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norma nº 2807/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2807 / 2011
Date 2011-06-27
EmentaESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2807, de 27 de junho de 2011 
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA, INSTITUI O
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E
FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério público do Município
de Serafina Corrêa, RS, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de
trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação, em consonância com os
princípios constitucionais e demais disposições da legislação vigente.
Art. 2º. O regime jurídico dos profissionais da educação é o estatutário, em
conformidade com o disciplinado pela Lei Municipal nº 2248/2006 e suas alterações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º. A carreira do magistério público do Município de Serafina Corrêa, RS tem
como princípios básicos:
I - Formação Profissional: condição essencial que habilita para o exercício do
magistério, através da comprovação de titulação específica;
II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatível com a dignidade da
profissão e com o aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Piso salarial profissional definido por lei específica;
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IV - Progresso funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de
serviço e merecimento;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluído na carga
horária de trabalho.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 4º. O Município incumbir-se-á de oferecer a educação básica nos níveis da
educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º. A carreira do magistério público municipal é constituída pelo conjunto de
cargos efetivos de Professor, Pedagogo, Supervisor e Orientador Educacional, estruturada
em seis (06) classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe,
três níveis de formação e dois níveis especiais em extinção, estabelecidos de acordo com a
titulação pessoal do profissional da educação.
Parágrafo Único. Além dos cargos efetivos, o presente Plano também compreende
quadro de cargos em comissão e funções gratificadas, destinados às atividades de direção,
chefia e assessoramento, específicas para área de educação.
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Art. 6º. Para fins desta lei, consideram-se:
I - Magistério Público Municipal: o conjunto de Professores, Pedagogos,
Supervisores e Orientadores Educacionais, Diretores, Vice-Diretores e Coordenadores
Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções gratificadas
nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a estrutura da Secretaria
Municipal de Educação, desempenham atividades docentes ou de suporte pedagógico à
docência, com vistas a alcançar os objetivos educacionais;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da
educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria número certo
e retribuição pecuniária padronizada;
III - Professor; profissional da educação com formação específica para o exercício
das funções docentes;
IV - Supervisor Educacional: profissional da educação com formação em curso
superior de graduação ou pós-graduação, específico em Supervisão Educacional com
atuação em atividade de apoio ou suporte direto à docência;
V - Orientador Educacional: profissional da educação com formação em curso
superior de graduação ou pós-graduação, específico em Orientação Educacional, com
atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência;
VI - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional com formação e experiência
docente, que desempenha atividades de direção e coordenação da escola;
VII - Pedagogo: profissional da educação com formação em curso superior de
graduação em Pedagogia ou pós-graduação e formação específica para o exercício das
funções de apoio técnico-administrativo-pedagógicas.
Seção II
Das Classes
Art. 7º. As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação,
detentores de cargos efetivos.
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Parágrafo Único. As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo
esta última a final de carreira.
Art. 8º. Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A” e a ela retorna quando
vago.
Seção III
Da Promoção
Art. 9º. Promoção é a passagem do profissional da educação de uma determinada
classe para a classe imediatamente superior.
Art. 10º. As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo na
classe e merecimento.
Art. 11º. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo
desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade,
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional correlacionados com a
área de formação e/ou atuação, projetos e trabalhos realizados.
Art. 12º. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes requisitos de tempo
e merecimento:
I - Para a classe A – ingresso automático;
II - Para a classe B:
a) 04 (quatro) anos de interstício na classe A;
b) curso de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
somados perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
III - Para a classe C:
a) 04 (quatro) anos de interstício na classe B;
b) curso de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
IV - Para a classe D:
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a) 04 (quatro) anos de interstício na classe C;
b) curso de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
V - Para a classe E: 
a) 04 (quatro) anos de interstício na classe D;
b) curso de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
VI - Para a classe F:
a) 04 (quatro) anos na classe E;
b) curso de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que
perfaçam, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas;
c) avaliação periódica de desempenho.
§ 1º A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos de Lei específica.
