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SERAFINA CORRÊA-RS
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Data: 08 106120(8
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Of. Gab. nº 274/2018 Serafina Corrêa, RS, 08 de junho de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~ 058/2018.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas outorgadas pelo
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei nº 058/2018, que "Autoriza
o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa GRANO ALIMENTOS S.A e
dá outras providências. "
Registre-se, que o presente projeto de Lei possui configuração em harmonia com as
mudanças na Lei Geral de Incentivos, propostas mediante envio do Projeto de Lei de nO45 de
2018, atualmente em tramitação nessa Câmara. Assim sendo, tendo em vista a relação de
dependência deste projeto para com o de mudança da Lei Geral, é desejável seja este último
votado antes.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
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este documento foi examinado
pela assessoria juridica em
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PROJETO DE LEI DE Nº 58, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa GRANO
ALIMENTOSS.A e dá outras providências.
Art. 1~ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa GRANa
ALIMENTOS SA, inscrita no CNPJ sob o nO02,106.825/0001-10, com sede na Rod. VRS 351, Km 6,
s/n, Linha Bento Gonçalves, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei,
Art. 2° Os incentivos a que se refere o art. 1° desta Lei são:
I - Doação de fração ideal de parte do lote rural nO43, da Linha Bento Gonçalves,
com a área de 2.640,00m2
(dois mil seiscentos e quarenta metros quadrados), objeto da matrfcula n°
578 do Registro de Imóveis de Serafina Corrêa, com as seguintes medidas e confrontações:
"Um lote urbano objeto da matrícula n° 2.463 de 1,600,00 m2
(hum
mil e seiscentos metros quadra, com benfeitorias, localizado na Rua
Adivo Crema, Bairro Santin, lado par da numeração administrativa,
. esquina com a Via San Luigi, no quarteirão formado pela Rua Adivo
Crema, José Franciosi, Via San Luigi e projetada Via San Giovani,
confrontando-se ao NORTE, por 40,00m (quarenta metros), com o
lote n° 05 da mesma quadra; ao SUL, por 40,OOm (quarenta metros),
com a Rua Adivo Crema; a LESTE por 40,OOm (quarenta metros),
com a Via San Luigi e, ao OESTE, por 40,OOm (quarenta metros) com
o lote n.? 02 da mesma quadra "B", .
11 - Auxflio financeiro, a trtulo de subsídio, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), para cobrir despesas de serviços de perfuração e detonação de rochas, de escavadeira
hidráulica e de rompedor hidráulico para terraplenagem e nivelamento de terras, a se realizar ou já
realizadas, desde que a partir de 1° de janeiro de 2018,
§1°. O auxílio financeiro a que se refere o inciso 11 do artigo anterior será repassado em 03
(três) parcelas mensais sucessivas, sendo as duas primeiras de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e a
restante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
§2°. A primeira parcela deverá ser paga a partir de 15 (quinze dias) da celebração do
instrumento de incentivo.
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Gamara de Varoadoras :
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PROJETO DE LEI DE N~58, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Art. 3° A doação de que trata o inciso I do artigo anterior será formalizada mediante
escritura pública, sendo o terreno a ser doado, para fins legais, avaliado em R$ 2.847,50 (dois mil,
oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos)
Art. 4° A empresa assume os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente,
deverão constar do instrumento de formalização da concessão do incentivo, sem prejuízos de outros:
I - Assumir a responsabilidade de:
a) no exercício de 2018, obter faturamento anual igualou superior a R$
96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais) e empregar, no mínimo, 156 (cento e cinquenta e
seis) funcionários;
b) no exercício de 2019, obter faturamento anual igualou superior a R$
120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e empregar, no mínimo, 166 (cento e sessenta e seis)
fu ncionários;
c) no exercfcio de 2020, obter faturamento anual igualou superior a R$
140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), e empregar, no mínimo, 176 (cento e setenta e
seis) funcionários;
d) nos três anos subsequentes, no tocante ao faturamento e número de funcionários,
manter os patamares do exercício de 2020, no mínimo.
