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norma nº 4/2011

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaINSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA/RS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução Legislativa n° 4, de 1° de Novembro de 2011
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Institui o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Serafina Corrêa/RS.
OLIVAN LUIZ CASTRO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições
legais, promulga a seguinte Resolução Legislativa:
TÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1- O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, composta pelos
Vereadores eleitos, em conformidade com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação eleitoral
vigente, e tem funções legislativas, de fiscalização e de controle externo dos atos do Executivo,
de julgamento político administrativo, desempenhando ainda, as atribuições que lhe são próprias,
atinentes à gestão de sua economia interna.
Art. 2- As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
Emendas à Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos Legislativos e
Resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município.
Art. 3- As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da
administração local, principalmente, quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4- As funções de controle externo da Câmara implicam em fiscalização de ações
governamentais do Poder Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade,
-pjablicidade e eficiência.
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Art. 5- As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito,
0 Vice-Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político￾administrativas previstas em lei.
Art. 6- A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da
disciplina regimental de suas atividades, estruturação e da administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art, 7- A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
§ 1- Por requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá reunir-se em
outra localidade do Município de Serafma Corrêa.
§ 22 As dependências da Câmara Municipal poderão ser utilizadas por partidos políticos e
outras entidades legalmente constituídas, mediante autorização do Presidente da Câmara.
§ 32 A pedido das famílias, as dependências da Câmara poderão ser utilizadas para fins de
velórios de Prefeitos, Ex-Prefeitos e seus respectivos Vices, Vereadores e Ex-Vereadores.
§ 42-As sessões solenes, especiais, descentralizadas e de instalação poderão ser realizadas
em local distinto da sede camerária.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Seção I
Da Sessão Preparatória
Art. 82 Na penúltima semana de cada legislatura, os Vereadores eleitos e diplomados para
a próxima Legislatura reunir-se-ão em Sessão Preparatória, presidida pelo Presidente da Câmara,
tendo os trabalhos secretariados pelo Secretário da Mesa ou por um Vereador designado,
podendo ainda 0 Presidente convocar Servidores para assessorar os trabalhos.
Parágrafo único. Na Sessão Preparatória, serão dadas as noções básicas da Sessão de
Instalação, conforme artigo 10, deste Regimento, a localização de assento do Vereador no
Plenário e entrega dos diplomas e declaração de bens dos Vereadores que serão empossados.
ublique-se,
1/2011.
letárii
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Seção II
Da Sessão de Instalação
Art. 9- No dia 12 de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara reunir-se-á com
qualquer número dos Vereadores diplomados para dar-lhes posse, eleger a Mesa Diretora e a
Comissão Representativa.
Parágrafo único. No primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal não terá
recesso parlamentar.
Art. 10. Na sessão de instalação da legislatura a ordem dos trabalhos será a seguinte;
I — prestação do compromisso legal dos Vereadores;
II — posse dos Vereadores presentes;
III — eleição e posse dos Membros da Mesa;
IV — indicação e posse da Comissão Representativa;
V — posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 12 A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número de
vereadores, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso; não havendo reeleito, pelo mais
idoso, que ao prestar o seguinte compromisso, será considerado empossado:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS,
DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO SOB AS INSPIRAÇÕES DO
PATRIOTISMO, DA JUSTIÇA, DA LEALDADE E DA HONRA, TRABALHANDO
PARA O PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO.”
§ 22 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para este fim,
após prestar o compromisso, fará a chamada nominal de cada Vereador, que prestará o mesmo
compromisso, sendo declarado empossado pelo Presidente.
§ 32 Empossados os Vereadores legalmente diplomados, o Presidente fará processar-se à
eleição da Mesa Diretora da Câmara, na forma deste Regimento e demais dispositivos da Lei
Orgânica.
§ 42 Apurados os resultados, 0 Presidente declarará empossados os membros da Mesa
Diretora.
§ 52 O Presidente eleito da Câmara Municipal de Vereadores convidará o Prefeito e 0 Vice￾Prefeito eleitos e diplomados a prestarem o compromisso legal e os declarará empossados,
devendo, os mesmos, tomarem assento à direita do Presidente.
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OJOSE JNI \
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§6-0 Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo, aprovado pela Câmara Municipal.
§ 7- Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo
motivos de força maior aprovado pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
§ 8- No ato da posse, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, anualmente, repetida no término do
mandato, sendo essas resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público.
§ 9- Os Vereadores que tomarem posse em ocasião posterior, e os suplentes que assumirem
pela primeira vez, prestarão o compromisso legal, e, previamente, apresentarão o diploma e as
respectivas declarações de bens.
§ 10. As indicações das Comissões Permanentes e das lideranças serão realizadas na
primeira sessão plenária ordinária.
Art. 11. Finda a Sessão de Instalação e Posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão
acompanhados pelos integrantes do Legislativo até o Gabinete do Prefeito.
CAPÍTULO IV
DA LEGISLATURA
Art. 12. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro Sessões
Legislativas anuais.
CAPÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 13. A Sessão Legislativa ordinária compreenderá o período de 2 de fevereiro até 17 de
julho e de 1- de agosto a 22 de dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas
sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.
§ 1- As Sessões Plenárias serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando
recaírem em feriado ou ponto facultativo.
§ 2- O início do período ordinário da Sessão Legislativa independe de convocação.
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Registi:e^-sè^publique-se,
Serafina C^êa^^ 0l/H/2011.
Ver. JOSÉIteSQLINI
^'Secretário \
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TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
Art. 14. Os Vereadores eleitos na forma da lei gozam de garantias que a mesma lhes
assegura, pelas suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 15. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou delas receberam informações.
Art. 16. E incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas
aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.
Art. 17. Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de
outros casos definidos neste Regimento Interno:
I — o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de
vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II — a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento;
III — a perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV — 0 uso, em discursos ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do
Legislativo Municipal;
V — o desrespeito à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à dignidade de seus
membros;
VI — o comportamento capaz de comprometer a dignidade ou a imagem do Poder
Legislativo do Município.
Art. 18. A Mesa Diretora, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar
quebra de ética parlamentar, de ofício ou a requerimento de Vereador, remeterá a questão para
ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética Parlamentar.
§ 1- A representação poderá ser oferecida, por qualquer Vereador, cidadão, pessoa jurídica,
'-^..pi^artido,-^iQlítRo com assento na Câmara, relativa ao descumprimento, por Vereador, de
Registre^ e publique-se,
^X^erafina 'CoiTea,^^ 01 11.
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Ver. DJO QUNI '
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preceito contido na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno, bem como por
qualquer fato incompatível com a Ética e o Decoro Parlamentar.
§ 2- Não serão recebidas denúncias anônimas.
Art. 19. A Comissão de Ética será constituída somente quando houver matéria a ser
deliberada nos termos do artigo 18 e será composta por 3 (três) Vereadores, mediante indicação
por acordo de líderes, observado o critério da proporcionalidade partidária.
I — constituída a Comissão de Ética, referida no artigo anterior, a mesma entregará cópia
da representação, mediante recibo, ao Vereador denunciado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar defesa escrita e provas;
II — esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar designará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;
III — apr esentada a defesa, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar procederá às
diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no
prazo de 30 (trinta) dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu
arquivamento, oferecendo, quando for o caso. Projeto de Resolução apropriado para a suspensão
temporária do exercício do mandato;
IV — concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo
encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lida em Plenário, será incluído na Ordem do Dia,
nos termos do Regimento Interno.
§ 12 As sanções de que tratam os incisos II e III, do artigo 20, serão decididas pelo
Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta dos seus membros, que deliberará
inclusive quanto ao prazo que trata o inciso III, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
§ 2- Quando se tratar de infração ao inciso I, do artigo 20, a sanção será aplicada de ofício,
pela Mesa, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
§ 32 O processo disciplinar regulamentado neste Regimento não será interrompido pela
renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis e
os seus efeitos.
§ 42 É facultado ao Vereador, a qualquer momento, constituir advogado para sua defesa, 0
qual constituído ou designado poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 20. O Vereador que se portar de forma inconveniente ou incompatível com o decoro
parlamentar, assegurada a ampla defesa, está sujeito às seguintes sanções:
I — adwtência;
R»gistre^se e^^oblique-se,
Serafina emOLR.1/2011.
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II — censura;
III — perda temporária do exercício do mandato;
IV — perda de mandato.
§ 1- A advertência é medida disciplinar de competência do Presidente da Câmara e será
aplicada ao Vereador que:
I — deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos estabelecidos na Lei Orgânica e neste Regimento.
II — perturbar a ordem das sessões ou das reuniões;
III — usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar.
§ 2- A censura será verbal ou escrita e será aplicada pelo Presidente da Câmara.
I — a censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador
que:
a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os
preceitos do Regimento Interno;
b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara;
c) perturbar a ordem das sessões ou reuniões.
II — a censura escrita será imposta pelo Presidente da Câmara e homologada pela Mesa, se
outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
a) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
b) praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou a Comissão, ou os respectivos
Presidentes.
§ 3- Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, o
Vereador que:
I — reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II — praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta
Resolução;
III — revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão
tenha considerado secreto;
IV — revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento, em razão do mandato;
V — faltar, sem motivo justificado, a 5 (cinco) sessões ordinárias e/ou extraordinárias
consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, dentro da sessão legislativa.
§ 4- Qjjrocesso de perda de mandato obedecerá o disposto no Decreto-Lei 201/67.
1.
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Art. 21. Os Vereadores, no exercício de sua competência, têm livre acesso aos órgãos da
administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso.
§ 1-Poderão oficiar com antecedência ou solicitar verbalmente, os documentos e ou
objetos que pretendam verificar.
§ 2- As visitas aos órgãos da Administração Municipal devem se dar, preferencialmente,
no horário de expediente, e respeitados os princípios de independência e harmonia entre os
Poderes.
Art. 22. Compete ao Vereador:
I — participar das discussões e deliberações do Plenário;
II — votar na eleição da Mesa;
III — concorrer aos cargos da Mesa;
IV — usar da palavra em Plenário;
V — apresentar Projetos de Lei e outras Proposições Legislativas;
VI — cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;
VII — usar os recursos previstos neste Regimento.
Art. 23. É dever do Vereador;
I — comparecer as Sessões Plenárias e reuniões das Comissões da qual faça parte,
apresentando-se decentemente trajado;
II — empenhar-se nos cargos e funções para os quais foi eleito ou designado;
III — votar os projetos e as proposições submetidas à deliberação da Câmara;
IV — portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades de
Vereador em Plenário e nas reuniões das Comissões.
Art. 24. Compete à Mesa tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos
Vereadores, decorrentes do exercício do mandato.
Seção I
Das licenças dos Vereadores
Art. 25. O Vereador poderá licenciar-se, mediante solicitação por escrito:
1.
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I — por motivos de saúde, devidamente comprovados, observado o disposto na legislação
federal e na Lei Orgânica do Município;
II — para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença
não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, mediante deliberação do
plenário.
III - para exercer o cargo de Secretário Municipal.
§ 1- Nos casos dos incisos I e II, o Vereador poderá reassumir antes que se tenha esgotado
0 prazo de sua licença, mediante comunicação à Mesa Diretora por escrito.
§ 2- Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado
nos termos do inciso I, que será concedida independente de deliberação do plenário.
§ 3-0 Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, quando comunicar por escrito e anexar cópia do ato de
nomeação, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 42 O Vereador licenciado para exercer 0 cargo de Secretário ou equivalente, quando do
seu retomo á vereança, deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, anexando 0 ato de exoneração.
§ 52 O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município
não será considerado como de licença, sem prejuízo da remuneração do cargo.
