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materia nº 73/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2018
Date 2018-07-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id974

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2018-07-18 Aguardando sanção / promulgação / publicaçao da Lei Redação Final remetida à Prefeita. Aguardando Lei.
2018-07-18 MATÉRIA APROVADA Aprovado por todos os Vereadores na Sessão Extraordinária de 18/07/2018.
2018-07-18 Matéria na ordem do dia para discussão e votação. Matéria apta para ser apreciada pelo plenário.
2018-07-18 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da COFT.
2018-07-18 Matéria transformada em Lei Matéria transformada na Lei nº 3639/2018.
2018-07-17 Matéria distribuída às comissões Ofício Gab. nº 343/2018 enviado a COFT.
2018-07-17 Matéria Digitalizada Ofício Gab. nº 343/2018 digitalizado e enviado a Diretora para deliberação.
2018-07-17 Digitalizar Matéria Ofício Gab. nº 343/2018 enviado para digitalização.
2018-07-17 Resposta do Poder Executivo Protocolo do Ofício Gab. nº 343/2018, da Prefeita Municipal, que responde ao Ofício nº 144/2018.
2018-07-16 Matéria aguardando resposta Os integrantes da COFT aprovaram envio de correspondência ao Poder Executivo solicitando que seja enviado projeto de lei de abertura de crédito adicional especial em separado do projeto de lei que autoriza o pagamento de indenização.
2018-07-16 Matéria com parecer aprovado Aprovado Parecer da CCJRF.
2018-07-13 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-07-13 Opinião Técnica Opinião Técnica Concluída.
2018-07-09 Matéria remetida a Assessoria Jurídica Remetido para opinião técnica e posterior remessa para as comissões técnicas permanentes.
2018-07-09 Matéria inclusa na Pauta Matéria para ser lida em plenário e encaminhada para orientação técnica e comissões técnicas permanentes.
2018-07-09 Matéria Digitalizada Digitalizado. Remetido para conhecimento e deliberação da Diretora.
2018-07-06 Digitalizar Matéria Remetido à Secretaria para digitalização.
2018-07-06 MATÉRIA PROTOCOLADA Matéria Protocolada sob nº 251/2018, em 06/07/2018, às 10:36h.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:17:27.613295-03:00 APROVADO 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Sé'fàfina
Corrêa MAIS CIDADANIA
Of. Gab. nº 319/2018
Sua Excelência
Vereador - Sérgio Antônio Massolini
Presidente do Poder Legislativo Municipal
Serafina Corrêa - RS
Assunto: Projeto de Lei n~ 073/2018.
CÂMARA MUNIOPAL DE VEREAULJr.-
SERAFINA CORRÊA-RS
protocolo' nO.,~..L.:J...u::.~f.4J.-_--
Data: ~~u..:.,L...J~~
ASS.'-#:f:.~_--l.w-:...AV
Serafina Corrêa, RS, 04 de julho de 2018
A Prefeita Municipal de Serafina Corrêa - RS, no uso das prerrogativas
outorgadas pelo artigo 66 da Lei Orgânica do Município, encaminha o Projeto de Lei nº 073/2018,
que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento de indenização e dá
outras providências".
Pela habitual acolhida, antecipo agradecimentos e solicito sua tramitação em
regime de urgência.
Respeitosamente,
www.serafinacorrea.rs.gov.br
Av. 25 de Julho, 2021 Centro I (54) 3444 8102
Serafina Corrêa /RS 1 CEP 99250-000
MAIS CIDADANIA
Sêlrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ073, DE 04 DE JULHO DE 2018.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar o pagamento de indenização e dá
outras providências.
Art. 1QFica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de
indenização ao Sr. Bruno da Silva Alves, inscrito no CPF sob o nQ 023.630.860-23, no valor
total de R$ 61.191,85 (sessenta e um mil cento e noventa e um reais e oitenta e cinco
centavos).
Parágrafo único. A indenização descrita no caput deste artigo objetiva
compensar o prejuízo relativo à demolição da residência de propriedade do Sr. Bruno da
Silva Alves, edificada no lote urbano n
Q 09 (nove), da quadra F, do Loteamento Residencial
Santa Rita, matriculado sob n~ 9.125, no Registro de Imóveis de Serafina Corrêa - RS.
