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norma nº 3271/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3271 / 2014
Date 2014-09-17
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEIS DE ALUGUEL (TÁXI) NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei n.° 3.271, de 17 de setembro de 2014.
Estabelece normas para a exploração do serviço
de automóveis de aluguel (táxi) no município e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORREA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A exploração do serviço de automóveis de aluguel (TÁXI), na área do Mu￾nicípio, passa a obedecer às normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Considera-se automóvel de aluguel (TÁXI), para os efeitos des￾ta Lei, o veículo automotor destinado ao transporte individual de passageiros, mediante preço
fixado em tarifas, por decreto do Poder Executivo, segundo os critérios e normas estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Os veículos utilizados como táxis devem seguir o seguinte padrão:
I - os táxis dotados de duas portas e aqueles cuja capacidade de carga não ul￾trapasse a quinhentos quilos transportarão, no máximo, quatro passageiros.
II - os táxis dotados de quatro portas e com capacidade de carga igual ou supe￾rior a quinhentos quilos transportarão, no máximo, cinco passageiros.
III - os veículos utilizados para serviços de táxi no Município de Serafina Corrêa
devem ser da cor branca, ser identificados com faixas laterais e traseiras nas cores vermelha e
verde cujo layout será fornecido pelo Município, e portar um luminoso com a palavra “TAXI” na
parte externa do teto, em modelo e cor indicados pela administração municipal. 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,_20_/_08_/2014.
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 Lei n.° 3.271, de 17 de setembro de 2014.
IV - as faixas devem ser aplicadas nos veículos até trinta dias da data do forneci￾mento do layout pela administração municipal.
Art. 3º O número de táxis em operação licenciados pelo Município, tanto quanto
possível, deve estar limitado ao fator rentabilidade, e a um táxi para cada mil e duzentos habi￾tantes, a fim de que o proprietário de táxi possa ter um rendimento que faça da exploração des￾se serviço sua principal atividade econômica.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo, atendendo à necessidade e
ao interesse público, a concessão das licenças, respeitado o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
CONCESSÃO DE NOVAS LICENÇAS E DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 4º Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para
operação no território do Município, nos termos do art. 3º e seu Parágrafo único, com base em
estudos e levantamentos efetuados pela Administração, o Poder Executivo, considerando a ne￾cessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da lei, edital em que serão fixa￾dos:
I - o número de novos licenciamentos de táxis a serem acrescidos, em decorrên￾cia do aumento populacional ou outros fatores;
II - a localização dos pontos de estacionamento, com o número respectivo de va￾gas a serem preenchidas;
III - os requisitos para o licenciamento;
IV – os critérios objetivos para escolha dos proponentes, no caso de maior nú￾mero de interessados do que vagas;
V - o prazo para apresentação dos requerimentos de habilitação, nunca inferior a
dez dias.
§ 1º Não serão outorgadas ou renovadas licenças para veículos com mais de
seis anos de fabricação.
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§ 2º Os beneficiados com a concessão de novas licenças deverão, dentro de
trinta dias, no máximo, colocar em condições de tráfego o veículo licenciado.
§ 3° Cada licença será concedida pelo prazo de seis anos, podendo ser renova￾da uma única vez por igual período, mediante requerimento protocolado com antecedência
mínima de trinta dias da data do término do período e a comprovação do perfeito estado de
conservação do veículo através do atestado de vistoria previsto no art.8º desta Lei e de que o
veículo possui menos de seis anos de fabricação de conformidade com o estabelecido no § 1°
deste artigo.
§ 4º Vencido o prazo de concessão de licença, far-se-á nova Concorrência Públi￾ca.
§ 5º Aos proprietários de táxi, cujas licenças foram concedidas na vigência da
Lei nº 274, de 23 de maio de 1974 e da Lei nº 3.091, de 18 de junho de 2013, fica assegurada
a concessão pelo período de seis anos a contar da publicação desta Lei, bem como o direito à
renovação da concessão por igual prazo desde que atendido o previsto no § 3° deste artigo.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIAS DE LICENÇAS
Art. 5º A licença para a exploração da atividade de automóvel de aluguel – TÁXI
é intransferível, devendo no caso de desistência, serem devolvidas as placas ao Município.
Art. 6º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
de táxi poderá ser transferido a seus sucessores legítimos, atendida a ordem sucessória dos
incisos I a III do artigo 1.829 do Código Civil.