§ 2º O requisito da avaliação de desempenho será considerado atendido quando o
profissional da educação completado o interstício, obtiver, pelo menos, o resultado mínimo
estipulado em lei específica.
§ 3º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área
da Educação, todos os cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos
certificados apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão
expedidor.
§ 4º Os cursos devem ser realizados dentro do período determinado para cada
interstício de avaliação.
§ 5º No mês de outubro de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação, através
de Comissão Específica, fará a verificação das promoções, sendo analisados, nessa
oportunidade, o cumprimento do interstício e a ocorrência ou não das causas suspensivas
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ou interruptivas, a realização dos cursos de qualificação e a pontuação obtida na avaliação
de desempenho.
§ 6º É de responsabilidade do profissional da educação entregar os certificados de
seus cursos de atualização, nas datas determinadas e divulgadas pela Secretaria Municipal
de Educação.
§ 7º A verificação da avaliação será feita através da análise dos boletins emitidos
para cada profissional.
§ 8º Será preenchido boletim anual, o qual será emitido pela chefia imediata, no
mês de outubro de cada ano. 
§ 9º O Poder Público Municipal assegurará o direito de aperfeiçoamento didático￾pedagógico aos profissionais da educação, ficando responsável pela oferta anual de, no
mínimo, 40 (quarenta) horas de aperfeiçoamento. 
Art. 13º. A mudança de classe importará em uma retribuição pecuniária incidente
sobre o vencimento básico do profissional da educação, nos seguintes percentuais:
I - na classe B, 8% (oito por cento);
II - na classe C, 8% (oito por cento);
III - na classe D, 8% (oito por cento);
IV - na classe E, 10% (dez por cento);
V - na classe F, 10% (dez por cento).
Art. 14º. Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção
da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre
que o profissional da educação:
I - somar 01 (uma) penalidade de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - tiver 01 (uma) falta injustificada ao serviço;
IV - somar 05 (cinco) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do
horário marcado para término da jornada.
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Parágrafo Único. Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção
previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para
promoção.
Art. 15º. Acarreta a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II - os auxílios-doença, gozados de forma esparsa ou de uma só vez, no que
excederem a 90 (noventa) dias, contínuos ou intercalados, ocorridos durante o interstício,
mesmo que em prorrogação, exceto os decorrentes de acidente em serviço;
III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, que excederem a
30 (trinta) dias;
IV - os afastamentos para exercício de atividades não caracterizadas como função
de magistério;
V - qualquer outro afastamento, remunerado ou não, que exceda a 30 (trinta) dias
durante o interstício, excetuados os períodos de gozo de férias.
Parágrafo Único. Para fins do que dispõe o inciso IV deste dispositivo,
consideram-se funções de magistério os cargos e funções constantes nesta Lei e
submetidos à avaliação de desempenho.
Art. 16º. As promoções serão efetivadas e terão vigência no mês subsequente ao
da implementação do interstício legal, após a verificação realizada pela Secretaria Municipal
de Educação, através de Comissão Específica, nos termos do artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Único. O profissional de educação que, dentro do interstício respectivo,
não implementar os requisitos “b” ou “c” do inciso I a VI do artigo 12 desta Lei, incidirá novo
período de tempo sem o aproveitamento dos cursos ou avaliações realizadas. 
Seção IV
Da Comissão de Avaliação da Promoção
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Art. 17º. A Comissão de Avaliação da Promoção será constituída por dois
representantes da Secretaria Municipal de Educação e três profissionais da educação
escolhidos pelos membros do magistério, dentre os da classe mais elevada.
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada pelo
Prefeito Municipal, através de Portaria, para um período de exercício de 2 (dois) anos,
prorrogáveis, a seu critério, por igual prazo.
Art. 18º. As competências, atribuições e procedimentos a serem desenvolvidos
pela Comissão serão definidos em lei específica.
Seção V
Dos Níveis
Art. 19º. Os níveis correspondem às titulações e às formações dos Profissionais da
Educação, independente da área de atuação.
