSAGEM SUBSTITUTIVA E PROJETO DE LEI REJEITADOS com a seguinte votação: FAVORÁVEIS: Dirlei Dama Cordeiro, Lucimar Zarpelon Magon, Marcos Antônio Marssaro e Vilmar Antônio Stefenon. CONTRÁRIOS: José Carlos Betinardi, Nereu Hilario Rossetto, Olderes Maria Piazza Santin, Rogéllio Carlos Fedrigo e Sérgio Antônio Massolini.
2018-03-12 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria inclusa para apreciação do plenário.
2018-03-12 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2018-03-09 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-03-05 Matéria remetida a Assessoria Contábil Encaminhado para assessoria contábil e posterior envio para as comissões designadas no despacho inicial.
2018-02-27 Matéria inclusa na Pauta Matéria para publicidade em plenário no dia 05.03.2018 e remessa para parecer técnico e posterior remessa para a CCJRF e COFT.
2018-02-27 Matéria remetida a Diretoria Emenda Modificativa digitalizada e enviada para conhecimento da Diretoria.
2018-02-26 Digitalizar Matéria Encaminhado para digitalização da Emenda Modificativa.
2018-02-26 Matéria com Emenda (s) Anexada Protocolo de Emenda Modificativa.
2018-02-21 Matéria aguardando resposta Tendo em vista a rejeição do Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 108/2017 e considerando que o Projeto de Lei nº 12/2018 acresce o Art. 7º, I e II, na Lei Municipal nº 3.574, de 29 de dezembro de 2017, resta prejudicada a análise da matéria tendo em vista, que devido à rejeição do veto fica mantida a redação do Art. 7º conforme aprovada pela Câmara e remetido ao Poder Executivo. Pelo exposto sugere-se à retirada do Projeto de Lei nº 12/2018.
2018-02-19 Matéria remetida a Secretaria Informar ao Poder Executivo da Tramitação do Veto parcial ao PL108/2017 e sugerir a retirada do projeto em questão, com base no Capítulo VII da Prejudicialidade do Regimento Interno através do Art. 167, I.
2018-02-09 Matéria remetida a Diretoria Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-02-09 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2018-02-09 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 33/2018, em 09/02/2018, às 10h.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 REJEITADO 4 5 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara de Vereadore
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MAIS CIDADANIA
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CP. SERAFINA CORREA-R~
Protoco\o-no._ ?!)to~.",-16
Data; C5! O /..)'L
L ~CQ. tes.__ --~%;:...;:,..c￾Sé'fâFina
Corrêa
ot Gab. n.? 060/2018 Serafina Corrêa, RS, 09 de fevereiro de 2018.
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~ 012/2018.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei n
Q
012/2018, que "Acresce o artigo 7°, I e 1/na Lei Municipal n" 3.574, de 29 de dezembro
de 2017 que "Estima a receita e fixa a despesa do município de Serafina Corrêa para o
exercicio financeiro de 2018. "
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos, ao mesmo tempo em que se
solicita a tramitação do presente projeto em regime de urgência.
Atenciosamente,
lIer,
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 34448102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
Selrafina
Corrêa MAIS CIDADANIA
I ESTE DOCUMENTO SEENCONTRA
EXAMINADO E APROVADO POR
ESTA ASSESSORIA JURfDICA.
EM o I Q e. I 2 o " 2S
Assessor Jurfdlco - OAB/RS
Luiz Fempnq~~u.,.IA,U" d
Procu~ . IWl:l\I\'llJll;lce O
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018. OAB/Rc,~~GbJridico "fo\t\ll'I'<Y2â4962A
Acresce o artigo 7°, I e /I na Lei Municipal
n° 3.574, de 29 de dezembro de 2017 que
"Estima a receita e fixa a despesa do
município de Serafina Corrêa para o
exercício financeiro de 2018.
Art. 1° Fica alterada a redação do artigo r, inciso I da Lei Municipal nO3.5742, de 29 de
dezembro de 2018, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Ficam autorizados:
I - Ao Poder Executivo, mediante Decreto, a abertura de Créditos Suplementares até
o limite de 15 (quinze) por cento da sua despesa total fixada, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias,
mediante a utilização de recursos provenientes de:
a) anulação parcial ou total de suas dotações;
b) incorporação de superavit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior,
efetivamente apurados em balanço;
c) excesso de arrecadação.
11 - Ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, a
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 15 (quize) por cento de sua despesa total
fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir
insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes
de anulação parcial ou total de suas dotações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 09 de fevereiro de 2018, 57a
da
Emancipação.
MAIS CIDADANIA
Sélfãfina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2018.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
o Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de Créditos Suplementares, para o
exercrcro de 2018, é indispensável uma vez que o texto original do projeto de Lei n°
108/2017, obteve alterações, através de emendas e veto, deixando o texto final omisso
quanto a possibilidade de suplementação de créditos adicionais.
