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norma nº 4017/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4017 / 2022
Date 2022-05-26
EmentaCRIA MARCO REGULATÓRIO PARA AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS JUNTO AOS CORPOS HÍDRICOS DA SEDE DO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, DEFINE CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ZONA URBANA CONSOLIDADA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.285/2021, ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 121/1965, Nº 1.154/1992, Nº 2.310/2006, Nº 3.152/2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei n° 4.017, de 26 de maio de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 26/05/2022.
_____________________________
Cria Marco Regulatório para as Áreas de 
Preservação Permanente consolidadas 
junto aos corpos hídricos da sede do 
perímetro urbano do Município de Serafina 
Corrêa, define critérios de regularização 
fundiária em Zona Urbana Consolidada do 
Município de Serafina Corrêa, em 
conformidade com o disposto na Lei 
Federal nº 14.285/2021, altera as Leis 
Municipais nº 121/1965, nº 1.154/1992, nº 
2.310/2006, nº 3.152/2013 e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação 
Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos da sede do perímetro urbano do Município 
de Serafina Corrêa, define critérios de regularização fundiária em Zona Urbana Consolidada do 
Município de Serafina Corrêa e prevê instrumentos econômicos, financeiros e ambientais para 
o alcance de seus objetivos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.285, de 29 
de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A política ambiental urbana do Município de Serafina Corrêa 
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade urbana, segundo as seguintes diretrizes gerais:
I – a competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local, 
suplementando a legislação federal e a estadual no que couber visando a promover adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano;
II – garantia do direito a cidades sustentáveis nos termos da Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades – entendido como o direito à terra 
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos 
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
III – o planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, 
de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre 
o meio ambiente, notadamente aqueles associados a proteção, recuperação e melhoria da 
qualidade ambiental das Áreas de Preservação Permanente não descaracterizadas inseridas 
em zona urbana;
Lei n° 4.017, de 26 de maio de 2022.
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IV – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar novas ocupações de 
Áreas de Preservação Permanentes urbanas e de áreas de risco com usos incompatíveis e 
inconvenientes;
V – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, 
do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico local;
VI – regularização fundiária de áreas urbanas consolidadas ocupadas mediante 
o estabelecimento de normas especiais de uso e ocupação do solo e edificação, consideradas 
a situação socioeconômica da população, os aspectos históricos de urbanização do município 
e as normas ambientais vigentes;
VII – a regularização fundiária deve constituir-se em política pública a ser 
desenvolvida pelas cidades sustentáveis, tendo por desafio envolver os diversos órgãos da 
administração pública e a sociedade civil;
VIII – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, 
em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e 
restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas;
IX – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o 
uso sustentável do solo urbano e da água, a recuperação e a preservação dos espaços 
urbanos protegidos, regulamentando o uso das áreas urbanas consolidadas;
X – a criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a 
preservação e a recuperação dos espaços urbanos protegidos degradados e em risco de 
degradação;
XI – que parte de áreas urbanas sofreram processo de ocupação irregular e se 
encontram descaracterizadas, densamente ocupadas, devendo ser objeto de regularização 
fundiária e de recuperação naqueles locais onde essa possibilidade se caracterize como viável 
econômica e ambientalmente;
XII – inserção de requisitos ambientais nos projetos de recuperação de áreas 
urbanas degradadas para garantia da sustentabilidade das Áreas de Preservação Permanente 
com funções ambientais ainda existentes no meio urbano, adotando o município instrumentos 
de proteção e recuperação dessas áreas através de Marco Regulatório;
XIII – reconhecimento da regularização fundiária como política pública, diante da 
consolidação de atividades notadamente urbanas, uma vez que há a inclusão de requisitos 
ambientais para ser considerada como atividade de interesse social, sendo que as Áreas de 
Preservação Permanente urbanas com funções ambientais assim definidas deverão ser 
recuperadas e protegidas, aplicando-se a devida compensação financeira para regularização 
fundiária;
XIV – a delimitação das áreas descaracterizadas como de preservação 
permanente deve contemplar medidas necessárias para reduzir a impermeabilização da 
superfície, contenção de taludes e encostas, escoamento das águas pluviais, recarga de 
aquíferos, proteção das margens, recuperação de áreas degradadas e a recomposição da 
vegetação com espécies florestais nativas onde for viável, respeitada as características e 
funções urbanas consolidadas locais;
XV – a compensação financeira apresentada nesta Lei, trata das funcionalidades 
para a valoração econômica de bens, serviços e danos ambientais, como forma de medida de 
reparação garantidoras de recursos financeiros para a melhoria, recuperação e proteção dos 