§ 1º Caberá ao inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias do falecimento do ou￾torgado, a indicação junto ao concedente o nome do responsável pela continuidade da explora￾ção do serviço, sob pena de caducidade da concessão.
§ 2º A indicação deverá ser instruída com a documentação prevista no § 3º do
artigo 9º desta Lei, para prova de que o indicado atende os requisitos indispensáveis para o
exercício da atividade profissional de motorista de táxi.
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§ 3º A transferência de que trata este artigo dar-se-á pelo prazo restante da ou￾torga em vigor, não é renovável e está condicionada à prévia anuência do Poder Executivo e
ao atendimento de todos os requisitos fixados para a outorga.
Art. 7º Fica assegurado ao proprietário de táxi devidamente licenciado o direito
de substituir o veículo, em qualquer mês do exercício, por outro veículo de fabricação mais re￾cente, desde que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do parágrafo deste ar￾tigo, garantido o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
Parágrafo único. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, a contar da data em que o veículo a ser substituído for retirado de circula￾ção, por baixa espontaneamente requerida ou por decisão da autoridade municipal competen￾te.
CAPÍTULO IV
VISTORIAS DOS VEÍCULOS
Art. 8º A concessão ou renovação de licenças para táxi dependerá do perfeito
estado de conservação do veículo, que será atestado em vistoria mandada proceder pela auto￾ridade municipal competente.
§ 1º A vistoria se repetirá anualmente, a fim de serem verificadas as condições
mecânicas, elétricas, de chapeação, pintura e os requisitos básicos de higiene, segurança,
conforto e estética dos veículos, reclamados pela natureza do serviço a que se destinam.
§ 2º As vistorias serão realizada pelo Município e, se esse não possuir serviço
próprio, por oficina a expensas do proprietário do táxi, fornecendo, a oficina, atestado assinado
por engenheiro mecânico, sobre as condições do veículo, que deverá ser apresentado à autori￾dade municipal para registro. Em qualquer hipótese, o Município fornecerá certificado de visto￾ria.
§ 3º O veículo que não satisfizer as normas exigidas na vistoria, mesmo não ne￾cessitando de reparos ou reformas, terá sua licença suspensa até que seja liberado em nova
vistoria.
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§ 4º O Município providenciará na retirada de circulação, em caráter definitivo,
dos veículos licenciados que, nos termos desta Lei, não tenham mais condições de utilização
para o fim a que se destinam, ou não tenham recebido satisfatoriamente os reparos ou refor￾mas exigidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 5º Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria, dentro do
prazo legal, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, que será analisado pelo
Poder Executivo em sindicância, terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício.
§ 6º Todos os táxis em operação deverão portar, em lugar visível no veículo, o
certificado de vistoria, fornecido pelo Município, onde constará a data da liberação do veículo e
a da nova vistoria.
CAPÍTULO V
REQUISITOS PARA PROPRIETÁRIOS E MOTORISTAS
Art. 9º Os proprietários e motoristas de táxis deverão ser cadastrados no Municí￾pio, ao qual fornecerão os dados pessoais e relativos ao serviço, exigidos para o cadastramen￾to.
§ 1º Quando o motorista empregado for demitido, pedir demissão ou vier a fale￾cer, deverá o empregador comunicar o fato ao setor municipal competente, dentro do prazo de
cinco dias úteis, a fim de ser atualizado o cadastro, o mesmo devendo ocorrer no caso de ad￾missão de novo motorista.
§ 2º Para a concessão do licenciamento do táxi, o interessado deverá apresen￾tar:
I – comprovação de residência ou atividade no Município há mais de cinco anos;
II - certificado de propriedade do veículo;
III - certificado de vistoria do veículo;
IV – certidão negativa do Foro Criminal, expedida há menos de três meses;
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V- prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
 VI - Certidão Negativa de débitos municipal;
 VII - Certidão atualizada de propriedade do veículo expedida pelo CRVA, com
data de expedição não superior a 30 (trinta) dias, deste edital.
