MAIS CIDADANIA
Gamara de Vereadore~
PI. Rubrica
OJ
Sêlrafina
Corrêa CÂMARA MUNIOPAl DE: VEkc.("\vv ..
SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo nO. -;d~UQ;6
Data:olj 10('11golg
Ass. ~ 1i.'OgA
Of. Gab. nº 275/2018 Serafina Corrêa, RS, 08 de junho de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~ 058/2018.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas outorgadas pelo
artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei nº 059/2018, que "Autoriza o
Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa PANAMERICANA CADERNOS
LTDA e dá outras providências.
Registre-se, que o presente projeto de Lei possui configuração em harmonia com as
mudanças na Lei Geral de Incentivos, propostas mediante envio do Projeto de Lei de nO45 de
2018, atualmente em tramitação nessa Câmara. Assim sendo, tendo em vista a relação de
dependência deste projeto para com o de mudança da Lei Geral, é desejável seja este último
votado antes.
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202/ Centro / (54) 34448102
Serafina Corrêa /RS / CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Icam". de110_1
A. oL 115
Sêlrafina
Corrêa
t;§te documento foi tQfnÍralJ
.1••••••• oria jurldlca em 2...-0
'': J\.(\O Souza de Macedo
.I,. Y, lvu\tdor Jurídico
PROJETO DE LEI DE Nº 59, DE 08 DE JUNHO DE 20'18:'''. \()496?~
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa
PANAMERICANA CADERNOS LTDA e dá outras
providências.
Art. F Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa
PANAMERICANA CADERNOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nO05,788.265/0001-10, estabelecida na
Rua Porto Alegre, 183, Galpão B, no Bairro de Fátima, Serafina Corrêa-RS, nos estritos termos e
condições previstas nesta Lei.
Art. 2Q OS incentivos a que se refere o art. 1Q desta Lei consistem em:
I - Repasse pecuniário mensal, a titulo de subsídio, de 70 (setenta) VRM's (Valores de
Referência Municipal), durante o período de 10 (dez) anos; e
11 - Doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso pelo período
mínimo de 6 (seis) anos, de terreno de aproximadamente 4.893 m2
(quatro mil, oitocentos e noventa e
três metros quadrados), situado no Loteamento Industrial Linha Porto Alegre, correspondente aos
lotes urbanos de números 01 (um) a 04 (quatro) da quadra 'C' do Loteamento Berçário Industrial
Linha Porto Alegre, lotes esses referidos na Lei Municipal de nO3.411 de 2016,
Art. 3°. A doação a que se refere o inciso 11 deste artigo está condicionada à aquisição
definitiva do respectivo terreno, em sua totalidade, pelo Município.
Art. 4°. Para os fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o inciso 11 do art. 2° em R$
1.005.520,00 (um milhão, cinco mil e quinhentos e vinte reais). .
Art. 5~ Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes
encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar do instrumento de formalização do incentivo:
I - Aumentar o faturamento anual decorrente de sua atividade produtiva realizada no
Município de Serafina Corrêa em, no mínimo, 4 (quatro) por cento ao ano, no período no período de
2019 a 2029, partindo da base mínima de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais) no
exercício de 2019;
11 - Gerar ou manter empregos formais no Município de Serafina Corrêa nos anos de 2019 a
2029, devendo ter, no mínimo:
a) 40 (quarenta) empregadOS ao fim de 2019;
b) 50 (cinquenta) empregados ao fim de 2020;
c) 60 (sessenta) empregados ao fim de 2021;
d) 70 (setenta) empregados ao fim de 2022;
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
PROJETO DE LEI DE Nº 59, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
e) o patamar mínimo da alínea anterior, aos finais dos anos de 2023 a 2029;
111- Aplicar os valores percebidos com base no art. 2°, inciso I, desta Lei, na realização da
sua atividade produtiva no Município de Serafina Corrêa, na construção de pavilhão industrial no
terreno referido no art. 2°, inciso 11, desta Lei, e na compra, aluguel e/ou manutenção de
equipamentos e máquinas, sendo-lhe vedada a aquisição bens ou serviços ou a obtenção de
qualquer outra despesa por preços incompatíveis com os de mercado;
IV -Instalar-se ou manter-se definitivamente instalada no Município de Serafina Corrêa.
Art. 6°. A destinação de quaisquer recursos de que trata esta Lei só se efetivará se atendidas
as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estiver prevista no orçamento ou em
seus créditos adicionais.
