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norma nº 2848/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2848 / 2011
Date 2011-10-18
EmentaREESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAL Nº 2174, DE 1º DE JULHO DE 2005, Nº 2722 DE 20 DE AGOSTO DE 2010, Nº 2739, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, E LEI Nº 2760 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 2848, de 18 de outubro de 2011
REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, E O
FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA
CORRÊA/RS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAL Nº
2174, DE 1º DE JULHO DE 2005, Nº 2722 DE 20
DE AGOSTO DE 2010, Nº 2739, DE 10 DE
NOVEMBRO DE 2010, E LEI Nº 2760 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A presente Lei reestrutura a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº. 8.069, de
13 de julho de 1990, Lei n°12010, de 03 de agosto de 2009 e das normas gerais para a sua
adequada aplicação, bem como resolução do CONANDA n°139, de 17 de março de 2010,
nos limites do município de Serafina Corrêa.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de
Serafina Corrêa será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde,
recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas
elas, o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
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Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em caráter
supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia
manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
COMDICA, expedir normas para a organização e o funcionamento de serviços que se
fizerem necessários, conforme art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tais
como:
I - serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
III - proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IV- campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter racional de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou com
deficiências e de grupo de irmãos;
V- apoio a políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes.
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TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será
garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6°. A Política de atendimento das crianças e dos adolescentes far-se-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7°. Considera-se linhas de ação e diretrizes da política de atendimento o que
está previsto nos artigos n°87 e n°88 da Lei Federal n°8069, de 13 de julho de 1990 com
suas alterações na Lei Federal n°12010, de 03 de agosto de 2009.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE –COMDICA
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 8º. Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA, órgão deliberativo, normativo, controlador das Políticas de
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Atendimento à Criança e ao Adolescente, de cooperação governamental, com a finalidade
de auxiliar o Executivo Municipal na orientação, deliberação e controle de matéria de sua
competência.
Parágrafo Único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Executivo Municipal
através da Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará em consonância com os
Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com
seus congêneres municipais.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 9º. Compete ao COMDICA:
I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos;
II- zelar pela aplicação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade
com a Lei 8.069/90, artigo 90:
a) orientação e apoio sócio familiar;
b) apoio sócio educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) liberdade assistida;
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f) semi liberdade;
g) internação;
VI - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as
normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º O COMDICA manterá registro da inscrição e alteração dos programas das
entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento,
comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade competente.
§ 2º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
jurídica da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) estejam regularmente constituídas;
d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas.
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais
funções previstas nesta lei;
VIII - promover a formação continuada dos Conselheiros de Direitos, Tutelares,
incluindo as entidades da sociedade civil organizada;
IX- estabelecer as diretrizes e normas gerais quanto a política de atendimento a
criança e ao adolescente no que se refere ao papel do conselho tutelar;
X - elaborar o seu Regimento Interno;
XI- apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sendo lhes facultado, o envio
de propostas e alterações conforme inciso 1, ° art.17 da resolução do CONANDA n°139/10,
de 17 de março de 2010.
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Parágrafo Único. Uma vez aprovado, o regimento interno do Conselho Tutelar será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público;
XII- na forma do disposto no artigo 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do
COMDICA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo Único. Caberá à Administração Pública, no nível correspondente, o
custeio ou o reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação ou
hospedagem dos membros do COMDICA, titulares ou suplentes, para que se façam
presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias fora do município, bem como a eventos e
solenidades nos quais representarem oficialmente o COMDICA, para o que haverá dotação
orçamentária específica. 
XIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, de acordo com a Resolução nº 139/2010
do CONANDA.
SEÇÃO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto de 12 (DOZE) membros efetivos, e seus suplentes, representativos paritariamente
de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus
objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
de Direitos Humanos, sendo:
I - 06 (seis) membros representando órgãos governamentais do Município;
II- 06 (seis) membros indicados por entidades da sociedade civil organizada
representativas da comunidade, conforme caput do artigo;
§ 1º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do Conselho.
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§ 2º Os representantes Governamentais Municipais serão indicados pelo Chefe do
Executivo.
§ 3º Os representantes das entidades da sociedade civil organizada, não
governamentais, serão escolhidos em Assembleia Geral em seus fóruns próprios.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de dois anos,
permitindo uma recondução por igual período.