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espaços urbanos consolidados nos fundamentos referidos no caput do art. 225, da Constituição 
Federal;
XVI – as compensações ambientais buscarão a máxima coincidência possível 
entre o local do dano ambiental e o da execução das medidas técnicas destinadas a repará-lo, 
e ocorrerão preferencialmente na mesma micro bacia hidrográfica.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – área de preservação permanente – APP: área protegida, coberta ou não por 
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a 
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II – uso alternativo do solo urbano: substituição de vegetação nativa e formações 
sucessoras por outros usos do solo, como atividades comerciais, industriais, de serviços, 
transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana;
III – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos 
de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano, 
saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das 
funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente (APP);
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao 
empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal;
IV – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, 
tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras 
e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e 
atividades educacionais e culturais ao ar livre;
c) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados por atividades 
comerciais, industriais e de prestação de serviços em áreas urbanas consolidadas, observadas 
as condições estabelecidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em 
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade 
proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Federal;
V – regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas, 
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à 
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado;
VI – área urbana consolidada: parcela da área urbana com densidade 
demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que 
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tenha no mínimo dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 
drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, 
distribuição de energia elétrica, limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
VII – áreas de risco: são aquelas que apresentam risco geológico ou de 
instabilidade estrutural, insalubridade, riscos de desmoronamento, erosão, solapamento, queda 
e rolamento de blocos de rocha, eventos de inundação, taludes, barrancos, áreas declivosas, 
encostas sujeitas a desmoronamento, bem como de outras assim definidas pela Defesa Civil;
VIII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade 
e dá início a um curso d’água;
IX – olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
X – banhado: as extensões de terra que apresentem de forma simultânea solos 
naturalmente alagados ou saturados de água por período não inferior a 150 dias ao ano, 
contínuos ou alternados, excluídas as situações efêmeras, as quais se caracterizam pelo 
alagamento ou saturação do solo por água apenas durante ou imediatamente após os períodos 
de precipitação, com ocorrência espontânea de no mínimo uma das espécies de flora típica 
como Junco (Schoenoplectus spp, Juncus spp.); Aguapé (Eichhornia spp.); Erva-de-Santa￾Luzia ou marrequinha (Pistia stratiotes); Marrequinha-do-Banhado (Salvinia sp.); Gravata ou 
caraguatá-de-banhados (Eryngium pandanifolium); Tiririca ou palha-cortadeira (Cyperus 
giganteus); Papiro (Cyperuspapyrus); Pinheirinho-da-água (Myriophyllum brasiliensis); 
Soldanela-da-água (Nymphoides indica); Taboa (Typhadomingensis sp.); Chapéu-de-couro 
(Sagittaria montevidensis) e Rainha-das-lagoas (Pontede rialanceolata), assim como 
ocorrência regular de uma ou mais das espécies da fauna como Jacaré-de-papo-amarelo 
(Caiman latirostris); Tachã (Chauna torquata); Garça-branca-grande (Ardea alba); Frango￾d`água (Gallinula spp.); Caramujo ou aruá-do-banhado (Pomacea canaliculata); Gavião￾caramujeiro (Rostrha mussociabilis); Jaçanã (Jacana jacana); Marreca-de-pé-vermelho 
(Amazonetta brasiliensis); Cardeal-do-banhado (Amblyramphus holosericeus); João-grande 
(Ciconia maguari); Nútria ou ratão-do-banhado (Myocastor coypus); e Capivara (Hydrochoerus 
hydrocoerus);
XI – projeto de obras de melhoria e benfeitorias: projetos de obras de reforma,
reconstrução ou acréscimo, devendo ser apresentados com indicações que permitam a perfeita 
caracterização das partes a conservar, demolir ou acrescer, acompanhados da devida 
anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
XII – passivo ambiental: consiste no valor dos investimentos necessários para 
reabilitar ou recuperar a situação pretérita ou mais próximo possível da situação original de 
toda agressão que se praticou ou se pratica contra o meio ambiente e, podendo haver o 
acréscimo dos valores das imposições de multas e imposições de indenização pecuniária em 
potencial;
XIII – recuperação: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma 
população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua 
condição original;
XIV – restauração: restituição de um ecossistema, de uma área ou de uma 
população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV – compensação financeira: medida compensatória consistente em 
substituição por equivalente em valor pecuniário que não cumpre a função de reconstituir a 
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característica coletiva do bem ambiental danificado;
XVI – compensação ambiental: medida consistente com a recuperação do meio 
ambiente danificado, gerando em melhor função ambiental para a área;
XV – diâmetro à altura do peito – DAP: diâmetro da vegetação a 1,30 m de altura 
em relação ao solo;
XVI – faixa não edificante – FNE: área onde não é permitido, nenhuma 
intervenção física no local.