Art. 20º. Para os Professores são assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: formação específica em nível superior, em curso de licenciatura plena
para educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental; licenciatura plena,
específica para as séries finais do ensino fundamental ou formação obtida através de
programas de formação pedagógica, nos termos indicados pelo art. 63 da Lei n. 9.394/96;
II - Nível 2: formação específica em curso de pós-graduação de Especialização ou
Aperfeiçoamento, desde que haja correlação com o curso superior de licenciatura plena;
III - Nível 3: formação específica em curso de Mestrado ou Doutorado, desde que
haja correlação com o curso superior de licenciatura plena.
§ 1º A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária incidente sobre o
vencimento básico dos profissionais, no percentual de 5% (cinco) por cento.
§ 2º A formação descrita no nível 1 constitui-se, na forma indicada pelo artigo 62 c/c
o parágrafo 4º do artigo 87, ambos da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de
ingresso no cargo de professor e, por isso, esse nível não está contemplado com percentual
de acréscimo pecuniário.
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Art. 21º. Para os profissionais de suporte pedagógico – Supervisores e
Orientadores Educacionais – são assegurados os seguintes níveis:
I - Nível 1: Formação em nível superior, em curso de graduação, específica para
Supervisão ou Orientação Educacional ou formação em curso de pós-graduação de
Especialização ou Aperfeiçoamento, específico para Supervisão ou Orientação educacional.
II - Nível 2: Formação em curso de Mestrado ou Doutorado, na área da Supervisão
e ou Orientação Educacional.
§ 1º A mudança para o Nível 2 importará em uma retribuição pecuniária incidente
sobre o vencimento básico dos profissionais de suporte pedagógico, no percentual de 10%
(dez) por cento.
§ 2º As formações descritas no Nível 1 constituem-se de maneira alternativa na
forma indicada pelo art. 64 da Lei nº 9.394/96, em exigência mínima para fins de ingresso no
cargo Supervisor e Orientador Educacionais e, por isso, esse nível não está contemplado
com percentual de acréscimo pecuniário.
Art. 22º. Constituem níveis especiais em extinção, constantes nas disposições
transitórias desta Lei, as formações obtidas em curso de licenciatura de curta duração e
normal de nível médio.
Art. 23º. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês subsequente
em que o profissional da educação requerer e apresentar os seguintes comprovantes:
I - Diploma, quando a formação for em nível de mestrado ou doutorado;
II - Certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação
lato sensu, especialização ou aperfeiçoamento.
Art. 24º. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional
da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO
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Art. 25º. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam a proporcionar
a atuação, capacitação e valorização dos profissionais da educação para a melhoria do
ensino.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado
ao profissional da educação através de cursos, seminários, eventos, simpósios, palestras,
semanas de estudos e outros similares, conforme programa estabelecido pela
Administração Municipal e/ou por outro órgão ou entidades.
§ 2º O afastamento do profissional da educação para aperfeiçoamento ou
formação, durante a carga horária de trabalho, dependerá de autorização, conforme as
normas previstas em legislação própria do Município.
CAPÍTULO VI
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO
Art. 26º. O recrutamento para os cargos efetivos será realizado mediante concurso
público de provas e títulos, de acordo com as respectivas formações, e observadas as
normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 27º. Os concursos públicos para o provimento do cargo de Professor serão
realizados segundo os níveis e/ou áreas da educação básica atendidos pelo Município,
exigindo-se as seguintes formações.
I - Para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena,
específico para educação infantil;
II - Para a docência nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de
licenciatura plena, específicos para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
III - Para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso
superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação
superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos do art. 63 da Lei
9.394/96.
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Art. 28º. O concurso público para supervisor e orientador educacionais será
realizado em conformidade com as formações específicas para cada um dos respectivos
cargos:
I - Para Supervisor Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou
curso de pós-graduação, ambos específicos em Supervisão Educacional;
II - Para Orientador Educacional: graduação em curso superior de pedagogia ou
curso de pós-graduação, ambos específicos em Orientação Educacional.