§ 5º A Assembleia Geral das entidades não governamentais será convocada pelo
COMDICA, mediante Edital especificando data, hora e local.
§ 6º O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em
caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência
injustificada por 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro 04 (quatro) intercaladas no
período de um 01 (um) ano, implicará na exclusão do Conselheiro, passando o respectivo
suplente à condição de titular.
§ 7º Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente
do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição
do(s) representante(s).
§ 8º Quando os conselheiros governamentais ou não governamentais, não
corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu Presidente, à
Entidade ou Órgão, solicitando providências ou substituição.
§ 9º A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA,
utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim.
§ 10° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como
organização básica o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e o Plenário, podendo
o Conselho organizar-se ainda em Comissões Especiais, conforme dispuser seu Regimento
Interno.
Art. 11. As deliberações do COMDICA serão tomadas por um terço mais um de
seus membros presentes às plenárias e formalizadas em resoluções.
Art. 12. Não deverão compor o COMDICA, no âmbito de seu funcionamento:
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I – Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Único. Não deverão compor o COMDICA, na forma deste artigo, a
autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria
Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, no
foro regional, distrital e federal.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, decorrente de previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
nº. 8069/90, destinado a política de atendimento das crianças e adolescentes;
Parágrafo Único. A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas
no art.87 da Lei Federal nº. 8.069/90.
Art. 14. O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos:
a) dotação orçamentária específica;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art.260 da Lei Federal nº
8242, de 12 outubro de 1991;
c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
f) valores das multas previstas na Lei Federal nº. 8.069/90;
g) outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade.
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Art. 15. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e
Adolescentes à convivência familiar previstos na Lei n°12010/09.
Art. 16. O COMDICA fixará critérios de utilização, através da elaboração de planos
de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas.
Art. 17. Atribuições do Conselho em relação ao Fundo:
a) elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o
Plano de Aplicação dos recursos do fundo,
b) acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal com programas e
projetos a serem custeados pelo fundo; 
c) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
d) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do fundo;
e) acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município,
indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção
dos direitos da criança e do adolescente;
f) fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do fundo;
g) adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Poder
executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos
recursos do fundo;
h) publicar ou afixar em locais de maior acesso da população todas as resoluções
do COMDICA referente ao fundo.
i) gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fixar os
critérios para sua utilização, nos termos do art.260 da Lei n° 8069/90 incluído pela Lei
n°12010/09 e será administrado pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, seguindo as diretrizes emanadas do COMDICA;
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Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles
contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDCA, obedecido o previsto na
Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18. Fica reestruturado o Conselho Tutelar, órgão de defesa dos direitos da
criança e do adolescente, vinculado à Administração Municipal através da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 19. O Conselho Tutelar é permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos
na Lei nº. 8.069/90 e Lei 12010/09, e resolução do CONANDA n°139/2011.
Parágrafo Único. Conforme o art. 30 da resolução do CONANDA n°139/10, o
exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responder pelas
obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão que está vinculado, conforme
previsão legal. 
§ 1º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação para o custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, tais como: imobiliário, água, luz, telefone,
computadores, fax e outros, formação continuada para os membros do conselho tutelar,
custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições (diárias,
encargos, material de consumo e demais necessárias), espaço adequado para a sede do
Conselho Tutelar, transporte exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção e
segurança.
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§ 2º A Prefeitura Municipal dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico e
administrativo necessários ao pleno cumprimento de suas finalidades e atribuições.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS, DA COMPETÊNCIA E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 20. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional,
composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos pela
comunidade, com mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, sendo vedadas medidas de qualquer
natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
§ 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro
Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada
qualquer outra forma de recondução.
§ 2º O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido por período consecutivo
superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
§ 3° O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido entre eles
para o mandato de um ano, admitida a recondução.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto,
secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, cujo processo eleitoral será
presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma da Lei.
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Parágrafo Único. Poderão votar os maiores de dezesseis (16) anos, inscritos como
eleitores do Município.
Art. 22. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do conselho
tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei
n°8069/90, e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas
na presente resolução.
§ 1° A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre
outras disposições: 
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se
inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar em exercício;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, deverá comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art.133 da Lei n°8069/90, bem como os demais
previstos na legislação local; 
c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos
candidatos, com as respectivas sanções; 
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha.