Art. 3º Para fins desta Lei, são considerados os seguintes estágios sucessionais:
I – estágio inicial de regeneração:
a) vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura 
média da formação até 3 (três) metros e diâmetro à altura do peito – DAP, menor ou igual a 8 
(oito) centímetros, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de 
porte arbóreo;
b) epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, 
Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade;
c) trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
d) serapilheira, quando existente, forma uma camada fina, pouco decomposta, 
continua ou não;
e) a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo 
apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
f) ausência de subosque;
g) composição florística consiste basicamente de: Andropogon bicornis (rabo-de￾burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferruginea (capororoca); Baccharias spp.
(vassouras); entre outras espécies de arbustos e arboretas;
II – estágio médio de regeneração:
a) vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja formação 
florestal apresenta altura de até 8 (oito) metros e diâmetro à altura do peito – DAP até 15 
(quinze) centímetros;
b) cobertura arbórea variando de aberta a fechada com ocorrência eventual de 
indivíduos emergentes;
c) epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao estágio 
inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;
d) trepadeiras, quando presentes, são geralmente lenhosas;
e) serapilheira presente com espessura variável, conforme estação do ano e 
localização;
f) diversidade biológica significativa;
g) subosque presente;
h) composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea ferrugínea
(capororoca); Baccharis dracunculifolia, Baccharis articulata e Baccharis discolor (vassouras); 
Inga marginata (inga-feijao); Bauhinia candicans (pata-de-vaca); Trema micrantha (grandiuva); 
Mimosa scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum (fumo bravo);
III – estágio avançado de regeneração:
a) vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos, 
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formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica, apresentando altura 
superior a 8 (oito) metros e diâmetro à altura do peito – DAP médio superior a 15 (quinze) 
centímetros;
b) espécies emergentes, ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
c) copas superiores, horizontalmente amplas, sobre os estratos arbustivos e 
herbáceos;
d) epífitas presentes com grande número de espécies, grande abundância, 
especialmente na Floresta Ombrófila;
e) trepadeiras em geral, lenhosas;
f) serapilheira abundante;
g) grande diversidade biológica;
h) florestas neste estágio podem apresentar fisionomia semelhante a vegetação 
primaria;
i) subosque, em geral menos expressivo do que no estágio médio;
j) a composição florística pode ser caracterizada pela presença de: Cecropia 
adenopus (embauba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra leucothyrsus (canela￾branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupania vernalis (camboata-vermelho); 
Ocotea puberula (canela-guaica); Piptocarpha angustifolia (vassourao-branco); Parapiptadenia 
rigida (angico-vermelho); Patagonula americana (guajuvira); Matayba ealeagnoides (camboata￾branco); Enterolobium contortisiliquum (timbauva).
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 4º A definição dos critérios de regularização fundiária em Zona Urbana 
Consolidada do Município de Serafina Corrêa envolveu estudos técnicos acerca da situação do 
Arroio Feijão Cru, principal curso hídrico da área urbana sede do município, cujos estudos 
basearam o presente Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente – APP.
Art. 5º A definição dos critérios e variáveis utilizados nesta Lei para 
determinação das diretrizes de zoneamento ambiental se dá a partir de uma análise 
multicritérios adotando 4 (quatro) variáveis para a avaliação da perda de função de uma Área 
de Preservação Permanente (APP) em meio urbano:
I – vulnerabilidade geotécnica, que representa 31,53% do valor total:
a) estabilidade geotécnica, classe com valor interno 0;
b) vulnerabilidade intermediária, classe com valor interno 1;
II – remanescente florestal, que representa 30,06% do valor total:
nenhum remanescente florestal, classe com valor interno 0;
b) vegetação exótica, classe com valor interno 0,1;
c) vegetação nativa estágio inicial com arborização urbana, classe com valor 
interno 0,2;
d) vegetação nativa estágio médio com exóticas, classe com valor interno 0,8;
e) vegetação nativa estágio médio, classe com valor interno 1;
f) vegetação nativa estágio avançado, classe com valor interno 1;
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III – alagamento, que representa 19,30% do valor total:
a) não, classe com valor interno 0;
b) sim, classe com valor interno 1;
IV – morfologia do recurso hídrico, que representa 19,11% do valor total:
a) entubado, classe com valor interno 0;
b) canalizado, classe com valor interno 0,5;
c) natural, classe com valor interno 1.
