| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2010 |
| Date | 2010-05-13 |
| Ementa | DISPENSA DO REGISTRO DO PONTO, ASSESSOR LEGISLATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA. |
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xStAT/Vo y r Câmara Municipal de Vereadores Serafine Corrêa - Rio Grande do Sul VEREADORES Portaria n°. 14, de 13 de Maio de 2010 Dispensa do Registro do Ponto, Assessor Legislativo na Câmara Municipal de Vereadores de Serafma Coixêa. ERNI JOÃO ZATTI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa - RS, no uso de suas atribuições legais, considerando a Orientação Técnica N° 24549/2010, de 12 de maio de 2010, do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos (IGAM), DISPENSA do Registro de Ponto, a contar de 13 de Maio de 2010, o Servidor Público JOSIANO MENEGUZZI, ocupante do cargo de Secretário, atualmente designado para a função gratificada de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Vereadores. Serafina Coixêa, 13 de Maio de 2010. 7 Ver. ERNI JOÃO^ZATTI Presidente da Camara Municipal Registre-se e publique-se, Serafma Corrêa, 13/05/2010. VéfT NALDO LUIZ PACASSA 1 ° Secretário Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477 CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br www.legislativoserafina.com.br ICA ■■ INSTITUTO GAMMA W DE ASSESSORIA A ' ■ ÓRGÃOS PÚBLICOS Porto Alegre, 12 de maio de 2010. Orientação Técnica iGAM n^ 24549/2010. i. O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa, RS, por sua Assessora Jurídica Claudete Pissaia, solicita orientação quanto ao controle de ponto de servidor efetivo, ocupante do cargo de Secretário, atualmente designado para função gratificada de Assessor Legislativo. Esclarece sua dúvida: Quando o Secretário somente ocupava cargo eletivo (sic) estava sujeito ao controle do ponto e agora ocupando a função gratificada de Assessor Legislativo, pode ser dispensado do mesmo? Possuímos a Lei 2248/2006 que trata do regime jurídico dos servidores públicos, que prevê em seu art. 56 “a frequência do servidor será controlada:” I ... II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeito a ponto. O Poder Executivo, através de decreto (22 de abril de 2010) fixou a carga horária dos cargos em comissão, inclusive prevendo que os servidores para funções gratificadas estão sujeitos ao controle de ponto. No aguardo de orientações, agradeço. II. Primeiro, ressaltamos que a matéria vai se analisada considerando-se que a consulente, ao referir que "... o Secretário somente ocupava cargo eletivo ...” quis referir-se a cargo efetivo. IH- A Resolução Legislativa n^ 01, de 11 de março de 2002, que “dispõe sobre a reestruturação do quadros de cargos e funções públicas do poder Legislativo de Serafina Corrêa, estabelece o plano de carreira e dá outras providências", ao dispor a respeito do quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, estabeleceu: 1 INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS ARTIGO 23 - A carga horária para os cargos em comissão é definida no anexo de atribuições e requisitos de investidura. Para a função de confiança de Assessor Legislativo, estabeleceu 0 diploma legal que seu provimento é apenas por função gratificada, privativo do servidor público efetivo do Poder Legislativo ou posto à disposição desteV Estabelece referido diploma legal, ainda, que “as atribuições dos titulares de cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas são as correspondentes à condição dos serviços e aos interesses do Poder Legislativo.” (art. 22) IV. Relativamente ao cargo de Assessor Legislativo, provido sob a forma de função gratificada, dispõe a Resolução Legislativa nS 01/2006: ASSESSOR LEGISLATIVO: Assessora os Vereadores, redigir, datilografar todos os trabalhos solicitados pelos Vereadores, entregar material a ser incluído na pauta das sessões, fazer contatos com autoridades, dar telefonemas; zelar para que todas as tarefas sejam desempenhadas a necessidade de cada Vereador; agendar compromissos da bancada; solicita material na Secretaria da Câmara; executar outras tarefas do Líder da Bancada. Forma de provimento: Função Gratificada Carga