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norma nº 2/2020

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 2 / 2020
Date 2020-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PELO AGENTE PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, DIANTE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS CONDUTAS PROIBIDAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre as regras a serem observadas pelo
agente público da Câmara Municipal de
Serafina Corrêa, diante das eleições municipais
de 2020, especialmente quanto às condutas
proibidas.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, no exercício
da atribuição que lhe confere o art. 40 do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3^ do art. 37 da Lei Federal
n^ 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder
Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o dever de atender os princípios que regem a administração
pública na condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2020;
CONSIDERANDO o dever republicado de o Poder Legislativo Municipal manter-se
imparcial diante dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de
disputa dentre as candidaturas;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior
Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a jurisprudência eleitoral, bem
como a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes
públicos,
RESOLVE:
Art. 15 As regras a serem observadas pelo agente público da Câmara Municipal,
durante o período eleitoral, em 2020, especialmente quanto às proibições de conduta, são
definidas nesta Resolução de Mesa.
§ 15 A mse de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa
Registre-se ey blique-se,
Serafw Corrjêq/^ 18/0^/2019.
/er. P ogj
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2020.
é o Código Eleitoral, a Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções
editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
§ 2^ Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da
Câmara Municipal:
I - vereador;
II - diretor;
III - chefe;
IV-assessor;
V - servidor titular de cargo efetivo;
VI - empregado público;
IV - estagiário;
V - prestador de serviço terceirizado.
Art. 2^ A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de
seus agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de
orientação social e não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
§ 1^ A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes
caracterizações:
I - publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras,
serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo de produzir sua
valorização, estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na
formulação de políticas públicas;
II - publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse
social e apresenta comando de ação, objetivo claro e de fácil entendimento, com o objetivo de
informar, educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de
comportamentos que gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação
parlamentar e do processo legislativo; e
III - publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas,
pareceres, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o
objetivo de atender a prescrições legais.
§ 2^ É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos
gráficos hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por
meios eletrônicos, salyó no caso de justificado interesse público.
Registre-se e/uaiique-se,
Seraíma Corrêa/ewi 18/0^/2019.
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 35 O impulsionamento de matérias em redes sociais é admitido apenas em
situações de justificado interesse público, visando alcançar maior efetividade na comunicação
institucional.
Art. 35 São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as
seguintes condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer
candidatura nos ambientes internos e externos, inclusive janelas, fachadas e estacionamento;
II - realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com
campanha eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação;
III - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de
convenção partidária;
IV - usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências
públicas ou sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma
de identificação de candidatura, partido político ou coligação;
V - usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para
realização de propaganda eleitoral;
VI - usar as redes sociais, o site, o blog ou qualquer outro meio de divulgação
institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal,
para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação;
VII - utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação
da Câmara Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, no blog ou qualquer outro meio
de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, na
veiculação de propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VIII - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos,
inclusive em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;
IX - ceder servidor para partido político ou coligação;
X - realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer
candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal;
XI - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal,
bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
XII - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam
as prerrogativas consign^as em regulamento;
Registre-se e pulál^ue-se,
Serafina Corrêa, e;^8/02/2(>19.
er. Ròger
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS-Brasil-Fone:54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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Resolução da Mesa Diretora n® 2, de 18 de fevereiro de 2020.
XIII - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura,
partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social,
custeados ou subvencionados pela Câmara Municipal;
XIV - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de
qualquer candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o
desatendimento de qualquer dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer agente
público, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a conseqüente apuração de
responsabilidade.
Art. 4^ As linhas de telefonia móvel e fixa, computadores, demais equipamentos
de comunicação e os veículos da Câmara Municipal Serafina Corrêa deverão ser usados,
exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.
Art. 55 É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral;
II - propaganda política;
III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato, partido político ou coligação, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em
convenção partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de
candidato ou com variação nominal por ele adotada;
VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção partidária.
§ As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões
das sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.
§ 25 A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo
profissional de comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em
qualquer mídia, inclusive em meios eletrônicos.
Registre-se
Serafina Corrê
lique-se,
18/02/2019.
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2020.
§ 35 Nos três meses que antecedem a eleição não será publicado as gravações de
aúdio das sessões plenárias no site da Câmara de Vereadores.
Art. 6^ Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa, serão aplicadas
as demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda
eleitoral e aos prazos de proibições de conduta previstos no calendário eleitoral de 2020,
definido pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n^ 23.606, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 79 Este Ato da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Serafina Corrêa, em 18 de fevereiro de 2020.
'Áéskm\\
Presidente da Mesa Dicêtora
Ver^OSE CARl^ BETINARD!
Vice/Presidento^da Mesa Diretora
Vér. RO
l\ Se
EDRIGO
dá Mesa Diretora
)AMA CORDEIRO
29 Secretário da Mesa Diretora
Registre-se &\ )lique-se,
Serafina Cofrê^M 13/02,^019.
cretario
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br

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