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norma nº 14/2010

Tipo Portaria
Número / Ano 14 / 2010
Date 2010-05-13
EmentaDISPENSA DO REGISTRO DO PONTO, ASSESSOR LEGISLATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SERAFINA CORRÊA.
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xStAT/Vo
y
r Câmara Municipal de Vereadores
Serafine Corrêa - Rio Grande do Sul
VEREADORES
Portaria n°. 14, de 13 de Maio de 2010
Dispensa do Registro do Ponto, Assessor
Legislativo na Câmara Municipal de
Vereadores de Serafma Coixêa.
ERNI JOÃO ZATTI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa
- RS, no uso de suas atribuições legais, considerando a Orientação Técnica N° 24549/2010, de 12
de maio de 2010, do Instituto Gamma de Assessoria a Órgãos Públicos (IGAM), DISPENSA
do Registro de Ponto, a contar de 13 de Maio de 2010, o Servidor Público JOSIANO
MENEGUZZI, ocupante do cargo de Secretário, atualmente designado para a função gratificada
de Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Vereadores.
Serafina Coixêa, 13 de Maio de 2010.
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Ver. ERNI JOÃO^ZATTI
Presidente da Camara Municipal
Registre-se e publique-se,
Serafma Corrêa, 13/05/2010.
VéfT NALDO LUIZ PACASSA
1 ° Secretário
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 3444-1477
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
www.legislativoserafina.com.br
ICA ■■ INSTITUTO GAMMA
W DE ASSESSORIA A
' ■ ÓRGÃOS PÚBLICOS
Porto Alegre, 12 de maio de 2010.
Orientação Técnica iGAM n^ 24549/2010.
i. O Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa, RS, por sua
Assessora Jurídica Claudete Pissaia, solicita orientação quanto ao controle de
ponto de servidor efetivo, ocupante do cargo de Secretário, atualmente
designado para função gratificada de Assessor Legislativo.
Esclarece sua dúvida:
Quando o Secretário somente ocupava cargo eletivo (sic) estava
sujeito ao controle do ponto e agora ocupando a função gratificada de
Assessor Legislativo, pode ser dispensado do mesmo?
Possuímos a Lei 2248/2006 que trata do regime jurídico dos
servidores públicos, que prevê em seu art. 56 “a frequência do
servidor será controlada:”
I ...
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores
não sujeito a ponto.
O Poder Executivo, através de decreto (22 de abril de 2010) fixou a
carga horária dos cargos em comissão, inclusive prevendo que os
servidores para funções gratificadas estão sujeitos ao controle de
ponto.
No aguardo de orientações, agradeço.
II. Primeiro, ressaltamos que a matéria vai se analisada
considerando-se que a consulente, ao referir que "... o Secretário somente
ocupava cargo eletivo ...” quis referir-se a cargo efetivo.
IH- A Resolução Legislativa n^ 01, de 11 de março de 2002, que
“dispõe sobre a reestruturação do quadros de cargos e funções públicas do
poder Legislativo de Serafina Corrêa, estabelece o plano de carreira e dá
outras providências", ao dispor a respeito do quadro de cargos em comissão e
funções gratificadas, estabeleceu:
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DE ASSESSORIA A
ÓRGÃOS PÚBLICOS
ARTIGO 23 - A carga horária para os cargos em comissão é definida
no anexo de atribuições e requisitos de investidura.
Para a função de confiança de Assessor Legislativo, estabeleceu
0 diploma legal que seu provimento é apenas por função gratificada, privativo
do servidor público efetivo do Poder Legislativo ou posto à disposição desteV
Estabelece referido diploma legal, ainda, que “as atribuições dos
titulares de cargos de provimento em Comissão e Funções Gratificadas são as
correspondentes à condição dos serviços e aos interesses do Poder
Legislativo.” (art. 22)
IV. Relativamente ao cargo de Assessor Legislativo, provido sob a
forma de função gratificada, dispõe a Resolução Legislativa nS 01/2006:
ASSESSOR LEGISLATIVO: Assessora os Vereadores, redigir,
datilografar todos os trabalhos solicitados pelos Vereadores, entregar
material a ser incluído na pauta das sessões, fazer contatos com
autoridades, dar telefonemas; zelar para que todas as tarefas sejam
desempenhadas a necessidade de cada Vereador; agendar
compromissos da bancada; solicita material na Secretaria da Câmara;
executar outras tarefas do Líder da Bancada.
