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norma nº 5/2020

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-02-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CRIADA COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR OS FATOS APONTADOS NO PROTOCOLO Nº 1/2020, DE 02/01/2020, QUE APRESENTA DENÚNCIA DE ATO LESIVO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 5, de 26 de fevereiro de 2020.
Dispõe sobre a constituição e funcionamento da
Comissão Parlamentar de Inquérito criada com o
objetivo de averiguar os fatos apontados no
Protocolo n^ 1/2020, de 02/01/2020, que apresenta
denúncia de ato lesivo contra Administração Pública
no Município de Serafina Corrêa.
NEREU HILÁRIO ROSSETTO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 15 A constituição e o funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito criada
com o objetivo de averiguar os fatos apontados no Protocolo n® 1/2020, de 02/01/2020, que apresenta
denúncia de ato lesivo contra Administração Pública no Município de Serafina Corrêa, obedecerá ao
disposto nesta Resolução de Mesa.
Parágrafo único. As referências à Comissão Parlamentar de Inquérito, regulamentada
por esta Resolução de Mesa, serão realizadas mediante a citação da sigla "CPI do Protocolo n^ 1/2020".
Art. 25. Observado o critério da proporcionalidade partidária, a CPI compor-se-á pelos
Vereadores Dirlei Dama Cordeiro, José Carlos Betinardi e Sérgio Antônio Massolini.
Art. 35. A CPI será instalada pelo Presidente da Mesa Diretora, mediante ato próprio
consignado em ata de instalação.
Parágrafo único. Na sessão subsequente da sessão de instalação, os membros da CPI
escolherão a sua Presidência e Relatoria, pelo voto.
Art. 45. O prazo de funcionamento da CPI é de sessenta dias contados da data de sua
instalação, podendo haver prorrogação por igual período.
Art. 55. Aplica-se aos trabalhos da CPI as prerrogativas asseguradas ao seu
funcionamento pelo Art. 58, § 35, da Constituição Federal e os dispositivos da Lei n5 1.579/52.
§ 15. No exercício de suas atribuições, poderá a CPI determinar as diligências que
reputarem necessárias e requerer a convocação de Secretários Municipais, Diretores e demais
servidores que integram o quadro da Administração Pública Municipal, tomar o depoimento de
quaisquer autoridades mujjicipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar
Registre-se ique-se.
Serafi Corre
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 5, de 26 de fevereiro de 2020.
de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se
fizer mister a sua presença.
§ 25. Os indiciados e testemunhas serão intimados e ouvidos de acordo com as
prescrições estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo
justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre,
na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
§ 39. Nos termos previstos no Art. 49 da Lei n9 1.579/52, constitui crime:
I - Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular
funcionamento de Comissão Parlamentar de inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer
dos seus membros:
Pena - A do art. 329 do Código Penal.
II - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de inquérito:
Pena - A do art. 342 do Código Penal.
Art. 69. A CPI apresentará relatório de seus trabalhos ao Plenário da Câmara, concluindo
por projeto de resolução.
§ 19. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado,
sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
§ 29. Concluindo a CPI pela existência de ilegalidade que exija a apuração da
conseqüente responsabilização penal ou civil, o Relatório de que trata este Artigo, será encaminhado
para o Ministério Público.
Art. 79. O processo e a instrução deste inquérito obedecerá ao que prescreve esta
Resolução de Mesa, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal, em caráter subsidiário, sem
prejuízo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 89 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 26 de fevereiro de 2019.
Registre-se é publique-se.
SerafIhá\Corrêá,,MJi 2(5/02/2019
VMÃ i
er. Nereu Hilário Rossetto
Presidente
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. ArthurOscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone; 54 3444.1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br

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