Art. 2Q O valor a ser repassado, a título de indenização, deverá ser utilizado na
construção de edificação residencial, no lote urbano n
Q 01 (um), da quadra F, do Loteamento
Residencial Verdes Vales 11, matriculado sob nQ 10.330, no Registro de Imóveis de Serafina
Corrêa - RS.
Art. 3QA indenização a que se refere o art. 1Qdesta Lei será disponibilizada em
espécie, em conta de titularidade do Sr. Bruno da Silva Alves, levando-se em consideração o
orçamento disponível no Município, o laudo de avaliação do Departamento de Engenharia e
o cronograma físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada, nos
termos a seguir dispostos:
I - PRIMEIRA PARCELA
a) A primeira parcela corresponderá ao valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e
novecentos reais) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves até 30 (trinta) dias após a
promulgação desta Lei.
b) Após o repasse o Sr. Bruno da Silva Alves terá o prazo de até 30 (trinta) dias
para dar início à edificação da residência.
c) Na sequência, o Sr. Bruno da Silva Alves terá o prazo de até 60 (sessenta)
dias, após o repasse da primeira parcela, para conclusão da primeira etapa da obra,
constante do cronograma físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser
edificada.
II - SEGUNDA PARCELA
a) A segunda parcela corresponderá ao valor de R$ 13.684,00 (treze mil
seiscentos e oitenta e quatro reais) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves após a
prestação de contas relativa à primeira parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica
emitido pelo Departamento de Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da primeira
etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro emitido pelo
responsável técnico da obra a ser edificada.
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MAIS CIDADANIA
Câmara de Vereadores
Fl. O S R
Sêrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI NQ 073, DE 04 DE JULHO DE 2018.
111- TERCEIRA PARCELA
a) A terceira parcela corresponderá ao valor de R$ 11.566,00 (onze mil
quinhentos e sessenta e seis reais) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves após a
prestação de contas relativa à segunda parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica
emitido pelo Departamento de Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da segunda
etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro emitido pelo
responsável técnico da obra a ser edificada.
IV - QUARTA PARCELA
a) A quarta parcela corresponderá ao valor de R$ 19.041,85 (dezenove mil e
quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves
após a prestação de contas relativa à terceira parcela e após a emissão de laudo de vistoria
técnica emitido pelo Departamento de Engenharia o qual deverá constatar a conclusão da
terceira etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro emitido pelo
responsável técnico da obra a ser edificada.
b) O Sr. Bruno da Silva Alves terá o prazo de até 30 (trinta) dias após o
recebimento da quarta parcela para prestação de contas, bem como a obra deverá ser
submetida a vistoria técnica do Departamento de Engenharia, que emitirá laudo atestando a
conclusão da quarta etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro
emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
§1~ Os prazos previstos neste artiqo poderão ser prorrogados mediante
justificativa prévia do responsável técnico da obra a ser edificada.
§2º Eventual descumprimento por parte do beneficiário poderá ensejar a
reversão do imóvel e a devolução dos valores repassados, sem prejuízo de outras medidas
legais cabíveis, as quais poderão ser dirimidas no Foro da Comarca de Guaporé, RS.
Art. 42 Para suportar as despesas decorrentes desta Lei fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a incluir elemento de despesa na Lei Municipal n.'.'.3.574/2017 - LOA e a
abrir crédito adicional especial no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), dando recurso no
seguinte órgão e rubrica:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO URBANO
06.182.0125.2266.0000 Manutenção do Fundo Municipal de Defesa Civil
3.3.90.93.01 Indenizações R$ 70.000,00
Art. 5º O crédito a que se refere o art. 4º desta Lei será coberto com recursos
provenientes da redução da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS, TRÂNSITO E DESENVOLVIMENTO URBANO
15.451.0185.1507.0000 Constr.limplantação de infra-estrutura p secretaria
4.4.90.51.00 Obras e instalações R$ 20.000,00
26.782.0125.1510.0000 Construção de prédio para rodoviária
3.3.90.30.00 Material de consumo R$ 50.000,00
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FI. Rubrica Ot.(
Sélrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 04 DE JULHO DE 2018.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 04 de julho de 2018, 57ª da
Emancipação.