Art. 7°. No instrumento de formalização do incentivo, deverá constar cláusula que imponha a
resolução ou reversão da concessão de direito real de uso e da doação referidas no art. 2°, inciso 11,
desta Lei, nas hipóteses seguintes:
a) não ocorrer a instalação definitiva da empresa no município de Serafina Corrêa, na forma
do projeto aprovado, no prazo de um ano, a contar da assinatura do instrumento de incentivo ou da
correspondente escritura pública;
b) a empresa não atender aos encargos estabelecidos e assumidos como forma de
contrapartida e definidos nesta Lei;
c) ocorrer o encerramento das atividades da empresa, a venda ou a transferência do imóvel,
antes de transcorridos dez anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
d) a não manutenção da destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de prestação
de serviços.
Art. 8°. A resolução ou reversão de que trata esta Lei dar-se-á sem direito a qualquer
indenização pelas benfeitorias construídas;
Art. 9°. A concessão de direito real prevista nesta Lei será pelo período mínimo de seis anos,
a contar da assinatura do decorrente instrumento de incentivo ou da equivalente escritura pública,
cabendo à concessionária o encargo de edificar pavilhão industrial e dar início às atividades no imóvel
concedido em uso no prazo de um ano, contado da assinatura do instrumento de incentivo ou da
escritura pública de concessão;
Art. 10. A empresa deverá comunicar, por escrito, semestralmente, o número de empregados
a seu serviço ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a fiscalização e monitoramento
das metas previstas no art. 5° desta Lei.
Art. 11. Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa,
deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a
documentação exigida no art. 5° da Lei Municipal de nO3.244 de 2014, bem como parecer contendo
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP99250-000
MAIS CIDADANIA
Selfàfina
Corrêa
PROJETO DE LEI DE Nº 59, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Art. 12. A concessão dos incentivos de que trata esta Lei será precedida de escritura pública a
ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos, contendo cláusula expressa de indenização ao
Município no caso de fechamento do estabelecimento beneficiado ou de não alcance das metas
especificadas, devendo ser prestada garantia real ou pessoal da obrigação de indenizar.
Art. 13. No caso de não atingimento das metas especificadas, a indenização devida será
proporcional ao insucesso, de acordo com parâmetros objetivos fixados pelo Poder Executivo
Municipal no instrumento da concessão do incentivo, não podendo seu valor exceder o montante total
dos incentivos concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária
Art. 14. No caso de fechamento do estabelecimento, a indenização devida será o valor total
do incentivo concedido, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por
cento) ao mês e correção monetária,
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzida
equitativamente, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que o fechamento decorra de motivo
alheio à vontade dos sócios e/ou administradores da empresa, e que seja constatado que não se deu
em virtude de atos de má gestão.
Art. 15. Poderá a garantia de que trata o art. 12 desta Lei recair sobre o pavilhão industrial a
ser construído nos termos do art. 5°, inc. 111, desta Lei.
Parágrafo único. A garantia prestada ao Município poderá se dar em segundo grau, na
hipótese de a empresa contrair financiamento bancário, visando a ampliação ou melhor desempenho
de sua atividade produtiva.
Art. 16. Quando da doação do imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de
reversão se ocorrerem as hipóteses referidas no artigo 9° da Lei Municipal de n° 3.244 de 2014.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal deverá monitorar e assegurar, no ato de concessão de qualquer
dos incentivos autorizados por esta Lei, o efetivo cumprimento, pela empresa, dos encargos
assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios nos casos de descumprimento de
deveres ou do não atingimento das metas propostas, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município, na forma do art. 9° da Lei Municipal de nO3.244 de 2014, sem prejuízo da
aplicação dos artigos 13 e 14, parágrafo único, deste diploma normativo.
Art. 18. Durante o período de concessão dos incentivos previstos nesta Lei, a empresa
deverá cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em
vigor relacionadas ao seu ramo de atividade.
Art. 19. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido
licenciamento ambiental.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202/ Centro / (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS / CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Câmara de Veraadores .
A. Rubrica
05
SelfãFina
Corrêa
PROJETO DE LEI DE Nº 59, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
Art. 20. Constarão detalhados no instrumento de formalização da concessão, as penalidades
para o caso de descumprimento parcial ou total dos encargos estabelecidos nesta lei, bem como o
modo de sua averiguação e monitoramento.
Art. 21. A empresa deverá comprovar ao Poder Executivo Municipal, por meio de
demonstrativos contábeis, relatórios trabalhistas (CAGED) e demais documentos pertinentes, o
atendimento às metas previstas no art. 5° desta Lei, dentre outros meios previstos no instrumento de
formalização do incentivo.
Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita
semestralmente.
Art. 22. A empresa deverá, igualmente, prestar contas periodicamente ao Poder Executivo
Municipal, de forma a comprovar o efetivo cumprimento das metas assumidas e a aplicação dos
valores percebidos dos cofres públicos em conformidade com o disposto no art. 5°, inc. 111,desta Lei,
sob pena de imediata interrupção dos repasses e dever de restituir os valores aplicados
indevidamente, acrescidos de multa de 10 (dez por cento), juros legais e correção monetária, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei e da aplicação dos artigos 13 e 14 deste diploma
normativo.