Art. 29º. Além das formações exigidas pelos dispositivos deste Capítulo o
provimento dos cargos efetivos está sujeito, ainda, aos demais requisitos exigidos por esta
lei.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 30º. O regime normal de trabalho dos professores será definido de acordo com
a área de atuação para a Educação Básica, em relação a qual seu provimento ficará
atrelado.
I - Para os professores das séries finais do ensino fundamental, a carga horária
semanal será de 20 (vinte) horas, ficando 20% (vinte por cento) deste período reservado
para hora de atividades;
II - Para os professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino
fundamental, a carga horária semanal será de 25 (vinte e cinco) horas, ficando 20% (vinte
por cento) deste período reservado para horas de atividades.
Art. 31º. As horas de atividade são reservadas para preparação de aulas,
planejamento, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a
comunidade, formação continuada e colaboração com a Administração da escola e outras
atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto político-pedagógico.
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Art. 32º. Para substituição temporária de professor legalmente afastado, para suprir
a falta de professor concursado, para atender às necessidades caracterizadas como
temporárias ou excepcionais, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar, no máximo, até 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme o
caso, de conformidade com a necessidade que motivou a convocação.
§ 1º A convocação para trabalhar em regime suplementar ocorrerá após despacho
favorável do Prefeito, consubstanciado em pedido fundamentado do órgão responsável pelo
ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a
convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem necessidade de
prévio aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
§ 3º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor
correspondente ao vencimento básico, observada a proporcionalidade das horas
suplementadas.
§ 4º A convocação deve atender, estritamente, o período de necessidade que a
originou, não devendo ser mantida nos períodos de recesso escolar, férias e demais
afastamentos do professor, salvo por questões de relevante e comprovado interesse do
ensino.
§ 5º Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar o
profissional da educação que estiver em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções
públicas.
Art. 33º. A carga horária dos cargos de supervisão e orientador educacionais será
de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
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Art. 34º. O profissional de educação gozará, anualmente, 30 (trinta) dias de férias,
remuneradas na forma do inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A implementação do direito, a forma de concessão e o pagamento das férias
estão definidos pelo Regime Jurídico dos Servidores.
§ 2º As férias dos profissionais da educação deverão ser gozadas,
preferencialmente, com o período do recesso escolar.
CAPÍTULO IX
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 35º. Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que é constituído de
cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 36º. A destinação dos cargos para as respectivas áreas de atuação e carga
horária será definida no edital do concurso sendo também indicado no ato de nomeação.
Art. 37º. O exercício das funções gratificadas é privativo de profissional de
educação do Município, detentor de cargo efetivo, ou posto à disposição, com a devida
formação.
CAPÍTULO X
DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 38º. O vencimento básico dos cargos efetivos, cargos em comissão e o valor
das funções gratificadas são definidos da seguinte forma:
I - Cargos Efetivos:
Quantidade Denominação Carga horária
semanal
Coeficiente
incidente sobre o
valor do Nível 1
8 Pedagogo 20 horas 1,00
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144 Professor
20 horas e 
25 horas
1,00
5 Orientador Educacional 40 horas 2,00
5 Supervisor Educacional 40 horas 2,00
II - Cargo de professor, enquadrado nos níveis especiais em extinção, criados na
forma do art. 46 das Disposições Finais Transitórias:
Quantidade Denominação Carga horária
semanal
Coeficiente
incidente sobre o
valor do Nível 1
1 Licenciatura de curta duração 20 horas 0,97
III - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
Quantidade Denominação
Coeficiente
incidente sobre o
valor do Nível 1
2
Assessor Administrativo da Secretaria de Educação
(FG) 1,50
2 Assessor de Planejamento Educacional (FG) 1,00
2 Assessor Pedagógico Administrativo (CC) 1,00
1 Diretor da Escola Agrícola (FG) 1,00
2 Diretor de Divisão Administrativa (CC) 1,50
2 Diretor de Divisão Pedagógica (CC) 2,00
3
Diretor de Escola de Ensino Fundamental Completo
(FG) 0,80
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2
Diretor de Escola de Ensino Fundamental Incompleto
(FG) 0,50
6 Diretor de Escola Infantil (FG) 0,50
6 Vice-Diretor (FG) 0,50
§ 1º O valor de padrão referencial é fixado em R$ 885,55 (oitocentos e oitenta e
cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para o Nível 1; R$ 929,83 (novecentos e vinte e
nove reais e oitenta e três centavos) para o Nível 2; e R$ 976,32 (novecentos e setenta e
seis reais e trinta e dois centavos) para o Nível 3.