Art. 6º A sobreposição dos critérios e variáveis apresentados no art. 5º desta Lei 
resulta no seguinte quadro:
Art. 7º A soma dos valores indicados nos arts. 5º e 6º gerou um gradiente de 
valores de 0 (zero) a 1 (um), referente à sensibilidade ambiental, conforme demonstrado nos 
mapas que integram esta Lei (APÊNDICE A1 - mapa de zoneamento ambiental com base 
cartográfica de recurso hídrico provindo do município / APÊNDICE A2 - mapa de zoneamento 
final sem base cartográfica de recurso hídrico provindo do município).
§1º Se o resultado decimal está entre 0 e 0,250000, a sensibilidade ambiental é 
considerada baixa.
§2º Se o resultado decimal está entre 0,250001 e 0,400000, a sensibilidade 
ambiental é considerada moderada.
§3º Se o resultado decimal está entre 0,400001 e 1,000000, a sensibilidade 
ambiental é considerada alta.
Art. 8º Nos locais em que a sensibilidade ambiental é considerada alta (gradiente 
entre 0,400001 e 1,00000), a Área de Preservação Permanente (APP) deve ser de 30 (trinta) 
metros contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
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Art. 9º Nos locais em que a sensibilidade ambiental é considerada moderada 
(gradiente entre 0,250001 e 0,400000) ou apresentou polígonos mistos de sensibilidade 
moderada ou alta e baixa, a Faixa Não Edificante (FNE) deve ser de 15 (quinze) metros, 
contados da borda do leito sazonal regular do corpo d’água.
Art. 10. Nos locais em que a sensibilidade ambiental é considerada baixa 
(gradiente entre 0 e 0,250000) ou apresentou polígonos mistos de sensibilidade baixa e 
moderada com áreas urbanas consolidadas de alto grau de antropização do recurso hídrico e 
seu entorno, com descaracterização da função ambiental da Área de Preservação Permanente 
(APP), a Faixa Não Edificante (FNE) deve ser de 5 (cinco) metros, contados da borda do leito 
sazonal regular do corpo d’água.
Art. 11. Nos locais onde ocorrem nascentes ou forem identificados olhos d’água 
perenes, a Área de Preservação Permanente (APP) é correspondente ao raio de 50 
(cinquenta) metros do local.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 12. Será admitida a regularização das edificações consolidadas até 
31.12.2021 e inseridas nas Faixas Não Edificantes (FNE) e Áreas de Preservação Permanente 
(APP) indicadas nos artigos 8º, 9º, 10 e 11, sendo proibidas ampliações, reformas e novas 
construções no imóvel.
§1º Na hipótese prevista no caput será obrigatória compensação financeira.
§2º Na hipótese prevista no caput a compensação ambiental será complementar, 
definida por equipe multidisciplinar a ser designada pelo Prefeito Municipal, mediante Portaria.
§3º Os valores provenientes da compensação financeira serão revertidos para o 
Fundo Municipal de Meio Ambiente para investimentos em projetos e serviços ambientais.
Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente (APP) atualmente com 
edificações irregulares consolidadas deverão ser regularizadas mediante processo 
administrativo próprio e monitoradas pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com os 
demais setores da administração pública, não podendo sofrer qualquer tipo de acréscimo de 
uso ou ocupação, além daquele já existente na data de 31.12.2021, constantes no Marco 
Regulatório.
Parágrafo único. As áreas referidas no caput somente poderão ser utilizadas 
para fins urbanísticos, desde que não sejam realizadas novas agressões ao meio ambiente, 
além daquelas já ocorridas quando do uso e ocupação irregular, nem coloquem em risco a 
população residente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. Na regularização fundiária de interesse social e específica de 
construções, moradias, prédios e instalações inseridos em área urbana consolidada e que 
ocupam Áreas de Preservação Permanente será admitida por meio de procedimento de 
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licenciamento ambiental pelo órgão ambiental municipal de Projeto de Regularização Fundiária, 
nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 ou mediante a celebração de 
Termo de Compromisso Ambiental, nos termos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998.