Art. 23. Após 6 (seis) anos de atividades no imóvel recebido em concessão do direito real de
uso, e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos e prazos previstos no artigo 5º
desta lei e a manutenção da empresa em atividade, o Poder Executivo Municipal ficará autorizado a
realizar a doação desse imóvel à empresa concessionária, nos termos previstos nesta Lei e na Lei
Municipal de nO3.244 de 2014'.
Art. 24. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 08 de junho de 2018, 578 da Emancipação.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
~ara de Vereadore~
A. 00
Sêlrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI DE Nº 59, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei que "Autoriza o Poder
Executivo Municipal a conceder incentivos à PANAMERICANA CADERNOS LTDA. e dá outras
providências" .
Atualmente nosso País enfrenta uma grave crise econômica e uma das maiores
conseqüências desta crise é a geração de desemprego e o arrefecimento da atividade econômica.
Preocupando-se com essa situação e buscando incentivar o desenvolvimento econômico e social no
Município de Serafina Corrêa, encaminha-se o presente projeto de lei.
A Constituição Federal, em seu art. 174, prevê que, como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Poder Público exercerá, na forma da lei, a função de incentivo, dentre outras.
As subvenções econômicas destinam-se a suprir necessidades de entidades com fins
lucrativos e, por isso, diferentemente das subvenções sociais, exigem autorização por lei específica
(art. 19 da Lei 4320/64 c/c art. 26 da LRF). Essas subvenções, à luz da Lei n° 4.320/68, têm eminente
função de fomento econômico. Todavia, a sua concessão a empresas privadas com fins lucrativos
deve estar autorizada em lei especial. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art.
26, prevê que a destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
A Lei Municipal de n° 3.244 de 2014 dispõe sobre a política geral de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do município de Serafina Corrêa. Esse diploma legal prevê
procedimento objetivo e impessoal para que empresas tenham acesso aos incentivos do Poder
Público, garantindo a toda e qualquer empresa que satisfizer os requisitos legais o acesso à política
de incentivos, mediante protocolo de requerimento junto ao Poder Público.
'-V""'"LV, •••v ,",VIILV •••0 "I;lL'" 'I;I~"", 1;1 'IJ~ILIIIIV iJlJ VVIIVIJU\J' VU"UUViJ Illlo\JlllIVUiJ \JloUI101IlIloU" C1"
empresas e, dentre elas, figura a empresa Panamericana Cadernos LTDA como potencial
beneficiária, na qualidade de relevante geradora de renda e emprego e haja vista requerimento
protocolado pela empresa junto à Prefeitura, bem como a análise favorável tecida por Comissão
Específica.
Espera-se que o incentivo resulte em benefícios econômicos e financeiros, considerando a
previsão de contrapartidas da empresa, com o aumento do faturamento anual de no mínimo 4% ao
ano, no período de 10 anos, partindo da base mínima de R$ 29 milhões de reais no exercício de
2019, e a geração de empregos formais ao longo dos 10 anos, com crescimento partindo de 40
empregados em 2019 para no mínimo 70 empregados ao final de 2022, mantendo-se o patamar
previsto nos próximos anos. Considera-se ainda o valor adicionado pela empresa que retorna ao
município através de ICMS, que conforme dados buscados do primeiro trimestre do ano de 2018,
gerou um valor aproximado de R$ 86.000,00 de ICMS ao município.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sêlrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI DE Nº 59, DE 08 DE JUNHO DE 2018.
No tocante ao mérito dos incentivos, Comissão Especial designada pela Portaria Municipal
567/2018 assim deliberou:
"Aos quatro dias do mês de Junho de 2018, a Comissão Permanente que aprecia as
brigações de contrapartida das permissões de uso dos imóveis de propriedade do municlpio,
designada pela Portaria nO567/2018, reuniu-se no Gabinete da Prefeita para analisar a concessão de
incentivos financeiros condicionados ao cumprimento dos devidos encargos e obrigações da empresa
PANAMERICANA CADERNOS LTOA. No tocante à análise de viabilidade da concessão dos
incentivos em questão, a comisséo está de acordo com o incentivo financeiro de repasse de parcelas
mensais a tftulo de subsIdio correspondente à 70 VRM' s (R$ 25 .316,00 referente. ao VRM 2018)
durante o perlodo de 10 anos, somando o valor total de R$ 3.037.920,00, bem como a concessêo de
direito real de uso de área de aproximadamente 4.893 m2 situada no loteamento industrial linha Porto
Alegre para fins de construção de pavilhão industrial, avaliada em R$1. 005. 520, 00 (considerando
R$205,00 ao m2 na área). Os aspectos relevantes analisados como beneficios econômicos e
financeiros considerando a contrapartida da empresa foram o aumento do faturamento anual de no
mínimo 4% ao ano, no período de 10 anos, partindo da base mínima de R$ 29 milhões de reais no
exercício de 2019, e a geração de empregos formais ao longo dos 10 anos, com crescimento partindo
de 40 empregados em 2019 para no mínimo 70 empregados ao final de 2022, mantendo-se o
patamar previsto nos próximos anos. Considera-se ainda o valor adicionado pela empresa que
retoma ao município através de ICMS, que conforme dados buscados do primeiro trimestre do ano de
2018, gerou um valor aproximado de R$ 86.000,00 de ICMS ao munictpio. Outro fator externo
relevante é a possível retirada da empresa Gráfica Serafinense do município, o que acarretará em
perdas tanto de retorno de impostos quanto ao número de desempregados. Considerando essa
possibilidade e por ser a empresa Panamericana Cadernos no mesmo ramo de atividades espera-se
que esta possa absorver a mêo-oe-obre e compensar as perdas decorrentes desta possível retirada.