§ 2º O valor do padrão referencial do magistério será reajustado nos mesmos
índices e datas concedidos aos demais servidores do Município.
CAPÍTULO XI
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 39º. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores do
Município, conforme lei instituidora do Regime Jurídico, ficam criadas as seguintes
gratificações específicas dos profissionais de educação, detentores de cargos efetivos:
I - Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
II - Gratificação pelo exercício em classe especial.
§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão devidas quando o profissional da
educação estiver no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e durante as férias.
§ 2º Nos demais afastamentos legais, a percepção de tais vantagens fica a critério
do que dispuser a legislação, em cada caso específico.
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Seção II
Da Gratificação pelo exercício em Escola de Difícil Acesso
Art. 40º. O profissional da educação, detentor de cargo efetivo, lotado em escola de
difícil acesso perceberá, como gratificação, 10% sobre o vencimento básico
§ 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas por Decreto, baixado pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º São requisitos mínimos e cumulativos para classificação da escola como de
difícil acesso:
I - Localização na zona rural;
II - Distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município ou das
sedes distritais;
III - Inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou
de transporte oferecido pelo Município.
§ 3º Em sendo lotado na mesma escola, perceberá uma única gratificação a qual
incidirá sobre o vencimento básico do cargo, cujo provimento é mais antigo.
Seção III
Da Gratificação pela Docência com Alunos Especiais
Art. 41º. O professor com formação específica, no exercício de atividades com 10
(dez) alunos especiais, que estejam inseridos em turmas regulares, terá assegurado,
enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10%
(dez por cento) calculada sobre o seu vencimento básico.
Parágrafo Único. O professor em acúmulo legal de cargos públicos perceberá a
gratificação em cada uma das posições ocupadas, desde que em regime de turma
diferentes.
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CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 42º. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que
visam a:
I - Substituir professor legal e temporariamente afastado;
II - Suprir a falta de professores aprovados em concurso público; e
III - Outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às
necessidades do ensino local.
Art. 43º. A contratação de que trata o inciso II do art. 42 observará as seguintes
normas:
I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação
prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de necessidade
excepcional e/ou temporária relacionada ao ensino;
II - A contratação será precedida de seleção, na forma regulamentada pela
Administração;
III - Somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução
mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Art. 44º. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos ao contratado:
I - Vencimento equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos com idêntica
especificidade ou determinado pela lei que autoriza a contratação, proporcional a carga
horária contratada; 
II - Gratificação natalina proporcional;
III - Férias proporcionais ao término do contrato;
IV - Inscrição no regime geral de previdência social;
V - Demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo
Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratos temporários.
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CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45º. Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções
gratificadas especificas do magistério público municipal anteriores à vigência desta lei,
passando a integrar os quadros contidos no artigo 38 desta Lei.
§ 1º Os atuais integrantes dos cargos extintos por este artigo devidamente
habilitados, são aproveitados em cargos equivalentes, criados por esta lei, sendo
enquadrados no nível correspondente à sua formação e de acordo com o tempo de
exercício no cargo, em conformidade com as seguintes regras:
I - Na classe “A” os que têm até 04 (quatro) anos;
II - Na classe “B” os que têm mais de 04 (quatro) até 08 (oito) anos;
III - Na classe “C” os que têm mais de 08 (oito) até 12 (doze) anos;
IV - Na classe “D” os que têm mais de 12 (doze) até 16 (dezesseis) anos;
V - Na classe “E” os que têm mais de 16 (dezesseis) até 20 (vinte) anos;
VI - Na classe “F” os que têm mais de 20 (vinte) anos.
§ 2º O tempo remanescente ao enquadramento, se houver, será aproveitado para
fins da próxima progressão.