§ 62 O vereador licenciado que se afastar do território nacional deverá dar ciência à Câmara
de seu destino e eventual endereço postal e/ou eletrônico.
Seção II
Da Vaga
Art. 26. A vaga do Vereador dar-se-á por extinção ou perda de mandato, nos termos do
artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
§ 12 Se a vaga ocorreu durante 0 recesso, 0 suplente prestará compromisso perante a
Comissão Representativa.
§ 22 Ocorrendo vaga e não havendo suplente para assumi-la, 0 Presidente da Câmara
comunicará 0 fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juiz Eleitoral.
§ 32 Enquanto a vaga referida no parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o
quórum em função dos vereadores remanescentes.
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Seção III
Dos Suplentes
Art. 27. O suplente será convocado pelo Presidente da Câmara, nas licenças e no caso de
vaga, previstas nos artigos 25 e 26 deste Regimento.
§ 1- A convocação do suplente se dará no prazo de 3 (três) dias úteis após a concessão de
licença do Vereador titular, por escrito e mediante protocolo.
§2-0 Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de até 3 (três) dias, contados da
data de convocação, salvo justo motivo, aprovado pela Câmara Municipal de Vereadores,
quando se prorrogará o prazo.
§3-0 Suplente convocado poderá declinar por escrito da convocação, sem importar
renúncia ao direito, ocorrendo o chamamento do vereador subseqüente na ordem de suplência.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA MESA
Art. 28. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e será constituída pelo
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.
§ 1- Ausente ou em licença os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para
assumir a vaga na Secretaria da Mesa.
§ 2- As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro
membro da Mesa, com a presença mínima da maioria absoluta.
§ 3- Verificada a ausência de todos os componentes da Mesa, referida no caput deste
artigo, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou persistindo tal situação, o Vereador mais idoso, que convidará outro Vereador
para secretariá-lo.
§ 4- A Mesa assim composta dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de
qualquer de seus membros efetivos.
Art. 29. As funções dos membros da Mesa cessarão:
pela posse da Mesa eleita para o mandato de 1 (um) ano;
iè'e4)ubliqiie-se,
orrêa, enfO.!/11/2011.
vP.egistre-s
Ser^nà<li
Ver.-^ULO JO -ASSOLim,,
Secretàri
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II — pelo término do mandato;
pela renúncia apresentada por escrito à Câmara, reputando-se aceita
independentemente de votação, desde que seja lido o ofício em Sessão Pública e conste da
respectiva ata;
IV — pela destituição;
V —pela morte;
VI — pelos demais casos de extinção ou perda de mandato previsto em lei.
§ 1- Se o membro da Mesa, sobre o qual está sendo proposta a destituição, for o Presidente
ou estiver no Exercício da Presidência, estará inapto para nomear os membros da Comissão,
devendo o substituto legal proceder tal nomeação.
§ 2- Se a proposta de destituição cair sobre todos os membros da Mesa, caberá ao Plenário
decidir sobre a composição da Comissão Processante, mediante a aprovação de uma lista tríplice
apresentada em conjunto pelos Líderes de Bancada, após consulta a esta.
§ 3- A destituição dos membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, dependerá de
Projeto de Resolução aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurado o
direito de defesa.
III
Art, 30. Os membros da Mesa poderão ser afastados ou destituídos pelos votos da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltosos, omissos ou ineficientes no
desempenho de suas atribuições, sendo os fatos apurados através da Comissão Processante,
instaurada por representação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art, 31. A substituição, em razão da destituição, prevista no artigo 29, se dará na forma
dos artigos 36 e 37 deste Regimento Interno.
Seção I
Da Eleição
Art. 32. A eleição da Mesa da Câmara dar-se-á conforme dispõe a Lei Orgânica e demais
dispositivos deste Regimento.
Art. 33. A Mesa Diretora será eleita por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria
absoluta dos membros da Câmara, excluída, neste caso, a Sessão da Instalação.
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irafina^^rrêaTémO 1/11/2011.
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Ver.. PÁULCnOSÉ MASSOLINI
1° Secretário
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Parágrafo único. No caso de eleição dos membros da primeira Mesa de cada Legislatura,
se, por qualquer motivo, não tiver sido realizada no dia estabelecido no artigo 9-, os trabalhos
serão dirigidos conforme dispõe o artigo 10 deste Regimento, até a eleição e posse dos
respectivos membros, ficando o Presidente em exercício obrigado a convocar tantas Sessões
Plenárias quantas forem necessárias, com o intervalo de 3 (três) dias uma da outra, até a eleição e
posse da Mesa.
Art. 34. O mandato dos integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 1 (um)
ano, permitida a reeleição do Presidente para o mesmo cargo, na eleição imediatamente
subsequente.
Art. 35. A eleição subsequente para renovação da Mesa e da Comissão Representativa,
dentro da mesma Legislatura, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do segundo
período ordinário da Sessão Legislativa e a posse se dará automaticamente no primeiro dia do
ano subsequente.
Art. 36. A eleição dos membros da Mesa far-se-á por votação secreta, observadas as
seguintes normas:
I — emprego de cédulas impressas e rubricadas;
II — colocação de cédula em uma à vista do Plenário;
III — escrutínio dos votos e proclamação dos resultados;
IV — obtenção de maioria simples dos votos;
V — escolha do candidato mais idoso eleito no pleito municipal, no caso de empate.
§1-0 Presidente convidará dois Vereadores de bancadas diferentes para procederem à
apuração.
§ 2- A declaração dos eleitos será imediata à proclamação do resultado pelo Presidente da
Câmara.
Art. 37. Vagando qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição, para seu preenchimento,
no expediente da primeira sessão seguinte à verificação da vaga.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à eleição dos novos
membros, na Sessão imediata aquela em que se deu a renúncia, sob a Presidência do Vereador
mais idoso dentre os presentes.
1.
Ver SSOLl
1 ;ário
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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Resolução Legislativa n“ 4, de 1° de Novembro de 2011
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Art. 38. O Presidente da Mesa não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
Art. 39. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, para deliberar sobre
os assuntos sujeitos ao seu exame regimental.
Seção II
Da Competência
Art. 40. Compete à Mesa, além de outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica do
Município:
I — elaborar o Regulamento dos Servidores Administrativos da Câmara;
II — apresentar à Câmara, na última Sessão Ordinária do ano, relatório dos trabalhos
realizados, com as sugestões que entender convenientes;
III — propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara e seus serviços;
IV — dirigir a segurança interna do prédio da Câmara;
V — organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
VI — exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.
§ 1- A segurança interna da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sem intervenção de
qualquer outro poder, sob a suprema direção do Presidente, que poderá requisitar elementos de
corporações civis ou militares para manter a ordem interna.
§ 2- Se no recinto da Câmara for cometido qualquer infração penal, a Mesa fará a prisão
em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e
instauração de processo crime correspondente. Se não houver o flagrante, o Presidente deverá
comunicar o fato à autoridade policial competente para instauração de inquérito.
Art. 41. Compete à Mesa elaborar e encaminhar ao Poder Executivo as propostas
orçamentárias da Câmara Municipal, observados os prazos da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Do Presidente
Art. 42. O Presidente é representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo￾lhes as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo
privativamente, além das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
I — gugnto às atividades legislativas:
1.
Ver. PAULO JOSRM)
1 ° Segrgtárig
SSOLINI
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a) comunicar os Vereadores, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, por qualquer meio disponível, a convocação de Sessões Plenárias Extraordinárias sob
pena de responsabilidade, quando não for feita em sessão;
b) determinar a retirada de Expediente por requerimento do autor;
c) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) declarar prejudicados os projetos e expedientes em face da aprovação de outro com o
mesmo objetivo;
e) expedir os Projetos às Comissões e incluí-los na pauta;
f) zelar pelos prazos dos processos legislativos, bem como os concedidos às Comissões e
ao Prefeito;
g) nomear os membros das Comissões Especiais e de Inquérito criadas pela Câmara, bem
como as Comissões de Representação, ouvindo os Líderes de Bancadas;
h) designar os substitutos das Comissões referidas na alínea anterior;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando não comparecerem a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
j) convocar os suplentes na forma deste Regimento;
k) designar dia e hora do início das Sessões Extraordinárias, podendo haver entendimento
com os Líderes de Bancadas.
II — quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as sessões, observando e
fazendo observar as normas legais vigentes e as disposições do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que sejam de interesse da
Câmara;
c) determinar, de ofício ou a requerimento de Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a
verificação de presença;
d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos
oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação e matéria dela constante e
declarar o resultado das votações;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento Interno, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus
membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda
.^uspender-a^ssão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
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h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
j) determinar ao Secretário a anotação do decidido pelo Plenário, no processo competente;
k) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os presentes, mandar evacuar o recinto,
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
1) resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
m) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando
omisso 0 Regimento;
n) mandar anotar em livros próprios os procedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
o) anunciar o término das sessões, convocando os Edis para a próxima.
III — quanto à Administração da Câmara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da
Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e concessão de vantagens
aos vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e
criminal;
b) superintender os serviços da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas
despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) mandar proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com
a legislação pertinente;
d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e sua Secretaria;
f) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos e do patrimônio da Câmara.
IV — quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência na Câmara em dia e horas pré-fixados;
b) superintender e censurar a publicação do constante nos anais, não permitindo expressões
vedadas pelo Regimento Interno;
c) representar a Câmara, judicial e extrajudicialmente, por iniciativa própria ou por
deliberação do Plenário;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos formulados por Vereadores conforme disposto na Lei
Orgânica Municipal;
iq^inhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido para prestar informações;
Regisífe^è>~publique-se,
Serafuia CÓCTêav eriH) 1/11/2011.
pJOSÉte
í^eçrrtário'
Veí I
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f) encaminhar ao Prefeito no prazo de 4 dias úteis os expedientes aprovados pela Câmara
que seja da alçada do Executivo;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção tácita e
cujo veto rejeitado pelo Plenário não tenha sido promulgado pelo Prefeito no prazo legal.
V — Compete ainda ao Presidente:
a) executar as deliberações do Plenário;
b) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e os expedientes da Câmara;
c) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
d) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15
(quinze) dias, para tratar de assunto de interesse particular;
e) dar posse aos Vereadores que não foram empossados na Sessão de Instalação da
Legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa do período
legislativo seguinte e dar-lhes posse;
f) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos
em lei;
g) exercer substituição da chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei.
Art. 43. O Presidente poderá apresentar proposições para deliberação da Câmara,
observadas as disposições contidas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 44. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira
presidencial, passando-a a seu substituto legal.
Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas
neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao
Plenário.
§1-0 Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§2-0 recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 227 deste Regimento.
Art. 46. O Vereador no Exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser
interrompido ou aparteado.
Art. 47. Ao Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto
nas seguintes hipóteses:
blique-se,
orrêa, env04/l 1/2011.
egistre-se
-
[ASS-OLi:
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I — na eleição da Mesa Diretora;
II — quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
III — quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção IV
Do Vice-Presidente
Art, 48. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente de acordo com as atribuições
contidas na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 49. Ausente ou impedido, o Vice-Presidente será substituído em todas as suas
atribuições pelo Primeiro Secretário.
Art. 50. Aos substitutos do Presidente, na direção dos trabalhos das sessões, não lhes é
conferida competência para outras atribuições, além das necessárias ao andamento dos
respectivos trabalhos.