Parágrafo único. As atividades a serem licenciadas não poderão estar 
localizadas em área inundável, considerada de risco geológico e de nascentes comprovado por 
estudo técnico específico elaborado por profissional(ais) legalmente(s) habilitado(s), emitindo￾se a(s) devida(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica – ART.
CAPÍTULO IV
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 15. Serão admitidas novas construções em áreas determinadas como de 
sensibilidade moderada e baixa, devendo ser respeitadas as Faixas Não Edificantes (FNE)
determinadas nos arts. 9º e 10, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo será exigida a 
compensação financeira e, quando for o caso, a compensação ambiental. 
Art. 16. Serão admitidos novos parcelamentos de solo urbano em áreas 
determinadas como de sensibilidade moderada e baixa, devendo ser respeitadas as Faixas 
Não Edificantes (FNE) determinadas nos arts. 9º e 10, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo será exigida a 
compensação financeira e a compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DAS COMPENSAÇÕES
Art. 17. A Compensação Financeira (COF) a que se refere esta Lei sempre 
resultará em um valor em reais, que será calculado em procedimento administrativo de 
regularização do imóvel, sendo o resultado da multiplicação do Valor do Imóvel (VI) pelo 
Impacto da Irregularidade (IR), representada pela seguinte fórmula:
COF = VI x IR
COF Compensação Financeira
VI Valor do Imóvel
IR Impacto da Irregularidade
Art. 18. O Valor do Imóvel (VI) sempre será calculado pela soma do Valor do 
Terreno (VT) mais o Valor das Benfeitorias (VB), sendo representado pela seguinte fórmula:
VI = VT + VB
§ 1º O Valor do Terreno (VT) será representado pelo Valor Venal do Terreno 
(VVT) para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, 
relativo ao ano que está sendo efetuado o cálculo, multiplicado pelo Modificador Divisão Fiscal 
(MDF), sendo representado pela seguinte fórmula:
VT = VVT x MDF 
§ 2º O Modificador Divisão Fiscal (MDF) será representado por um valor entre 07 
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(sete) e 22 (vinte e dois), de acordo com a localização do imóvel nas divisões fiscais previstas 
no Código Tributário Municipal, excetuando-se a 5ª e 6ª Divisões Fiscais, cujos imóveis 
localizam-se no Distrito de Silva Jardim e Balneário do Rio Carreiro, sendo:
I – 1ª Divisão Fiscal: correspondente a 22 (vinte e dois);
II – 2ª Divisão Fiscal: correspondente a 17 (dezessete);
III – 3ª Divisão Fiscal: correspondente a 12 (doze);
IV – 4ª Divisão Fiscal: correspondente a 07 (sete).
Divisão Fiscal Modificador Divisão Fiscal
1ª Divisão Fiscal 22
2ª Divisão Fiscal 17
3ª Divisão Fiscal 12
4ª Divisão Fiscal 07
§ 3º O Valor das Benfeitorias (VB) será representado pelo valor venal da 
benfeitoria para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, relativo ao ano que está sendo efetuado o cálculo.
Art. 19. O Impacto da Irregularidade (IR) será representado por um percentual de 
1% (um por cento) a 2% (dois por cento) e corresponderá ao grau de sensibilidade ambiental, 
conforme o mapa de áreas consolidadas que integra esta Lei, sendo que quanto maior o valor 
do gradiente, maior a sensibilidade ambiental e menor o impacto da irregularidade, de acordo 
com os seguintes critérios:
Gradiente Sensibilidade 
Ambiental Impacto da Irregularidade
0 e 0,250000 Baixa 2%
0,250001 e 0,400000 Moderada 1,5%
0,400001 e 1,000000 Alta 1%
Art. 20. Após a realização do cálculo e o fim das manifestações e eventuais 
recursos interpostos pelo proprietário do imóvel, o pagamento do valor integral da 
Compensação Financeira (COF) será considerado como critério imprescindível para a efetiva 
regularização do imóvel.
§ 1º Os valores relativos à Compensação Financeira (COF) poderão ser 
parcelados, em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, entretanto, somente após a 
quitação integral e atendidos os demais requisitos legais, será possibilitada a regularização do 
imóvel.