Forma de provimento: Função Gratificada
Carga Horária: 36h semanais
Requisitos de investidura:
Escolaridade: Ensino Fundamental Completo.
Idade mínima de 18 anos.
Outras disposições: atender o público,
(grifamos)
Vê-se, portanto, que ao exercente da função de Assessor
Legislativo está determinada uma carga horária semanal de 36 (trinta e seis)
horas.
Todavia, em virtude da natureza do cargo em apreço, sendo de
confiança, pressupõe dedicação exclusiva, independente até mesmo de
horários.
Assim, 0 estabelecimento de carga horária aos cargos de
confiança, providos por comissão ou por função gratificada, deve ser entendido
ARTIGO 21 - O provimento das Funções Gratificadas é privativo do servidor público efetivo do
Poder legislativo ou posto à disposição do Poder Legislativo sem prejuízo de seus vencimentos
no órgão de origem.
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como a carga horária mínima a ser cumprida, sendo o trabalho extraordinário
porventura realizado próprio da sua essência, não havendo remuneração
extraordinária correspondente.
Pacífico é 0 entendimento do Tribunal de Contas do Estado a
respeito:
Conforme assentado pacificamente na doutrina e na jurisprudência,
inclusive da Corte, o exercício de cargos ou funções de confiança
(CCs e FGs), destinados à direção, chefia e assessoramento,
pressupõe dedicação sob condições sob condições de trabalho
especialíssimas, as quais não se coadunam com controles de
ponto ou limitação de jornada.
Em regra, é característica inerente a essa espécie de atuação, de
livre recrutamento, justificada estritamente pelo caráter de fidúcia, a
desvinculação a regimes de horário predefinidos. Nesta linha, torna￾se imperioso concluir que, em se tratando de exercício de cargos
em comissão ou funções gratificadas, quando estipulada carga
horária semanal, estar-se-á dispondo sempre sobre o mínimo
exigidos de seus titulares.
(Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Processo
Prestação de Contas n^ 001701-02.00/08-2, Exercício de 2006. Data
do Julgamento: 20/05/2009. Data de Publicação: 11/08/2009. Boletim
781/2009. “
Disponível em: <http://www.tce.rs.gov.br>. Acesso em 11 de mai de
2010.)
Tribunal Pleno. Relator Cons. Alexandre Mariotti.
V. O cargo de confiança, independente da forma de seu provimento
(comissão ou função gratificada), em face justamente da confiança que o
reveste e que autoriza sua nomeação, não está sujeito ao cumprimento de
carga horária específica diária, controlada mediante ponto, conforme decisão
do TCE/RS:
item 2.2 - pagamento, a título de horas extras, a servidores nomeados
para o exercício de cargo em comissão junto a diversas Secretarias
Municipais. Sugestão de glosa da importância de R$ 15.179,27,
correspondente ao total de horas extras pagas indevidamente.
O Administrador defende que a Lei Municipal n® 03/2003, no artigo
60, permite o pagamento de horas extraordinárias aos servidores
comissionados, desde que sujeitos ao controle de ponto, alegando
que 0 Administrador Público está obrigado a respeitar o princípio da
legalidade e da autonomia municipal.
Assevera, de outra parte, que embora o TCE-RS tenha alegado a
inconstitucionalidade do dispositivo legal em tela, enquanto não
houver decisão judicial a respeito ou modificações na legislação
municipal, permanece íntegra a norma hostilizada, devendo ser
observada.
As razões de defesa, no entanto, não logram prosperar, na medida
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em que houve o efetivo pagamento de horas extras a servidores
ocupantes de cargos de confiança, os quais em razão desse
atributo, não estão sujeitos ao cumprimento de carga horária
específica, exercida diariamente em horário fixo e controlado
mediante ponto. Esse é, em outras palavras, o entendimento desta
Corte, expresso no Parecer TCE-RS n^ 84/01, segundo o qual, nos
casos de cargos em comissão instituídos e utilizados de acordo
com a Constituição Federal - unicamente para as atribuições de
direção, chefia e assessoramento -, não há de se falar em
pagamento de "horas extraordinárias" ou "compensação por horas
extras", porque o exercício de tais funções exclui o cumprimento
de carga horária específica, diariamente cumprida e controlável
(controle de ponto), justamente por ser a confiança o elemento
que autoriza a nomeação, o que implica a obrigação de o
servidor comissionado desempenhar os deveres de direção e/ou
chefia que, necessariamente, não podem e não estão
subordinados à carga horária.