Horária: 36h semanais Requisitos de investidura: Escolaridade: Ensino Fundamental Completo. Idade mínima de 18 anos. Outras disposições: atender o público, (grifamos) Vê-se, portanto, que ao exercente da função de Assessor Legislativo está determinada uma carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas. Todavia, em virtude da natureza do cargo em apreço, sendo de confiança, pressupõe dedicação exclusiva, independente até mesmo de horários. Assim, 0 estabelecimento de carga horária aos cargos de confiança, providos por comissão ou por função gratificada, deve ser entendido ARTIGO 21 - O provimento das Funções Gratificadas é privativo do servidor público efetivo do Poder legislativo ou posto à disposição do Poder Legislativo sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem. 2 INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS como a carga horária mínima a ser cumprida, sendo o trabalho extraordinário porventura realizado próprio da sua essência, não havendo remuneração extraordinária correspondente. Pacífico é 0 entendimento do Tribunal de Contas do Estado a respeito: Conforme assentado pacificamente na doutrina e na jurisprudência, inclusive da Corte, o exercício de cargos ou funções de confiança (CCs e FGs), destinados à direção, chefia e assessoramento, pressupõe dedicação sob condições sob condições de trabalho especialíssimas, as quais não se coadunam com controles de ponto ou limitação de jornada. Em regra, é característica inerente a essa espécie de atuação, de livre recrutamento, justificada estritamente pelo caráter de fidúcia, a desvinculação a regimes de horário predefinidos. Nesta linha, tornase imperioso concluir que, em se tratando de exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, quando estipulada carga horária semanal, estar-se-á dispondo sempre sobre o mínimo exigidos de seus titulares. (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Processo Prestação de Contas n^ 001701-02.00/08-2, Exercício de 2006. Data do Julgamento: 20/05/2009. Data de Publicação: 11/08/2009. Boletim 781/2009. “ Disponível em: <http://www.tce.rs.gov.br>. Acesso em 11 de mai de 2010.) Tribunal Pleno. Relator Cons. Alexandre Mariotti. V. O cargo de confiança, independente da forma de seu provimento (comissão ou função gratificada), em face justamente da confiança que o reveste e que autoriza sua nomeação, não está sujeito ao cumprimento de carga horária específica diária, controlada mediante ponto, conforme decisão do TCE/RS: item 2.2 - pagamento, a título de horas extras, a servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão junto a diversas Secretarias Municipais. Sugestão de glosa da importância de R$ 15.179,27, correspondente ao total de horas extras pagas indevidamente. O Administrador defende que a Lei Municipal n® 03/2003, no artigo 60, permite o pagamento de horas extraordinárias aos servidores comissionados, desde que sujeitos ao controle de ponto, alegando que 0 Administrador Público está obrigado a respeitar o princípio da legalidade e da autonomia municipal. Assevera, de outra parte, que embora o TCE-RS tenha alegado a inconstitucionalidade do dispositivo legal em tela, enquanto não houver decisão judicial a respeito ou modificações na legislação municipal, permanece íntegra a norma hostilizada, devendo ser observada. As razões de defesa, no entanto, não logram prosperar, na medida 3 INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS em que houve o efetivo pagamento de horas extras a servidores ocupantes de cargos de confiança, os quais em razão desse atributo, não estão sujeitos ao cumprimento de carga horária específica, exercida diariamente em horário fixo e controlado mediante ponto. Esse é, em outras palavras, o entendimento desta Corte, expresso no Parecer TCE-RS n^ 84/01, segundo o qual, nos casos de cargos em comissão instituídos e utilizados de acordo com a Constituição Federal - unicamente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento -, não há de se falar em pagamento de "horas extraordinárias" ou "compensação por horas extras", porque o exercício de tais funções exclui o cumprimento de carga horária específica, diariamente