§ 3º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade
profissional de motorista de táxi os seguintes:
I - Cópia CPF e RG;
II - Carteira Nacional de Habilitação, em vigor, em uma das categorias B, C, D ou
E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - Registro do veículo em que pretende trabalhar como motorista;
IV - Inscrição como segurado do INSS;
V - Carteira do Ministério do Trabalho e Previdência Social – CTPS;
VI - Certificado de: curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros
socorros, mecânica e elétrica básica de veículos; 
VII– certidão negativa do Foro Criminal, expedida há menos de três meses.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Art. 10. Havendo mais de um candidato à outorga de concessão de licença para
exploração de serviço de táxi, o julgamento, para fins de definir o vencedor, atenderá o critério
de contagem de pontos, avaliados como segue:
 I - tempo de efetivo exercício da profissão como motorista de táxi: cinco pontos
por ano ou fração superior a seis meses;
II - empresa que conste em seu contrato social como atividade de serviço de
táxi: cinco pontos por ano ou fração superior a seis meses;
III - ano de fabricação do veículo: 
a) dez pontos para veículo Zero KM, assim considerado o carro novo, adquiridos
a menos de dois meses;
b) oito pontos para veículo com um ano de fabricação;
c) seis pontos para veículo de mais de um ano até dois anos de fabricação;
d) quatro pontos para veículo com mais de dois até três anos de fabricação;
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 e) dois pontos para veículo com mais de três até quatro anos de fabricação;
 f) um ponto para veículo de mais de quatro e até seis anos de fabricação.
§ 1° Ocorrendo empate na pontuação apurada, o desempate será feito da seguinte 
forma:
I - serão deduzidos da pontuação obtida nos critérios anteriores, considerando o
histórico de infrações de trânsito dos participantes empatados referente aos últimos cinco anos,
devidamente comprovado através de documento expedido pelo DETRAN, os pontos contados
da seguinte forma:
a) um ponto por infração leve;
b) dois pontos por infração média;
c) três pontos por infração grave;
d) cinco pontos por infração gravíssima.
II - persistindo o empate, a classificação dar-se-á por sorteio público.
CAPÍTULO VII
DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS TAXISTAS
Art. 11 São deveres dos profissionais taxistas:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades compe￾tentes;
V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável.
Art.12 São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;
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II - aplicação, no que couber da legislação que regula o direito trabalhista e o re￾gime geral da previdência social.
CAPÍTULO VIII
PRAÇAS E PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 13. Sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal providenciará as
medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de pontos de estacionamento de táxi,
bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mes￾mos, ficando condicionada a limitação do seu número às exigências do serviço.
Art. 14. Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fa￾tores:
I - limitação do número de táxis;
II - observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne
às necessidades do sistema geral de mobilidade urbana;
§ 1º Poderá o Município, atendendo ao interesse público, determinar plantões
noturnos nos pontos de táxi. Independentemente desta determinação, é obrigatória a afixação,
nos pontos de táxi, do endereço do proprietário e do motorista, para atendimento de chamados
fora do horário estabelecido pela autoridade municipal competente.
§ 2º No caso de reforma do veículo ou substituição, nos termos dos §§ 1° e 2°
do art. 8°, fica assegurado ao licenciado à respectiva praça ou ponto de licenciamento.
§ 3º Atendendo às necessidades da população, poderão ser estabelecidos pon￾tos de táxi livre, em caráter permanente ou em determinados dias e horários, devendo ser limi￾tado, em qualquer caso, o número de veículos a estacionar.
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CAPÍTULO IX
TARIFAS, FIXAÇÃO E REVISÃO
Art. 15. As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do
Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Poder Executivo, de acordo com as nor￾mas gerais estabelecidas nesta Lei.
Art. 16. Sempre que necessário, “ex ofício” ou a pedido dos taxistas, uma comis￾são nomeada pelo Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.
Art. 17. Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoria￾mente os seguintes fatores:
I - custos de operação;
II - manutenção do veículo;
III - remuneração do condutor;
IV - depreciação do veículo;
V - justo lucro do capital investido;
VI - resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fato￾res referidos neste artigo:
I - o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar,
em maior número, a frota de táxis do Município;
II - a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo
padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
III - o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, le￾vantado através de fiscalização;
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IV – a quilometragem média e respectivo valor das corridas realizadas por dia,
levantados na forma do inciso III;
V - o capital investido e as diversas despesas, levantados pela observação dire￾ta;
VI - a depreciação do veículo;
VII - a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo,
descontada a depreciação;
VIII - as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de
peças;
IX - o consumo de combustível, considerado em função do veículo padrão adota￾do e da quilometragem média levantada;
X - os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigido nos manuais dos
fabricantes;
XI - os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao roda￾do, composição, vida útil e custo;
XII - o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
XIII - a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da explo￾ração do serviço durante o turno diurno, das 7:00 h às 18:00 h, ou noturno, das 18:00 h às 7:00
h.