§ 3º A partir da data de vigência da presente Lei, o servidor passará a contar o
tempo de exercício, para fins da próxima progressão, nos termos exigidos pelo art. 12 da
presente Lei.
§ 4º A partir da vigência da presente Lei, a Administração deve, nos próximos 90
(noventa) dias, providenciar os atos de enquadramento de cada servidor, de acordo com as
regras constantes neste dispositivo, o que será feito através da edição de Portaria e do
devido registro na ficha funcional do servidor.
§ 5º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido,
será considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades, aqueles
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afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do Regime Jurídico dos
Servidores.
Art. 46º. Aos professores efetivos, com formação em curso superiores de
licenciatura de curta duração e àqueles com formação em curso Normal Nível Médio, será
assegurado um nível especial e em extinção, com vencimento básico específico, na forma
disposta por esta Lei, em seu art. 38, inc. II.
§ 1º Esses professores permanecerão em exercício de suas atividades e integrarão
o nível especial em extinção, até que adquiram a formação em licenciatura plena, nos
termos do que dispõe a Lei Federal de nº 9.394-96 e as normas instituídas por esta Lei,
oportunidade em que ingressarão automaticamente, no Nível 1, sendo que sua
remuneração passará a ter como base o vencimento básico definido na tabela de
pagamento do art. 38, no inc. I.
Art. 47º. Fica assegurada aos servidores abrangidos por esta Lei a irredutibilidade
de vencimentos, nos termos do que preconiza o inc. XV do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Se, em razão dos termos da presente Lei ocorrer, efetivamente,
a redução do quantum remuneratório, será assegurado ao servidor o pagamento de uma
parcela autônoma, que será atualizada pela revisão geral anual.
Art. 48º. Permanecerão no quadro em Extinção, regidos pelo Regime Jurídico dos
Servidores Municipais, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo art. 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 49º. Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de
cargos ou emprego públicos de profissionais da educação terão validade para efeito de
aproveitamento dos candidatos nos cargos efetivos criados por esta Lei.
Art. 50º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes
dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação
12.361.0082.2216 Manutenção do Ensino Fundamental – Professores 60%
31.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal
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31.91.13.00.00 Obrigações Patronais
12.365.0080.2219 Manutenção da Educação Infantil – Professores 60%
31.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixas – Pessoal
31.91.13.00.00 Obrigações Patronais
Art. 51º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 1729, de 30 de junho de 2000; nº 1764, de 30 de janeiro de 2001; nº 1848, de
11 de março de 2002; nº 2071, de 22 de abril de 2004; nº 2072, de 22 de abril de 2004; nº
2668, de 01 de abril de 2010; e o parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2792, de
20 de abril de 2011.
Art. 52º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 27 de junho de 2011.
 Ademir Antônio Presotto,
Prefeito Municipal.
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ANEXO I
PEDAGOGO
Síntese dos Deveres: Executar atividades específicas de planejamento,
administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito de Rede Municipal de
Ensino.
Exemplos de atribuições: Assessorar no planejamento da educação municipal;
propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar
de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e
avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o
colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados,
estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de
alternativas e soluções; participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola, na
elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Gradas Curriculares,
participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o
desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de
caracterização da clientela escolar; participar na preparação, execução e avaliação de
seminários, encontros, palestras e sessões de estudo; manter-se atualizado sobre a
legislação do ensino, prolatar pareceres, participar de reuniões técnico-administrativo￾pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar
grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a
direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração
família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer a função de
diretor ou vice-diretor, quando nela investido.
NA ÁREA DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL: elaborar o Plano de Ação de Serviço
de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando
entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais;
orientar o professor na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, levantando
e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas, promover
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sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição,
caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de
controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar
as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar
tarefas afins.