§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar
não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/90, e pela legislação local correlata. 
§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local
com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico,
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros;
§ 4° O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços
para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de
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modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias
antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício;
§ 5° Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de edital de convocação do pleito nos meios de comunicação, ou meio
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e
outros meios de divulgação. 
§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de
documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de
todas as fases do certame. 
§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art.
88, inciso VII, da Lei nº 8.069/90. 
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo
de escolha dos membros do Conselho Tutelar: 
I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como
elaborar o software respectivo, observado as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; 
II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a
fim de que votação seja feita manualmente; 
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III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde
se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários,
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. 
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos
no art. 14 da Resolução n°139/2010 do CONANDA.
§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput. deste
artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. 
§ 2º A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de
registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos,
facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação,
candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. 
§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
Comissão Especial Eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa e
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário,
ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências; 
II - das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade;
III - esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação
dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. 
§ 4º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral:
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I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá￾las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser
aprovado; 
V - escolher e divulgar os locais de votação; 
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora
do pleito; 
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; 
IX - resolver os casos omissos. 
§ 5º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida,
de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as
decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. 
Art. 26. Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
critérios do art. 133 da Lei nº 8.069/90, além de outros requisitos que são:
I - reconhecida idoneidade moral;
II- idade superior a 21 anos;
III - residir no município no mínimo 02 (dois) anos; 
IV - escolaridade mínima de ensino médio completo;
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V - reconhecida e comprovada participação e ou experiência anterior na promoção,
proteção e defesa dos direitos da crianças e adolescentes.
VI - comprovar a participação em uma formação específica sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente local, promovido pelo município, CONANDA ou qualquer outro órgão habilitado
totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas. 
VII - disponibilidade para dedicação exclusiva; 
VIII - não exercer cargo de confiança ou eletivo no executivo e legislativo,
observado o que determina o art.37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal;
IX - realizar uma prova objetiva e discursiva de conhecimentos sobre o ECA, de
caráter eliminatório a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo
COMDICA assegurado o prazo para interposição de recurso junto a Comissão Especial
Eleitoral, a partir da data de publicação dos resultados no diário oficial do município ou meio
de comunicação local;
X - possuir carteira de habilitação para veículo, categoria B. 
Art. 27. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados. 
§ 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes. 
Art. 28. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do
processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. 
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Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar deverá ser publicado no Site Oficial do Município www.serafinacorrea.rs.gov.br e no
Quadro Mural da Prefeitura Municipal, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e
posse dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes. 
Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive. 
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput. ao conselheiro tutelar em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual. 
Art. 30. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
convocará o suplente para o preenchimento da vaga. 
§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão,
sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares. 
§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas. 
§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da
função, a ser prevista na legislação local. 
Art. 31. Os Conselheiros serão eleitos pelos números de votos que receberem,
sendo que os 05 (cinco) mais votados de uma lista única serão conselheiros titulares e os 05
(cinco) seguintes os suplentes, respeitando a ordem decrescente do número de votos que
cada um receber.
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SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 32. São atribuições do Conselho Tutelar, previstas na Lei Federal nº. 8.069/90:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
Art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no Art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no Art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do
adolescente junto a família natural.
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Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender
necessário o afastamento do convívio familiar comunicará incontinente o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para orientação, apoio e promoção social da família;
XII – fiscalizar as entidades de atendimentos à criança e ao adolescente;
XIII – cumprir e fazer cumprir a Lei nº 8.069/90, Lei nº 12.010/2009 e Resolução
n°139/2010.
Art. 33. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 34. A infraestrutura do Conselho Tutelar somente poderá ser usada de acordo
com as atribuições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 35. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho
Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente.
SEÇÃO V
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 36. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
relevante e estabelecerá presunção da idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Parágrafo Único. É vedado aos conselheiros:
I - receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente
comprovados;
II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude;
III - divulgar, por quaisquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a
criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal
nº 8.069/90;
IV - exercer ato de concussão.
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V- e demais vedações contidas no art.39 da resolução do CONANDA n°139/2010.
Art. 37. O Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador ou deputado,deverá
licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo.
Art. 38. O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandato eletivo
público, deverá licenciar-se, sem remuneração, 03 (três) meses antes da data da eleição.
Parágrafo Único. O Membro do Conselho Tutelar que for eleito prefeito, vereador
ou deputado deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse. 