Seção V
Do Primeiro Secretário
Art. 51. Compete ao Primeiro Secretário:
I~ fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão, confrontá-la com o livro de
presenças, anotando os que comparecerem, os que faltarem e os que se retirarem sem causa
justificada ou não, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença
ao final da sessão;
II — fazer a chamada dos Vereadores durante as sessões quando determinada pelo
Presidente da sessão;
III — assinar as atas das sessões, depois de submetidas ao Plenário;
IV — contar os Vereadores em verificação de votação e comunicar o resultado ao
Presidente da sessão;
V — ler ou determinar a leitura ao Plenário das matérias do Expediente e da Ordem do Dia,
despachando o respectivo processo e anotando no mesmo, por determinação do Presidente, as
'\^^’''''''-'-4^isõe$'dod^nário;
Kegistrç-se e puBlique-se,
irafina «a, em 01/ 011.
OSÉ kASSOL \
eereíáno \
Ver.
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VI — redigir a ata das sessões e transcrevê-las em folhas numeradas e rubricadas pelo
Presidente para arquivamento;
VII — fazer a inscrição dos Vereadores;
VIII — distribuir, às Comissões, os expedientes apresentados pelos Vereadores e
Executivo, quando assim exigir;
IX — substituir nas faltas ou impedimentos, pela ordem, os membros da Mesa, quando
necessário;
X — registrar em livro próprio os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
XI — assinar com o Presidente os atos da Mesa Diretora, decretos e resoluções da Câmara.
Art. 52. O Segundo Secretário atuará nos casos de ausência ou impedimento do Primeiro
Secretário.
CAPÍTULO II
DA CONSULTORIA TÉCNICA
Seção I
Das Atribuições
Art. 53. A Consultoria Técnica será composta pelos servidores públicos componentes do
quadro funcional do Poder Legislativo e tem por finalidade examinar previamente ao envio às
Comissões Técnicas Permanentes ou Especiais, os projetos de emenda à Lei Orgânica
Municipal, projeto de lei complementar e projetos de lei.
Art. 54. A Assessoria Técnica emitirá parecer meramente técnico quanto à legalidade,
constitucionalidade e técnica legislativa que auxiliará nos trabalhos das Comissões.
Art. 55. A Consultoria Técnica terá o prazo de 4 (quatro) dias úteis após o recebimento dos
projetos referidos no artigo 53, para emitir seu Parecer, podendo este prazo ser prorrogado por
igual período, por se tratar de matéria complexa.
1
OLINI
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CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 56. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da
Câmara, destinadas, em caráter permanente ou temporário, a proceder a estudos, emitir pareceres
especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo único. Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I — Permanentes;
II — Temporárias.
Art. 57. Na constituição das Comissões será assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representatividade na
Câmara Municipal.
As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente em horários
preestabelecidos, e extraordinariamente sempre que forem convocadas.
Art. 58.
Art. 59. As Comissões Permanentes terão um Presidente, Relator e Revisor eleitos por
seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.
§ 1- Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, exercerá a Presidência o mais idoso
de seus membros.
§ 2- Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para
controle de presenças.
§ 3- As Comissões disporão do apoio funcional dos servidores da Câmara Municipal para o
cumprimento de suas atribuições.
§ 4- Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, sem justificativa,
em cada Sessão Legislativa.
Art. 60. As Comissões Especiais e as de Inquérito aplicam-se, no que couber, as normas
[ue regem Ealho das Comissões Permanentes.
rafina
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Art. 61. Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, caberá
ao Líder de Partido a designação do substituto.
Art. 62. À minoria é assegurado, no mínimo, a participação em uma das Comissões
Permanentes e Temporárias.
Art. 63. As reuniões das Comissões serão públicas.
Art. 64. As reuniões das Comissões só serão iniciadas, quando estiver presente a maioria
dos seus membros.
Art. 65. As Comissões deliberarão por maioria de votos, considerando-se inexistente o
Parecer da Comissão quando não for atendida essa exigência.
Parágrafo único. Quando algum integrante da Comissão julgar-se impedido de votar, o
Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara providências no sentido do
preenchimento da vaga.
Art. 66. Na contagem dos votos, em reunião de Comissão, serão considerados:
I — A FAVOR: os que aprovarem o Parecer, podendo fundamentar o voto;
II — CONTRA: os vencidos
§1-0 voto vencido, se houver, será apresentado em separado, indicando a restrição feita,
não podendo os membros da Comissão deixar de subscrever os pareceres, sob pena de serem
destituídos.
§ 2- Os pareceres, os substitutivos, as emendas e quaisquer pronunciamentos escritos da
Comissão serão encaminhados em duas vias impressas ou por meio digital, com assinatura no
original de todos os membros da Comissão.
Art. 67. O prazo para as Comissões exararem pareceres será de 20 (vinte) dias, a contar da
data de recebimento da matéria pelo Presidente das mesmas.
§ 1- Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que tenha sido dado parecer pela
Comissão, 0 Presidente da Comissão designará novo relator no prazo de 3 (três) dias.
iblique-se,
Sèf^ná^orrêa, ernVl/11/2011.
;istre-se
VéiVPAULO JOSE .s:
tári
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§ 2- Tratando-se de projetos de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste
artigo e seu § 1-.
§ 3- Para a redação final não se aplicam, quanto aos prazos, o dispositivo deste artigo à
Comissão de Justiça e Redação.
§ 42 Quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito que tenha sido solicitado com
urgência, os prazos previstos serão reduzidos para 15 (quinze) dias.
Art. 68. O Parecer da Comissão concluirá pela aprovação ou rejeição do Expediente, bem
como as emendas dos substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único. As proposições que receberem parecer contrário em todas as Comissões
serão consideradas arquivadas.
Art. 69. No Exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder todas as
diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 70. Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da
Câmara e independentemente de votação e discussão em Plenário, todas as informações que
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições submetidas à sua apreciação,
desde que o assunto seja de competência da Comissão.
§ 12 Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, para emissão do parecer,
fica interrompido 0 prazo a que se refere 0 artigo 67 deste Regimento, até 0 recebimento das
informações solicitadas.
§ 22 Cabe ao Presidente da Câmara interceder junto ao Prefeito para que as informações
solicitadas sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
Art. 71. As Comissões da Câmara terão acesso às dependências, arquivos, livros e papéis
das repartições municipais, quando solicitado com antecedência pelo Presidente da Câmara e, no
caso de omissão, pelo Presidente da Comissão.
Art. 72. Nas reuniões de Comissão serão obedecidas as normas das Sessões Plenárias,
cabendo ao seu Presidente, a direção dos trabalhos.
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Art. 73. Qualquer Vereador poderá, com voz e sem voto assistir as reuniões das
Comissões, das quais não faça parte, podendo apresentar sugestões por escrito.
Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão que tiver interesse pessoal na matéria
em discussão não poderá votar, sendo-lhe permitido assistir a votação.
Art. 74. É obrigatório o parecer da respectiva Comissão Permanente, sobre as matérias de
sua competência, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o parecer
competente, salvo a hipótese prevista no artigo 165, parágrafo único deste Regimento Interno.
Seção II
Das Comissões Permanentes
Art. 75. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e fiscalizar os assuntos
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, os expedientes atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único. São as seguintes as Comissões Técnicas Permanentes:
I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final;
II - Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação;
III - Comissão de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente;
IV - Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social.
Art. 76. A indicação das Comissões Permanentes será feita pelos Líderes, e é assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares
que participam da respectiva Câmara Municipal.
§ 1- Os Suplentes que estejam desempenhando a Vereança temporariamente poderão ser
indicados para as Comissões Permanentes, respeitando sempre que possível à ascensão dos
Vereadores titulares da respectiva Comissão.
§ 2- Não sendo possível observar a ascensão dos Vereadores Titulares, os Suplentes
assumirão as vagas, observando a Agremiação Partidária do Titular substituído.
§3-0 mandato dos membros das Comissões Permanentes será o mesmo da Mesa Diretora.
Art. 77. Nas Atas das Reuniões das Comissões constarão, de forma sucinta, hora, local da
reunião e o nome dos Vereadores presentes e ausentes, relação da matéria discutida e apreciada.
le-se.
Serafma 11.
Ver. P. ,0 jos: SSOLINI
1° :ário
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a súmula dos pareceres, e, quando não realizada a reunião, exceto quando não houver
expedientes a serem apreciados, as respectivas razões.
Art. 78. As Comissões poderão solicitar o assessoramento especializado ou a colaboração
dos funcionários da Câmara, a fim de elaborarem ou executarem trabalhos de natureza técnica
condizente com a sua competência.
Art. 79. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes poderão:
I — promover audiências públicas, estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de
interesse público relacionados com a sua competência;
II — propor aprovação ou rejeição, total ou parcial, ou o arquivamento das proposições sob
seu exame, bem como elaborar os Projetos dela decorrentes;
III — apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
IV — sugerir ao Plenário o destaque de partes de proposições, para constituírem projetos
em separado ou requerer ao Presidente da Câmara a anexação de duas ou mais proposições
análogas;
V — solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara, o comparecimento dos Secretários
Municipais, ocupantes de cargos da mesma natureza, ou qualquer Servidor Municipal para
prestar esclarecimentos sobre assuntos de relevância, inerentes às suas atribuições;
VI — requerer por intermédio de seu Presidente, diligências sobre a matéria em exame.
Art. 80. Compete aos Presidentes das Comissões:
I — convocar Reuniões Extraordinárias da Comissão de ofício ou a requerimento da
maioria dos seus membros;
II — presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos, fazendo ler a ata das reuniões e
submetê-las à discussão e votação;
III — receber a matéria destinada à Comissão;
IV — zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI — solicitar providências ao Presidente da Câmara para o preenchimento das vagas que
se derem na Comissão e para substituição temporária de membros ocasionalmente impedidos;
VII — resolver, de acordo com este Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na
C -●= Comissão sobre seus trabalhos.
\^éèi§tre-sese pubíique-se,
Seràfi^ CbcçêaSni Ol/ÍEÇOl 1.
Ver. IJLO JOS ssoLiNr￾ecretário^
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Parágrafo único. Dos atos do Presidente das Comissões, cabe a qualquer membro das
mesmas, recurso ao Plenário da Câmara.
Subseção I
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final:
I — examinar e emitir parecer sobre:
a) aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos
expedientes;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
d) assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da
Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
e) pedido de intervenção no Município;
f) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais;
h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa;
i) direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar;
j) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar;
k) consórcios;
1) matéria referente à organização do Município e seus Poderes;
m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito;
n) toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão.
II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública;
III — elaborar a redação final dos expedientes.
IV — questões relativas à higiene e à saúde pública;
V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se
sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos;
VI — 0 atendimento aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto
órgãos institucionais;
VII — denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e
particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
^'^^gístrê^s€ke publique-se,
\§erafíhíK^rrêa, ermO 1/11/2011.
aos
Vèn^AULO^iSfe
' "1° Secret;
4ASSOONI
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Página 25 de 67
IX — recebimento de reclamações de pessoas da comunidade, que tiverem seus direitos e
garantias individuais ameaçadas ou desrespeitadas por atos ou omissões dos Poderes
constituídos, bem como quando ocorrerem atentados contra os mesmos, inclusive por
particulares;
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação no que for de sua
competência, opinará antes das demais Comissões.
Subseção II
Da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
Art. 82. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
I — examinar e emitir parecer sobre:
a) admissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual;
b) projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual;
c) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;
d) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de
matéria financeira e tributária;
e) veto que envolva matéria financeira;
f) prestação de contas do Prefeito Municipal;
g) expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos,
dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e
acarretem responsabilidades para o erário municipal.
II — apresentar emendas à proposta orçamentária;
III — exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
IV — realizar audiência pública em matérias de sua competência.
Subseção III
Da Comissão de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente
Art. 83. Compete à Comissão de Agricultura, Turismo e Meio Ambiente:
Rêgi^tre^e e púbkmie-se,
srafína Còirô^ em Ol/H/2011.
