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norma nº 2/2012

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 2 / 2012
Date 2012-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CRIADA PARA APURAR OS FATOS DESCRITOS NO REQUERIMENTO PROTOCOLO Nº 102/2012, REGISTRADO NOS TERMOS DA ATA Nº 11/2012.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora n°. 2, de 9 de abril de 2012,
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Dispõe sobre a constituição e funcionamento
da Comissão Parlamentar de Inquérito criada
para apurar os fatos descritos no
Requerimento Protocolo n° 102/2012,
registrado nos termos da Ata n° 11/2012.
PAULO JOSÉ MASSOLINI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1°. A constituição e o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada
para apurar os fatos descritos no Requerimento Protocolo n° 102/2012 que requer “averiguar os
fatos apontados no item 8.1.1 do Parecer MPC N° 5750/2011 do Tribunal de Contas do Estado
do Rio Grande do Sul, que opina pela rejeição das contas do Prefeito no Exercício de 2009,
especialmente quanto às irregularidades que envolvem a participação da Empresa Pacassa & Cia
Ltda, integrada por Vereador Municipal”, registrado nos termos da Ata n° 11/2012, obedecerá ao
disposto nesta Resolução de Mesa.
Parágrafo único. As referências à Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentada por
esta Resolução de Mesa, serão realizadas mediante a citação da sigla “CPI do Requerimento
Protocolo n° 102/2012”.
Art. 2°. Observado o critério da proporcionalidade partidãrk. a CPI compor-se-á pelos
Vereadores Erni João Zatti, Jorge Tecchio e Olivan Luiz Castro.
Art. 3°. A CPI será instalada, pela Presidência da Câmara
consignado em ata de instalação.
Parágrafo único. Na sessão subsequente da sessão de:;^insta>lqção, os m^bros da CPI
escolherão a sua Presidência e Relatoria, pelo voto.
Nr.
a-Utoediante ato próprio
\
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, sn/19/04/2012.
maldo Luiz Pacassa
]° Secretário
err
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Resolução da Mesa Diretora n°. 2, de 9 de abril de 2012.
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Art. 4°. O prazo de funcionamento da CPI é de cento e vinte dias contados da data de sua
instalação, podendo haver prorrogação por igual período.
Art. 5°. Aplica-se aos trabalhos da CPI as prerrogativas asseguradas ao seu funcionamento
pelo Art. 58, § 3°, da Constituição Federal e os dispositivos da Lei n° 1.579/52.
§ 1°. No exercício de suas atribuições, poderá a CPI determinar as diligências que
reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e demais
servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, tomar o depoimento de
quaisquer autoridades municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso,
requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos
lugares onde se fizer mister a sua presença.
§ 2°. Os indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a
sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na
forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 3°. Nos termos previstos no Art. 4° da Lei n° 1.579/52, constitui crime:
Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das
atribuições de qualquer dos seus membros:
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal. \
Art. 6°. A CPI apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenáriíxda
por projeto de resolução. ^
§ 1°. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, ernNeparado, sobrç
cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação
I￾II￾lara, concluindo
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, ei '9/04/2012.
Vei^l^íaTdo Luiz Pacassa
1 ° Secretário
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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Resolução da Mesa Diretora n°. 2, de 9 de abril de 2012.
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§ 2°. Concluindo a CPI pela existência de ilegalidade que exija a apuração da consequente
responsabilização penal ou civil, o Relatório de que trata este Artigo, será encaminhado para o
Ministério Público.
Alt. 7°. O processo e a instrução deste inquérito obedecerá ao que prescreve esta Resolução
de Mesa, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal, em caráter subsidiário, sem
prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Alt. 8° Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação.
Câm; Municipal de Vereadore\de Serafma Corrêa, 9 de abril de 2012.
\
VerCPàuIo José Massolini
ísidente
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, ej Í9/04/2012.
f^nãído Luiz Pacassa
1 “ Secretário
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br

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