§ 2º Caso o valor da Compensação Financeira (COF) não seja recolhido, este 
não poderá ser exigido judicialmente pelo Poder Público Municipal.
§ 3º O não pagamento do valor da Compensação Financeira (COF) impedirá a 
regularização do imóvel ou novas construções.
Art. 21. A compensação ambiental de que trata esta Lei poderá ser feita isolada 
ou conjuntamente pelos seguintes métodos:
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas do estado conjugado com a condução da 
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regeneração natural de espécies nativas;
IV – outros serviços ambientais de proteção e compensação ao meio ambiente 
em área urbana. 
Parágrafo único. Para fins de compensação ambiental será necessária 
aprovação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD).
Art. 22. Em todos os casos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, 
verificada a existência de risco de agravamento da degradação das Áreas de Preservação 
Permanente e Faixas Não Edificantes, determinará a adoção de medidas mitigadoras que 
garantam a estabilidade das margens e a qualidade das águas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A concessão dos benefícios regulamentados nesta Lei não gera direito 
adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de 
documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer 
exigências previstas em Lei.
Art. 24. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar aspectos desta Lei 
mediante Decreto e deverá pôr em prática programas estruturantes, como medidas e planos de 
políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei.
Art. 25. Os Mapas do Marco Regulatório das Áreas de Preservação Permanente 
definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, situadas em Zona Urbana 
Consolidada do Município de Serafina Corrêa acompanham e fazem parte desta Lei.
Art. 26. Em respeito à Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021, o 
presente Marco Regulatório altera:
I – a Lei Municipal nº 121, de 20 de agosto de 1965, que “Cria o Plano Diretor de 
Serafina Corrêa, legislação urbanística básica e código de loteamento”;
II - a Lei Municipal nº 1.154, de 30 de junho de 1992, que “Dispõe sobre o 
parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios por unidades 
autônomas constituídas por duas ou mais edificações destinadas a habitação unifamiliar ou 
coletiva, e dá outras providências”;
III – a Lei Municipal nº 2.310, de 29 de agosto de 2006, que “Dispõe sobre o 
processo administrativo de parcelamento do solo urbano e de edificação, e dá outras 
providências”;
IV – a Lei Municipal nº 3.406, de 6 de abril de 2016, que “Acrescenta normas à 
legislação urbanística vigente no Município de Serafina Corrêa pertinentes à edificação e dá 
outras providências”;
V – a Lei Municipal nº 3.152, de 03 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre 
normas técnicas e definições relativas às edificações no Município de Serafina Corrêa e dá 
Lei n° 4.017, de 26 de maio de 2022.
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outras providências”.
Art. 27. A Lei Municipal nº 121, de 20 de agosto de 1965, passa a vigorar com as 
seguintes alterações, alterando a alínea ‘b’ do item 5 do artigo 4º, alterando o inciso IV do 
artigo 5º, incluindo a alínea ‘g’ no parágrafo 1º do artigo 7º, incluindo o inciso VII no artigo 9º e 
alterando a redação do artigo 17:
“Art. 4º..............................................................................................................
5. .....................................................................................................................
b) localização dos cursos d`água, lagos, bueiros, represas, canalizações e 
tubulações junto com as caixas de inspeção provenientes da tubulação do 
arroio ou córrego;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º .............................................................................................................
IV – As faixas longitudinais, ao longo dos cursos d água e nos seus trechos 
tubulados e canalizados nas distâncias assim determinadas pelo Marco 
Regulatório.” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
g) indicação de APP (Áreas de Preservação Permanente) e FNE (Faixa Não 
Edificante) quando informado pelo Município, tendo a sua localização.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .............................................................................................................
VII – Nas regularizações de Loteamentos irregulares, os trechos de APP ou 
FNE que ficarem dentro de Lotes (propriedade privada), deverão ser 
dimensionados e locados em planta do lote, devendo ser gravado em 
matrícula a responsabilidade de manutenção do mesmo pelo proprietário.” 
(NR)
“Art. 17 – Qualquer recurso hídrico identificado no lote, deverá ser preservado 
conforme a sua classificação dentro do Marco Regulatório.” (NR)
Art. 28. A Lei Municipal nº 1.154, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com 
as seguintes alterações, alterando o caput e a alínea “a” do inciso VII do artigo 23, alterando o 
parágrafo 2º do artigo 25 e alterando o parágrafo único do artigo 64:
“Art. 23. Não será permitido o parcelamento do solo, para fins urbanos, de acordo 
com o que estabelecem as Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 
nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 7.803, de 18 de julho de 1989:
..............................................................................................................................
