Sê'fãfina
Corrêa MAIS CIDADANIA
Of. Gab. nº 170/2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Camara de Vereadorn
FI.
01
Serafina Corrêa, RS, 23 de abril de 2018.
Assunto: Projeto de Lei n!?037/2018.
:ÂfVIARA MUNIOPAL DE VEREADOREc
SERAFINA CORRÊA-RS -
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A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei nº 037/2018,
que "Autoriza o Poder Executi\(o Municipal a realizar a contratação temporária, de excepcional
interesse público, de Agentes de Combate a Endemias e dá outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Atenciosamente,
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Av. 25 de Julho, 202 I Centro 1(54) 3444 8102
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MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereadore6
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Corrêa
Câmara de Vereadores
FI.
02
PROJETO DE LEI Nº 037, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar a contratação temporária, de
excepcional interesse público, de Agentes de
Combate a Endemias e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contratação
temporária, de excepcional interesse público, de até cinco Agentes de Combate a Endemias,
conforme abaixo descrito'
Carga Remuneração
Categoria funcional Quantidade Instrução horária
semanal mensal
Agente de Combate a
Até 05 Ensino médio 44 horas R$ 1.579,85
Endemias completo
Parágrafo único. A seleção dos profissionais será feita através de processo
seletivo simplificado.
Art. 22 As contratações serão efetuadas pelo período de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogadas por igual período.
Art. 3º Os contratados receberão vale-alimentação em conformidade com o
disposto na Lei Municipal n2 3.493 de 06 de março de 2017.
Art. 4º O contrato temporário será celebrado em conformidade com as condições
estabelecidas no art. 196, incisos I, 11,111 e IV da Lei Municipal n~2.248, de 27 de fevereiro de 2006.
Art. 5º As atribuições, as condições de trabalho e as especificações exigidas para a
contratação dos Agentes de Combate a Endemias, descritos no art. 1º, são as que constam no
anexo I desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0213.2108 Manutenção do Programa Saúde da Família Federal
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoa civil
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2018, 57a da
Emancipação.
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Prefeita Mu
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PROJETO DE LEI Nº 037, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS
PADRÃO DE VENCIMENTO: 8
ATRIBUiÇÕES:
a) Descrição Sintética: exerci CIO de atividades de vigilância, prevenção e controle de
doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado.
b) Descrição Analítica: executar atividades de combate ao vetor, devendo:
• atualizar o cadastro de imóveis, por intermédio do reconhecimento geográfico, e o cadastro de
pontos estratégicos (PE);
• realizar a pesquisa larvaria em imóveis, para levantamento de índices e descobrimento de focos,
bem como em armadilhas e em PE, conforme orientação técnica;
• identificar criadouros contendo formas imaturas do mosquito;
• orientar moradores e responsáveis para a eliminação e/ou proteção de possíveis criadouros;
• executar a aplicação focal e residual, quando indicado, como medida complementar ao controle
mecânico, aplicando os larvicidas indicados, conforme orientação técnica;
• registrar nos formulários específicos, de forma correta e completa, as informações referentes as
atividades executadas;
• vistoriar e tratar os imóveis cadastrados e informados pelo ACS que necessitem do uso de
larvicida, bem como vistoriar depósitos de difícil acesso informado pelo ACS;
• encaminhar os casos suspeitos de dengue a unidade de Atenção Primaria em Saúde, de acordo
com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;'
• atuar junto aos domicílios, informando os seus moradores sobre a doença, seus sintomas e
riscos, o agente transmissor e medidas de prevenção;
• promover reuniões com a comunidade com o objetivo de mobilizá-Ia para as ações de prevenção
e controle da dengue, sempre que possível em conjunto com a equipe de APS da sua área;
• reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primaria em Saúde, para trocar informações
sobre febris suspeitos de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área
de abrangência, os índices de pendencias e as medidas que estão sendo, ou deverão ser,
adotadas para melhorar a situação;
• comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as
visitas domiciliares;
• Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já
referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações vetoriais.
c) O titular do cargo poderá, em caráter excepcional, quando necessário, para cumprimento
das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível, desde que devidamente
habilitado, ser autorizado a dirigir veículo de serviço ou de representação do Município.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Gerais: carga horária semanal de 44 horas;
b) Especiais: sujeito ao trabalho interno e externo e atendimento ao público.
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: ensino médio completo.
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Serafina Corrêa /RS 1CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Selrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ037, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a contratação temporária, de excepcional
interesse público, de Agentes de Combate a Endemias e dá outras providências".
o objetivo do presente projeto de lei é autorização legislativa para contratar
emergencialmente até cinco Agentes de Combate a Endemias.
A contratação será efetuada pelo prazo de até 180 (cento e oitenta dias),
contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual período e a seleção dos
profissionais será efetuada através de processo seletivo simplificado.
A contratação em caráter emergencial dos profissionais faz-se necessária em
virtude do Município de Serafina Corrêa, segundo o Ofício n
Q 11/DVAS-NUREVS, emitido pela
6
a Coordenadoria Regional de Saúde, Núcleo Regional de Vigilância em Saúde, ter sido
considerado na condição de infestado pelo mosquito Aedes aegypti.
Dessa forma, segundo o documento acima referido, deverá o Município dispor
de um número apropriado de Agentes de Combate a Endemias visando combater o vetor.
Tendo em vista a necessidade de um Agente para cada 800 a 1.000 imóveis e levando-se em
consideração que, atualmente, existem aproximadamente 6.000 imóveis no Município,
necessária a disponibilidade de seis Agentes.
