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norma nº 6/2015

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 6 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 6, de 26 de outubro de 2015.
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Dispõe sobre a observância da ordem
cronológica
fornecedores e dá outras providências.
nos pagamentos a
ELENI DE FÁTIMA CASTRO PIZZATTO, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições
legais:
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1- Fica estabelecida a observância dos pagamentos em ordem cronológica
por fonte de recursos de que trata a Lei n- 8.666, de 1993, art. 5-, caput e art. 3- e Decreto Lei
n° 201, de 1967, art. 1°, inciso XII, no Poder Legislativo do Munioípio de Serafina Corrêa-RS.
Art. 2- A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores
de bens e serviços destina-se a:
I - assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação
jurídica contratual com o Poder Legislativo;
II - diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a
competitividade nas licitações;
III - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e
IV — facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de
despesas.
CAPÍTULO II
DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS DE PAGAMENTOS
Art. 32 A Tesouraria da Câmara Municipal organizará listas classificatórias de
pagamentos distintas, em ordem cronológica de vencimentos, e, por fonte de recursos, quando
for 0 caso:
I - para compras e serviços acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme
previsão de vencimento previsto nos respectivos contratos ou instrumentos equivalentes;
Registre-se e pjífDliqÇ
Serafina Corrêa/em 26/'
—Vêr. Nelso.mPedro^M^zzomo
3 ^T^ecretário C:
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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II - para compras e serviços até o valor estabelecido no inciso anterior, o
pagamento se dará em até cinco dias úteis da liquidação da despesa e entrega do documento
fiscal.
§ 1- As listas de vencimentos incluirão todos os débitos para com fornecedores
de bens, produtos e serviços, independente do exercício de origem da dívida.
§ 2- A inclusão de previsão de pagamento a fornecedor na lista, em ordem
cronológica, se dará após a regular liquidação da despesa, cumprimento dos requisitos
exigidos em contrato e apresentação do documento fiscal.
§ 3- Em caso de haver mais de um vencimento e mesma fonte de recurso para
uma mesma data, para efeitos de classificação na lista por ordem cronológica, será
considerado melhor classificado o pagamento a fornecedor de acordo com a ordem de
apresentação do documento fiscal.
Art. 4- Nos documentos fiscais de serviços, a data da emissão deverá
acompanhar a periodicidade da prestação de serviços prevista no contrato.
Parágrafo único. Em contratos que tenha que haver medições por parte da
Câmara Municipal, haverá previsão de o fornecedor emitir o documento fiscal após a
notificação da Câmara Municipal, que se dará em prazo não superior a 10 (dez) dias do
término do período da competência da prestação dos serviços.
Art. 5^ Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada
devido a falhas na entrega do produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória
voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento
parcial.
CAPITULO III
DO CONTRATO OU EQUIVALENTE
Art. 6- Os termos de contrato, bem como as substituições por instrumentos
equivalentes, como nota de empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever:
I - a(s) data(s) do pagamento do valor total ou de cada parcela;
II - a forma di
identificação dos dados necefe^rios
lagamento, se boleto bancário ou depósito identificado com a
a efetivação do pagamento;
Registre-se e publiqui
Serafina Corrêa, em 2@/1 i/20T5>
or. Noícon Pedro tVIezzdl
1^ Secretário
Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.legislativoserafina.com.br
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III - responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Legislativo;
IV - a obrigatória notificação ao fornecedor através do responsável pelo
acompanhamento do contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da
Câmara Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao período;
V - local de entrega do produto e respectivo documento fiscal em caso de
materiais ou bens de natureza permanente; e
VI - local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços.
CAPITULO IV
DAS EXCEÇÕES
Seção I
Situações Justificáveis
Art. 1- O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem
cronológica de exigibilidade, somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao
interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para
restaurá-los;
II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado
que determine a suspensão de pagamentos;
III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou
de irregularidade grave na liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à
certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de
quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como
descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos
fornecedores.
Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo será precedido de
justificativa do Presidente da Câmara, de publicação na imprensa oficial e no Portal da
Transparência do Poder Legislativo.
Seção II
Situações Não Aplicáveis
Art. 8- Não/4e aplicam as disposições desta Resolução no que diz respeito a
despesas: \
Registre-se e publiqu^
Serafina Corrêa, em 26>Í0/2015
Ver. Nel 'ej ízzomo
1 ® Secretóüa
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I - para suprimentos de fundos e diárias;
II - de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários,
ativos, inativos e pensionistas;
III - relativas a pagamento de obrigações tributárias;
IV - necessárias para dar cumprimento a ordem judicial, depósitos judiciais,
precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;
V - devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de
Previdência;
VI - que não sejam regidas pela Lei Federal n- 8.666, de 1993.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
Art. 92. As listas de credores serão divulgadas em tempo real no Portal
Transparência do Poder Legislativo.
Art. 10. O contratado poderá representar junto a Presidência da Câmara
Municipal para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.
Art. 11. Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada
de credor no estabelecimento da ordem de classificação, a Tesouraria representará à Unidade
Central de Controle Interno.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e produz seus
efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 26 de outubro de 2015.
ASTRO PIZZATTO
Presidente da Mesa Diretora
VER. ELENi DE
Serafina 
Registre-se 
Corrêa, 
e 
em 
pubflq<^-se,
2@7ltlfSC /
IgCLO-EedraMi
1^ Secretário
Ver.
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