Ver. PALTX; .S; I
:pretlfr
1
7
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I - matérias atinentes a agricultura;
II - matérias atinentes ao turismo;
III - matérias atinentes ao meio ambiente.
Subseção IV
Da Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social
Art. 84. Compete à Comissão de Cultura, Educação e Assistência Social:
I — matérias relacionadas ao desenvolvimento e aplicação da política pública de educação,
fiscalizando a correta aplicação dos recursos orçamentários destinados à implementação das
medidas administrativas planejadas;
II — questões atinentes à preservação e desenvolvimento da cultura em âmbito municipal,
nas suas mais diversas manifestações;
III — questões relativas ao tratamento e á prevenção de problemas de vulnerabilidade social
da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o idoso;
IV — matéria pertinente à problemática homem-trabalho;
V — assuntos concernentes a programas de ajuda e assistência social e obras assistenciais.
Art. 85. As matérias não previstas como competência específica das comissões serão
atribuídas a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
Art. 86. Havendo discussão sobre a competência da matéria, qual comissão competente
para opinar sobre a matéria, o plenário deliberará sobre essa competência.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 87. As Comissões Temporárias destinam-se a apreciar assunto relevante ou
excepcional, ou a representar a Câmara, as quais serão constituídas de 3 (três) membros.
§ 1- Não se criará Comissão Temporária quando houver Comissão Permanente para tratar
sobre a matéria em exame.
§ 2- Cada Vereador poderá fazer parte, simultaneamente, no máximo, de duas Comissões
Temporáfiqs.
isrrç-se e^pijbl ique-se,
lerafma la, env&IV 11/2011.
VèivTAU
' H
SOL
^Secretário
4
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§ 3- Não contam, para efeito do disposto no § 2~, as Comissões Temporárias constituídas
para apreciar projeto de emenda à Lei Orgânica, alteração ou reforma do Regimento Interno ou
Projeto de Lei Complementar.
Art. 88. As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazo de
funcionamento definido.
Parágrafo único. As Comissões Temporárias reger-se-ão internamente pelas mesmas
normas regimentais aplicáveis ás Comissões Permanentes.
Art. 89. As Comissões Temporárias poderão ser:
I — Especial;
II — de Inquérito;
III — de Ética e Decoro Parlamentar;
IV — de Representação Externa;
V — Representativa.
Subseção I
Da Comissão Especial
Art. 90. Será constituída a Comissão Especial para examinar:
I — emenda à Lei Orgânica;
II — reforma ou alteração do Regimento Interno;
III — assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
§ 1- As Comissões Especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, ouvindo os
Líderes de Bancada e observada a proporcionalidade partidária.
§ 2- As Comissões Especiais serão constituídas mediante Requerimento aprovado pelo
Plenário.
§ 3- As Comissões Especiais terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões
que poderão se traduzir em relatório ou concluir por proposição.
Art. 91. O Presidente da Câmara designará uma Comissão de Vereadores para receber e
encaminhar ao Plenário, nos dias de sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente da Câmara, fará
, a saudaç^jqficial ao visitante que poderá discursar para respondê-la.
lique-se,
Serafin 1/2011.
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Subseção II
Das Comissões de Inquérito
Art. 92. A Câmara poderá criar Comissões de Inquérito, nos termos do artigo 25 § 4° Lei
Orgânica Municipal
§ 1-0 prazo de funcionamento das Comissões de Inquérito poderão ser prorrogados
mediante pedido fundamentado e aprovado pelo Plenário.
§ 2- As Comissões de Inquérito serão formadas, no mínimo, por 3 (três), e, no máximo,
por 5 (cinco) Vereadores.
§ 3- Nomeada a Comissão de Inquérito, terá esta prazo improrrogável de 7 (sete) dias para
instalar-se.
§ 4- A Comissão que não se instalar dentro do prazo fixado no parágrafo anterior será
declarada extinta, sem prejuízo de nova criação.
§ 5- No exercício de suas atribuições, as Comissões de Inquérito deverão ouvir os acusados
e poderão determinar diligências, inquirir testemunhas, solicitar informações, requerer a
convocação de Secretários Municipais ou equivalentes, bem como seus subordinados, e praticar
os atos indispensáveis para o bom esclarecimento dos fatos.
§ 6- A Comissão de Inquérito poderá solicitar o assessoramento de servidores e da
Assessoria Jurídica da Câmara.
§ 1- Acusados e testemunhas serão intimados por funcionários da Câmara Municipal ou
por intermédio de Oficial de Justiça.
§ 8- Os membros da Comissão de Inquérito ou funcionários da Câmara Municipal poderão
ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.
§ 9- Os resultados dos trabalhos da Comissão de Inquérito constarão de relatório e se
concluirão por projeto de resolução ou por pedido de arquivamento.
§ 10. O relatório da Comissão de Inquérito será enviado ao Plenário como resultado das
investigações.
§11. Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas da
Legislação Federal e do Código de Processo Penal.
.egisree-seVpjiblique-se,
S'erafífta.C^|a, emVJVl 1/2011.
\,
Ver. PAULO ASSOLINI
l°Seci
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Subseção III
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 93. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e
encaminhar à Mesa Diretora, mediante parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a
ética, 0 decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seus Membros,
observado o procedimento estabelecido nos artigos 16 ao 20 deste Regimento.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela
observância dos preceitos de Lei Orgânica do Município, e do Regimento Interno, atuando no
sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal.
Subseção VI
Das Comissões de Representação Externa
Art. 94. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara
Municipal em atos externos e serão constituídas por iniciativa da Mesa ou a requerimento de
qualquer Vereador.
§ 1- As Comissões de Representação, previstas neste artigo, serão constituídas através de
projeto de resolução.
§ 2- Os Líderes de Bancadas indicarão os Vereadores que irão compor a Comissão.
§ 32 As Comissões de Representação serão compostas de no máximo 5 (cinco) Vereadores,
dentre os quais será eleito o Presidente da mesma.
§ 4- As Comissões de Representação extinguem-se com a conclusão dos atos que
determinarem a sua constituição.
§ 52 A extinção da Comissão será declarada pelo Presidente da mesma em Plenário,
quando apresentará o relatório dos trabalhos por escrito, contendo as assinaturas dos
participantes.
Subseção V
Da Comissão Representativa
Art. 95. A Comissão Representativa será eleita para funcionar nos períodos de recesso
parj nentar, com as atribuições estabelecidas no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal.
ublique-se.
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§ 1- As reuniões da Comissão Representativa ocorrerão à semelhança das sessões plenárias
da Câmara e serão realizadas em dias úteis por ela determinados, semanalmente ou quando
necessário, desde que esteja presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 96. Na Constituição da Comissão Representativa será assegurado, sempre que
possível, a representação proporcional partidária ou de blocos parlamentares que participarem da
Câmara.
Art. 97. Os demais Vereadores poderão, sem direito a voz e voto, presenciar as reuniões da
Comissão Representativa.
Seção IV
Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 98. O Parecer deverá consistir de relatório da matéria em exame e opinião conclusiva.
Parágrafo único. O Parecer concluirá por:
I — aprovação;
II — rejeição;
III — arquivamento ou devolução.
Art. 99. Todos os membros da Comissão que participarem de deliberação assinarão o
parecer indicando seu voto.
§ 1- Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado:
I — "pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outras e diversas
fundamentações;
II — "aditivo", quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à
sua fundamentação;
III — "contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 22 O parecer do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto
vencido".
§ 32 O "voto em separado" divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
;-se.
Serafína 1/2011.
.IN]
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Art. 100. Apresentado o parecer, a Comissão irá encaminhá-lo à Presidência da Câmara,
para os procedimentos legais.
§ 1- Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o
Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto, salvo o
disposto no parágrafo seguinte.
§2-0 projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as
Comissões, será tido como arquivado.
Seção V
Das Vagas, Licenças e Impedimentos
Art. 101. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I — com a renúncia;
II — com a perda do lugar.
§ 1- A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que
manifestada por escrito à Presidência da Câmara.
§ 2- Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não comparecerem,
injustificadamente, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em cada
sessão legislativa.
§ 3- As faltas às reuniões da Comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo
motivo, tais como: doença, luto ou gala, no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do
Município, que impeçam a presença do Vereador.
§ 4- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara, após comprovar a autenticidade das faltas e sua não justificativa em
tempo hábil declarará vago o cargo na Comissão.
Art. 102. A substituição temporária de membros da Comissão será realizada por indicação
do líder do partido do titular.
Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
iblique-se,
íX/11/2011.
Ver. PAULÔ^OSÉ-MASSOL
1° Secretário
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CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 103. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos
Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar.
§ 1- As sessões plenárias realizar-se-ão na sede da Câmara, observada a ressalva do § 1- do
artigo 7- deste Regimento.
§ 2- A forma legal para deliberar é a estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento.
§ 3- Número legal é o quorum determinado neste Regimento para realização das sessões e
para deliberação da Câmara.
Art. 104. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, ressalvados os
casos previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Art. 105. Ao Plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias atribuídas explícita ou implicitamente ao Município pelas Constituições da
República e do Estado.
Seção II
Dos Líderes
Art, 106. O Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação partidária
assento na Câmara para expressar em nome dela o seu ponto de vista sobre os assuntos em
debate.
com
§ 1- Haverá um Líder e um Vice-Líder para cada representação partidária, sendo que
Vice-Líder só falará em nome da bancada na ausência do Líder.
§ 2- As bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice-Líderes.
§ 3^;;^mente haverá líder se existir dois ou mais Vereadores do mesmo partido ou
formatadò^^a&av^ de bloco parlamentar.
Regístre^^qe publique-se,
\Serafina CdiTêa>em 01/^2011.
o
Véh LO J( LINI
ts^Sgcre^iò''!
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Art. 107. Aos Líderes de bancadas compete:
I — indicar os Vereadores de sua representação para integrar Comissões;
II — discutir projetos, expedientes e encaminhar-lhes a votação, pelo prazo regimental e
emendá-los em qualquer fase da discussão;
III — usar da palavra em comunicação urgente;
IV — exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
Art. 108. As comunicações urgentes de Líder poderão ser feitas no momento da sessão,
sendo concedida à palavra a cada Líder, para esse efeito, apenas uma vez.
TÍTULO V
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 109. As Sessões da Câmara serão;
I — preparatórias, antes da instalação de cada Legislatura;
II — plenárias Ordinárias, semanalmente às segundas-feiras com início 19H30min;
m plenárias extraordinárias, quando realizadas em dia ou horário diverso dos fixados
para as sessões ordinárias;
IV — solenes;
V — especiais, para fms não especificados neste Regimento.
VI — descentralizadas, voltadas a interiorizar o Poder Legislativo Municipal.
Art. 110. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Plenária Ordinária às segundas￾feiras, com início às 19H30min.
Parágrafo único. Ocorrendo feriado, ponto facultativo, ou necessidade de
transferência, nos dias previstos para realização das Sessões Plenárias Ordinárias, estas serão
realizadas no primeiro dia útil subsequente.
Art. 111. Não poderá ser realizada mais de uma Sessão Plenária Ordinária por dia.
sua
e-se e püblique-se,
?a, em 01/11/2011.
ASSOLI
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Art. 112. Qualquer cidadão poderá assistir ás Sessões da Câmara, na parte do recinto que
lhe é reservada, desde que:
I — esteja decentemente trajado;
II — não porte armas;
III — conserve-se em silêncio durante os trabalhos de modo a não perturbá-los;
IV — respeite os Vereadores;
V — atenda as determinações da Mesa.
Parágrafo único. Pela inobservância destas disposições, poderá o Presidente determinar a
retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 113. Consideram-se Sessões Plenárias Ordinárias as que devem ser realizadas nos
termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores mesmo que, por falta de
quorum, as sessões não se realizarem, o mesmo ocorrendo com as Sessões Extraordinárias.
