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norma nº 3941/2021

Tipo Lei
Número / Ano 3941 / 2021
Date 2021-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 3.941, de 20 de agosto de 2021.
Dispõe sobre a política de incentivo ao
desenvolvimento econômico e social do
Município de Serafina Corrêa - RS e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do
Município atenderá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do
interesse público, nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, para
empresas industriais, comerciais, de prestação de serviços e agroindustriais, levando em conta
a função social decorrente da criação de empregos e renda e a importância para a economia
do Município, dentro das disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. Ficam excluídos do direito aos benefícios previstos nesta Lei
as empresas que:
A qualquer tempo tenham sido beneficiadas com incentivos econômicos e/ou fis￾cais do Município e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos be￾nefícios;
Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Muni￾cipal.
Capítulo II
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS, COMÉRCIO OU PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 3º Para fins de instalação, ampliação, modernização, diversificação ou
reativação de indústrias, comércio ou prestação de serviços, considerando a função social e
expressão econômica do empreendimento, os incentivos poderão consistir em:
I - venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóveis
para a instalação ou ampliação;
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
III - reembolso de despesas com consumo de água e energia elétrica;
IV - execução de serviços de terraplanagem, transporte de terras, de materiais
de construção e de materiais britados;
V - cessão de uso ou doação de bens e equipamentos;
VI - isenção de tributos municipais para instalação de novas empresas, salvo o
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Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
VII - outros, na forma de lei específica.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo
será outorgada por lei autorizativa específica.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos
seguintes princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de
imóvel, constará sempre cláusula que imponha a resolução ou reversão, para as hipóteses
seguintes:
a) não ocorrer a instalação da beneficiária, na forma do projeto aprovado, no
prazo de um ano, a contar da assinatura do contrato administrativo ou da correspondente
escritura pública, salvo lei específica em sentido contrário; 
b) a beneficiada não atender aos encargos estabelecidos e assumidos como
forma de contrapartida e definidos na lei específica, no período de cinco anos subsequentes ao
ano destinado à instalação e ao início de atividades;
c) ocorrer o encerramento das atividades da beneficiada, a venda ou a
transferência do imóvel, antes de transcorridos dez anos, contados do início de seu
funcionamento no imóvel;
d) a não manutenção da destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou
de prestação de serviços;
II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação,
ampliação, modernização, diversificação ou reativação da empresa, o benefício será limitado a
doze meses a partir da data do início de vigência do contrato de locação, podendo ser
prorrogado uma só vez por até igual período a critério da administração, e não poderá exceder:
a) a três VRM (Valor de Referência Municipal) mensal, se contar com mais de
dois e até cinco empregados;
b) a quatro VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais
de cinco e até dez empregados;
c) a seis VRM (Valor de Referência Municipal) mensais anos, se contar com
mais de dez e até vinte empregados;
d) a dez VRM (Valor de Referência Municipal) mensais, se contar com mais de
vinte e até quarenta empregados;
e) acima de quarenta empregados, lei específica definirá o valor.
III - o reembolso das despesas com consumo de água e energia elétrica, limitar￾se-á ao prazo de doze meses e não poderá exceder, mensalmente, a dois VRM (Valor de
Referência Municipal); 
IV - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e de
materiais britados será não onerosa até o limite de uma hora/máquina-caminhão, para cada
10m² de área construída, com limite anual de cinquenta horas totais, sendo as demais
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remuneradas pelo preço fixado para prestação de serviços a particulares;
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
a) imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel destinado
à empresa;
b) imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente
na aquisição pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento;
c) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria,
fiscalização e coleta de lixo.
§ 1º Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do
imóvel e o valor do subsídio, e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da
empresa, esta deverá efetuar o pagamento do valor correspondente ao subsídio com correção
monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor
da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e venda, ficando-lhe
ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem direito à restituição
do valor pago e a indenização.
§ 2º Na hipótese de concessão de direito real de uso ou de doação de imóvel, a
resolução ou reversão dar-se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 3º A concessão de direito real de uso para os fins desta Lei será pelo período
mínimo de cinco anos, a contar da assinatura do decorrente contrato administrativo ou da
equivalente escritura pública, podendo o prazo ser prorrogado por mais cinco anos, se
cumpridos todos os requisitos legais, cabendo à concessionária os seguintes encargos:
a) edificar e dar início às atividades no imóvel concedido em uso no prazo de até
dezoito meses, contado da assinatura do contrato administrativo ou da escritura pública de
concessão; 
b) empregar no mínimo cinco pessoas e comprovar faturamento condizente com
as atividades desenvolvidas e com os custos referentes aos encargos trabalhistas,
previdenciários e afins;
c) assumir o compromisso de, a partir da instalação da beneficiária no imóvel
cedido, atingir um faturamento anual mínimo e um determinado número de empregados, em
valor e quantidade a serem definidos na Lei específica prevista no Parágrafo único do art. 3º
desta Lei.
§ 4º A doação de imóvel para os fins desta Lei deverá ser precedida da
concessão de direito real de uso pelo período mínimo de dez anos sobre o imóvel, dos quais
oito anos e seis meses deverão ser de efetivo desenvolvimento de atividades pela beneficiária,
com o devido cumprimento dos encargos previstos na concessão, e, com a condição de serem
mantidas a destinação do imóvel para fim industrial ou comercial ou para atividades de
prestação de serviços e a quantificação de empregados estabelecida na Lei específica que
concedeu o direito real de uso.
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Lei n° 3.941, de 20 de agosto de 2021.
§ 5º A isenção do IPTU e taxas, na instalação de novas empresas, terá sua
duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a
empresa poderá gozar do benefício:
a) por cinco anos, se contar com mais de dois e até dez empregados;
b) por seis anos, se contar com mais de dez e até quinze empregados;
c) por sete anos, se contar com mais de quinze e até vinte e cinco empregados;
d) por oito anos, se contar com mais de vinte e cinco empregados.
