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norma nº 2/2022

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA/RS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
Resolução da Mesa Diretora 2, de 18 de fevereiro de 2022.
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Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito
do Poder Legislativo do Município de Serafina
Corrêa/RS.
JAIRO VIDMAR, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1- Mediante prévia e expressa autorização do Presidente e com limitação
nos recursos disponíveis, poderá ser proporcionado a estudantes experiência prática na linha de
sua formação, aceitando, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular
em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação
especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos, com observância do disposto na Lei Federal n^ 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Art. 22 Para a aceitação de estagiários, o Poder Legislativo, como parte
concedente, poderá formar acordo de cooperação instituições de ensino ou contratar agentes
de integração, nos termos e na forma prevista, para o caso, na legislação federal.
Art. 32 O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso ou da instituição que o mesmo integre.
Art. 42 A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer das modalidades e
níveis de cursos referidos no art. I2 desta Resolução, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Poder Legislativo e
a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. O Poder Legislativo manterá a documentação do estágio,
juntamente com os respectivos controles de frequência e de desempenho, à disposição da
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 18/02/2022.
'ér. Daniel Morandi
15 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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instituição de ensino de origem e dos órgãos de controle, para fins de fiscalização.
Art. 5- No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3^ deverá
constar, pelo menos;
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino. Poder Legislativo,
estudante e agente de integração, se houver;
II - menção do acordo de cooperação ou do contrato a que se vincula;
III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante
aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão
ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar,
especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VI I - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à
Administração, no início do período letivo;
VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos,
exceto quando se tratar de estagiário com deficiência;
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal;
XI - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XIII - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XIV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área
em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
das atividades do estagiário;
XV - indicação de um servidor, pelo Poder Legislativo, com formação ou
experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para
orientar e supervisionar o estagiário;
XVI - obrigação de o estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição
de ensino, no máximo a cada seis meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 18/02/2022.
19 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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acometidas;
XVII - obrigação de o Poder Legislativo entregar, ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XVIll - condições de desligamento do estagiário; e
XIX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no
inciso I deste artigo.
§ 12 O supervisor designado pelo Poder Legislativo poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente dez estagiários e será de sua responsabilidade:
I - apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII deste
artigo;
II - enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de seis meses, com vista obrigatória do estagiário;
§ 22 Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete
também dar visto nos relatórios do estagiário.
Art. 62 Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo
órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 72 É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo
Poder Legislativo para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e
profissional do educando.
Art. 82 A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre
a instituição de ensino, 0 órgão concedente e 0 aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I - quatro horas diárias e vinte semanais, no caso de estudantes de educação
especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de
jovens e adultos;
II - seis horas diárias e trinta semanais, no caso de estudantes do ensino superior,
da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
III - até oito horas diárias e quarenta semanais, quando se tratar de estudantes
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 18/02/2022.
ver. Daniel Morandi
Ig Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de
ensino.
§ 12 Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para
pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
§ 29 A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá
ser compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o
estágio.
Art. 99 Serão concedidos aos estagiários, nos termos desta Resolução, os
seguintes benefícios:
I - bolsa-auxílio, mensal correspondente a;
a) 01 VRM, se estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 1,5 VRM, se estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino
médio regular;
c) 2,5 VRM, se estudantes do ensino superior.
II - recesso remunerado de trinta dias sempre que 0 estágio tenha duração igual
ou superior a um ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente
durante suas férias escolares.
§ 19 O valor da bolsa-auxílio será devido quando se tratar de estágio não￾obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
§ 29 Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em
decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o § 29 do art. 10 da Lei Federal
n9 11.788, de 2008.
§ 39 Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
§ 49 Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou
fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a
proporcionalidade com 0 período de estágio transcorrido.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 18/02/2022.
rer. Danielwlorandi
12 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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§ 5^ Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do
prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao
período de recesso a que o estagiário faria jus.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Poder Legislativo.
§ 15 Para aceitação do estagiário, é requisito que o mesmo tenha declarada a sua
aptidão física e mental, comprovada mediante exame de saúde, a ser realizado pela Junta
Médica Oficial do Município.
§ 25 Da mesma forma, ao encerrar a relação de estágio, novo exame deverá ser
realizado, a fim de que seja constatado se o estagiário sofreu algum prejuízo desta natureza em
decorrência do estágio.
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
I - pelo órgão concedente, através de apólice compatível com valores de
mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de
ensino;
I I - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por
esse auxiliar;
III - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade
obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do
Poder Legislativo deverá atender às seguintes proporções:
I - de um a cinco servidores: um estagiário;
II - de seis a dez servidores: até dois estagiários;
III - de onze a vinte e cinco servidores: cinco estagiários;
IV - acima de vinte e cinco servidores: até vinte por cento de estagiários.
§ 15 Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto total
de servidores existentes no Poder Legislativo.
§ 25 Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 35 Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior
e de nível médio profissional.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 18/02/2022.
12 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av, Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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§ 4^ Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Legislativo.
Art. 13. O estágio será extinto:
I - automaticamente, ao término de seu prazo;
II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Poder
Legislativo, mediante comunicação prévia de trinta dias;
III - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário.
Art. 14. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária.
Art. 15. A escolha de estagiário, nos termos desta Resolução, será feita mediante
processo seletivo ou de prova de conhecimento mínimo, de acordo com as condições técnicas
exigidas para cada caso, observada a proporcionalidade do grau de escolaridade.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 18 de fevereiro de 2022.
c
,
Ver. Jairo^idmar
Presidente
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 18/02/2022.
'er. Daniel Morandi
1- Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br

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