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norma nº 4/2002

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA.
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Registre-se e publique-se
Serafina Corrêa, em 10/12/2002
Ver. ADIR SORANZO
1º Secretário
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2002
Dispõe sobre a realização de Audiências 
Públicas na Câmara Municipal de 
Vereadores de Serafina Corrêa.
PEDRO FOZZA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Serafina Correa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER, que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu promulgo, a seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º - A realização de audiências públicas na Câmara Municipal de 
Vereadores de Serafina Corrêa obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência com 
entidades da sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em 
trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público, atinentes à sua 
área de atuação, para avaliação, discussão e apresentação de propostas.
Parágrafo único: A audiência pública poderá ser realizada em 
qualquer ponto do território do Município, cuja data e horário serão marcados 
previamente pelo Presidente da comissão, que comunicará os interessados com 
antecedência mínima de cinco dias.
Art. 3º - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão 
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os 
especialistas ligados às entidades participantes.
§ 1º: Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria 
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das 
diversas correntes de opinião.
§ 2º: O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de dez (10) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não 
podendo ser aparteado.
§ 3º: Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
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Serafina Corrêa, em 10/12/2002
Ver. ADIR SORANZO
1º Secretário
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou 
determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º: A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, 
se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º: Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão faze￾lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo 
mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 4º - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando￾se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os 
acompanharem.
Parágrafo único: Será admitido, a qualquer tempo, o translado de 
peças ou fornecimento de cópias aos interessados.
Art. 5º - Nas audiências públicas previstas na Lei Complementar 101, 
de 4 de maio de 2000, a Comissão de Finanças e Planejamento poderá adaptar as 
normas definidas nesta Resolução a fim de disponibilizar maior tempo para a 
exposição do Poder Executivo e do Poder Legislativo acerca dos assuntos 
pautados, bem como para viabilizar a mais ampla participação popular.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina 
Corrêa, em 9 de Dezembro de 2002.
Ver. PEDRO JOSÉ FOZZA
Presidente da Câmara Municipal

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