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Selrafina
Corrêa
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 04 DE JULHO DE 2018.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Na oportunidade que os cumprimentamos cordialmente, encaminho o projeto de
lei que "Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar o pagamento de indenização e
dá outras providências".
Objetiva-se com o envio do presente Projeto de Lei que o Sr. Bruno da Silva
Alves, inscrito no CPF sob o n
Q 023.630.860-23 beneficiário da politica habitacional do
Município de Serafina Corrêa, seja indenizado, conforme a exposição de motivos que segue.
O Município implantou loteamento popular, denominado Santa Rita, a fim de
contemplar a população de baixa renda, conforme a Lei Municipal n~ 2746/2010.
Após a ocorrência de deslizamentos de terra no referido loteamento, que se
iniciaram em outubro de 2016, bem como a situação de emergência na área, foi determinada a
realização de perícia multidisciplinar, como medida de cautela para verificação da situação
geológica e ambiental do local.
Mediante o Decreto n~ 470/2017, foi determinada a paralisação de obras e
atividades junto ao loteamento Santa Rita, até a conclusão do laudo pericial geológico. Em
reunião realizada em 27/10/2017, foi orientado através da Defesa Civil que o Sr. Bruno Alves
da Silva, morador do lote 09, da quadra F, matricula n~ 9.125, Rua 08 de Março. não
prosseguisse realizando obras no local, devendo aguardar a conclusão do laudo pericial.
Em laudo pericial preliminar os peritos explicitaram o risco de deslizamento do
talude e da edificação do lote 09, da quadra F, e assim recomendaram a imediata
desocupação do imóvel e a remoção da edificação do local. Não se recomendou uma nova
ocupação para este lote, devendo ser classificado como área não edificante. Referido laudo
pericial concluiu que a demolição se fez necessária em razão das características do solo, e
não por eventual vício de construção. Tal apontamento foi exaustivamente explanado em
audiência pública realizada em 19/12/2017.
Diante de tais conclusões e da gravidade da situação, a Coordenadoria da
Defesa Civil do Município, acompanhada pelo Conselho Municipal da Defesa Civil, orientou ao
Poder Executivo Municipal mediante ata de reunião do dia 30/11/2017, e em atendimento ao
Decreto n~ 491/2017, a imediata demolição da residência, no uso do poder de polícia atribuído
à administração.
Após laudo no imóvel do Sr. Bruno da Silva Alves, o bem foi avaliado pelo
Departamento de Engenharia, no valor de R$ 61.191,85, tendo a avaliação se baseado no
CUB (custo unitário básico), que é um indicador monetário que mostra o custo básico da
construção civil. Conforme ata lavrada em 04/12/2017, o COMDEC - Conselho Municipal da
Defesa Civil, posicionou-se de acordo com a indenização a ser paga ao Sr. Bruno da Silva
Alves, referente ao montante investido na edificação, de acordo com o projeto aprovado no
departamento de Engenharia do Município.
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Câmara de Vereador86
FI. Rubrica
06
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 04 DE JULHO DE 2018.
Em diligências na Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão,
verificou-se a existência de lotes disponíveis no loteamento popular Verdes Vales 11, devido à
desistência de alguns beneficiários, a Secretaria de Coordenação, Planejamento e Gestão -
Divisão de Habitação, definiu, após procedimento interno de verificação, que o lote a ser
disponibilizado para o Sr. Bruno da Silva Alves, seria o lote 01, da quadra F, Rua da Vitória,
matricula n~ 10.330 Verdes Vales 11.