11 - Pagar ao Município, até a data de 30 de junho de 2019, o valor de R$ 50.950,53
(cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), correspondente às duas
edificações localizadas no pátio da Escola Agrícola Municipal, especificamente no terreno urbano
objeto da matrícula de n° 578, do CRI de Serafina Corrêa.
111 - Comprovar as despesas, a se realizar ou já realizadas, desde que a partir de 1° de
janeiro de 2018, em serviços de perfuração e detonação de rochas, de escavadeira hidráulica e de
rompedor hidráulico para terraplenagem e nivelamento de terras, no valor mfnimo correspondente do
total do auxílio pecuniário total previsto no art. 2°. inc 11. devendo os respectivos preços serem
compatíveis com os de mercado;
IV - Instalar-se ou manter-se definitivamente instalada no Municipio de Serafina Corrêa.
Art. 5°. A comprovação de que trata o art. 4°, inciso 111 desta Lei, deverá ser feita em um prazo
de 90 (noventa) dias do recebimento da última parcela.
Parágrafo único. A não comprovação tempestiva das despesas referidas no art. 4°, inciso 111
desta Lei implicará no dever de restituição dos valores recebidos, proporcionalmente.
Art. 6°. A destinação de quaisquer recursos de que trata esta Lei s6 se efetivará se atendidas
as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estiver prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais.
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PROJETO DE LEI DE N258, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Art. 8° A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, semestralmente, o
atingimento das metas de empregados previstas no art. 4° desta Lei, cabendo ao Município realizar a
devida fiscalização e monitoramento.
Parágrafo único. a primeira comprovação a que se refere o caput deste artigo se fará no
primeiro semestre de 2019. .
Art. 9°. A empresa deverá também, anualmente, a partir de 2019, comprovar perante o
Municfpio o atingimento das metas de faturamento previstas no art. 4°, inciso I.
Art. 10. Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa,
deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a
documentação exigida no art. 5° da Lei Municipal de nO3.244 de 2014, bem como parecer contendo
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. A concessão dos incentivos de que trata esta Lei será precedida de escritura pública a
ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização ao
Municfpio no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado ou de não alcance das metas
especificadas, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Art. 12. No caso de não atingimento das metas especificadas, a indenização devida será
proporcional ao insucesso, de acordo com parâmetros objetivos fixados pelo Poder Executivo
Municipal no instrumento da concessão do incentivo, não podendo seu valor exceder o montante total
dos incentivos concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária.
Art. 13. No caso de fechamento do estabelecimento, a indenização devida será o valor total
dos incentivos concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetana, que pocera ser reduzida equitativamente, a critério do Poder
Executivo Municipgl, dasda Que o fechgmento decorra de motivo :;llheio ::a vontade dos sócios Q
administradores da empresa, e que seja constatado que não se deu em virtude de atos de má gestão.
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equltatlVamente, H Cri erm ao I-IUuer f!"xeCUUVo VIUrlIClp::ll,UH!)uH QUHU ISCII::IrrlSIIlU UHCOfIHue mouvo
alheio à vontade dos sócios e/ou administradores da empresa, e Que seja constatado Que não se deu
em virtude de atos de má gestão.
Parágrafo único. A garantia prestada ao Município poderá se dar em segundo grau, na
hipótese de a empresa contrair financiamento bancário, visando a ampliação ou melhor desempenho
de sua atividade produtiva.
Art. 14. Na doação a que se refere o art. 2°, inciso I desta Lei, será dispensada a exigência de
perfodo prévio de concessão de direito real de uso, bem como de cláusula de reversão ou de
condição resolutiva da propriedade.
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Parágrafo único. Contudo, na hipótese de descumprimento dos encargos e metas assumidas
pela empresa, deverá ela indenizar o Municlpio no valor da avaliação do terreno, acrescido de
correção monetária e juros legais, sem prejuízo de outras indenizações devidas e previstas em lei.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá monitorar e assegurar, no ato de concessão de
quaisquer dos incentivos autorizados por esta Lei, o efetivo cumprimento, pela empresa, dos
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos beneficios nos casos de
descumprimento de deveres ou do não atingimento das metas propostas, assegurado o
ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Municfpio, sem prejufzo do disposto nos artigos 12,
13, parágrafo único, e 14 desta Lei.
