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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
PARECER N. 19.260
Processo n. 003008-02.00/15-1
Processo de Contas de Governo do
Administrador do Executivo Municipal de
Serafina Corrêa, referente ao exercício de
2015. Falhas formais e de controle interno.
Alerta. Parecer Favorável.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do
Sul, reunida em Sessão Ordinária de 20 de julho de 2017, em cumprimento ao
disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 71 da
Constituição Estadual;
– considerando o contido no Processo n. 003008-02.00/15-1, de Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa, Senhor
Ademir Antônio Presotto, referente ao exercício de 2015;
– considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e
demais documentos que integram o referido Processo de Contas de Governo
conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, bem
como outras de controle interno, decorrentes de deficiências materiais ou humanas
da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais, na sua globalidade,
não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem alerta no sentido de
sua correção para os exercícios subsequentes;
Processo
03008-0200/15-1
Página da
peça
1Peça 0684101 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 09/08/17, ANGELO GRABIN BORGHETTI em
09/08/17, ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER em 11/08/17 e RENATO LUIS BORDIN DE AZEREDO em 14/08/17.
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397
ACESSO
AA73E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS
TC-08.1
Continuação do Parecer n. 19.260
Decide:
– Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas de
Governo do Administrador do Executivo Municipal de Serafina Corrêa,
correspondentes ao exercício de 2015, gestão do Senhor Ademir Antônio Presotto,
em conformidade com o artigo 3º da Resolução TCE n. 1.009/2014, alertando o
atual Gestor para a adoção de medidas efetivas em relação às inconformidades
apresentadas no relatório do voto do Conselheiro-Relator;
– Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o
exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de
julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal.
Plenário Gaspar Silveira Martins,
20 de julho de 2017.
no exercício
da Presidência
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER e Relator
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO RENATO LUÍS BORDIN DE AZEREDO
Estive presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS,
DOUTOR ÂNGELO GRÄBIN BORGHETTI
Processo
03008-0200/15-1
Página da
peça
2Peça 0684101 DOCUMENTO DE ACESSO RESTRITO
Assinado digitalmente por: PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO em 09/08/17, ANGELO GRABIN BORGHETTI em
09/08/17, ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER em 11/08/17 e RENATO LUIS BORDIN DE AZEREDO em 14/08/17.
Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.E187.661D.998E.EF43.9840.
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