NA ÁREA DE SUPERVISÃO ESCOLAR: coordenar a elaboração da Proposta
Pedagógica e do Plano Global da escola; coordenar a elaboração do Plano Curricular;
elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da
Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do
rendimento escolar; assessorar o trabalho docente quanto a métodos e técnicas de ensino;
assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano
Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o
cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola; elaborar com a
direção no processo de ajustamento do trabalho escolar às exigências do meio; coordenar
conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações,
transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de controle das unidades
escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas; estimular e assessorar a
efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins.
NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR: assessorar a direção da escola na
definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no
estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com
a direção da escola no que for pertinente a sua especialização; assessorar a direção dos
órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos;
executar tarefas afins.
NA ÁREA DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO: assessorar na definição de
políticas, programas e projetos educacionais; contabilizar planos, programas e projetos das
esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de
projetos; assessorar na definição de alternativas de ação; executar tarefas afins.
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Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: habilitação legal para o exercício do cargo;
c) Lotação: exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.
ANEXO II
CARGO: PROFESSOR
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade de ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extra-classe; realizar trabalho
integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional, ministrar os dias letivos e horas aula
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as famílias e a
comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos;participar da elaboração e
execução do plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola;
executar tarefas afins com a educação.
Condições de Trabalho:
Carga Horária semanal de:
α) 20 (vinte) horas para Professor das séries finais do Ensino Fundamental;
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β) 25 (vinte e cinco) horas para Professor da Educação Infantil e para Professor
das séries iniciais do Ensino Fundamental.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
I - Para a docência na Educação Infantil: curso superior de licenciatura plena,
específico para educação infantil;
II - Para a docência nas séries iniciais do Ensino Fundamental: curso superior de
licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
III - Para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental: curso superior em
licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em área
correspondente e formação pedagógica.
ANEXO III
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Síntese dos deveres: Executar atividades específicas de assistência ao educando,
individualmente ou em grupo, além do planejamento, coordenação, supervisão, execução,
aconselhamento e acompanhamento relativo às atividades de orientação educacional no
âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplo de atribuições: Elaborar estudos, pesquisas, analises e pareceres no
seu campo profissional; planejar e coordenar a implantação do serviço de Orientação
Educacional em nível de Escola ou de sistema de ensino; coordenara orientação vocacional
do educando, incorporando0o ao processo educativo global; coordenar o processo de
sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o processo de
informação educacional e profissional com sita à orientação vocacional; sistematizar o
processo de intercâmbio de informações necessárias ao conhecimento global do educando;
sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhado a outros
especialistas aqueles que exigirem assistência especial; supervisionar estágios na área de
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Orientação Educacional; participar no processo de identificação das características básicas
da comunidade escolar, participar da elaboração das diretrizes educacionais e do
planejamento do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando entrevistas e
aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; acompanhar o
trabalho dos professores e demais profissionais da educação, orientando na identificação
de comportamentos e selecionando alternativas a serem adotadas; integrar o processo de
controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar
as informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; avaliar o
andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer encaminhamento
dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escola-família-comunidade; demais
atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício do cargo.
Condições de Trabalho:
Carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou Pós-Graduação em
Pedagogia com habilitação específica em Orientação Educacional;
c) Dois (02) anos de experiência docente.
ANEXO IV
SUPERVISOR EDUCACIONAL
Síntese dos deveres: Executar atividades específicas de supervisão educacional
no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
Exemplo de atribuições: Assessorar na construção das políticas Municipais de
educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; propor medidas
visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino e da aprendizagem;
participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; articular a elaboração, a
execução e a avaliação de projetos de formação continuada dos profissionais da educação;
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atuar na escola, identificando aspectos a serem redimensionados, estimulando a
participação do corpo docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas
de solução; coordenar a elaboração do planejamento escolar; do Regimento Escolar e das
definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de alunos e da
organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo de ensino￾aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de aderência entre a formação e a
área de atuação dos docentes, indicando redimensionamentos, quando necessários;
participar das atividades de caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre
a legislação do ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar
de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da
Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar
reuniões específicas; planejar junto com a Direção e professores, a recuperação paralela de
alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento e do registro da mesma; participar
no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da
escola; participar e/ou coordenar a elaboração do Projeto Pedagógico, das Diretrizes
Pedagógicas e dos demais planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de
Ação do Serviço de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos
referentes ao controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho docente
quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente; assessorar a direção na
tomada de decisões relativo ao desenvolvimento do Projeto Pedagógico; dinamizar o
currículo da escola, colaborar com a direção no processo de adaptação do trabalho escolar
às exigências legais e do entorno escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o
histórico escolar do aluno com estas a adaptações, transferência; reingressos e
recuperações; integrar equipes responsáveis pelo acompanhamento e pelo processo de
controle das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas.
