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materia nº 72/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2018
Date 2018-07-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR VALORES RELATIVOS A LOCATÍCIOS PARA A EMPRESA TITULAR DA CONCESSÃO DO SERVIÇO LOCAL DE RODOVIÁRIA.
native_id973

Autoria

Tramitação (latest 21)

DateStatusTurnoTexto
2018-09-25 MATÉRIA RETIRADA Matéria retirada. Arquiva-se. Trâmite concluído.
2018-09-24 MATÉRIA RETIRADA Projeto de Lei retirado de pauta pelo Ofício Gab. nº 444/2018, do Prefeito em exercício.
2018-09-24 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário.
2018-09-19 Matéria Digitalizada Ofício Gab. nº 444/2018, digitalizado e enviado para despacho.
2018-09-19 Digitalizar Matéria Ofício Gab. nº 444/2018 enviado para digitalização.
2018-09-19 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 444/2018, do Prefeito em exercício, que retira o Projeto de Lei.
2018-09-12 Matéria Digitalizada Ofício Gab. nº 427/2018, digitalizado e enviado para COFT.
2018-09-12 Digitalizar Matéria Ofício Gab. nº 427/2018 enviado para digitalização.
2018-09-12 MATÉRIA PROTOCOLADA Ofício Gab. nº 427/2018, do Prefeito em exercício, que responde ao Ofício nº 180/2018.
2018-08-28 Matéria aguardando resposta Ofício ao Poder Executivo solicitando para que seja alterado a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, passando a constar “3.3.60.45 – Subvenções Econômicas”.
2018-08-24 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 393/2018 que responde ao Ofício nº 172/2018..
2018-08-24 Digitalizar Matéria Ofício Gab. nº 393/2018 enviado para digitalização.
2018-08-24 Resposta do Poder Executivo Ofício Gab. nº 393/2018, da Prefeita Municipal, que responde ao Ofício nº 172/2018.
2018-08-20 Matéria aguardando resposta Encaminhado Ofício à Prefeita sugerindo que o Município faça uma contraproposta à empresa titular da concessão do serviço de rodoviária, para o recebimento no valor de três VRMs a título de locatícios e para que cumpra os requisitos do Art 5º da Lei nº 3244/2014.
2018-08-15 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-08-13 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-07-09 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões técnicas permanentes.
2018-07-09 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e encaminhada para orientação técnica e comissões técnicas permanentes.
2018-07-09 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-07-06 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2018-07-06 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 250/2018, em 06/07/2018, às 10:33h.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

Cantara de \lereadOl'96
1'1. 0::1
MAIS CIDADANIA
Sêlrafina
Corrêa CÂMARA MUNICIPAl DE VEREAOOKc￾SERAFINA CORRÊA-RS
Protocolo nO ...;I.L..::L.A~O:.L4;l~(l-7=:--
Data:-Ul6ZJ.~U-"~.u
Ass._~~ ....J:.~~'-4-#
Of. Gab. nº 318/2018 Serafina Correa, RS, 03 de julho de 2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~ 072/2018.
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município. encaminha o Projeto de Lei nº 072/2018.
que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores relativos a locatícios para a
empresa titular da concessão do serviço local de rodoviária".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos.
Respeitosamente,
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 202 I Centro 1(54) 34448102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
· ... -.._------------,
MAIS CIDADANIA
Sélfàfina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ072, DE 03 DE JULHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
repassar valores relativos a locatícios para
a empresa titular da concessão do serviço
local de rodoviária.
Art. 1Q Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar valores
relativos a locatícios, até o limite de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais, pelo
prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de renovação por igual período, à empresa
titular da concessão da prestação de serviços da rodoviária local, face relevante interesse
social, tendo em vista a disponibilização de serviço essencial aos munícipes.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado,
em caso de prorrogação, de acordo com o índice anual apurado pelo IGP-M.
Art. 2Q A empresa beneficiada deverá assumir o compromisso de manter ativa
a rodoviária local, atentando a todas as normas aplicáveis ao regime de concessões do
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3Q Não atendidos os requisitos do artigo anterior e os demais atinentes à
legislação vigente, o Município suspenderá o repasse relativo aos locatícios.