Art. 16. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as normas
ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de
atividade.
Art. 17. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido
licenciamento ambiental.
Art. 18. Constarão detalhados no instrumento de formalização da concessão, as penalidades
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei, bem como o
modo de sua averiguação e monitoramento.
Art. 19. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o
atendimento às metas previstas no art. 4° desta Lei, dentre outros meios previstos no instrumento de
formalização do incentivo.
Art. 20. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 08 de junho de 2018,578 da Emancipação.
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder incentivos à GRANO ALIMENTOS S/A. e dá outras
providências" .
Atualmente nosso País enfrenta uma grave crise econômica e uma das maiores
conseqüências desta crise é o aumento do desemprego, o arrefecimento da atividade econômica e a
consequente queda de arrecadação. Preocupando-se com essa situação e buscando incentivar o
desenvolvimento econômico e social no Município de Serafina Corrêa, encaminha-se o presente
projeto de lei.
A Constituição Federal, em seu art. 174, prevê que, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Poder Público exercerá, na forma da lei, a função de incentivo, dentre outras.
As subvenções econômicas destinam-se a suprir necessidades de entidades com fins
lucrativos e, por isso, diferentemente das subvenções sociais, exigem autorização por lei específica
(art. 19 da Lei4320/64 c/c art. 26 da LRF). Essas subvenções, à luz da Lei nO4.320/68, têm eminente
função de fomento econômico. Todavia, a sua concessão a empresas privadas com fins lucrativos
deve estar autorizada em lei especial. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.
26, prevê que a destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
A Lei Municipal de nO 3.244 de 2014 dispõe sobre a política geral de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do município de Serafina Corrêa. Esse diploma legal prevê
procedimento objetivo e impessoal para que empresas tenham acesso aos incentivos do Poder
Público, garantindo a toda e qualquer empresa que satisfizer os requisitos legais o acesso à política
de incentivos, mediante protocolo de requerimentojunto ao Poder Público.
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cam8l'8 de Vereadores :
A.
-, Sê'rafina
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Portanto, do ponto de vista legal, é legítimo se conceder variados incentivos econômicos às
indústrias e, dentre elas, figura a empresa GRANO ALIMENTOS S/A como potencial beneficiária, na
qualidade de relevante geradora de renda e emprego.
Haja vista requerimento protocolado pela Grano Alimentos S.A. junto à Prefeitura, e a análise
favorável tecida por Comissão Específica, a Administração Municipal busca autorização legislativa
para conceder incentivos à empresa visando possibilitar a ampliação da unidade industrial que se
situa na Rod. VRS 351, Km 6, s/n, Linha Bento Gonçalves, Serafina Corrêa, RS, bem como a
expansão de sua atividade produtiva, com as consequências benéficas para toda a sociedade.
Espera-se que o incentivo resulte em benefícios econômicos e sociais, como as
contrapartidas previstas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos (176
funcionários ao final do ano de 2020) e aumento de faturamento mínimo anual ( de R$ 96 milhões no
exercício atual para R$ 140 milhões no final do exercício de 2020), o que acarreta um retorno de
ICMS ao município em relação ao seu valor adicionado de aproximadamente R$ 200.000,00 por ano.
No tocante ao mérito dos incentivos, Comissão Especial designada pela Portaria Municipal
567/2018 assim deliberou:
"Aos quatro dias do mês de Junho de 2018, a Comissão Permanente
que aprecm as obrigações de conifaparlida das perm~sões de uso dos
imóveis de propriedade do municfpio, designada pela Porlaria nO 56712018,
reuniu-se no Gabinete da Prefeita para analisar a concessão de incentivos
financeiros condicionados ao cumprimento dos devidos encargos e
obrigações da empresa GRANO ALIMENTOS S/A objeto de Lei especffica.