VII – ......................................................................................................................
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a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, desde a borda da calha do leito 
regular, cuja largura mínima seja:
1. de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de 
largura;
2. de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) 
metros e 50 (cinquenta) metros de largura;
3. de 15 (quinze) metros da borda do arroio não canalizado, canalizado e/ou 
endutado, nos termos do que disciplina o Marco Regulatório para as Áreas de 
Preservação Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro 
urbano sede do Município de Serafina Corrêa;
4. de 05 (cinco) metros para arroio não canalizado, canalizado e/ou endutado, 
nos termos do que disciplina o Marco Regulatório para as Áreas de Preservação 
Permanente consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do 
Município de Serafina Corrêa.
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 25 ..............................................................................................................…
Os cursos d’água não poderão ser aterrados ou canalizados sem prévia 
autorização da Prefeitura Municipal e, no que couber, os demais órgãos 
estaduais e federais competentes.” (NR)
“Art. 64 .................................................................................................................
Parágrafo único. Nos parcelamentos de solo e condomínios de que trata esta Lei, 
o fornecimento do habite-se às edificações ficará condicionado à conclusão das 
obras de urbanização e ao cumprimento das exigências determinadas no Marco 
Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente consolidadas junto aos 
corpos hídricos do perímetro urbano do Município de Serafina Corrêa.” (NR)
Art. 29. A Lei Municipal nº 2.310, de 29 de agosto de 2006, passa a vigorar com 
as seguintes alterações, incluindo o inciso IV do artigo 3º, alterando o inciso V do artigo 9º, 
alterando a alínea “k” do inciso VI do artigo 10 e alterando o parágrafo único do artigo 17:
“Art. 3º ..................................................................................................................
IV – eliminação ou deslocamento de redes pluviais, bem como alteração de 
cursos d`água e talvegues;
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º...................................................................................................................
V – Localização dos corpos d’água, nascentes, talvegues e afloramentos 
rochosos no interior do imóvel ou em suas divisas, e as respectivas faixas de 
APP (Área de Preservação Permanente) e FNE (Faixa Não Edificante);
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 10..................................................................................................................
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k) identificação de acidentes geográfico, vegetação, corpos d´agua, nascentes, 
talvegues e afloramentos rochosos destinados a preservação obrigatória, com as 
respectivas faixas de APP (Área de Preservação Permanente) e FNE (Faixa Não 
Edificante);
....................................................................................................................” (NR)
“Art. 17..................................................................................................................
Parágrafo único. Quando da existência de vegetação, corpos d’água, talvegues e 
afloramentos rochosos, estes deverão estar demarcados na planta de 
localização, com as devidas cotas de APP (Área de Preservação Permanente) e 
FNE (Faixa Não Edificante) ou indicando sua inexistência.” (NR)
Art. 30. A Lei Municipal nº 3.152, de 03 de dezembro de 2013, passa a vigorar 
com as seguintes alterações, alterando o caput do artigo 7º e incluindo o parágrafo único:
“Art. 7º Toda construção, reforma, ampliação e regularizações, efetuadas por 
particulares, entidades ou órgãos públicos no Município de Serafina Corrêa 
deverá observar o disposto nesta Lei, nas normas federais e estaduais relativas à 
matéria e no Marco Regulatório para as Áreas de Preservação Permanente 
consolidadas junto aos corpos hídricos do perímetro urbano do Município de 
Serafina Corrêa.
Parágrafo único. A emissão da Carta de Habite-se pela municipalidade, em 
qualquer caso, fica condicionada ao cumprimento desta Lei e das demais 
disposições legais aplicáveis.”(NR)
Art. 31. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.989, de 23 de março de 2022.
Art. 32. Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 26 de maio de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
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APÊNDICE A1 – MAPA DE ZONEAMENTO AMBIENTAL (COM BASE CARTOGRÁFICA DE RECURSO 
HÍDRICO PROVINDO DO MUNICÍPIO)
Lei n° 4.017, de 26 de maio de 2022.
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APÊNDICE A2 – MAPA DE ZONEAMENTO FINAL (SEM BASE CARTOGRÁFICA DE RECURSO 
HÍDRICO PROVINDO DO MUNICÍPIO)

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