Art. 4º A empresa deverá prestar contas mensalmente dos valores recebidos,
apresentando o contrato de locação e os respectivos comprovantes de pagamentos, o que
ficará sujeito à aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
22.661.0196.2099 Apoio e incentivo as indústrias
3.3.50.41.00 Contribuições
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 03 de julho de 2018, 57ª
da Emancipação.
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 072, DE 03 DE JULHO DE 2018.
EXPOSlÇÃ-O DE MOTIVOS
Excelentíssima Senhora Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto
de lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar valores relativos a
locatícios para a empresa titular da concessão do serviço local de rodoviária. "
O objetivo do presente projeto de lei é autorização legislativa para repassar
valores relativos a locatícios, pelo prazo de 12 (doze) meses, com possibilidade de
renovação por igual período, à empresa titular da concessão da prestação de serviços da
rodoviária local, face relevante interesse social, tendo em vista a disponibilização de serviço
essencial aos munícipes.
Ressalta-se que o presente projeto de lei tem por finalidade garantir que a
população tenha acesso aos serviços de transporte coletivo através da rodoviária local uma
vez que este segmento já encerrou suas atividades por um determinado período, por falta
de sustentabilidade financeira e incentivos do poder público. Nesse período, os munícipes
ficavam a mercê de um local coberto e adequado para embarque e desembarque. Havendo,
ainda, ausência de informações para os cidadãos sobre itinerários e venda de passagens.
Atualmente, a sede da estação rodoviária está localizada no centro da
cidade, com amplo estacionamento para ônibus, facilitando o acesso à população, sendo
que não há outro imóvel nestas condições disponível em região central da cidade.
O valor que se presente repassar mensalmente é de R$ 2.200,00 (dois mil e
duzentos reais), valor praticado no mercado imobiliário de acordo com a sua descrição e
localização.
Considerando a necessidade de manutenção do serviço de transporte à
população e tendo em vista o fechamento de inúmeras rodoviárias em virtude da
inviabilidade de manutenção dos serviços, encaminha-se o presente projeto de lei e conta￾se com o apoio na sua aprovação, visto que está revestido do mais alto interesse público e
social.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 03 de julho de 2018.
Mari
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro 1(54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS I CEP 99250-000
PREFEITURA MUNI -I,PALDE S.CORRtA _/; /' ?\..
S RETÁRIO
Protocolon° I Só ;{
Data j / I O (;;I .I0
Á Exma,
Sra. Maria Amélia Arroque Gheller
Prefeita Municipal de Serafina Corrêa-RS
ELlZABETEJOVANE ORSO-ME, sociedade empresária, estabelecida na Av. Miguel
Soccol, nº.2754 Fundos, Bairro Centro em Serafina Corrêa-RS, inscrita no CNPJ:
nº.20.602.197/0001-46, vem através de seu Procurador o Sr. Marcelo lesbik, brasileiro,
maior, solteiro, residente e domiciliado na Rua Orestes Assoni, nº. 711, Bairro Jardim
Itália cidade de Serafina Corrêa-RS, portador do CPF: nº.650.772.880-20 e Cédula de
Identidade Civil nº. 4043169319 expedida pela SSP/RSrequer o apoio do município de
Serafina Corrêa, no sentido de pagamento do Aluguel, para a permanência da empresa
acima citada, para exercer a atividade de:
• ESTAÇÃOTERMINAL RODOVIÁRIO
Justificativa do Pedido:
• Devido ao faturamento da empresa ser de baixo valor, não sendo suficiente para
arcar com todas as despesas existentes.
• Local onde a empresa estar instalada ser de ótima localização e de fácil acesso a
população e principalmente vistoriado e autorizado pelo DAER por tempo
indeterminado, não tendo assim interesse da mudança de local.
Instalação da Empresa:
Valor do Investimento já aplicado: R$ 100.000,00
Área do Investimento: 451,OOm2
Projeção de Faturamento: 11% sobre a venda de bilhetes de passagem.
Perspectivas para os próximos três anos:
!
f--_-----[-2
0
-0
3
-19-----+-!-2
0
0
3
-2-0------j1-2-0-2_l_----J
funcionários I _ I 04 J
Certos de Vosso apoio e compreensão;
Atenciosamente
Serafina Corrêa, 19 de junho de 2018
.' "I
r7iJkt:l/" 1'7:; ,
Eliza!;u;f(lo 'é1:neOrso -ME
-,
"'''ll.{(i i?~lAb Marcelo lesbik
Procurador
PROPOSTA DE RENOVAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL
LOCADOR: ADELlNO REOLON E ADELANO REOLON
CPF: 567.056.200-30
LOCATÁRIO: ELlZABETE JOVANE ORSO - ME
CNPJ: 20.602.197/0001-46
IMÓVEL: Área de Terra Urbana, com 451 m2, sendo: 127 m2 de Sala Comercial
Fechada; 72 m2 área coberta com banheiro e 252 m 2 de área de pátio para entrada e
saída de veículos.
