| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2848 / 2011 |
| Date | 2011-10-18 |
| Ementa | REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAL Nº 2174, DE 1º DE JULHO DE 2005, Nº 2722 DE 20 DE AGOSTO DE 2010, Nº 2739, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, E LEI Nº 2760 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2848, de 18 de outubro de 2011 REESTRUTURA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, E O FUNDO MUNICIPAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS, REVOGA AS LEIS MUNICIPAL Nº 2174, DE 1º DE JULHO DE 2005, Nº 2722 DE 20 DE AGOSTO DE 2010, Nº 2739, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2010, E LEI Nº 2760 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A presente Lei reestrutura a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei n°12010, de 03 de agosto de 2009 e das normas gerais para a sua adequada aplicação, bem como resolução do CONANDA n°139, de 17 de março de 2010, nos limites do município de Serafina Corrêa. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente do Município de Serafina Corrêa será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se, em todas elas, o tratamento com dignidade, respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Art. 3º. Aos que dela necessitarem será prestada assistência social em caráter supletivo. Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. Art. 4º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, expedir normas para a organização e o funcionamento de serviços que se fizerem necessários, conforme art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, tais como: I - serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos; III - proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente; IV- campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter racional de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades especificas de saúde ou com deficiências e de grupo de irmãos; V- apoio a políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º. A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6°. A Política de atendimento das crianças e dos adolescentes far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 7°. Considera-se linhas de ação e diretrizes da política de atendimento o que está previsto nos artigos n°87 e n°88 da Lei Federal n°8069, de 13 de julho de 1990 com suas alterações na Lei Federal n°12010, de 03 de agosto de 2009. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –COMDICA SEÇÃO I DA REESTRUTURAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 8º. Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, órgão deliberativo, normativo, controlador das Políticas de REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Atendimento à Criança e ao Adolescente, de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar o Executivo Municipal na orientação, deliberação e controle de matéria de sua competência. Parágrafo Único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com seus congêneres municipais. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 9º. Compete ao COMDICA: I- formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, captação e aplicação de recursos; II- zelar pela aplicação da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de controle de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas, que deverão estar em conformidade com a Lei 8.069/90, artigo 90: a) orientação e apoio sócio familiar; b) apoio sócio educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) acolhimento institucional; e) liberdade assistida; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 f) semi liberdade; g) internação; VI - inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais e não governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º O COMDICA manterá registro da inscrição e alteração dos programas das entidades governamentais e não governamentais, com seus regimes de atendimento, comunicando os registros ao Conselho Tutelar e à autoridade competente. § 2º As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no COMDICA, que comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade jurídica da respectiva localidade, desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) ofereçam instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) apresentem plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei; c) estejam regularmente constituídas; d) seus quadros sejam constituídos por pessoas idôneas. VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho Tutelar, e demais funções previstas nesta lei; VIII - promover a formação continuada dos Conselheiros de Direitos, Tutelares, incluindo as entidades da sociedade civil organizada; IX- estabelecer as diretrizes e normas gerais quanto a política de atendimento a criança e ao adolescente no que se refere ao papel do conselho tutelar; X - elaborar o seu Regimento Interno; XI- apreciar o regimento interno do Conselho Tutelar, sendo lhes facultado, o envio de propostas e alterações conforme inciso 1, ° art.17 da resolução do CONANDA n°139/10, de 17 de março de 2010. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Parágrafo Único. Uma vez aprovado, o regimento interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público; XII- na forma do disposto no artigo 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do COMDICA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo Único. Caberá à Administração Pública, no nível correspondente, o custeio ou o reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação ou hospedagem dos membros do COMDICA, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias e extraordinárias fora do município, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o COMDICA, para o que haverá dotação orçamentária específica. XIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do CONANDA. SEÇÃO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12 (DOZE) membros efetivos, e seus suplentes, representativos paritariamente de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou de Direitos Humanos, sendo: I - 06 (seis) membros representando órgãos governamentais do Município; II- 06 (seis) membros indicados por entidades da sociedade civil organizada representativas da comunidade, conforme caput do artigo; § 1º Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do Conselho. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 § 2º Os representantes Governamentais Municipais serão indicados pelo Chefe do Executivo. § 3º Os representantes das entidades da sociedade civil organizada, não governamentais, serão escolhidos em Assembleia Geral em seus fóruns próprios. § 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de dois anos, permitindo uma recondução por igual período. § 5º A Assembleia Geral das entidades não governamentais será convocada pelo COMDICA, mediante Edital especificando data, hora e local. § 6º O COMDICA reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência injustificada por 02 (duas) reuniões consecutivas ou quatro 04 (quatro) intercaladas no período de um 01 (um) ano, implicará na exclusão do Conselheiro, passando o respectivo suplente à condição de titular. § 7º Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição do(s) representante(s). § 8º Quando os conselheiros governamentais ou não governamentais, não corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu Presidente, à Entidade ou Órgão, solicitando providências ou substituição. § 9º A Prefeitura Municipal dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA, utilizando-se, para tanto, de servidores, espaço físico e recursos destinados para tal fim. § 10° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como organização básica o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e o Plenário, podendo o Conselho organizar-se ainda em Comissões Especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno. Art. 11. As deliberações do COMDICA serão tomadas por um terço mais um de seus membros presentes às plenárias e formalizadas em resoluções. Art. 12. Não deverão compor o COMDICA, no âmbito de seu funcionamento: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 I – Conselheiros Tutelares. Parágrafo Único. Não deverão compor o COMDICA, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício na comarca, no foro regional, distrital e federal. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 13. Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decorrente de previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº. 8069/90, destinado a política de atendimento das crianças e adolescentes; Parágrafo Único. A política de atendimento obedecerá às linhas de ação previstas no art.87 da Lei Federal nº. 8.069/90. Art. 14. O Fundo Municipal será constituído dos seguintes recursos: a) dotação orçamentária específica; b) doações de pessoas físicas e jurídicas a que alude o art.260 da Lei Federal nº 8242, de 12 outubro de 1991; c) os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos; d) contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; e) resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; f) valores das multas previstas na Lei Federal nº. 8.069/90; g) outros recursos a ele destinados, compatíveis com a sua finalidade. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Art. 15. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à convivência familiar previstos na Lei n°12010/09. Art. 16. O COMDICA fixará critérios de utilização, através da elaboração de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas. Art. 17. Atribuições do Conselho em relação ao Fundo: a) elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação dos recursos do fundo, b) acompanhar a implementação do Plano de Ação Municipal com programas e projetos a serem custeados pelo fundo; c) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; d) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do fundo; e) acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; f) fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do fundo; g) adotar as providências cabíveis para a correção de fatos e atos do Poder executivo que prejudiquem o desempenho e o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do fundo; h) publicar ou afixar em locais de maior acesso da população todas as resoluções do COMDICA referente ao fundo. i) gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fixar os critérios para sua utilização, nos termos do art.260 da Lei n° 8069/90 incluído pela Lei n°12010/09 e será administrado pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, seguindo as diretrizes emanadas do COMDICA; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDCA, obedecido o previsto na Lei Federal nº 4.320/64 e fará a tomada de contas dos recursos aplicados. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR Art. 18. Fica reestruturado o Conselho Tutelar, órgão de defesa dos direitos da criança e do adolescente, vinculado à Administração Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 19. O Conselho Tutelar é permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, definidos na Lei nº. 8.069/90 e Lei 12010/09, e resolução do CONANDA n°139/2011. Parágrafo Único. Conforme o art. 30 da resolução do CONANDA n°139/10, o exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão que está vinculado, conforme previsão legal. § 1º A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, tais como: imobiliário, água, luz, telefone, computadores, fax e outros, formação continuada para os membros do conselho tutelar, custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições (diárias, encargos, material de consumo e demais necessárias), espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, transporte exclusivo para o exercício da função, incluindo manutenção e segurança. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 § 2º A Prefeitura Municipal dará ao Conselho Tutelar o apoio técnico e administrativo necessários ao pleno cumprimento de suas finalidades e atribuições. SEÇÃO II DOS MEMBROS, DA COMPETÊNCIA E DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 20. O Conselho Tutelar do Município é órgão autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos pela comunidade, com mandato de três anos, permitida uma recondução por igual período, em igualdade de condições com os demais pretendentes, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período. § 1º A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente. § 3° O Conselho Tutelar será coordenado por um membro escolhido entre eles para o mandato de um ano, admitida a recondução. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS Art. 21. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos por voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, cujo processo eleitoral será presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma da Lei. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Parágrafo Único. Poderão votar os maiores de dezesseis (16) anos, inscritos como eleitores do Município. Art. 22. