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norma nº 3856/2020

Tipo Lei
Número / Ano 3856 / 2020
Date 2020-12-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA LUAN M KLETKE DA ROSA - PIZZAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.856 de 03 de dezembro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 03/12/2020.
_____________________________
Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
conceder incentivos à empresa LUAN M 
KLETKE DA ROSA – PIZZAS e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à 
empresa LUAN M KLETKE DA ROSA – PIZZAS, inscrita no CNPJ sob o nº 23.854.736/0001-
22, estabelecida na Avenida Arthur Oscar, nº 1897, sala 01, Centro, Serafina Corrêa, RS, nos 
estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º Os incentivos a que se refere o art. 1º desta Lei são:
I – pagamento de aluguel do prédio destinado ao empreendimento, 
correspondente ao valor mensal de 04 (quatro) Valor de Referência Municipal – VRM, pelo 
período de 06 (seis) meses a partir da data do início da vigência do contrato de locação, 
podendo ser prorrogado uma só vez por igual período, a critério da administração;
II – reembolso de despesas com consumo de água e energia elétrica, 
correspondente ao valor mensal de 01 (um) Valor de Referência Municipal – VRM, pelo período 
de 06 (seis) meses.
Art. 3° Para fazer jus aos incentivos previstos nesta Lei, a empresa assumirá os 
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de 
formalização do incentivo:
I – aumentar o número de empregos formais em no mínimo 01 (um), durante o 
período de 06 (seis) meses, a contar da formalização do incentivo, visto que o benefício será 
limitado a 06 (seis) meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação;
II – aumentar o faturamento durante o período de 06 (seis) meses a contar da 
formalização do incentivo, em no mínimo 30% do faturamento apresentado nos últimos 06 
(seis) meses;
III – manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou prestação de 
serviços;
IV – comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis, 
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos.
Art. 4º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 3º desta Lei, assegura 
ao Município o direto à indenização pelos investimentos efetuados.
Parágrafo único. A indenização devida será proporcional ao insucesso, a ser 
apurada em processo administrativo, não podendo seu valor exceder o montante total dos 
incentivos concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais de 1% (um por 
cento) ao mês e correção monetária.
Lei n° 3.856 de 03 de dezembro de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 03/12/2020.
_____________________________
Art. 5º No caso de fechamento do estabelecimento, a indenização devida será o 
valor total dos incentivos concedidos, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros legais 
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput deste artigo poderá ser 
reduzida equitativamente, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que o fechamento 
decorra de motivo alheio à vontade dos sócios e/ou administradores da empresa, e que seja 
constatado que não se deu em virtude de atos de má gestão.
Art. 6º Constará no instrumento de formalização do incentivo cláusula expressa 
de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, 
assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município, na forma do art. 8º da 
Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 2014.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, 
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 3º desta Lei, 
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8° Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à 
empresa, deverão constar obrigatoriamente, dos autos do respectivo procedimento 
administrativo, a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.244, de 10 de junho de 
2014.
Art. 9º Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as 
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao 
seu ramo de atividade.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
22.661.0196.2099.0000 APOIO E INCENTIVO AS INDUSTRIAS
3.3.60.45.00 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 03 de dezembro de 2020, 
60º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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