Art. 114. Entende-se como comparecimento às sessões, a participação efetiva do Vereador
nos trabalhos realizados em Plenário.
§ 1- Considerar-se-á não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o Livro de
Presença, e se ausentou sem participar da Ordem do Dia.
§ 2- No Livro de Presença deverá constar, além das assinaturas, a hora em que o Vereador
se retirar da sessão, antes de seu encerramento.
§ 3- Poderá assinar o Livro de Presença o Vereador que chegar até o início da ordem do
dia.
Art. 115. As sessões poderão ser prorrogadas por iniciativa do Presidente, ou a pedido
verbal de qualquer Vereador, aprovado neste caso pelo Plenário.
§ 1- Os pedidos de prorrogação serão apenas para concluir a discussão e votação do
expediente em debate.
§ 2- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados com a finalidade
de atender o disposto no parágrafo anterior.
Art. 116. Na hora do início dos trabalhos, o Secretário, por determinação do Presidente,
fará a chamada pela ordem alfabética dos Vereadores confrontando com o Livro de Presença.
1.
Ver. PAULO J SSÕLINI
1 ° Seeretário￾Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Art. 117. Durante as Sessões, além dos Vereadores, permanecerão no recinto do Plenário,
a critério do Presidente, os servidores da Câmara, necessários ao normal andamento dos
trabalhos.
Parágrafo único. A convite do Presidente, por iniciativa ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, Autoridades Públicas Federais,
Estaduais ou Municipais e personalidades que se resolva homenagear, bem como representantes
da imprensa, devidamente credenciados.
Art. 118. Ao início das Sessões será declarado o dia e a hora, podendo ser proferida
Parágrafo único. No início da primeira sessão ordinária de cada mês será executado o
Hino de Serafma Corrêa.
uma
oraçao.
Art. 119. Durante as sessões poderão usar da palavra os Vereadores, visitantes
recepcionados, e pessoas convocadas para prestar informações.
Art. 120. Quando houver orador na tribuna, o Vereador só poderá solicitar a palavra para:
I — requerer prorrogação da sessão;
II — formular questão de ordem;
III — aparteá-lo, exceto durante as explicações pessoais.
CAPÍTULO II
DO QUORUM
Art. 121. E necessária a presença da maioria absoluta de seus membros para que a Câmara
delibere.
Art. 122. As deliberações serão tomadas pela maioria de votos, com a presença da maioria
absoluta dos Vereadores.
§ 1- São exigidos os votos da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para:
I — aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal;
II — aprovação ou alteração do Código de Obras e Edificações;
III — aprovação ou alteração do Plano Diretor;
í puonque-se,
,em 01/h72011.
Ver. PAULOTQ^MASSOLINI
"'^TS:Secretário\
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IV — aprovação ou alteração da lei instituidora do Regime Jurídico dos servidores
municipais;
V — aprovação ou alteração da lei de Parcelamento Urbano;
VI — aprovação ou alteração da lei de uso e ocupação de solo;
VII — aprovação ou alteração do Código de Posturas;
VIII — aprovação ou alteração da lei de Meio Ambiente;
IX — aprovação ou alteração da lei que dispõe da técnica legislativa.
X — rejeição de veto;
XI — cassação de mandato de Vereador.
§ 2° São exigidos votos de dois terços dos membros da Câmara Municipal para:
I — aprovação de projeto de emenda à Lei Orgânica;
II — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado acerca das contas do
Prefeito Municipal;
III — recebimento de denúncia contra o Prefeito Municipal, pela prática de infração
político-administrativa;
IV — cassação de mandato do Prefeito Municipal, pela prática de infração político￾administrativa;
V — reforma ou alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.
Art. 123. Verificada a inexistência de quorum regimental, durante a Ordem do Dia, o
Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 124. A Sessão Ordinária destina-se às atividades normais do Plenário.
§ 1- Na hora de abertura da sessão, o Presidente determinará que se proceda à chamada e
só dará início aos trabalhos se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2^ Não havendo número para abrir a sessão, decorridos 15 (quinze) minutos da hora
Presidei^comunicará o fato aos presentes e determinará a lavratura da ata.
publk}ue-se,
êa, em 01/lT/2011.
, o
Regíí ●e-se e
'XSeraFina
Veh ÍLO JOSEMASSOLINI
U^^-Secretáriq
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§ 3- Em qualquer hipótese o Plenário não poderá deliberar sem a presença da maioria
absoluta de seus membros.
Seção II
Da Divisão da Sessão Ordinária
Art. 125. A Sessão Ordinária divide-se em:
I — abertura:
a) verificação de quorum;
b) declaração do dia e hora do início;
c) proferimento de uma oração;
d) execução do Hino de Serafina Corrêa, na forma do art. 118;
e) apreciação do resumo da Ata:
II - Expediente
a) leitura da matéria recebida do Executivo;
b) leitura da matéria recebida de terceiros;
c) leitura da matéria apresentada pelos Vereadores,
d) comunicação de Líderes
III — Grande Expediente;
a) Ordem do Dia;
b) Explicações Pessoais.
Parágrafo único. Ordem do Dia é a parte destinada à apreciação de matérias que dependem
de votação, aberta com nova verificação de quorum, com preferência absoluta até esgotar-se a
pauta ou até terminar o prazo regimental da sessão.
Seção III
Das Inscrições
Art, 126. As inscrições para o Grande Expediente serão solicitadas na sessão, através do
sistema de rodízio, que se dará por ordem alfabética com alternância na sequencia em cada
sessão.
'^E427. Será necessário a inscrição para uso do Grande Expediente.
igistré^ e pubíihqe-se,
nà<3orreàv em 01 /IbQO 11.
VeivPAl ASSO]
D Secretário
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Art. 128. O Vereador pode ceder sua inscrição nas Explicações Pessoais ou dela desistir e,
se ausente perderá a vez.
§ 1- A cedência referida no parágrafo anterior só poderá ser feita para concluir assunto de
relevante interesse público, ficando reduzido pela metade o tempo cedido.
§2-0 cedente do espaço perderá o direito de uso do tempo restante.
Art. 129. É vedada segunda inscrição para falar na mesma fase da sessão.
Seção IV
Da Duração dos Discursos
Art. 130. É estabelecido os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:
1 — 5 (cinco) minutos para comunicação de Líder, questão de ordem, sustentação de
recurso ao Plenário, despacho do Presidente, encaminhamento de votação e pedido de urgência
para apreciação de expedientes apresentados pelos Vereadores;
II — 5 (cinco) minutos para falarem na discussão dos Projetos;
III — 1 (um) minuto para apartear.
IV - 5 (cinco) minutos para explicações pessoais.
Seção V
Do Aparte
Art. 131. O aparte é a interrupção do discurso, breve e oportuno, para indagação,
contestação ou esclarecimento da matéria.
§1-0 aparte só será permitido com a licença do orador.
§ 2- Não será registrado o aparte antirregimental.
Art. 132. É vedado o aparte:
I — à Presidência dos trabalhos;
II — paralelo ao discurso do orador;
III — no encaminhamento de votação, questão de ordem e comunicação de Líder;
IV — em sustentação de recursos.
Ijque-se,
rafma^iGQirêá^^ 0 PAf1 /2011.
istre
. PAUMÍJOSÉ MASSOLINI
^\^1° SecretárioX
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Seção VI
Da Suspensão e Interrupção da Sessão
Art. 133. A sessão poderá ser suspensa ou interrompida, conforme o caso, para:
I — manter a ordem;
II — recepcionar visitantes ilustres;
III — ouvir Comissão;
IV — por falta de quorum, conforme o artigo 123 deste Regimento Interno;
V — prestar excepcional homenagem de pesar.
Parágrafo único. A requerimento de Vereador ou de ofício pelo Presidente, o pedido de
suspensão ou interrupção da sessão será imediatamente decidido pela Presidência.
Seção VII
Da Prorrogação da Sessão
Art. 134. A sessão poderá ser prorrogada, por prazo não superior a uma hora para
discussão e votação da matéria constante da Ordem do Dia, desde que requerida oralmente por
Vereador ou proposta pelo Presidente e aprovada pela maioria dos presentes, independente de
discussão e encaminhamento.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 135. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em dia e horário diversos dos fixados
para as Sessões Ordinárias, exceto no recesso legislativo.
§ 1- A convocação do Vereador pelo Presidente para a Sessão Plenária Extraordinária será
pessoal, por qualquer meio e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sessão, salvo
convocação realizada em sessão plenária.
§ 2- Para a pauta da Ordem do Dia da sessão constarão apenas os assuntos da convocação,
não havendo Explicações pessoais e Comunicações de Líderes.
§ 3- As Sessões Extraordinárias terão duração necessária à apreciação da Ordem do Dia.
§ 4- Não havendo quorum para iniciar a sessão, o Presidente tomará as providências
previstas no artigo 123 deste Regimento.
Registre^ e pul^lique-se,
rafínaCorreàv em (5>/11/2011.
Ver. LLÕ solin;
1 itaid
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CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 136. As Sessões Solenes destinam-se às comemorações ou homenagem e nelas
poderão usar a palavra somente os Vereadores e oradores previamente convidados, ouvidos os
Líderes de Bancadas.
§ 1- As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 2- Nestas sessões serão tratados somente os assuntos da convocação e não terá tempo
determinado para o seu encerramento.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 137. As Sessões Especiais destinam-se:
I — ao recebimento de relatório e julgamento de contas do Prefeito;
II — a ouvir Secretário Municipal e Diretor de Autarquias ou de órgãos não subordinados à
Secretaria;
III — às palestras relacionadas com o interesse público;
IV — a outros fms não previstos neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS
Art. 138. As sessões descentralizadas, destinadas a promover a interiorização do Poder
Legislativo Municipal, não poderão exceder a uma edição mensal, e serão realizadas mediante
requerimento aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A realização de sessões descentralizadas será objeto de ampla e
antecipada divulgação e nelas só poderão ser deliberadas e votadas as seguintes proposições;
I — pedidos de providências;
II — indicações;
III — moções;
IV —requerimentos;
V - projetos de lei.
Regiàtre-se e publique-se,
Serafink'CqhÊa, em 01/11/2011.
\
!T. P4UL< DLINI
t^:;^cretádp
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CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 139. Das Sessões Ordinárias, das Extraordinárias, das Solenes, Descentralizadas e das
Especiais, lavrar-se-á Ata dos trabalhos.
Parágrafo único. Dos expedientes e documentos apresentados em sessão serão indicados
apenas o respectivo número, se houver, e a declaração do objeto a que se referirem.
Art. 140. A cópia da Ata da Sessão Ordinária será disponibilizada na rede mundial de
computadores, após apreciação do plenário, na qual, com quorum regimental, sendo
confeccionada em meio virtual e disponibilizada pelo Poder Legislativo.
§1-0 Vereador poderá retificar a ata por escrito, na forma da resolução própria.
§ 2- Havendo solicitação de retificação, o Secretário encarregado da lavratura da Ata
poderá prestar esclarecimento, e, quando, apesar desse, o Plenário reconhecer a procedência da
retificação solicitada, será esta procedida, devendo ocorrer a apreciação da Ata na sessão
ordinária imediatamente posterior, salvo nos casos das sessões em que a Ata é a lavrada em seu
final, quando a retificação será imediata.
§ 3- Aprovada a Ata, será ela assinada por todos os Vereadores que participarem de sua
apreciação.
Art. 141. A Ata da última Sessão Ordinária de cada legislatura será redigida e submetida à
apreciação do Plenário, com qualquer número antes de encerrar a Sessão.
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO E DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA PAUTA
Art. 142. A Mesa Diretora se reunirá com os Líderes de Bancada e Assessoria 30 (trinta)
minutos antes da sessão para analisar a pauta de Ordem do Dia.