Segundo, ainda, o mesmo Parecer, isto significa que o exercente de
tais funções poderá em um dia realizar uma elevada carga horária e,
em outra, a compensará, automaticamente, pois seu cargo e suas
atribuições não se afeiçoam ao "registro de ponto" e de cumprimento
de carga horária regular e uniforme, como ocorre com os demais
cargos e empregos públicos. O mesmo se aplica com relação às
funções de assessoramento, que implicam disponibilidade
horária para prestar a devida assessoria àquele que nomeou o
assessor com base no justo critério da confiança. Novamente
aqui ocorrerá a "autocompensação" de horário.
E dessa forma, sendo possível ao detentor de cargo em comissão
compensar a jornada extraordinária reduzindo seu horário em outra
oportunidade, não lhe cabe pagamento de remuneração por serviço
extraordinário, circunstância essa que não ofende o inc. XIII do art. T￾da CF, que assim dispõe:
(...)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e
a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho. Grifou-se.
Assim, frente a essa orientação e ao que prevê o dispositivo
constitucional, não se poderá alegar infringência à Constituição
Federal.
Registre-se, de outra parte, o que dispõe o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Municipais de Jaguarão (Lei Municipal
Complementar n® 03/2003) sobre controle de efetividade e exercício
de horas extras, como segue:
Art. 57. A freqüência do servidor será controlada:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento, quanto aos servidores
não sujeitos ao ponto. Grifou-se.
§ 1®. Ponto é 0 registro, mecânico ou não, que assinala o
comparecimento do servidor serviço e pelo qual se verifica,
diariamente, a sua entrada e saída. Grifou-se.
§ 2®. Salvo nos casos do inciso II deste artigo, é vedado dispensar o
servidor do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 58. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por
expressa determinação da autoridade competente. mediante
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solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. Grifou￾se.
Art. 60. O exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, não sujeito ao controle de ponto, exclui a remuneração por
serviço extraordinário. Grifou-se.
O artigo 56 da mesma Lei Complementar permite a instituição do
sistema de compensação, hipótese em que a jornada diária de
trabalho poderá ser superior a 08 horas, e o excesso de horas
compensado mediante a correspondente diminuição de outro dia,
observada sempre a jornada máxima semanal.
Como se infere do disposto no artigo 60 c/c o artigo 57, incisos I e II e
§ 2^, a expressão entre vírgulas "não sujeito ao controle de ponto" no
artigo 60, apenas explica que os servidores comissionados, os quais
não estão sujeitos ao controle da efetividade pela forma do inciso I,
mas pela forma do inciso II, do artigo 57 são excluídos da
remuneração por serviço extraordinário. O que é corroborado pelo
disposto no § 2- do mesmo artigo 57, pelo qual só os servidores que
não registram o ponto pela forma do inciso 1 podem ser dispensados
deste registro. E, como na Lei não há disposições vazias, inúteis, está
claro que há duas formas de controle de efetividade, uma para os
servidores que mantêm vínculo laborai efetivo ou contratual com a
Administração Pública (pelo ponto), e outra para os que mantêm
vínculo precário, instável, como os servidores comissionados,
detentores cargos de confiança, admitidos e exonerados ad nutum
(pela forma estabelecida em regulamento).
(Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Processo
Prestação de Contas ns 002722-02.00/07-8, Exercício de 2006. Data
do Julgamento: 11/03/2008. Data de Publicação; 24/04/2008. Boletim
331/2008. Primeira Câmara. Relator Cons. Algir Lorenzon. Disponível
em: <http://www.tce.rs.gov.br>. Acesso em 11 de mai. de 2010.)
Assim sendo, em virtude da natureza do cargo - de confiança - o
servidor designado para a função gratificada de Assessor Legislativo não está
sujeito ao controle de ponto.
O IGAM permanece à disposição.
VI.
ANDRÉ LEANDRO BARBI DE SOUZA
OAB/RS 27.755
Diretor do IGAM
TATIANA MATTE DE AZEVEDO
OAB/RS 41.944
Consultora do IGAM
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