Condições de Trabalho: 
Carga horária semanal de 40 horas.
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Requisitos para preenchimento do cargo:
a) Idade mínima: 18 anos completos;
b) Instrução: Formação em curso superior de Pedagogia ou curso de Pós￾Graduação, ambos específicos para a Supervisão Educacional;
c) Dois (02) anos de experiência docente
ANEXO V
DIRETOR DE ESCOLA 
Síntese dos Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola
e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao copo discente da instituição.
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; responsabilizar￾se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político￾Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria Municipal da Educação, a
elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; coordenar
a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurar o cumprimento do
currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com
as devidas atribuições de acordo com os corpos providos; administrar os recursos humanos,
materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar,
anualmente à Secretaria Municipal da Educação e comunidade escolar, a avaliação interna
e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como
aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola
atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos
Conselhos Municipais da área da Educação; oportunizar discussões e estudos de temas
que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo
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cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho
dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente do Município;
b) Experiência docente mínima de 03 (três) anos.
ANEXO VI
VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Síntese dos Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola
e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição.
Exemplos de atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho
proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões
administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola
nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência;
executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões
administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas a fins.
Requisitos para Provimento da Função:
a) Ser professor ou pedagogo, ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro
permanente do Município;
b) Experiência docente mínima de 03 (três) anos.
ANEXO VII
ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Síntese dos Deveres: assessorar na definição de diretrizes de ação, na aplicação
da legislação relativa ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da
comunidade escolar com a comunidade; colaborar na elaboração de expedientes e
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documentos em geral; assessorar as direções dos órgãos de administração do ensino na
operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins.
ANEXO VIII
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO EDUCACIONAL
Síntese dos Deveres: assessorar a definição de políticas, programas e projetos
educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal, estadual e
municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessorar
na definição de alternativas de ações; executar tarefas afins.
ANEXO IX
ASSESSOR PEDAGÓGICO ADMINISTRATIVO (CC)
Síntese dos Deveres: assessorar as direções das escolas na definição das
diretrizes de ação; participar e organizar o Calendário Escolar de cada ano letivo;
assessorar as escolas na administração dos seus recursos, na operacionalização de planos,
programas, projetos e convênios; registrar e divulgar correspondências; digitalizar e
executar tarefas afins.
ANEXO X
DIRETOR DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA (CC)
Síntese dos Deveres: órgão responsável pelo encaminhamento e expedição de
documentos em geral; registro e informações dos servidores lotados na Secretaria; controle
do cumprimento da carga horária e registro de ponto; recebimento e encaminhamento de
correspondências, interna e externas; elaboração da documentação escolar; levantamento
de dados estatísticos e de censo escolar; organização da documentação e controle de
programas desenvolvidos pelo FNDE (MEC); organização, distribuição; orientação e
supervisão dos procedimentos que envolvem a alimentação escolar; estudo, planejamento e
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organização do transporte escolar; a coordenação e desenvolvimento de outras atividades
correlatas.
ANEXO XI
DIRETOR DE DIVISÃO PEDAGÓGICA (CC)
Síntese dos Deveres: responsável pelas atividades de coordenação,
assessoramento e supervisão escolar; coleta de informações e diagnósticos referentes ao
contexto escolar; estudo, planejamento, organização e execução de atividades relativas à
implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as
diretrizes e parâmetros curriculares nacionais; organização e divulgação de normas relativas
às etapas escolares; estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos
da rede municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação das ações
pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar.
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