Art. 143. Serão distribuídas cópias das matérias que constarão da Ordem do Dia aos
Líderes de Bancada e aos Vereadores quando estes solicitarem.
Rél lublique-se,
hvúl/11/2011.
Te-i
lerafina Coi:rêa, ei
PAULO ^SSOLI
■^.Secretário '
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CAPÍTULO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 144. Ordem do Dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação dos
expedientes.
Art. 145. A votação da matéria constante na pauta da Ordem do Dia será feita na forma
determinada neste Regimento.
Art. 146. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:
I — veto;
II — projeto de iniciativa popular;
III — projeto de lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha solicitado com urgência;
IV — projetos de lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência;
V — projeto substitutivo;
VI — projetos de resolução, de decreto legislativo e de lei;
VII — recursos;
VIII — requerimentos e moções;
IX — indicações;
X — expedientes de outras edilidades.
Art. 147. A disposição da matéria de Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de
urgência, preferência, adiamento ou vista solicitado à Mesa e aprovado pelo Plenário.
Art. 148. A requerimento de Vereador ou de ofício, o Presidente determinará a retirada da
Ordem do Dia de matéria que tenha tramitado ou haja sido distribuída com inobservância de
prescrição regimental.
Parágrafo único. O Presidente de Comissão poderá requerer a retirada da Ordem do Dia
de expediente que a Comissão deva conhecer e não lhe tenha sido distribuído.
CAPÍTULO III
DA DISCUSSÃO
Art, 149. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário,
ilique-se,
^1/2011.
VerVS^ULO J >LI
"Míf&çretári
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Parágrafo único. Os projetos de leis, projetos de decretos legislativos e projetos de
resolução deverão ser submetidos obrigatoriamente a duas discussões, sendo a primeira prévia,
realizada no pequeno expediente, através da comunicação de líderes.
Art. 150. Na discussão debater-se-á o projeto globalmente, ou, se requerido
separadamente, artigo por artigo.
§ 1- Nesta fase da discussão é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não
podendo ser apresentado substitutivos.
§ 2 - Se houver emendas aprovadas, o projeto, com as emendas, será encaminhado à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, para realização da redação final.
Art. 151. O adiamento da discussão de qualquer expediente será sujeito à deliberação do
Plenário.
Parágrafo único. O adiamento não poderá ser superior ao prazo entre uma sessão e outra,
solicitado uma única vez, por qualquer vereador.
Art. 152. O Pedido de Vista para estudo será requerido por qualquer Vereador,
independente de deliberação do plenário.
Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 5 (cinco) dias, limitado em número de
dois pedidos máximos, respeitando-se os prazos regimentais previstos para apreciação da
matéria.
Art. 153. O encerramento da discussão de qualquer matéria dar-se-á pela ausência de
oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 154. A votação será realizada após a discussão das proposições.
§ 1- Nenhum Vereador poderá escusar-se de votar, sob pena de ser considerado ausente,
salvo se fizer declaração prévia de estar impedido, declarando que se abstém de votar.
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§ 2- Após a votação simbólica ou nominal, o Vereador poderá enviar, por escrito, à Mesa,
declaração de voto, que será lida pelo Primeiro Secretário e publicada nos anais.
§ 3- A juízo do Presidente, a declaração do voto poderá ser devolvida ao autor, se contiver
expressões antirregimentais.
§ 42 A votação será contínua e só nos casos previstos neste Regimento será interrompida.
§ 52 Tratando-se de causa com que se beneficie pessoalmente ou beneficie parente, pessoa
ou empresa de que seja procurador, 0 Vereador deverá abster-se de votar.
Seção II
Da Votação
Art. 155, Os processos de votação são três: simbólico, nominal e secreto.
Art. 156, No processo de votação simbólico, permanecerão sentados os Vereadores que
aprovam e se levantarão os que rejeitam 0 expediente em votação.
§ 12 E nula a votação realizada sem existência de quorum, devendo a matéria ser
transferida para a Ordem do Dia da sessão subsequente.
§ 22 Ao anunciar 0 resultado da votação, 0 Presidente declarará quantos Vereadores
votaram favoravelmente e em contrário.
§ 32 Havendo dúvida sobre o resultado, qualquer Vereador ou o Presidente poderá solicitar
nova votação.
§ 42 O processo nominal será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado
por disposição legal ou por decisão do Plenário.
§ 5- Do resultado de votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal.
§ 62 Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo
Presidente.
Art, 157, A votação nominal será feita mediante a chamada dos Vereadores,
responderão sim” ou “não”, conforme sejam a favor ou contra a proposição, cabendo ao
Secretário a anotação dos votos proferidos.
§1-0 Vereador que chegar ao recinto durante a votação, após ter sido chamado, aguardará
a manifestação de todos os presentes para, então, votar.
que
jstrè-se e públique-se,
a ●êa, em (mi/2011.
VeElAULi tS~S'Otfièv
icretario
A\j. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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§2-0 Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que
tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 3- A votação nominal poderá ocorrer, também, mediante o computo dos votos registrados
no painel eletrônico de votação.
Art. 158. Nas deliberações da Câmara o voto será público, salvo os seguintes casos:
I — na eleição da Mesa Diretora;
II — na apreciação do veto;
III — na concessão de títulos de qualquer honraria.
Art. 159. As votações serão feitas logo após o encerramento da discussão, só
interrompendo-se nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de um
expediente já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação
da matéria.
Seção III
Da Ordem da Votação e do Destaque
Art. 160. A votação processar-se-á na seguinte ordem:
I — Substitutivo de Comissão, com ressalva das emendas;
II — Substitutivo de Vereador, com ressalva das emendas;
III — Emendas:
a) com parecer favorável;
b) com parecer contrário;
c) sem parecer.
IV — Projeto original, em globo, com ressalva das emendas.
§ 1- Os pedidos de destaque serão escritos ou verbais para a votação de:
I — título;
II — capítulo;
III — seção;
IV — artigo;
V — parágrafos;
V - alínea ou letra;
VI —item;
R»gistre-^'e Dublique-se,
lerafina^Soh-êa, em ,01/11/2011.
Ver. PÃ r0i.roSE MASSOLINI
DS^etVio \
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VIII-parte;
IX — número;
X — expressão.
§ 2- Os pedidos de destaque escritos serão deliberados pelo plenário.
§ 3- Os pedidos de destaque verbais serão definidos de pleno pela Presidência.
Seção IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 161. Posta a matéria em votação, o Líder ou Vereador, poderá encaminhá-lo pelo
prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis, sem aparte.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito por parte no caso de destaque, falando
ainda o Vereador que o solicitou.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 162. A votação poderá ser adiada pelo prazo máximo de uma Sessão Ordinária, a
requerimento do Líder, sujeito à deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Não cabe adiamento de votação de:
I — veto;
II — matéria em regime de urgência.
Seção VI
Da Renovação do Processo de Votação
Art. 163. O processo de votação poderá ser renovado, uma vez, a requerimento
fundamentado de Vereador, vedada apresentação de emenda e adiamento.
§1-0 requerimento para renovação do processo de votação será apresentado na mesma
Sessão Ordinária.
§ 2- Aprovado o requerimento, renovar-se-á o processo de votação.
1.
ULÒO^^ MASSOLINI
r Secretário
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CAPÍTULO V
DA URGÊNCIA
Art. 164. O Prefeito Municipal, mediante exposição de motivos que justifique seu pedido,
poderá, nas matérias de sua iniciativa, solicitar tramitação em regime de urgência.
§ 1- No caso do caput deste artigo, se a Câmara Municipal não se manifestar até 30 (trinta)
dias, sobre o expediente, será esta incluída, com ou sem parecer das Comissões, na Ordem do
Dia da sessão plenária subsequente, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos,
para que se ultime a votação.
§2-0 prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso parlamentar,
nem se aplica aos projetos de lei complementar.
§ 3- Os prazos das Comissões Permanentes serão reduzidos para 15 (quinze) dias após a
solicitação de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA PREFERÊNCIA
Art. 165. Os projetos de leis em regime especial de tramitação, os vetos, as propostas de
emendas à Lei Orgânica e aos orçamentos, nas duas últimas sessões em que devam ser votados,
terão preferência absoluta, podendo sua apreciação interromper qualquer matéria em curso.
Parágrafo único. Terão preferência pela ordem, os expedientes relativos às seguintes
matérias:
I — propostas de emendas à Lei Orgânica;
II — vetos;
III — projetos de leis em regime especial de tramitação;
IV — orçamento.
Art. 166. As emendas terão preferência na seguinte ordem:
I — substitutivo de Comissão sobre o de Vereador;
II — substitutivo sobre emenda;
III — emenda de Comissão sobre a de Vereador.
Parágrafo único. No caso de apresentação de mais de um requerimento de preferência
sobre o mesmo assunto, o Presidente decidirá sumariamente qual deles deverá ser submetido à
\^&lil5eração'
Registre-se e públique-se,
Sefâfina Còrrêk^^m 0 l7lT/2011.
lenário.
Ver. PAULO MASSDLINI
1° Secret^io
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CAPÍTULO VII
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 167. Considera-se prejudicada:
I — a aprovação de matéria da mesma natureza e objetivo de outra em tramitação;
II — o projeto principal com as emendas, com aprovação do substitutivo;
III — emenda de conteúdo igual ou contrário ao de outra já aprovada;
IV — emenda de conteúdo igual ao de outra rejeitada.
Parágrafo único. A prejudicialidade será declarada de ofício pelo Presidente
requerimento do Vereador.
ou a
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 168. O projeto incorporado das emendas aprovadas, se houverem, terá redação final
observado o seguinte critério:
I - da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, quando se tratar de orçamento;
II de Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, nos demais casos.
§ 1- A elaboração será realizada conforme aprovação em Plenário, podendo a Comissão
Competente determinar, sem alteração de conteúdo, correção de erros de linguagem e de técnica
legislativa.
§ 2 A Comissão Competente terá prazo de 2 (dois) dias úteis para elaborar a redação final.
§ 3- A aprovação da redação final será declarada pela Mesa, sem votação.
Seção II
Dos Autógrafos
Art. 169. Os autógrafos serão elaborados e enviados ao Executivo no prazo de 4 (quatro)
dias úteis, após a redação final, em tantas vias quantas forem necessárias, de forma a fixar
claramente a data de entrega para contagem dos prazos de sanção, promulgação
Parágrafo único. O início da contagem do prazo dar-se-á no dia útil subsequente ao da
çntrega'do-autógrafo ao Executivo.
RegisWse e^publique-se,
'^çrafináCorr^, eni új/11/2011.
e veto.
^PA’ J( ssolTni
itârio
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CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Seção I
Da Sanção
Art. 170. O projeto de lei será enviado ao Prefeito para que no prazo de 15 (quinze) dias
úteis deverá sancioná-lo ou vetá-lo.
§ 1- Os originais das leis, antes de serem remetidas ao Prefeito, serão transformadas em
autógrafos, numerados e arquivados na Secretaria da Câmara.
§ 2- Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal
importará em sanção tácita.
Seção II
Do Veto
Art. 171. Veto é a recusa total ou parcial pelo Prefeito de projeto de lei aprovado pela
Câmara.
Art. 172. Recebido o veto, a Câmara terá o prazo do artigo 49, da Lei Orgânica do
Município, para apreciá-lo, cabendo ao Presidente encaminhá-lo às Comissões competentes.
§ 1- A Comissão Permanente terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir
Parecer.
§ 2- Esgotado sem deliberação o prazo previsto no Artigo 49 da Lei Orgânica Municipal, o
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até
sua votação final.
3- O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação
seu
secreta.