cumprida e controlável (controle de ponto), justamente por ser a confiança o elemento que autoriza a nomeação, o que implica a obrigação de o servidor comissionado desempenhar os deveres de direção e/ou chefia que, necessariamente, não podem e não estão subordinados à carga horária. Segundo, ainda, o mesmo Parecer, isto significa que o exercente de tais funções poderá em um dia realizar uma elevada carga horária e, em outra, a compensará, automaticamente, pois seu cargo e suas atribuições não se afeiçoam ao "registro de ponto" e de cumprimento de carga horária regular e uniforme, como ocorre com os demais cargos e empregos públicos. O mesmo se aplica com relação às funções de assessoramento, que implicam disponibilidade horária para prestar a devida assessoria àquele que nomeou o assessor com base no justo critério da confiança. Novamente aqui ocorrerá a "autocompensação" de horário. E dessa forma, sendo possível ao detentor de cargo em comissão compensar a jornada extraordinária reduzindo seu horário em outra oportunidade, não lhe cabe pagamento de remuneração por serviço extraordinário, circunstância essa que não ofende o inc. XIII do art. Tda CF, que assim dispõe: (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Grifou-se. Assim, frente a essa orientação e ao que prevê o dispositivo constitucional, não se poderá alegar infringência à Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, o que dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Jaguarão (Lei Municipal Complementar n® 03/2003) sobre controle de efetividade e exercício de horas extras, como segue: Art. 57. A freqüência do servidor será controlada: I - pelo ponto; II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto. Grifou-se. § 1®. Ponto é 0 registro, mecânico ou não, que assinala o comparecimento do servidor serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Grifou-se. § 2®. Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço. Art. 58. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente. mediante 4 INSTITUTO GAMMA DE ASSESSORIA A ÓRGÃOS PÚBLICOS solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. Grifouse. Art. 60. O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por serviço extraordinário. Grifou-se. O artigo 56 da mesma Lei Complementar permite a instituição do sistema de compensação, hipótese em que a jornada diária de trabalho poderá ser superior a 08 horas, e o excesso de horas compensado mediante a correspondente diminuição de outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. Como se infere do disposto no artigo 60 c/c o artigo 57, incisos I e II e § 2^, a expressão entre vírgulas "não sujeito ao controle de ponto" no artigo 60, apenas explica que os servidores comissionados, os quais não estão sujeitos ao controle da efetividade pela forma do inciso I, mas pela forma do inciso II, do artigo 57 são excluídos da remuneração por serviço extraordinário. O que é corroborado pelo disposto no § 2- do mesmo artigo 57, pelo qual só os servidores que não registram o ponto pela forma do inciso 1 podem ser dispensados deste registro. E, como na Lei não há disposições vazias, inúteis, está claro que há duas formas de controle de efetividade, uma para os servidores que mantêm vínculo laborai efetivo ou contratual com a Administração Pública (pelo ponto), e outra para os que mantêm vínculo precário, instável, como os servidores comissionados, detentores cargos de confiança, admitidos e exonerados ad nutum (pela forma estabelecida em regulamento). (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Processo Prestação de Contas ns 002722-02.00/07-8, Exercício de 2006. Data do Julgamento: 11/03/2008. Data de Publicação; 24/04/2008. Boletim 331/2008. Primeira Câmara. Relator Cons. Algir Lorenzon. Disponível em: <http://www.tce.rs.gov.br>. Acesso em 11 de mai. de 2010.) Assim sendo, em virtude da natureza do cargo - de confiança - o servidor designado para a função gratificada de Assessor Legislativo não está sujeito ao controle de ponto. O IGAM permanece à disposição. VI. ANDRÉ LEANDRO BARBI DE SOUZA OAB/RS 27.755 Diretor do IGAM TATIANA MATTE DE AZEVEDO OAB/RS 41.944 Consultora do IGAM 5