LOCALIZAÇÃO: Avenida Miguel Soccol, nº. 2754 - Fundos Centro Serafina Corrêa-RS
OBJETO: Estação Terminal Rodoviário
Valor: R$ 2:200,00( Dois mil e duzentos Reais)
VALIDADE DA PROPOSTA: 60 dias
Serafina Corrêa, 19 de junho de 2018
,/0 )
. ~/ ~. - /0 .--/'0'
~~. / ~ .---:.~..•,
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~ c-.~-~~"
,../ ~Adelino ReolCf~ Adelano Reolon
Locador
camara de VereadonK
A. ~
06
A9i/izal'\do a realização t proteção de St(,(S 50",,",05
CRECI-RS 23066J
A
Elisabete Jovane Orso -ME
CARTA DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIO.
AGILlTA CORRETORA DE IMÓVEIS LTOA, inscrita no
CNPJ sob o n° 04.447.168/0001-09, sediada na Av 25 de Julho
n054 em Serafina Corrêa-RS, neste ato representada por seu
sócio Gerente Egydio Chiarello Júnior, fazer competente Carta de
Avaliação de Imóvel abaixo descrito, em virtude do Requerente
BEM OBJETO IMÓVEL
Lote urbano com 451 m2
(quatrocentos e cinquenta e um
metros quadrados) sendo:
- 127 m2
(cento e vinte e sete metros quadrados) de sala
comercial fechada;
- 72 m2
(setenta e dois metros quadrados ) área coberta com
banheiro ;
- 252 m2
(duzentos e cinquenta e dois metros quadrados) de pátio;
Situados na Av 25 de Julho, cento em de Serafina Corrêa-RS.
DAS CONSIDERAÇÕES
Tomamos para presente avaliação, o parâmetro de
outros imóveis assemelhados e pela experiência no ramo
imobiliário, mapas de localização e situação.
Imóvel conforme descrito como bem objeto , não
pertence nossa carteira.
DO VALOR DA AVALIAÇÃO
Avaliamos, bem objeto imóvel acima descrito o valor para
fins de Locação é de R$ 2.250,00 (Dois Mil duzentos e cinquenta
reais) .
Era o que tínhamos para o momento, do que vai devida￾mente assinada, para a produção dos efeitos jurídicos e legais aos
fins requeridos.
Atenciosamente
Av. 25 de Julho, nO54 - Cx. Postal 019 - Centro - CEP99250-000 - Serafin'~ Corrêa - RS
Fone: {54} 3444-3839 - (54) 3444-1829 - www.agilitacorretora.com.br
__.__ --r
Serafina Corrêa, 19 de Junho de
Fell,pln,
Iwn6ye'"
••••34",27'03
8124U82 CREC':
23.658-.1
CARTA DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA LOCAÇÃO
Venho pela presente na condição de proprietário responsável de Imobiliária Felipin
Ltda-ME, CNPJ:17.136.059/0001-04, situada na Rua 25 de Julho, nº 25 Centro, Serafina
Corrêa/RS, neste ato representada por seu titular Antônio Felipin, corretor de imóveis,
CRECI:23.656-J, fazer competente Carta de Avaliação de Imóvel para locação, abaixo
descrito, em virtude do requerente.
REQUERENTE: Elizabete Jovane Orso-ME, CNPJ:20.602.197/0001-46.
IMÓVEL: Área de terra urbana medindo 4S1,OOm2
, sendo: 127,OOm2
de Sala Comercial
Fechada; 72,OOmn2 de área coberta com banheiro e 252,OOm2
de área de patio para
entrada e saída de veículos.
CONSIDERAÇÕES:
Tomamos para presente avaliação, o parametro de outros imóveis assemelhados e
pela experiência no ramo imobiliário, pelo método comparativo direto.
Vistoria realizada em 18/06/2018.
VALOR: Avaliamos em R$ 2.380,00 (Dois mil trezentos e oitenta reais) mensais.