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 39. Os Conselheiros Tutelares eleitos, no exercício da função, perceberão
mensalmente, a partir do mandato referente ao período 2012/2014, a remuneração de R$
971,52 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) reajustados na
mesma data e com o mesmo percentual concedido aos servidores do Município, e não terão
vínculo empregatício com a municipalidade, por cumprirem mandato, por prazo
determinado.
§ 1º O conselheiro tutelar terá direito anualmente ao gozo de um período de férias,
sem prejuízo da remuneração.
§ 2º É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez
meses subsequentes à data em que o conselheiro tiver adquirido o direito. 
§ 3º As férias poderão, com a concordância do conselheiro, ser concedidas em
duas etapas, desde que, pelo menos o período de uma delas não seja inferior a 15 (quinze)
dias contínuos.
§ 4º O conselheiro tutelar perceberá, durante as férias, a remuneração integral,
acrescida de 1/3 (um terço). 
§ 5º O conselheiro tutelar terá direito à gratificação natalina que corresponderá a
um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício,
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no respectivo ano, a qual será paga na mesma data do pagamento aos servidores do
Município.
Art. 40. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho
Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação especial, observado
o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 1º No caso de serem servidores públicos, os conselheiros tutelares eleitos
poderão ser cedidos pelo poder a que estejam vinculados, optando por uma das formas de
remuneração. 
§ 2º Os funcionários aposentados por invalidez não poderão exercer a função de
conselheiros tutelares.
Art. 41. Os Conselheiros Tutelares empossados, são considerados contribuintes
individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto n.º 3048,
de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n.º 87, de 27 de março de 2003 - INSS. 
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores públicos
efetivos que continuarão vinculados ao fundo ou entidade de previdência social em que
estejam inscritos.
Art. 42. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados,
domingos e feriados, durante 24 horas do dia.
§ 1º Para o funcionamento 24 horas ao dia, os conselheiros poderão estabelecer
regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em horário
comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de
semana, conforme o regimento interno.
§ 2º A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa,
bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos Membros do Conselho
Tutelar e entregue na Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor
do Foro.
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SEÇÃO VII
DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO 
INTERNA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 43. A função do membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 44. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode
ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições,
prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela
comunidade.
Art. 45. O Conselheiro Tutelar não poderá se ausentar do serviço por período
superior a 90 (noventa) dias, sob pena de ocorrer renúncia tácita ao cargo, reservados os
direitos assegurados em Lei.
Art. 46. As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro
tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se
imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e á ampla defesa.
Parágrafo Único. O COMDICA deverá levar ao conhecimento da comissão de
sindicância investigatória da Prefeitura Municipal para apurar as situações previstas neste
artigo e levantar provas sobre as ocorrências, e, posteriormente, a comissão de investigação
deverá encaminhar as conclusões para o COMDICA para tomar as devidas providências.
SEÇÃO VIII 
DO PROCESSO DISCIPLINAR
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 47. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a
vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: 
I - renúncia; 
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II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada
remunerada; 
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV - falecimento; ou 
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral. 
Art. 48. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar; 
I - advertência; 
II - suspensão do exercício da função; 
III - destituição da função. 
Art. 49. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. 
Art. 50. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do
mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de
suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da
instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do
Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. 
Art. 51. Cabe ao COMDICA estabelecer regime disciplinar aplicável aos membros
do conselho tutelar, utilizando como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos
demais servidores públicos. 
§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar
deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a
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imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla
defesa. 
§ 2º A apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho
Tutelar utilizará, como parâmetro, o disposto na legislação local aplicável aos demais
servidores públicos. 
§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes
do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do
adolescente. 
Art. 52. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela
apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção
das medidas legais.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DO CONSELHEIRO
Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for
condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de
Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente
e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto/madrasta e
enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital local.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação
orçamentária: 
Secretaria Municipal de Assistência Social
08.243.0185.2087 Manutenção das atividades do Fundo Municipal do Conselho
Tutelar
31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal
Art.56. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as
despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se na sua
íntegra as disposições das Leis Municipais Nº 2174, de 1º de julho de 2005, N.° 2760, de 28
de dezembro de 2010, Nº 2722, de 20 de agosto de 2010 e Nº 2739, de 10 de novembro de
2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de outubro de 2011. 
Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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