Art. 18. Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito Municipal, base￾ando-se no parecer da comissão referida no art. 16, decretará as novas tarifas para o serviço
de táxi, que só vigorarão após dois dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar vi￾sível nos veículos e nos pontos de estacionamento.
§ 1º Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou ou￾tras emergências, sobretudo quando o condutor do táxi tiver que aguardar o passageiro, pode￾rá ser combinado com o usuário o preço do serviço, observado, se for o caso, o estabelecido
no decreto fixador das tarifas.
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§ 2º Verificado abuso, por denúncia de usuário, poderá a autoridade municipal
determinar multa no valor de até dois VRM - Valor de Referência Municipal e, na reincidência,
cassar a licença.
CAPÍTULO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo
desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da licença;
IV - cassação da licença.
Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais in￾frações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 20. A pena de advertência será aplicada:
I - verbalmente, pelo agente do órgão competente, quando, em face das circuns￾tâncias, entender involuntária e sem gravidade infração punível com multa;
II - por escrito, quando sendo primário o infrator e não sendo grave a infração,
decidir a autoridade municipal competente transformar em advertência a multa prevista para a
infração.
Parágrafo único. A advertência verbal será, obrigatoriamente, registrada no setor
competente do Município.
Art. 21. As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
§ 1º O grau mínimo da multa será de um VRM.
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§ 2º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
§ 3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de um ano, a multa
será aplicada em dobro.
§ 4º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da
mesma infração pela mesma pessoa após a lavratura de “auto de infração” anterior, punida por
decisão definitiva.
Art. 22. A suspensão da licença, que não será por período superior a noventa
dias, será aplicada no caso de segunda reincidência dentro do prazo de um ano, e, ainda, nas
seguintes hipóteses:
I – não substituição do veículo no prazo de que trata o parágrafo único do art. 7º;
II – não cumprimento reiterado dos horários em que deve estar à disposição da
população no ponto de estacionamento;
III – na hipótese do § 2º do art. 18.
Art. 23. A cassação da licença será aplicada no caso de desobediência contu￾maz do licenciado, proprietário ou motorista, às normas desta Lei, assim, como no caso de co￾metimento de delito contra a vida, o patrimônio ou os costumes, quando recebida a denúncia
ou queixa-crime ou determinada a prisão provisória pela autoridade judicial, e, ainda, na hipóte￾se do art. 21.
Art. 24. A competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de li￾cença é do Prefeito Municipal.
§ 1º Ao licenciado, punido com suspensão ou cassação da licença, é facultado
encaminhar “pedido de reconsideração” à autoridade que o puniu, dentro do prazo de dez dias,
contados da data da intimação da decisão que impôs a penalidade.
§2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o “pedido de reconside￾ração” dentro do prazo de dez dias, contados da data de seu protocolo.
§3º O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.
Art. 25. Todo o motorista ou proprietário de táxi denunciado por não cumprir as
disposições desta Lei terá o prazo de trinta dias, contados da data da notificação da denúncia,
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para apresentar defesa, podendo apresentar documentos e arrolar testemunhas que serão ou￾vidas em procedimento administrativo especial.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veí￾culo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos ter￾mos do art. 6º e parágrafos.
Art. 26. O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa
ou diversa da que deveria ser informada para fim de cadastro ou autorização do ato, nos ter￾mos dos arts. 4º, 5º e 8º e seus parágrafos, terá cassada sua licença, sem prejuízo das san￾ções penais aplicáveis.
Art. 27. O Poder Executivo providenciará o controle e atualização do cadastro de
todos os proprietários e motoristas de táxi, que estejam exercendo este serviço em seu territó￾rio, de acordo com o que dispõe esta Lei.
Art. 28. Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração do
serviço de que trata esta Lei o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributárias.
Art. 29. O condutor de táxi não poderá negar-se a transportar passageiros, sob
pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
3.091, de 18 de junho de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 17 de setembro de 2014, 54º
da Emancipação.
ADEMIR ANTÔNIO PRESOTTO
Prefeito Municipal
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