Concluimos a avaliação que vai devidamente assinada, para produção dos efeitos
jurídicos e legais aos fins requeridos.
Atenciosamente
Serafina Corrêa, 19 de Junho de 2018.
Felipin Imóveis CRECI:23.6S6-J
MUNiCíPIODE
SERAFINACORRÊA-RS
C3mara de Vereador.
FI. 0$ I:A
REF. MÊS 07/2018 -ARTIGO 15
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DEAÇAO GOVERNAMENTAL
X Geração de despesa Despesa obrigatória de caráter continuado
DESCRiÇÃO:
UI::: II-{l-S LUCAIICIU::l t-'AKA~, ,~~ lllULAK UA UU v~, .,-,V UI:::1-<' 11 .""
QUAN;~DADE I ESPECIFI~~E2.;~-RTÇAO-:-------.--.--.-.---r---- ..--..-.~----··----··-
REPASSE DE VALORES LOCATíCIOS PARA EMPRESA TITULAR DA CONCESSÃO DO SERViÇO DE RODOVIÁRIA
TOTAL
I
PROGRAMAÇÃODE PAGAMENTO FONTE DE RECURSO
MÊS VALOR
EXERCíCIO- 2018 EXERCíCIO- 2019. EXERCíCIO- 2020
JANEIRO R$ 2.200,00 -
_ ...._..
FEVEREIRO R$ 2200,00 -
MARÇO R$ 2.200,00 -
-~-----.------.._.. ........ •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• H_ ••••••••••••••••••••• _ ••••••• .__ .__ ....... ......._-_ ......................................... .-... ..,.-- ..-..._...-........_-_.
ABRIL R$ 2.200,00 -
MAIO R$ 2.200,00 -
_ ......... _,~"'_~ __ 'm_. __ • .__ ...~.
JUNHO R$ 2.200,00 - RECURSO 001 - LIVRE
JULHO R$ 2.200,00 -
AGOSTO R$ 2.200,00 -
SETEMBRO R$ 2.200,00 -
OUTUBRO R$ 2.200,00 -
. _- _._-_ ..~_..-_.-..... __ ..._.__ ...._..._ .._......_---~f--------- .
NOVEMBRO R$ 2.200,00 -
DEZEMBRO R$ 2.200,00 -
.- ................... _ ...__ ._-_...-.......
TOTAL 11.000,00 15.400,00 -
OBSERVAÇÕES
O presente Impacto Orçamentário e Financeiro destaca que o objeto deste estudo técnico encontra respaldo
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em vigor. O impacto orçamentário￾financeiro abrange o exercício financeiro de 2018 no valor de R$11.000,00 e 2019 no valor de R$ 15.400,00
IMPACTOORÇAMENTÁRIO
SECRETARIA MUNIC. TRABALHO E DES. ECONOMICO
22.661.0196.2099 APOIO E INCENTIVOS AS INDUSTRIAS
3.3.50.4100 CONTRIBUIÇ6ES 878
Contadora CRy~S 47378
/
\
X O recurso está disponível na fonte acima identificada.
Em 03 de Julho de 2018. j
\ L..l ./
r~~mor Secre ario M ~ s=i ai de Finanças
~
Valor previsto da despesa relacionada no item anterior: R$26.400,OO
Zoé Dinorá sa~ Silva
Gamara de Veread0f86
FI. 09 RutltiaI
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
MARIAAMÉLlAARROQUE GHELLER Ordenador de Despesa deste município,
no uso de minhas atribuições legais, em cumprimento às determinações da LC 101 /2.000 (Lei de Responsa￾bilidade fiscal.
ação(ões), cujo estudo encontra-se evidenciado a este documento.
Declaro, que a execução da(s) ação(ões) acima referida(s) não contraria(m) nenhum dispositivo legal,
notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor,
a Lei de Responsabilidade Fiscal e Resolução do Senado Federal.
Município de Serafina Corrêa/RS ,03 de Julho de 2018.
Ordenador de Despesa:
Ass.:
g
rr\y<'
,13l>.'o....• 'M' '.. '.'•..".•:
;LIv:ll~
':~""
50(lJU)d
DeLegações de Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos \,'
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
Informação n° 2343/2017
Interessado:
Consulente:
Destinatário:
Consultor( es)
Ementa:
Município de Serafina Correa/RS - Poder Executivo.
Camila Gasparotto, Procuradora.