No tocante à análise de viabilidade da concessão do incentivo em questão, a
comissão está de acordo com a petticipeçõo do munictpio referente ao auxflio
financeiro a tftulo de subsfdio no valor de R$ 200.000,00 a ser repassado em
três parcelas e de doação de treçêo de lote rural nO43 com área de 2.640 m2,
matrfcula 578 do registro de imóveis de Serafina Corre a, avaliada em R$
2.847,50, conforme laudo de avaliação de áreas de permuta realizado pelo
deparlamento de engenharia do municfpio. Outros aspectos relevantes
considerados foram os beneffcios econômicos e sociais, como as
contraparlidas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos
(176 funcionários ao final do ano de 2020) e aumento de faturamento mfnimo
anual (de R$ 96 milhões no exercício atual para R$ 140 milhões no final do
exercicio de 2020), o que acarreta um retorno de ICMS ao municipio em
relação ao seu valor adicionado de aproximadamente R$ 200.000,00 por ano.
A empresa deverá também pagar ao municipio o valor de R$ 50.950,53
correspondente às duas edificações localizadas no pátio da escola agrícola
municipal em terreno objeto da matrícula 578 do CRI. Ademais, a empresa
pretende aproveitar a matéria-prima existente do municlpio, que hoje é de 5
produtores, almejando chegar a no minimo 30 produtores até 2021.
Opinamos pelo cumprimento do principio da legalidade para com o Municipio
de Serafina Correa RS"
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PROJETO DE LEI DE Nº 58, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Registre-se, que o presente projeto de Lei possui confiçuração em harmonia com as
mudanças na Lei Geral de Incentivos, propostas mediante envio do Projeto de Lei de n° 45 de 2018,
atualmente em tramitação nessa Câmara. Assim sendo, tendo em vista a relação de dependência
deste projeto para com o de mudança da Lei Geral, é desejável seja este último votado antes.
Por fim, cumpre observar que a Grana Alimentos foi contemplada em 1999 com polftica de
incentivo econômico, com o advento da Lei Municipal 1.682/1999, que previa uma série de incentivos
àquela empresa, tais como execução de terraplanagem, instalação de rede de energia elétrica até a
indústria com transformador, etc., inclusive pairando dúvidas sobre eventual débito do Poder Público
Municipal para com a empresa. No entanto, tendo em vista o longo tempo transcorrido, não se
constata segurança jurídica para aplicação atual da Lei editada na década de 1990.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o parecer
favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 08 de junho de 2018.
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Ata n? 6
Aos quatro dias do mês de Junho de 2018, a Comissão Peimanente que aprecia as
obrigações de contrapartida das permissões de uso dos imóveis de propriedade do
município, designada pela Portaria n" 567/2018, reuniu-se no Gabinete da Prefeita para
analisar a concessão de incentivos financeiros condicionados ao cumprimento dos
devidos encargos e obrigações da empresa GRANO ALIMENTOS S/A objeto de Lei
específica. No tocante à análise de viabilidade da concessão do incentivo em questão, a
comissão está de acordo com a participação do município referente ao auxílio financeiro
a título de subsídio no valor de R$ 200.000,00 a ser repassado em três parcelas e de doação
de fração de lote rural n" 43 com área de 2.640 m", matrícula 578 do registro de imóveis
de Serafina Correa, avaliada em R$ 2.847,50, conforme laudo de avaliação de áreas de
permuta realizado pelo departamento de engenharia do município. Outros aspectos
relevantes considerados foram os benefícios econômicos e sociais, como as
contrapartidas da empresa em questão, no tocante à geração de empregos (176
funcionários ao final do ano de 2020) e aumento de faturamento mínimo anual (de R$ 96
milhões no exercício atual para R$ 140 milhões no final do exercício de 2020), o que
acarreta um retomo de ICMS ao município em relação ao seu valor adicionado de
aproximadamente R$ 200.000,00 por ano. A empresa deverá também pagar ao município
o valor de R$ 50.950,53 correspondente às duas edificações localizadas no pátio da escola
agrícola municipal em terreno objeto da matrícula 578 do CRI. Ademais, a empresa
pretende aproveitar a matéria-prima existente do município, que hoje é de 5 produtores,
almejando chegar a no mínimo 30 produtores até 2021. Opinamos pelo cumprimento do
princípio da legalidade para com o Município de Serafina Correa RS. Sem mais nada a
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