| Tipo | Resolução da Mesa Diretora |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS. |
| native_id | 2206 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2022. Página 1 de 6 Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito do Poder Legislativo do Município de Serafina Corrêa/RS. JAIRO VIDMAR, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1- Mediante prévia e expressa autorização do Presidente e com limitação nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes experiência prática na linha de sua formação, aceitando, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal n^ 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 22 Para a aceitação de estagiários, o Poder Legislativo, como parte concedente, poderá formar acordo de cooperação instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos e na forma prevista, para o caso, na legislação federal. Art. 32 O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso ou da instituição que o mesmo integre. Art. 42 A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer das modalidades e níveis de cursos referidos no art. I2 desta Resolução, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Poder Legislativo e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. O Poder Legislativo manterá a documentação do estágio, juntamente com os respectivos controles de frequência e de desempenho, à disposição da Registre-se e publique-se, Serafina Corrêa, em 18/02/2022. 'ér. Daniel Morandi 15 Secretário CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2022. Página 2 de 6 instituição de ensino de origem e dos órgãos de controle, para fins de fiscalização. Art. 5- No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3^ deverá constar, pelo menos; I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino. Poder Legislativo, estudante e agente de integração, se houver; II - menção do acordo de cooperação ou do contrato a que se vincula; III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV - local de realização do estágio; V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária; VI I - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência; IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X - valor da bolsa mensal; XI - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo; XII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; XIII - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; XIV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; XV - indicação de um servidor, pelo Poder Legislativo, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XVI - obrigação de o estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem Registre-se e publique-se, Serafina Corrêa, em 18/02/2022. 19 Secretário CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2022. Página 3 de 6 acometidas; XVII - obrigação de o Poder Legislativo entregar, ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XVIll - condições de desligamento do estagiário; e XIX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo. § 12 O supervisor designado pelo Poder Legislativo poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente dez estagiários e será de sua responsabilidade: I - apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII deste artigo; II - enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, com vista obrigatória do estagiário; § 22 Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também dar visto nos relatórios do estagiário. Art. 62 Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 72 É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Poder Legislativo para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 82 A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, 0 órgão concedente e 0 aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I - quatro horas diárias e vinte semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II - seis horas diárias e trinta semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; III - até oito horas diárias e quarenta semanais, quando se tratar de estudantes Registre-se e publique-se, Serafina Corrêa, em 18/02/2022. ver. Daniel Morandi Ig Secretário CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução da Mesa Diretora nS 2, de 18 de fevereiro de 2022. Página 4 de 6 de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. § 12 Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário. § 29 A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio. Art. 99 Serão concedidos aos estagiários, nos termos desta Resolução, os seguintes benefícios: I - bolsa-auxílio, mensal correspondente a; a) 01 VRM, se estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 1,5 VRM, se estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular; c) 2,5 VRM, se estudantes do ensino superior. II - recesso remunerado de trinta dias sempre que 0 estágio tenha duração igual ou superior a um ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 19 O valor da bolsa-auxílio será devido quando se tratar de estágio nãoobrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório. § 29 Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o § 29 do art. 10 da Lei Federal n9 11.788, de 2008. § 39 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano. § 49 Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com 0 período de estágio transcorrido. Registre-se e publique-se, Serafina Corrêa, em 18/02/2022. rer. Danielwlorandi 12 Secretário CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2022. Página 5 de 6 § 5^ Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Poder Legislativo. § 15 Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha declarada a sua aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a ser realizado pela Junta Médica Oficial do Município. § 25 Da mesma forma, ao encerrar a relação de estágio, novo exame deverá ser realizado, a fim de que seja constatado se o estagiário sofreu algum prejuízo desta natureza em decorrência do estágio. Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário: I - pelo órgão concedente, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; I I - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar; III - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória. Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Poder Legislativo deverá atender às seguintes proporções: I - de um a cinco servidores: um estagiário; II - de seis a dez servidores: até dois estagiários; III - de onze a vinte e cinco servidores: cinco estagiários; IV - acima de vinte e cinco servidores: até vinte por cento de estagiários. § 15 Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Legislativo. § 25 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. § 35 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. Registre-se e publique-se, Serafina Corrêa, em 18/02/2022. 12 Secretário CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av, Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2022. Página 6 de 6 § 4^ Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Legislativo. Art. 13. O estágio será extinto: I - automaticamente, ao término de seu prazo; II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Poder Legislativo, mediante comunicação prévia de trinta dias; III - a pedido do estagiário; IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária. Art. 15. A escolha de estagiário, nos termos desta Resolução, será feita mediante processo seletivo ou de prova de conhecimento mínimo, de acordo com as condições técnicas exigidas para cada caso, observada a proporcionalidade do grau de escolaridade. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de 2022. c , Ver. Jairo^idmar Presidente Registre-se e publique-se, Serafina Corrêa, em 18/02/2022. 'er. Daniel Morandi 1- Secretário CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br