Prefeito.
Orlin Ivanov Goranov e Armando Moutinho Perin.
Rejeição de projeto de lei por não ter observado os limites impostos
pela Lei Municipal n° 3.244/2014 (Lei Geral de Incentivos). Ainda
que o Poder Público pretenda repassar uma determinada quantia
ao particular para subvencionar o pagamento do aluguel e garantir
a continuidade do serviço público de caráter essencial, isso não
significa que o fundamento de validade será, necessariamente, a
lei geral de incentivos. Ausência de inúmeros outros critérios como
o plano de trabalho, protocolo de intenções, além de tantos outros
benefícios que poderiam ser concedidos para empresas que
pretendam se instalar no Município. Perquirição sobre os fins
buscados pela norma local. Legalidade do diploma frente ao
disposto no art. 26 da LRF. Considerações.
Através de consulta remetida pelo correio eletrônico (registro
DPM nO60.767/2017) a consulente solicita esclarecimentos sobre a seguinte questão:
Conforme contato telefônico realizado pela Sra. Thanabi Calderan,
encaminho o parecer do IGAM, referente a consulta formulada pela
Câmara de Serafina Corrêa sobre a viabilidade do PL 86.
O PL 86/2017 (que autoriza o poder executivo a repassar valores
relativos a locatícios para a rodoviária) foi rejeitado, no
entendimento dos Vereadores, por ferir a Lei Municipal n
3244/2014, art. 4, 11 a. Alegaram que esta eivado de ilegalidade e
Av.Pernambuco. 1001 - Navegantes \ emall: dPm.-rs@..dpm-rs.corn.br
Porto Alegre/RS - CEP90240-004 site: www.dpm-rscorn.br
Fone: (51)3027.3400 facebook: delegacoes
Delegações de Prefeituras Municipais
Somar experiéncias para dividir conhecimentos
inconstitucionalidade por ferir o dispositivo mencionado. E, se
aprovado, a Prefeita não estaria amparada e sofreria penalidades
perante o TCE.
Desta forma, com base no mencionado acima, solicitamos vosso
parecer.
Passamos a considerar.
1. O projeto de lei nO 86/2017 encaminhado à Câmara de
Vereadores tinha como objetivo repassar valores à título de subsídio para auxiliar no
pagamento dos alugueres de empresa que tem a concessão para explorar o serviço
local de rodoviária. O parecer foi no sentido da inviabilidade do projeto de lei por não
ter observado os patamares constantes na Lei Municipal nO3.244/2014, que dispõe
sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município e
fixa um valor máximo que poderia ser concedido a título de pagamento de aluguel (art.
4).
Sem maiores digressões, faz-se necessano averiguar se o
projeto de lei que visa conceder um auxílio financeiro para um contribuinte específico,
prestador de um serviço público de caráter essencial, pode ser enquadrado como um
incentivo para fins de instalação de empresas industriais, comerciais, de prestação de
serviços e agroindustriais, considerando as disposições da Lei Municipal nO
3.244/2014. É que nem todo auxílio financeiro prestado pelo Poder Público pode ser
enquadrado como um incentivo para fins de instalação de indústrias. Isso seria
desconsiderar inúmeros outros diplomas que viabilizam o repasse de valores ao
particular e que, apesar de, indiretamente, representarem alguma forma de incentivo
que leve em conta a função social e questões econômicas, não são, necessariamente,
fundamentados na legislação municipal em comento.
2. Para que seja possível compreender se o projeto de lei
86/2017 conflita, ou não, com a Lei Municipal n° 3.244/2014 é necessário mapear as
formas pelas quais se concedem os incentivos para instalação de indústrias e quais
as suas finalidades. Em suma, é preciso considerar para que servem estes institutos,
Av Pernambuco, 1001 - Navegantes I email: dprn-rsrndpm-rs.comhr
Porto Ategre/RS - CEP90240-004 site: www.dprn-rs.com.br
Fone: (51) 3027.3400 facebook: delegacoes
2
DeLegações de Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
quais são as suas implicações e que mecanismos são utilizados para seja possível a
sua implementação.
3. De acordo com o art. 174 da Constituição da República
Federativa do Brasil, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade
econômica, exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante ao setor público e indicativo para o privado.