Porém, cumpre ressaltar que já nos primeiros dias do ano de 2018, com a
aplicação do texto aprovado, Lei Municipal nO3.574, de 29 de dezembro de 2017, observou￾se que não há possibilidade de manter a Lei Orçamentária Anual sem alteração por diversas
razões:
a) Impossibilita o cumprimento da Resolução n° 1033/2015 do TCE e do Decreto
Municipal n° 327/2016 que prevê a obrigatoriedade na observância a ordem cronológica de
empenhos. Sem a inclusão do artigo r à referida lei, não haverá possibilidade de atender a
norma legal, pois do prazo de identificação da necessidade de suplementação até a efetiva
aprovação da lei levará no mínimo 15 (quinze) dias, obrigando que se suspenda a liquidação
de novos empenhos, até a aprovação da lei. Uma vez suspensa a fase da despesa
acarretará, além do descumprimento do Decreto a inclusão do município no cadastro de
inadimplentes, uma vez que poderão ficar pendentes de pagamentos, faturas de agua, luz,
telefone, até pagamento de servidores, podendo boquear verbas que são indispensáveis a
manutenção das atividades básicas das secretarias como, saúde e educação.
b) Dificulta o cumprimento dos pagamentos (boletos, faturas) em ordem
cronológica, uma vez que possuem prazo de vencimento, devido ao prazo de
aprovação da lei que prevê a suplementação, podendo levar o município a pagar
juros e multas além de dar o direito aos credores a acionar judicialmente o
município, causando gastos desnecessários e sobrecarregando a procuradoria do
município.
c) Descumprimento do aluguel social, uma vez que não há prevrsao
prévia de quantos alugueis mensais são necessários, pois muda a todo o momento
conforme demanda social. Dessa forma, caso amplie a necessidade de alugueis não
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
SélfàFina
Corrêa
há dotação orçamentária suficiente, e tratando-se de casos de extrema necessidade
e urgência não há como esperar a aprovação da lei para a abertura do crédito
necessário para suprir a demanda social;
d) A ausência de previsão quanto a suplementação acarreta o
engessamento do governo em suas atividades continuadas, sobrecarregando as
Secretarias de Fazenda e Administração, além de abarrotar o legislativo com
pedidos de apreciação de matéria que seria dispensável.
Por fim, denota-se que a administração precisa promover as alterações
orçamentárias no curso do exercício financeiro. Inevitável existência de certa dose
de flexibilidade na gestão do orçamento, permitindo ao administrado público, em
razão das diversas variáveis, efetivar mudanças estratégicas de atuação do governo
e por consequência realinhar nos limites legais permitindos, as prioridades a serem
atendidas, o que justifica o processamento das alterações orçamentários.
Diante disso, contamos com o habitual respaldo do Poder Legislativo, em
vista dos objetivos propostos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 09 de fevereiro de
2018.
Prefeita Municipal
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
Câmara de Vereadores
FI. cfJ
Memorando Interno n° 09/2018 Serafina Corrêa, 02 de fevereiro de 2018.
Para:
À Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal
De: Dimorvan Cantelli
Secretaria da Fazenda
Venho por meio deste solicitar o envio de Projeto de lei para a Câmara de
Vereadores, visando "Acrescer o artigo 7°, I e 1/na Lei Municipal n° 3.574, de 29 de
dezembro de 2017 que "Estima a receita e fixa a despesa do municípío de Serafina
Corrêa para o exercício financeiro de 2018".
o Projeto de Lei que dispõe sobre a abertura de Créditos Suplementares,
para o exercício de 2018, é indispensável uma vez que o texto original do projeto de Lei
n° 108/2017, obteve alterações, através de emendas e veto, deixando o texto final
omisso quanto a possibilidade de suplementação de créditos adicionais.
Porém, cumpre ressaltar que já nos primeiros dias do ano de 2018, com a
aplicação do texto aprovado, Lei Municipal nO 3.574, de 29 de dezembro de 2017,
observou-se que não há possibilidade de manter a Lei Orçamentária Anual sem
alteração por diversas razões:
a) Impossibilita o cumprimento da Resolução n° 1033/2015 do TCE e do
Decreto Municipal n° 327/2016 que prevê a obrigatoriedade na observância a ordem
cronológica de empenhos. Sem a inclusão do artigo r à referida lei, não haverá
possibilidade de atender a norma legal, pois do prazo de identificação da necessidade
de suplementação até a efetiva aprovação da lei levará no mínimo 15 (quinze) dias,
obrigando que se suspenda a liquidação de novos empenhos, até a aprovação da lei.
Uma vez suspensa a fase da despesa acarretará, além do descumprimento do Decreto
a inclusão do município no cadastro de inadimplentes, uma vez que poderão ficar
pendentes de pagamentos, faturas de agua, luz, telefone, até pagamento de servidores,
podendo boquear verbas que são indispensáveis a manutenção das atividades básicas
das secretarias como, saúde e educação.
b) Dificulta o cumprimento dos pagamentos (boletos, faturas) em ordem
cronológica, uma vez que possuem prazo de vencimento, devido ao prazo de aprovação
da lei que prevê a suplementação, podendo levar o município a pagar juros e multas
além de dar o direito aos credores a acionar judicialmente o município, causando gastos
desnecessários e sobrecarregando a procuradoria do município.
c) Descumprimento do aluguel social, uma vez que não há previsão prévia
de quantos alugueis mensais são necessários, pois muda a todo o momento conforme
demanda social. Dessa forma, caso amplie a necessidade de alugueis não há dotação
orçamentária suficiente, e tratando-se de casos de extrema necessidade e urgência não
há como esperar a aprovação da lei para a abertura do crédito necessário para suprir a
demanda social;
d) A ausência de previsao quanto a suplementação acarreta o
engessamento do governo em suas atividades continuadas, sobrecarregando as
Secretarias de Fazenda e Administração, além de abarrotar o legislativo com pedidos
de apreciação de matéria que seria dispensável.
Nesses temos, aguardo d

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