Art. 173. As razões do veto serão discutidas de forma englobada, mas a votação poderá ser
feita por dispositivo vetado, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 174. Apreciado o veto, caberá à Câmara:
^to, arquivar o projeto, e dar ciência ao Prefeito; I￾1.
SSOLINI
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II — se rejeitado, devolver o projeto ao Prefeito para que o promulgue, de acordo com o
artigo 49 da Lei Orgânica Municipal.
Seção III
Da Promulgação pelo Presidente da Câmara
Art. 175. Cabe ao Presidente da Câmara promulgar, de acordo com o artigo 49 da Lei
Orgânica Municipal.
I — a lei decorrente de sanção tácita;
II — a lei decorrente de rejeição de veto total;
III — parte da lei decorrente de rejeição de veto parcial;
IV — resolução; e
V — decreto legislativo.
§ 12 As hipóteses referidas nos incisos I, II e III somente serão exercidas após o término do
prazo do Prefeito Municipal.
§ 1- Expirado o prazo de promulgação do Presidente da Câmara, caberá ao Vice-Presidente
fazê-la.
TÍTULO VII
DOS PROCESSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 176. São proposições sujeitas à deliberação do Plenário:
I — projeto de emenda à Lei Orgânica;
II — projeto de Lei Complementar;
III — projeto de Lei Ordinária;
IV — projeto de Decreto Legislativo;
V — projeto de Resolução;
VI — substitutivos;
VII — emenda;
VIII — subemendas;
IX — requerimentos;
:ègistre-^ lublique-se,
r
Sérafln; ■êa, em 11/2011.
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X — indicações;
XI — moções.
Parágrafo único. Independem de deliberação do Plenário, os pedidos de providências e
informações.
Art. 177. O Presidente da Câmara devolverá ao autor a proposição:
I — alheia à competência da Câmara;
II — manifestamente inconstitucional.
Parágrafo único. Cabe recurso ao Plenário da decisão do Presidente que tiver recusado,
liminarmente, qualquer expediente.
Art. 178. E considerado autor da proposição o primeiro signatário, sendo de simples
apoiamento as assinaturas que se lhe seguirem.
Parágrafo único. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o normal
andamento de qualquer proposição, o Presidente, a requerimento de Vereador, ou ex-ofício fará
reconstituir os autos e tramitar o processo.
Art. 179. As proposições não votadas até o fím da sessão legislativa ordinária serão
automaticamente arquivadas, comunicando-se aos autores.
Parágrafo único. Na sessão legislativa seguinte, a requerimento do autor,
desarquivada a proposição.
será
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS
Seção I
Dos Projetos
Art. 180. Os projetos em geral terão as seguintes tramitações;
I — leitura em Plenário;
II — envio às Comissões;
III — inclusão na Ordem do Dia.
Regístte-se e pubhgue-se,
Serafina Co^a, em OlHl/2011.
Ver. PAULO TGSÉI^SSOL:
Secretáriip
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Art. 181. Projeto de Lei Ordinária é a proposição sujeita à sanção do Prefeito, que
disciplina matéria da competência do Município.
Art. 182. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que disciplina matéria da exclusiva
competência da Câmara, que produza efeitos externos.
Parágrafo único. São objetos de
I — suspensão, no todo ou em parte, de qualquer ato declarado pelo Poder Judiciário
infringente à Constituição, à Lei Orgânica ou às leis;
II — decisão sobre contas do Prefeito;
III autorização para o Prefeito ausentar-se do Município ou licenciar-se;
IV — cassação de mandato.
Decreto Legislativo, entre outros:
Art. 183. Projeto de Resolução é a proposição destinada a disciplinar assuntos de
economia interna da Câmara.
Parágrafo único. São objetos de projeto de resolução, entre outros:
I — o Regimento Interno e suas alterações;
II — a organização dos serviços administrativos da Câmara;
III — destituição de membros da Mesa;
IV declaração de perda do mandato^ de Vereador, ou suspensão temporária do exercício
do mandato, apresentado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção II
Dos Requerimentos
Art. 184. Requerimento é proposição oral ou escrita contendo pedido ao Presidente da
Câmara sobre determinado assunto.
§ 1- Os requerimentos orais serão decididos imediatamente pelo Presidente, devendo
submetidos à apreciação do Plenário aqueles que disponham acerca das seguintes matérias:
I — prorrogação de sessão;
II — destaque de matéria para votação;
III — votação por determinado processo.
§ 2° Deverão ser escritos entre outros e sujeitos à deliberação do Plenário,
requerimentos que solicitem:
I^^^oto de pesar, dando-se ciência a quem de direito;
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II — destaque de emenda ou de parte de proposição para construir projeto em separado;
III — adiamento de discussão e votação;
IV — realização de Sessão Extraordinária, Solene, Especial;
V — constituição de Comissão Temporária;
VI — abaixo-assinados;
VII — pedido de providências aos órgãos estadual e federal.
Art. 185. Du rante a Ordem do Dia só será admitido requerimento que diga respeito
estritamente à matéria nela incluída.
Parágrafo único. Será votado antes da proposição o requerimento a ela pertinente.
Seção III
Das Indicações e Moções
Art. 186. Moção é o expediente escrito em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou
repudiando.
Parágrafo único. Deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão e será
apresentado por Vereador.
Art. 187. Indicação é o expediente escrito, em que o Vereador sugere medidas de interesse
público aos poderes competentes.
Parágrafo único. As Indicações serão lidas no expediente, submetidas à deliberação do
Plenário e, se aprovadas, encaminhadas a quem de direito.
Seção IV
Pedidos de Providências
Art. 188. Pedido de Providência é o expediente dirigido ao Prefeito, solicitando medidas
de caráter administrativo, sobre bens e serviços Já existentes e prestados pelo Município, no
âmbito de seu território.
Parágrafo único. Os Pedidos de Providências serão escritos, lidos em Plenário, podendo
^r discutidos e encaminhados diretamente, e independente de votação.
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Ver. PAÜLO JOSE S'
1° Secretápiq,J^_^^
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Seção V
Das Emendas, Subemendas e dos Substitutivos
Art. 189. Emenda é o expediente acessório que visa modificar o projeto original,
apresentada nos termos deste Regimento, podendo ser:
I — supressiva, a que manda erradicar qualquer parte do projeto original;
II — substitutiva, a que é apresentada como sucedânea, em parte ou no todo, neste último
caso denominando-se Substitutivo Geral;
III — aditiva, a que acrescenta novas disposições ao projeto original;
IV — modificativa, é a que altera o projeto original, sem modificá-lo substancialmente.
Parágrafo único. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra e obedecerá as
normas aplicadas às emendas.
Art. 190. Não será admitido emenda que não seja rigorosamente pertinente ao projeto.
Art. 191. A apresentação de emenda far-se-á por:
1 — Vereador ou Comissões, na discussão geral;
II — Comissão, enquanto a matéria estiver sob o seu exame.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 192. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, naquilo que não contrariar o disposto neste
Capítulo, as regras deste Regimento Interno que regulam a tramitação das proposições em geral
previstas no art. 175.
Art. 193. Recebido o projeto, nos prazos determinados pela Lei Orgânica Municipal, será
ele distribuído para a Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, para parecer de
admissibilidade.
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§ 1^ Publicado o parecer pela admissibilidade, será o projeto imediatamente encaminhado à
Mesa, que o fará constar no Expediente da próxima Sessão Plenária para leitura.
^ § 2- Após a leitura referida no § 1- deste artigo, o projeto terá a primeira discussão em
Plenário e após será encaminhado à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para análise
e parecer.
§ 3^ Após a realização da primeira discussão na Sessão Plenária, o projeto ficará pelo prazo
de 15 (quinze) dias na Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação para recebimento de
emendas e realização de audiência pública.
§ 42 As sugestões apresentadas em audiência pública, nos termos deste Regimento Interno,
serão apresentadas, no que couber, como emendas pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação.
§ 5^ Findo o prazo para o recebimento de emendas, a Mesa as fará publicar pelo prazo de
24 (vinte e quatro) horas.
§ 6- Expirado o prazo referido no § 3- deste artigo, o relator do projeto terá 0 prazo de 3
(três) dias úteis para elaborar o relato do projeto e das emendas apresentadas à Comissão de
Orçamento, Finanças e Tributação.
§ 7- Concluídos os trabalhos referidos nos §§ 3- e 6-, deste artigo, 0 projeto será
encaminhado à segunda discussão na Sessão Plenária subsequente.
§ 8^ Concluída a segunda discussão referida no § 7^, deste artigo, 0 projeto e as emendas
serão encaminhados à votação, com 0 respectivo parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e
Tributação.
Art. 194. Caso o Parecer referido no artigo 192 deste Regimento Interno, conclua pela
inadmissibilidade da tramitação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias ou Orçamento Anual, a Mesa 0 devolverá ao Prefeito Municipal.
Seção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 195. Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem
proposições em geral, no que não contrariem 0 disposto neste Capítulo.
Art. 196. Publicado 0 projeto de Emenda à Lei Orgânica, no Mural da Câmara Municipal,
£^pr8(p^ 48 (quarenta e oito) horas, será constituída Comissão Especial, composta por
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1/2011.
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Vereadores, indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária,
em 30 (trinta) dias, emitirá parecer.
§ 1- Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2- Incumbe à Comissão o exame de admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de
constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e, se houver, o exame das emendas
apresentadas.
§ 3- Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão Especial, no prazo que lhe
é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrita por um terço dos Vereadores.
§ 4- Dado o parecer, a Comissão Especial encerrará seus trabalhos.
Art. 197. O projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votada
por duas vezes, com interstício de 10 (dez) dias entre a primeira e a segunda votação, mediante o
quorum de dois terços dos memhros da Câmara Municipal.
§ 1^ Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do projeto de Emenda à
Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§ 2- No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposto pelo Prefeito Municipal, falará
com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu líder.
§ 3- A Emenda a Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora, com o
respectivo número de ordem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Seção III
Da Reforma ou Alteração Regimental
Art. 198. Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I — da Mesa Diretora;
II — de um terço dos Vereadores;
III — de Comissão Especial.
Art. 199. A proposta de reforma ou alteração regimental será publicada para recebimento
de emendas.
§ 1^ No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá
emitir parecer sobre a proposta e as emendas.
§ 2- Publicado no Mural da Câmara Municipal o parecer, será a proposta incluída na
^rfem do I^ia^^Sessão Plenária subsequente, observadas as disposições regimentais.
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1° Secretário
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Seção IV
Das Leis Complementares
Art. 200. São Leis Complementares, dentre outras previstas na Lei Orgânica Municipal;
I — Código Tributário Municipal;
II — Código de Obras e Edificações;
III — Plano Diretor;
IV — Lei Instituidora do Regime Jurídico dos Servidores Municipais;
V — Lei de Parcelamento Urbano;
VI — Lei de Uso e Ocupação de Solo;
VII — Código de Posturas;
VIII — Lei de Meio Ambiente;
IX — Lei que dispõe da técnica legislativa.
§ 1- Os projetos de lei complementar serão examinados por Comissão Permanente, salvo
deliberação do plenário para criação de Comissão Especial.
§ 2- Dos projetos de códigos e respectivas exposições de motivos, antes de submetidas á
discussão, será dada divulgação com maior amplitude possível.
§ 3- Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da divulgação de tais projetos, qualquer
cidadão ou entidade poderá apresentar sugestões ao Presidente da Câmara, que as encaminhará à
Comissão Especial, quando essa for criada.
Art. 201. Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem o voto
da maioria absoluta da Câmara, observadas as demais disposições deste Regimento referentes à
votação dos projetos de lei ordinária.
Seção V
Do Julgamento das Contas de Exercício
Art. 202. Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, acompanhadas do Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado, o Presidente adotará as seguintes providências:
I determinará a publicação do Parecer Prévio, no Mural da Câmara Municipal, através de
resolução de mesa;
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Serafina 11/2011.