Trata-se de uma intervenção estatal indireta na economia, tanto por meio da criação
de normas, quanto pela regulação pública sobre os agentes de mercado. Quaisquer
das formas previstas para que essa intervenção aconteça dependerão, contudo, da
forma disciplinada em lei.
4. Comentando este dispositivo, FERREIRA esclarece que o
âmbito de abrangência de cada uma das funções previstas no caput do art. 174 da
Constituição, verbis:
No âmbito da fiscalização, o Estado cria estruturas administrativas
especializadas para acompanhar o funcionamento de todas as
espécies de processos econômicos desenvolvidas no mercado
nacional. Nessa função normativa, o Estado deve atender a
objetividade econômica operacional da atividade empresarial,
exercendo sempre o poder de polícia na forma da CF e legislação
infraconstitucional, assegurado o devido processo administrativo
previsto no inciso LV do art. 5° da Carta Magna. No âmbito do
incentivo, o Estado exerce uma função reguladora que auxilia
a formulação de processos de desenvolvimento econômico
dos setores empresariais e de categorias de empresas. Para
atuar na intervenção ordenadora do processo econômico, o
Estado deve executar ações públicas especiais, seja por meio
de políticas de incentivos fiscais, seja pelo financiamento
empresarial para aperfeiçoar a eficiência do uso de recursos e
insumos, alavancando sustentabilidade econômica das
empresas e o aprimoramento dos processos de inovação nos
mercados. Por fim, no âmbito do planejamento, o Estado precisa
executar planos econômicos públicos, que são especializados e
dirigidos a determinados setores ou espécies de mercado. A CF fez
a distinção entre o caráter determinante e o caráter indicativo dessa
espécie de intervenção econômica indireta. Enquanto o
planejamento econômico estatal é determinante .na atividade
Av Pernambuco. 1001 - Navegantes I email: dPm-rs@dPrn-rs"combr
Porto Alegre/RS - CEP90240-004 site: www.dpm-rs.com.br
Fone:(51)3027,3400 facebook: delegacoes
3
Deleg.ações de Prefeituras Municipais
Somar experiências para dividir conhecimentos
empresarial pública, será indicativo na atividade empresarial
privada. A distinção deve-se à correlação que há entre o
planejamento, a gestão, a natureza dos recursos e a função
empresarial da empresa pública e da empresa privada. No
planejamento e na gestão empresarial pública as atividades
estão vinculadas à ordenação jurídica; já na privada, estão
vinculadas à autonomia de vontade do empresário, sócios e
acionistas.' (grifou-se)
Como se vê, o objetivo dessa atuação estatal é viabilizar o
desenvolvimento econômico, com dois escopos fundamentais: resguardar o mercado
das tendências de concentração de riquezas e garantir a realização dos fins da ordem
constitucional, propiciando vida digna aos cidadãos e realizando a justiça social por
meio dos princípios gerais da atividade econômica, elencados, em especial, no art.
170 da CR. Neste aspecto, cabe salientar que, no Brasil, a ordem econômica não
possui um caráter dirigista, por parte do Estado.
Assim, o Poder Público só deverá intervir em casos de
exceção, para garantir a proteção do mercado e a livre concorrência. Para que o
Município cumpra a sua função determinada pela CR é mister o planejamento de uma
política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social, mediante a edição de lei
que preveja os auxílios que poderão ser prestados às empresas privadas interessadas
em se instalar ou ampliar suas atividades no território local.
Sobre a política de incentivos pelo Poder Público a empresas
privadas, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS, na relataria
da Auditora Judith Martins Costa, exarou o Parecer n.? 53/2000, valendo transcrever
dois trechos relevantes que trazem um panorama prático da questão:
1 FERREIRA, Roberto. Arts. 170 a 181. In: Constituição Federal Interpretada artigo por artigo, parágrafo
por parágrafo. MACHADO, Costa (Org.); FERRAZ, Anna Candida da Cunha (Coord.). 4a ed .. São
Paulo: Manole, 2013. p. 907-908.