A comissão reforça que o cumprimento dos encargos e obrigações pela empresa deverá ser
efetivamente monitorado e avaliado, bem como o seu não cumprimento, sob as penas legais
constantes em Lei especifica. Opinamos pelo cumprimento do princfpio da legalidade para com o
Municlpio de Serafina Correa RS. Sem mais a declarar, encena-se a presente ata que deverá ser
assinada pelos integrantes da Comissão."
Registre-se, por fim, que o presente projeto de Lei possui configuração em harmonia com as
mudanças na Lei Geral de Incentivos propostas mediante envio do Projeto de Lei de nO45 de 2018,
atualmente em tramitação nessa Câmara. Assim sendo, tendo em vista a relação de dependência
deste projeto para com o de mudança da Lei Geral, é desejável seja este último votado antes.
Diante do exposto, encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o parecer
favorável, tendo em vista os objetivos propostos.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 08 de junho de 2018.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1CEP 99250-000
,----"...__.
o
Aos quatro dias do mês de Junho de 2018, a Comissão Permanente que aprecia as
obrigações de contrapartida das permissões de uso dos imóveis de propriedade do
município, designada pela Portaria n? 567/2018, reuniu-se no Gabinete da Prefeita para
analisar a concessão de incentivos financeiros condicionados ao cumprimento dos
devidos encargos e obrigações da empresa PANAMERICANA CADERNOS LTDA. No
tocante à análise de viabilidade da:concessão dos incentivos em questão, a comissão está
de acordo com o incentivo financeiro de repasse de' parcelas mensais a título de subsídio
correspondente à 70 VRM's (R$ 25.316,00 referente ao VRM 2018) durante o período
de 10 anos; somando o valor total de R$ 3.037.920,00, bem como a concessão de direito
real de uso de área de aproximadamente 4.893 m" situada no loteamento industrial linha
Porto Alegre pata fins de construção de pavilhão industrial, avaliada em R$1.005.520,OO
(considerando R$205,00 ao m2 na área). Os aspectos relevantes analisados como
beneficios econômicos e financeiros considerando a contrapartida da empresa foram o
aumento do faturamento anual de no mínimo 4% ao ano, no período de 10 anos, partindo
da base mínima de R$ 29 milhões de reais no exercício de 2019, e a geração de empregos
formais ao longo dos 10 anos, com crescimento partindo de 40 empregados em 2019 para
no mínimo 70 empregados ao final de 2022, mantendo-se o patamar previsto nos
próximos anos. Considera-se ainda o valor adicionado pela empresa que retoma ao
município através de ICMS, que conforme dados buscados do primeiro trimestre do ano
de 2018, gerou um valor aproximado de R$ 86.000,00 de ICMS ao município. Outro fator
externo relevante é a possível retirada da empresa Gráfica Serafinense do município, o
que acarretará em perdas tanto de retomo de impostos quanto ao número de
desempregados. Considerando essa possibilidade e por ser a empresa Panamericana
Cadernos no mesmo ramo de atividades espera-se que esta possa absorver a mão-de-obra
e compensar as perdas decorrentes desta possível retirada. A comissão reforça que o
cumprimento dos encargos e obrigações pela empresa deverá ser efetivamente
monitorado e avaliado, bem como o seu não cumprimento, sob as penas legais constantes
em Lei específica. Opinamos pelo cumprimento do princípio da legalidade para com o
Município de Serafina Correa RS. Sem mais a declarar, encerra-se a presente ata que ~;;P;t:;I:f;;~~~s,~comiSSão.jç~ ~ ~/
'),0- .~.
.
~1~~..<lV .>:
~~;~." :r cP,,'>~\r, to \ ~e
"~ O\r
~/' :r ~