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do conselho tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei n°8069/90, e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente resolução. § 1° A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições: a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício; b) a documentação a ser exigida dos candidatos, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art.133 da Lei n°8069/90, bem como os demais previstos na legislação local; c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha. § 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069/90, e pela legislação local correlata. § 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros; § 4° O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício; § 5° Cabe ao Município o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Art. 23. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito nos meios de comunicação, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação. § 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame. § 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069/90. Art. 24. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar: I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observado as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade; II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar. Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma Comissão Especial Eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 da Resolução n°139/2010 do CONANDA. § 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput. deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora do processo de escolha. § 2º A Comissão Especial Eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral: I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa e realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; II - das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade; III - esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. § 4º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral: REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitálas, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado; V - escolher e divulgar os locais de votação; VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração; IX - resolver os casos omissos. § 5º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame. Art. 26. Para a candidatura de membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069/90, além de outros requisitos que são: I - reconhecida idoneidade moral; II- idade superior a 21 anos; III - residir no município no mínimo 02 (dois) anos; IV - escolaridade mínima de ensino médio completo; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 V - reconhecida e comprovada participação e ou experiência anterior na promoção, proteção e defesa dos direitos da crianças e adolescentes. VI - comprovar a participação em uma formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente local, promovido pelo município, CONANDA ou qualquer outro órgão habilitado totalizando no mínimo 60 (sessenta) horas. VII - disponibilidade para dedicação exclusiva; VIII - não exercer cargo de confiança ou eletivo no executivo e legislativo, observado o que determina o art.37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal; IX - realizar uma prova objetiva e discursiva de conhecimentos sobre o ECA, de caráter eliminatório a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo COMDICA assegurado o prazo para interposição de recurso junto a Comissão Especial Eleitoral, a partir da data de publicação dos resultados no diário oficial do município ou meio de comunicação local; X - possuir carteira de habilitação para veículo, categoria B. Art. 27. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados. § 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. § 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes. Art. 28. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Parágrafo Único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Site Oficial do Município www.serafinacorrea.rs.gov.br e no Quadro Mural da Prefeitura Municipal, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares, titulares e suplentes. Art. 29. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do caput. ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca Estadual. Art. 30. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga. § 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares. § 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. § 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local. Art. 31. Os Conselheiros serão eleitos pelos números de votos que receberem, sendo que os 05 (cinco) mais votados de uma lista única serão conselheiros titulares e os 05 (cinco) seguintes os suplentes, respeitando a ordem decrescente do número de votos que cada um receber. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 32. São atribuições do Conselho Tutelar, previstas na Lei Federal nº. 8.069/90: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 39, inciso II da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto a família natural. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 Parágrafo Único. Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para orientação, apoio e promoção social da família; XII – fiscalizar as entidades de atendimentos à criança e ao adolescente; XIII – cumprir e fazer cumprir a Lei nº 8.069/90, Lei nº 12.010/2009 e Resolução n°139/2010. Art. 33. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 34. A infraestrutura do Conselho Tutelar somente poderá ser usada de acordo com as atribuições estabelecidas no artigo anterior. Art. 35. O Poder Executivo designará local para funcionamento do Conselho Tutelar, fixando dias e horários para seu expediente. SEÇÃO V DO CONSELHO TUTELAR Art. 36. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço relevante e estabelecerá presunção da idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Parágrafo Único. É vedado aos conselheiros: I - receber pagamento a qualquer título, exceto dispêndios legais, devidamente comprovados; II - exercer a advocacia na Vara da Infância e da Juventude; III - divulgar, por quaisquer meio, notícias a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; IV - exercer ato de concussão. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 V- e demais vedações contidas no art.39 da resolução do CONANDA n°139/2010. Art. 37. O Membro do Conselho Tutelar, suplente de vereador ou deputado,deverá licenciar-se do Conselho, sem remuneração, sempre que entrar em exercício do mesmo. Art. 38. O membro do Conselho Tutelar que se candidatar a um mandato eletivo público, deverá licenciar-se, sem remuneração, 03 (três) meses antes da data da eleição. Parágrafo Único. O Membro do Conselho Tutelar que for eleito prefeito, vereador ou deputado deverá renunciar ao cargo de Conselheiro Tutelar, a partir da posse. SEÇÃO VI DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 39. Os Conselheiros Tutelares eleitos, no exercício da função, perceberão mensalmente, a partir do mandato referente ao período 2012/2014, a remuneração de R$ 971,52 (novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) reajustados na mesma data e com o mesmo percentual concedido aos servidores do Município, e não terão vínculo empregatício com a municipalidade, por cumprirem mandato, por prazo determinado. § 1º O conselheiro tutelar terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. § 2º É obrigatória a concessão e gozo das férias, em um só período, nos dez meses subsequentes à data em que o conselheiro tiver adquirido o direito. § 3º As férias poderão, com a concordância do conselheiro, ser concedidas em duas etapas, desde que, pelo menos o período de uma delas não seja inferior a 15 (quinze) dias contínuos. § 4º O conselheiro tutelar perceberá, durante as férias, a remuneração integral, acrescida de 1/3 (um terço). § 5º O conselheiro tutelar terá direito à gratificação natalina que corresponderá a um doze avos da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 no respectivo ano, a qual será paga na mesma data do pagamento aos servidores do Município. Art. 40. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação especial, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal. § 1º No caso de serem servidores públicos, os conselheiros tutelares eleitos poderão ser cedidos pelo poder a que estejam vinculados, optando por uma das formas de remuneração. § 2º Os funcionários aposentados por invalidez não poderão exercer a função de conselheiros tutelares. Art. 41. Os Conselheiros Tutelares empossados, são considerados contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, de acordo com o Decreto n.º 3048, de 06 de maio de 1999, e Instrução Normativa n.º 87, de 27 de março de 2003 - INSS. Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo aos servidores públicos efetivos que continuarão vinculados ao fundo ou entidade de previdência social em que estejam inscritos. Art. 42. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 horas do dia. § 1º Para o funcionamento 24 horas ao dia, os conselheiros poderão estabelecer regime de plantão, sendo garantido o atendimento, no mínimo, em dois turnos e em horário comercial, sem prejuízo aos atendimentos com plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme o regimento interno. § 2º A escala de plantões será divulgada nos meios de comunicação de massa, bem como a forma de localização e comunicação dos telefones dos Membros do Conselho Tutelar e entregue na Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 SEÇÃO VII DO CONTROLE, FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO TUTELAR Art. 43. A função do membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. Art. 44. O Conselheiro Tutelar, na forma da lei municipal e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Art. 45. O Conselheiro Tutelar não poderá se ausentar do serviço por período superior a 90 (noventa) dias, sob pena de ocorrer renúncia tácita ao cargo, reservados os direitos assegurados em Lei. Art. 46. As situações de afastamento ou cassação de mandato de conselheiro tutelar devem ser precedidas de sindicância e/ou processo administrativo, assegurando-se imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e á ampla defesa. Parágrafo Único. O COMDICA deverá levar ao conhecimento da comissão de sindicância investigatória da Prefeitura Municipal para apurar as situações previstas neste artigo e levantar provas sobre as ocorrências, e, posteriormente, a comissão de investigação deverá encaminhar as conclusões para o COMDICA para tomar as devidas providências. SEÇÃO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO Art. 47. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: I - renúncia; REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada; III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - falecimento; ou V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral. Art. 48. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar; I - advertência; II - suspensão do exercício da função; III - destituição da função. Art. 49. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 50. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo Único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. Art. 51. Cabe ao COMDICA estabelecer regime disciplinar aplicável aos membros do conselho tutelar, utilizando como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. § 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 2º A apuração das infrações éticas e disciplinares dos integrantes do Conselho Tutelar utilizará, como parâmetro, o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos. § 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 52. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais. SEÇÃO IX DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DO CONSELHEIRO Art. 53. Perderá o mandato o Conselheiro que mudar de domicílio ou for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio, sobrinho, padrasto/madrasta e enteado. Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital local. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ 2848, de 18 de outubro de 2011 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55. As despesas decorrentes serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Assistência Social 08.243.0185.2087 Manutenção das atividades do Fundo Municipal do Conselho Tutelar 31.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Art.56. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se na sua íntegra as disposições das Leis Municipais Nº 2174, de 1º de julho de 2005, N.° 2760, de 28 de dezembro de 2010, Nº 2722, de 20 de agosto de 2010 e Nº 2739, de 10 de novembro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 18 de outubro de 2011. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________