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Somar experiências para dividir conhecimentos
Falar em "relações de cooperação" não significa, evidentemente,
iludir-se com o cometimento de uma função social às empresas
privadas, cujo fim é o lucro. No regime capitalista o que se espera
das empresas "é apenas a eficiência lucrativa, admitindo-se que,
na busca do lucro, o sistema empresarial exerça a tarefa necessária
de produzir ou distribuir bens e de prestar serviços no espaço de
um mercado concorrencial", adverte COMPARAT02, atento à
"perigosa ilusão" de imaginar que, "no desempenho dessa atividade
econômica, o sistema empresarial, livre de todo o controle dos
Poderes Públicos, suprirá naturalmente as carências sociais e
evitará os abusos; em suma, promoverá a justiça social". O
estabelecimento de relações de cooperação não implica a
demissão do papel que cabe primordialmente ao Estado de
planejar, ordenar, realizar e fiscalizar as atividades voltadas à
implementação do interesse social, pois assim se fazendo, estar￾se-ia recaindo no Estado Liberal clássico, que foge ao desenho
constitucional positivamente traçado entre nós. Assim, aos
benefícios ensejados aos privados pelas normas premiais
correspondem, polarmente, mecanismos de salvaguarda e garantia
do asseguramento concreto do interesse social, que jamais deve
ser visto como mero pretexto ao indevido beneficiamento dos
particulares. (pp. 5-6)
[...] as normas de encorajamento, para além de estarem atadas
indissoluvelmente a persecução e ao implemento efetivo de
tarefa de interesse social, devem conter, na medida em que
beneficiam objetivamente empresas privadas, certos
mecanismos de contrapartida e de salvaguarda ou garantia.
Não pode a Administração conceder determinado benefício
sem que haja razoável certeza de que o interesse social seja
(a) efetivamente existente, e (b) realmente beneficiado. Ao
conceder isenções fiscais, ou transporte, ou ceder prédios, por
exemplo, deve a Administração ter a garantia de que certo e
razoável número de vagas de emprego será efetivamente
criado pela empresa beneficiada e que o investimento
realizado com o dinheiro público terá um equilibrado retorno à
comunidade. Não se justificaria, forte no critério da
razoabilidade que domina a interpretação do Direito, a
concessão de benefícios a empresa privada que superasse as
vantagens concretamente oferecidas à comunidade. (grifou-se)
2 COMPARATO Fábio Konder. Estado, Empresa e Função Social, RT 732/45.
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Somar experiências para dividir conhecimentos
Com fundamento na legislação local, a Administração Pública
deverá avaliar o requerimento formal de cada empresa interessada, especialmente
acerca do atendimento das condições legais e da existência de interesse público,
sendo indispensável à observância de certos pressupostos, tais como a regularidade
jurídica, fiscal e previdenciária das requerentes, a apresentação de projeto de
instalação e funcionamento, com previsão do número de empregos diretos e indiretos
a serem gerados, movimentação financeira, previsão de tributos sobre as suas
operações, projeto de expansão (se for o caso) etc.
Até porque, a Administração Pública deve obediência ao
princípio da legalidade. Assim, o atendimento dos critérios existentes na lei local se
faz mister, por cumprimento àquele princípio. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul - TJRGS prescreve que "[...] A Administração Pública está
adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei
determina, nos termos do art. 37 da Constituição Federal [...]2 ". Consequentemente,
a considerar que a lei local deve ser obedecida pelo Município, e resumido na
proposição "suporta a lei que fizeste", a Administração Pública está, em toda a sua
atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de
invalidade do ato e responsabilidade de seu autor.'
5. Observando todas estas premissas, corroboradas pelas
disposições da Lei Municipal nO 3.244/2014, a concessão de incentivos fiscais,
econômicos ou tributários às empresas que se enquadram nos requisitos da lei local
e venham a se instalar no Município é uma medida viável, mas que pressupõe uma
contrapartida. O interessado, ou grupo de interessados, deverão apresentar um plano
de trabalho onde estejam fixadas as metas, obrigações e benefícios, assim como as
consequências em caso de não cumprimento das medidas acordadas.
3 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 1989, p. 06.