Solicita-se a autorização para contratação temporária de até cinco profissionais
uma vez que o Município conta com apenas um servidor efetivo para a categoria funcional em
questão.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
apoio na sua aprovação, visto que está revestido do mais alto interesse público e social, bem
como se solicita a sua tramitação em regime de urgência em virtude da posterior necessidade
de realização do Processo Seletivo Simplificado para seleção dos profissionais.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 23 de abril de 2018.
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Serafina Corrêa IRS I CEP 99250-000
ESTADO DO RIO
I
GRANDE DO SUL
SECRETARIA DA SAÚDE
6
3COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE
NÚCLEO REGIONAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Oficio N° ll/DVAS-NUREVS Passo Fundo, 14 de março de 2018
Senhor Secretário
Considerando as Diretrizes do Programa Nacional de Ccntrole da Dengue (PNCD) e do
Programa Estadual de Vigilância e Controle do Aedes (PEVCA), assim como a Nota Técnica
0112018, o município de Serafina Corrêa passa à condição de infestado por Aedes aegypti, em
virtude de coleta de larvas deste vetor em imóveis durante a realização do Levantamento de
Índice Rápido de Aedes aegypt, coleta err Levantamento de Índice e Pesquisa em Armadilha.
Nesta nova condição as medidas de adequação preconizadas pela norma técnica devem
ser executadas, promovendo-se: a desativação imediata de todas as Armadilhas; a continuidade
da inspeção a 100% dos imóveis urbanos e infraestruturas públicas (residências, comércios,
terrenos baldios, indústrias, órgãos públicos, praças públicas, jardins, etc), com tratamento
mecânico e/ou químico (eliminação de criadouros), a cada ciclo bimestral; e a realização
periódica de Levantamento de Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAaILIA). As visitas
aos Pontos Estratégicos continuam sem alterações em seu cronograma, apenas com a aplicação
de tratamento residual perifocal quando identificados focos de Ae. aegypti.
Recomenda-se, em paralelo, a intensificação de trabalhos educacionais, a exemplo da
promoção de mutirões de limpeza.
Além disso, deverá o município dispor do número apropriado de Agentes de Combate à
Endemias (ACE) , considerando o cálculo de 1 agente para cada 800 a 1.000 imóveis e 1
supervisor para cada 10 agentes, com carga horária de 40 horas semanais, e realizando o
trabalho de pesquisa vetorial individualmente, salvo em casos emergenciais e durante a
realização do LIRAa, em que deverá contar com o apoio dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS), além de cumprir demais determinações dos programas nacional e estadual de combate
ao vetor.
Tendo em vista o número de imóveis informado pelo município (6017), a quantidade
preconizada é de 6 a 8 ACEs, através de vínculo não temporário, conforme legislação vigente.
Lembramos que a prevenção de uma possível epidemia de Dengue, Chikungunya, Zika
e Febre Amarela urbana exige empenho de todas as esferas governamentais, com o uso de
ações intersetoriais.
Colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Leonardo De Maí\.-j'j
Esp. em saúde- Biólog.
ILMO. SR. ID: 4229355 • S' CRS
JAIRO VIDMAR Vlg. Amb em~... ,~,
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
SERAFI!'IA CORRÊA/RS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
MUNICíPIO DE
SERAFINA CORRÊA-RS
REF. MÊS 04/2018 - ARTIGO 15
X Geração de despesa Despesa obrigatória de caráter continuado
TIPO DE AÇAO GOVERNAMENTAL
DESCRiÇÃO:
QUANTIDADE I ESPECIFICAÇAO I
01 I
··----DESCRIÇAO: I
-
CONTRATAÇAO TEMPORARIA DE AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS
TOTAL
PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTO FONTE DE RECURSO
MÊS VALOR
EXERCíCIO - 2018 EXERCíCIO - 2019 EXERCíCIO - 2020
,
JANEIRO
...._ .._---_ ..__ ._--_._._..._.
- RECURSO 4520 ....-.._ ....... .....--- .......~..... _ ..~
FEVEREIRO -
MARÇO -
··......_""_~_u ..• .._._-_ .._ ....-....__ .
ABRIL -
MAIO 9479,10 -
••••••• h •••••••••••• _ •••• _ ••••• _ ·.·_··.n.......... _ .•
I
JUNHO 9479,10 -
JULHO 9479,10 -
..._ . ....... __ .......
AGOSTO 9479,10 -
SETEMBRO 9479,10 -
OUTUBRO 9479,10 -
NOVEMBRO -
--~-_._~-
DEZEMBRO -
TOTAL 56874,60 - - .-
OBSERVAÇÕES
O presente Impacto Orçamentário e Financeiro destaca que o objeto deste estudo técnico encontra respaldo
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em vigor O impacto orçamentáriofinanceiro abrange o exercício financeiro de 2018 no valor de R$56.874,60
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
10,301.0213.2108. MANUTENCAO DO PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA FEDERAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOA CIVIL 468
Valor previsto da despesa relacionada no item anterior: R$ 56.874,60
Zoé Dinorá Sa tos da Silva
Contadora CRC/Ris, 378
X O recurso está disponível na fonte acima identificada.
Em 18 de Abril de 2018. \
"
Dimorv~t7ánte"i
SECRETARIO MUI C PAL DE FAZENDA
J
Câmara de Vereadores
PI. \ Rutlfk;a
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
MARIAAMÉLlAARROQUE GHELLER Ordenador de Despesa deste município,
no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações da LC 101 /2000 (Lei de Responsabilidade fiscal.
ação(ões), cujo estudo encontra-se evidenciado a este documento.
Declaro, que a execução da(s) ação(ões) acima referida(s) não contraria(m) nenhum dispositivo legal,
notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor,
a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do Senado Federal.
Município de Serafina Corrêa/RS , 18 de Abril de 2018.
ORDENADOR DE DESPESA
Ass.: