| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2002 |
| Date | 2002-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA. |
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Pág. 1 Registre-se e publique-se Serafina Corrêa, em 10/12/2002 Ver. ADIR SORANZO 1º Secretário RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2002 Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas na Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa. PEDRO FOZZA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Correa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução Legislativa: Art. 1º - A realização de audiências públicas na Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência com entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público, atinentes à sua área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas. Parágrafo único: A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de cinco dias. Art. 3º - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes. § 1º: Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião. § 2º: O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de dez (10) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado. § 3º: Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos Pág. 2 Registre-se e publique-se Serafina Corrêa, em 10/12/2002 Ver. ADIR SORANZO 1º Secretário trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. § 4º: A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão. § 5º: Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazelo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. Art. 4º - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivandose, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. Parágrafo único: Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados. Art. 5º - Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a Comissão de Finanças e Planejamento poderá adaptar as normas definidas nesta Resolução a fim de disponibilizar maior tempo para a exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, em 9 de Dezembro de 2002. Ver. PEDRO JOSÉ FOZZA Presidente da Câmara Municipal