Observadas as premissas da lei Municipal n~ 2746/2010, foi aberto processo
administrativo que culminou com as seguintes medidas:
a) Cancelamento da dívida ativa e do lançamento do exercício referente o IPTU
e da contribuição da política habitacional do Cad 8354, referente ao terreno do lote 09 da
quadra F, matricula n~ 9.125, Rua 08 de Março, loteamento popular Santa Rita.
b) Reversão do referido lote de nº 09, da quadra F, matricula nº 9.125, da Rua 8
de Março, Loteamento Santa Rita ao Município, ficando o mesmo disponível para divisão de
habitação.
c) Compensação do valor pago pelo contribuinte, a título de ISS construção civil
no valor de R$ 643,14 que será utilizado na construção da nova residência que será
construída sobre o lote 01, da quadra F, na Rua da Vitória, matricula n~ 10.330, loteamento
popular Verdes Vales 11.
d) Fixação do valor indenizatório, conforme deliberação da Defesa Civil do
Município e COMDEC.
Assim, pendente a indenização que será disponibilizada em espécie, em conta
de titularidade do Sr. Bruno da Silva Alves, levando-se em consideração o orçamento
disponível no Município, o laudo de avaliação do Departamento de Engenharia e o cronograma
físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada, nos termos a seguir
dispostos:
PRIMEIRA PARCELA
• A primeira parcela corresponderá ao valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e
novecentos reais) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves até 30 (trinta) dias
após a promulgação da Lei autorizativa;
• Após o repasse o Sr. Bruno da Silva Alves terá o prazo de até 30 (trinta) dias para dar
início à edificação da residência;
• Na sequência, o Sr. Bruno da Silva Alves terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, após o
repasse da primeira parcela, para conclusão da primeira etapa da obra, constante do
cronograma físico-financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
SEGUNDA PARCELA
• A segunda parcela corresponderá ao valor de R$ 13.684,00 (treze mil seiscentos e
oitenta e quatro reais) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves após a prestação
de contas relativa à primeira parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica
emitido pelo Departamento de Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da
primeira etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro
emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
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PROJETO DE LEI NQ073, DE 04 DE JULHO DE 2018.
TERCEIRA PARCELA
• A terceira parcela corresponderá ao valor de R$ 11.566,00 (onze mil quinhentos e
sessenta e seis reais) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves após a prestação
de contas relativa à segunda parcela e após a emissão de laudo de vistoria técnica
emitido pelo Departamento de Engenharia, o qual deverá constatar a conclusão da
segunda etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro
emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
QUARTA PARCELA
• A quarta parcela corresponderá ao valor de R$ 19.041,85 (dezenove mil e quarenta e
um reais e oitenta e cinco centavos) e será repassada ao Sr. Bruno da Silva Alves após
a prestação de contas relativa à terceira parcela e após a emissão de laudo de vistoria
técnica emitido pelo Departamento de Engenharia o qual deverá constatar a conclusão
da terceira etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico-financeiro
emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
• O Sr. Bruno da Silva Alves terá o prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da
quarta parcela para prestação de contas, bem como a obra deverá ser submetida a
vistoria técnica do Departamento de Engenharia, que emitirá laudo atestando a
conclusão da quarta etapa da obra, de acordo com o previsto no cronograma físico￾financeiro emitido pelo responsável técnico da obra a ser edificada.
OBSERVAÇÃO
• Os prazos poderão ser prorrogados mediante justificativa prévia do responsável técnico
da obra a ser edificada.
Ressalta-se, por fim, que a situação dos demais moradores que se encontram
em aluguel social está sendo definida pela Administração Pública: Quanto a Roseni Evaristo e
Lúcia Pizzato, o retorno para suas residências depende da realização de obras no loteamento,
conforme laudo pericial, que está sendo providenciado mediante o devido processo licitatório.
Quanto à situação do Vanderlei Nadin e Rosimara Tavares, diante da existência
de financiamento habitacional junto a Caixa Econômica Federal e recurso deste em proceder à
imediata demolição das residências, foi necessário o ingresso em juízo; assim, a situação está
sendo resolvida em processo judicial.
Diante do exposto encaminha-se o presente projeto de lei e conta-se com o
parecer favorável, tendo em vista os objetivos propostos, bem como solicita-se a sua
tramitação em regime de urgência.
Gabinete da Prefeita Municipal de Serafina Corrêa, 04 de julho de 2018.
Ma
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