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Somar experiências para dividir conhecimentos
Como se vê, a sistemática acima pouco se assemelha aos
contornos do Projeto de Lei nO86/2017. Primeiro, em sua justificativa, não há qualquer
menção à Lei Municipal n° 3.244/2014 ou, muito menos, que seria um incentivo de
caráter econômico e que busca atrair empresas a se instalarem no Município. Pelo
contrário, trata-se apenas de subsidiar um contribuinte específico cuja área de
atuação tem uma enorme relevância social, já que se trata de serviço público de
caráter essencial. Ainda, como se percebe do art. 4° da Lei Municipal n° 3.244/2014,
os benefícios para a instalação de empresas são os seguintes:
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com
observância dos seguintes princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso
ou doação de imóvel, constará sempre cláusula que imponha a
resolução ou reversão, para as hipóteses seguintes:
a) não ocorrer a instalação da beneficiária, na forma do projeto
aprovado, no prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato
administrativo ou da correspondente escritura pública;
b) a beneficiada não atender aos encargos estabelecidos e
assumidos como forma de contrapartida e definidos na lei
específica, no período de cinco anos subsequentes ao ano
destinado à instalação e ao início de atividades;
c) ocorrer o encerramento das atividades da beneficiada, a venda
ou a transferência do imóvel, antes de transcorridos dez anos,
contados do início de seu funcionamento no imóvel;
d) a não manutenção da destinação do imóvel para fim industrial,
comercial ou de prestação de serviços;
11 - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à
instalação da empresa, o benefício será limitado a doze meses a
partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo
ser prorrogado uma só vez por até igual período a critério da
administração, e não poderá exceder:
a) a um VRM (Valor de Referência Municipal) mensal, se contar
com mais de dois e até cinco empregados;
b) a dois VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar
com mais de cinco e até dez empregados;
c) a quatro VRM (Valor de Referência Municipal) mensais anos, se
contar com mais de dez e até vinte e cinco empregados;
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Somar experiências para dividir conhecimentos
d) a oito VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar
com mais de vinte e cinco e até cinquenta empregados;
e) acima de cinquenta empregados, lei específica definirá o valor.
111- o reembolso das despesas com consumo de água e energia
elétrica, limitar-se-á ao prazo de doze meses e não poderá exceder,
mensalmente, a um VRM (Valor de Referência Municipal);
IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem e transporte
de terras será não onerosa até o limite estipulado pelo Município de
horas-máquina, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado
para prestação de serviços a particulares;
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos
seguintes tributos:
a) imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o
imóvel destinado à empresa;
b) imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis -
ITBI, incidente na aquisição pela empresa de imóvel destinado à
implantação do empreendimento;
c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização,
vistoria, fiscalização e coleta de lixo.
Fica claro dos dispositivos acima que o foco da legislação é
viabilizar a instalação de empresas no Município. Frise-se, conceder benefícios para
empresas de fora que pretendam se instalar no Município ou, pelo menos, que
pretendam expandir as suas atividades fomentando a economia local, gerando renda
e incrementando as receitas do Município. Ainda, a isenção de taxas e outros tributos
municipais estaria condicionada a quantidade de empregos gerados.
Ao nosso ver, as circunstâncias fáticas é o que definem qual
era a pretensão do legislador: a lei de incentivos busca uma forma de parceria com o
particular que, mediante uma concessão mútua, irá instalar ou expandir as suas
atividades e isso trará benefícios econômicos ao Município, mas também à empresa
que, inclusive, deverá apresentar plano de trabalho e demais projeções de
faturamento que, num primeiro momento, justifiquem a concessão do benefício.
Fica claro a partir destas premissas, que a lei de incentivos,
salvo melhor juízo, não tem o condão de resgatar empresas em déficit econômico.
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C~ara de vãffiadores
PI. 1-1
I:
500JU)d
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Somar experiências para dividir conhecimentos
Pelo contrário, seria desarrazoado que uma lei cuja finalidade é justamente promover
o desenvolvimento econômico invista recursos públicos para beneficiar empresas em
situação financeira precária. Há uma contradição nesse raciocínio e que leva a
conclusão de que o projeto de lei nada tem a ver com a Lei Geral de Incentivos, visto
que objetiva recuperar o déficit de uma concessionária que tem como fim a prestação
de um serviço público de caráter essencial.
De tudo resulta, o projeto de lei em análise não encontra seu
fundamento de validade na Lei Municipal nO3.244/2014. Trata-se uma lei autônoma
que nada mais faz do que observar o disposto no art. 26 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, que autoriza a destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas e que deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Desta feita, entendemos como equivocada a rejeição do
projeto de lei com base numa suposta violação à Lei Municipal nO3.244/2014, já que
não há qualquer pretensão do Município em aplicar a lei geral de incentivos, mas
apenas subvencionar uma determinada atividade que representa um serviço público
de caráter essencial cuja continuidade está em risco por força do déficit econômico do
concessionário, o que está devidamente autorização pela Lei Complementar n?
101/2000 (art. 26).
É a informação.
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