Ver. PAU I
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II — anunciará a sua recepção, com destaque, em jornais do Município e no sítio eletrônico
da Câmara, determinando, ainda, a fixação de avisos na entrada do edifício da Câmara
Municipal, contendo a advertência do contido no inciso seguinte;
III — encaminhará o processo à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, onde
permanecerá por 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá lhes
questionar a legitimidade e legalidade.
Art. 203. Cabe à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação, no prazo referido no
artigo 202, III, notificar o interessado do recebimento do Parecer Prévio na Câmara Municipal
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa às conclusões contidas no referido
parecer, apresentando as provas que julgar necessárias.
§ 12 Havendo prova testemunhai a ser produzida, as testemunhas arroladas na defesa, no
máximo 3 (três), serão ouvidas pela Comissão, em dia, hora e local previamente designados, em
prazo não superior a 3 (três) dias a contar do recebimento da defesa.
§ 2- Havendo necessidade de esclarecer fatos apontados, a Comissão poderá requer
diligências.
Art. 204. Terminado o prazo referido no artigo 202, III, sem prejuízo do disposto no artigo
203, a Comissão emitirá parecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 12 Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas.
§ 22 Concluirá a Comissão pela apresentação de projeto de Decreto Legislativo, cuja
redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição das contas prestadas.
§ 32 Se o projeto de decreto legislativo acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado:
I — considerar-se-á rejeitado se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos
Vereadores, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da
votação, elaborará a redação final;
II — considerar-se-á aprovado se a votação apresentar qualquer outro resultado.
§ 42 Se o projeto de decreto legislativo não acolher o parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado:
I — considerar-se-á aprovado 0 seu conteúdo se receber 0 voto favorável de dois terços ou
mais dos Vereadores;
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ínaiSQiTêa, êm, 01/11/2011.
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P'Secretario
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II — considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro
resultado, caso em que a Mesa deverá acolher as conclusões do parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado, na elaboração da redação final.
Art. 205. Expirado o prazo de que trata o artigo 203, as contas serão incluídas na Ordem
do Dia da Sessão Plenária subsequente para a sua votação, devendo o Presidente da Câmara
notificar o interessado ou seu procurador constituído para, querendo, realizar sustentação oral
pelo período de 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único. O interessado poderá, independentemente da constituição de procurador,
sustentar pessoalmente a sua defesa.
Seção VI
Do Julgamento do Prefeito por Infração Político-Administrativa
Art. 206. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas na legislação federal e local, obedecerá ao presente rito:
I — a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas;
II — se 0 denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
III — se 0 denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto
legal, para os atos de processo, e só votará se necessário para completar o quorum de
julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá
integrar a Comissão Processante;
IV — de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento;
V — decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma
sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
VI — recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5
(cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez);
-se.
Serafin 1.
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VII — se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação;
VIII — decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso,
será submetido ao Plenário;
IX — se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
X — 0 denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de 24 (vinte e quatro) horas, sendo￾lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
XI — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação
de sessão para julgamento;
XII Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos
Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se
verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou
seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
XIII — concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações quantas forem as infrações
articuladas na denúncia;
XIV — considerar-se-á afastado, defmitivamente do cargo, o denunciado que for declarado,
pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das
infrações especificadas na denúncia;
XV — concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver
condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito;
XVI — se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento
do processo, comunicando, em qualquer dos casos, os órgãos competentes;
XVII — 0 processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetivara notificação do interessado;
^e^blique-se,
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XVIII — transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo
de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Seção VII
Do Julgamento de Vereador por Infração Político-Administrativa
Art. 207. O processo de cassação de mandato de Vereador por prática de infrações
político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo 205, deste Regimento Interno,
observado o quorum de maioria absoluta para recebimento da denúncia.
Seção VIII
Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo
Art. 208. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:
I — por qualquer Vereador;
II — por Comissão, Permanente ou Especial, de ofício, ou à vista de representação de
qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Parágrafo único. Recebido o projeto de Decreto Legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo
solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Seção IX
Da Licença do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 209. A solicitação de licença do Prefeito e Vice-Prefeito, quando não amparada pela
Lei Orgânica do Município, será recebida como requerimento e submetida imediatamente à
deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de parecer.
§ 1- A licença para o afastamento a serviço ou em missão de representação do Município
será condicionada aos atos de governo que o Prefeito for praticar.
§ 2- Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença,
devendo haver o registro em ata.
Art. 210. Durante o recesso parlamentar, a licença será autorizada pela Comissão
y^^'^^'Represeritativa.
istfe^e e publique-se,
^''Serafina
rrêa>^^ 01/11/2011.
Ver. PAULO JOSÉ^IA^SOLINI
;tário
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Parágrafo único. A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofício aos
Vereadores.
Seção X
Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais
Art. 211. A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários
Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, pela Câmara
Municipal, obedecidos aos princípios e preceitos que regem o assunto nas Constituições Federal
e Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 212. A Câmara Municipal ou suas Comissões podem convocar Secretários ou titulares
de Diretoria equivalente, diretamente subordinados ao Prefeito, para comparecerem perante elas,
no prazo de 7 (sete) dias, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente designados
e constantes da convocação.
§ 1-0 Secretário do Município ou Diretor equivalente convocado enviará à Câmara, 3
(três) dias úteis antes de seu comparecimento, exposição em tomo das informações pretendidas.
§2-0 convocado terá o prazo de uma hora para fazer sua exposição, atendendo
exclusivamente ao assunto da convocação.
§3-0 Prefeito e Vice-Prefeito Municipal poderão ser convidados a estar presente na
Câmara Municipal.
Art. 213. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, independentemente de
convocação, poderá comparecer ao Legislativo para prestar esclarecimentos ou solicitar
providências à Câmara ou às Comissões, sendo designado por estas, data e horário.
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e publique-se,
01/11/2011.
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CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO
Art. 214. O pedido de informação escrito será formulado por Vereador e terá como
objetivo obter esclarecimento sobre fato determinado ocorrido na jurisdição da Administração
Pública Municipal.
§1-0 pedido será encaminhado à Mesa Diretora que, após dar conhecimento ao Plenário,
no expediente da Sessão Plenária, o encaminhará ao Executivo que deverá respondê-lo no prazo
de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento.
§ 2- Tratando-se de matéria complexa, pode o Prefeito solicitar ao autor prorrogação de
prazo por igual período, desde que devidamente justificado, e em tempo hábil.
§ 32 O não atendimento do pedido de informação, ou 0 atendimento fora do prazo prescrito
no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de
responsabilização político-administrativa, observado o que dispõe 0 Decreto-Lei 201, de 1967, e
a Constituição Federal, artigo 52, inciso XXXIII e XXXIV.
§ 42 A Mesa Diretora, mediante justificativa expressa, indeferirá pedido de informação
considerado antirregimental e que desatenda ao que determina este artigo, cabendo, desta
decisão, recurso ao Plenário.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE INFORMAÇÃO A ÓRGÃOS ESTADUAIS
Art. 215. A Câmara Municipal, mediante requerimento aprovado em Plenário, poderá
requerer informações aos órgãos estaduais da administração pública direta e indireta situados
Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação, nos termos do artigo 12 da
Constituição do Estado.
Parágrafo único. O pedido de informação previsto no caput deste artigo deve ser sobre
fato determinado.
no
CAPÍTULO IV
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO
Art. 216. A Câmara Municipal receberá o Prefeito ou 0 representante por ele indicado, até
final dos
e^s de maio, setembro e fevereiro, quando o Poder Executivo fará demonstração e
!stre-^ e púbhque-se,
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Ver.
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avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na
Comissão de Orçamento e Finanças.
Art. 217. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar quaisquer
esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para recebê-lo
em Plenário.
§ 1- Na Sessão a que comparecer, o Prefeito não será interrompido, nem aparteado, durante
a exposição que apresentar.
§ 2- Concluída a exposição do Prefeito, os Vereadores que desejarem poderão interpelá-lo.
§ 32 A cada interpelação, é reservado ao Prefeito 0 direito de prestar esclarecimentos
complementares, se assim o entender.
§4-0 Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores.
TÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
CAPÍTULO I
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 218. A iniciativa popular quanto ao processo legislativo será exercida nos termos da
Lei Orgânica e deste Regimento.
Parágrafo único. A iniciativa popular será tomada por cinco por cento (5%) do eleitorado
do Município, da Cidade ou de Bairro, mediante apresentação de projeto de lei de interesse
específico local.
Art. 219. Será concedido 0 prazo de 10 (dez) minutos, nas sessões plenárias de
apresentação e votação, para que o indicado pelos subscritores faça a justificativa e defesa do
projeto de lei de iniciativa popular.
Art. 220. O indicado deverá observar rigorosamente a linguagem parlamentar e as normas
previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O indicado somente poderá se manifestar sobre o projeto de iniciativa
popular, devendo:
I — estar decentemente trajado;
blique-se,
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II — portar-se de maneira decente;
III — dirigir-se à Mesa e aos Vereadores de maneira educada;
IV — falar da Tribuna.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 221. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com as entidades da
sociedade civil e qualquer cidadão para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para
tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, apresentar
propostas e discutir matérias relevantes.
Parágrafo único. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território
do Município, com ampla divulgação, cuja data e horário serão marcados previamente pelo
Presidente da Comissão, que comunicará os interessados com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias.
Art. 222. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes.
§ 1- Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame,
a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.
§2-0 convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de
10 (dez) minutos, prorrogáveis ajuizo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3- Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4- A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver
obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5- Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre
0 assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar
qualquer dos presentes.
Art. 223. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da
issão7oí
iegistre-se e pu&nque-se,
êVem ^1/2011.
mnunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
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Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de
cópias aos interessados.
TÍTULO X
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
CAPÍTULO I
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 224. Considera-se Questões de Ordem toda a dúvida surgida sobre a interpretação
deste Regimento.
Art. 225. As Questões de Ordem devem ser iniciadas pela indicação da disposição que se
pretenda elucidar, sob pena de cassada a palavra do orador.
§ 1- Formulada a Questão de Ordem e facultada a sua contestação pelos Vereadores, será
ela conclusivamente decidida pelo Presidente.
§ 2- Inconformado com a decisão, poderá o Vereador requerer, por escrito, sua
reconsideração, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§ 3- Durante a Ordem do Dia, não poderá suscitar Questões de Ordem que não sejam
pertinentes à matéria em discussão e votação.
Art. 226. As decisões do Presidente sobre as Questões de Ordem, consideradas de
importância, serão registradas em livro especial, tomadas como precedente regimental.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 227. Cabe recurso ao Plenário de decisão do Presidente da Mesa ou das Comissões,
nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos que não satisfizerem as exigências
regimentais, quanto ao prazo de interposição e ao número de signatários e que não contenham
justificativa adequada.
Règistr&^se e puldique-se,
Serafma êa, em 0 1/2011.
-A—
Ver. JJD L
“Secrèt^ip
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TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228. Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente
dias úteis, serão contados em dias corridos, não transcorrendo nos períodos de recesso da
Câmara.
Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento serão encaminhados pela Mesa Diretora
para deliberação do Plenário, e as soluções constituirão precedente regimental, que deverão ser
registrados em livro próprio.
Art. 230. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se os atos
jurídicos perfeitos e acabados até o momento da publicação.
Art. 231. Revogam-se o Decreto Legislativo n° 44/92 e Resoluções n- 12/95.
Serafma Corrêa, 1° de Novembro de 2011.
JlJõi/yi
Ver. OLIVAN LUIZ CASTRO
Presidente da Câmara
1.
ASSOLINI
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