§ 6º As empresas deverão comunicar, por escrito, semestralmente, o número de
empregados a seu serviço, ao Poder Executivo Municipal, cabendo a este efetuar a
fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, adequando, se for o caso, a
isenção à média mensal de empregados absorvidos, verificada no semestre anterior e, em
sendo o caso, efetuará o lançamento e cobrança da diferença de tributos disso decorrente.
§ 7º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e
atualização monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste
artigo.
§ 8º Aos beneficiários dos incentivos de venda subsidiada, de concessão de
direito real de uso ou de doação de imóveis, já instalados no terreno objeto do incentivo e
desde que mantenham no local a continuidade de sua atividade em prédio próprio nos termos e
condições especificadas na outorga do benefício, fica permitida a faculdade de edificar sobre o
mesmo com a finalidade de locar para indústrias, comércio ou prestadores de serviços.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, a interrupção da atividade própria
do beneficiado no imóvel objeto do incentivo importará na resolução do incentivo e na reversão
do terreno ao Município, sem direito a qualquer indenização ao beneficiário por todas as
edificações construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 10 As beneficiárias, sempre que solicitado, deverão comprovar, por meio de
projeto, indicadores da viabilidade do empreendimento e, consequentemente, o retorno ao
Município do incentivo repassado, devendo o projeto ser elaborado mediante apoio técnico de
associações, órgãos federais, estaduais ou demais organizações/entidades corporativas, de
notória credibilidade e voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria,
pesquisa e/ou assistência técnica.
§ 11 O Município fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com as
entidades relacionadas no § 10 deste artigo, para que forneçam subsídios operacionais ao
desenvolvimento e viabilidade técnica do empreendimento. 
Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas,
instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações,
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devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS.
IV – licença ambiental, quando for o caso;
V - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence
o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Parágrafo Único - O requerimento de que trata o caput deverá ser
acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
I - valor inicial de investimento;
II - área necessária para sua instalação;
III - absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
IV - produção inicial estimada;
V - objetivos;
VI - atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
VII - demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
VIII - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração
Municipal.
Art. 6º O montante de auxílio financeiro ou as espécies de auxílio material a
serem concedidos dependerão do interesse público que ficar comprovado pela análise dos
elementos referidos no art. 5º e pela satisfação plena dos requisitos estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º Para os incentivos previstos no art. 3º, o Poder Executivo, após as
manifestações dos órgãos técnicos do Município, do Conselho Municipal de Desenvolvimento -
COMUDE e da Assessoria Jurídica, decidirá sobre o pedido e elaborará Carta de Intenção,
consubstanciando os compromissos da empresa e os benefícios possíveis de serem
concedidos pelo Município, encaminhando projeto de lei ao Poder Legislativo para autorizar a
concessão dos incentivos definidos.
Art. 8º Definidos os incentivos em bens imóveis, materiais e serviços a serem
fornecidos, o Município quantificará o custo total, incluídos salários e encargos sociais, horas￾máquina e demais encargos incidentes, comunicando o montante à empresa beneficiada para
conhecimento e eventual impugnação.
Art. 9º Poderão ser concedidos incentivos, consistentes em transporte de
materiais britados e execução de terraplanagem, para Microempreendedores Individuais,
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Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, limitados, anualmente, a cinquenta horas￾máquina.
§1º Os incentivos serão concedidos mediante requerimento das empresas,
instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada do Ato constitutivo ou Registro comercial, no caso de
empresa individual;
b) Cópia autenticada do Certificado de Condição de Microempreendedor In￾dividual – CCMEI, em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI;
c) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF);
d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos tributos federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e à Dívida Ativa da União
administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN;
e) Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual;
f) Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal;
g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS);
h) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 2º Os incentivos previstos nesse artigo independerão de lei específica e serão
concedidos após análise da Secretaria competente, mediante deferimento do Prefeito.
Art. 10 O Município deverá assegurar-se, no ato de concessão de qualquer dos
benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos
encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio
da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Município, na forma do art. 8º.
Art. 11 Terão prioridade aos benefícios desta Lei as empresas que utilizarem
maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima
local.
Capítulo III
DOS INCENTIVOS À AGROINDÚSTRIA.
Art. 12 Às agroindústrias que se instalarem no Município, poderão ser
concedidos, no que couber, os mesmos incentivos previstos nesta Lei para as indústrias em
geral, aplicando-se-lhes, igualmente, os critérios e condições estabelecidos em relação aos
empreendimentos industriais.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
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Art. 13 Para obtenção de incentivo previsto nesta Lei o estabelecimento deverá
apresentar um projeto técnico, com vista na geração de emprego e renda.
Art. 14. Os incentivos concedidos serão sempre avaliados ou estimados em
moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 20% (vinte por cento) do investimento
direto feito pelas beneficiárias, exceto aqueles previstos no inciso I do artigo 3º desta lei.
Art. 15 Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso V, somente poderão ser
concedidos se cumpridas todas as exigências desta lei, bem como as contidas no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 16 Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental, devendo, em qualquer hipótese,
no período do benefício, a beneficiária cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias,
empresariais, trabalhistas e outras em vigor, relacionadas ao seu ramo de atividade.
Parágrafo Único - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta lei
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 17 Para cada concessão de incentivo previsto nesta lei, será encaminhado à
Câmara Lei específica contendo as obrigações das partes, com exceção do incentivo previsto
no art. 9º.
Art. 18 Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 3244, de 10/06/2014, e poderá ser
regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 19 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Serafina Corrêa, 20 de agosto de 2021,
61º da Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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