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norma nº 4042/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4042 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE A RECEPÇÃO LOCAL E À APLICABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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Lei n° 4.042, de 30 de junho de 2022.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa, 30/06/2022.
_____________________________
Dispõe sobre a recepção local e à 
aplicabilidade da Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal 
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no 
âmbito do Município de Serafina Corrêa.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 1º. A recepção dos objetivos, dos princípios, dos direitos de pessoas
físicas e jurídicas ao desenvolvimento econômico, à livre iniciativa e ao livre exercício de
atividade econômica e do dever do ente público não cometer abuso no exercício do poder 
regulatório, previstos na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no Município de
Serafina Corrêa/RS, dar-se-á nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins de aplicabilidade desta Lei, considera-se:
I – atividade econômica: o ramo de atividade desejada pelo usuário identificado a 
partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades
auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do
estabelecimento a ela associada, se houver;
II – grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade 
física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de
atividade econômica;
III – parâmetros específicos de grau de risco: dados ou informações, tais como
área ocupada, número de pavimentos ocupados para o exercício da atividade, dentre outros,
que associados à atividade econômica atribuam a esta determinado grau de risco;
IV – baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, inciso I, da 
Lei Federal nº 13.874, de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de 
todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação
e funcionamentodo estabelecimento;
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V – médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja
considerado alto e que não se enquadrem no conceito de Baixo Risco, cujo efeito é permitir, 
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter 
provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no caput do art. 7º da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no caput do art. 6º da Lei
Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007;
VI – alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios - CGSIM, por regulamento local, legislação estadual, ou federal, conforme
competência de cada esfera, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, 
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
VII – parecer de viabilidade: a resposta fundamentada do município que defere
ou indefere o exercício da atividade em determinado endereço e orientação acerca dos 
requisitos para a execução de atividade econômica;
VIII – pesquisa prévia: o ato pelo qual o interessado submete consultas ao 
município sobre a possibilidade de exercício da atividade econômica desejada, no local 
escolhido de acordo com a descrição do endereço, e a Junta Comercial sobre a possibilidade 
de uso do nome de empresário individual ou de sociedade empresária;
IX – alvará de funcionamento provisório: documento emitido pelo Município para
atividades de Médio Risco que permitirá o início de operação do estabelecimento 
imediatamente apóso ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por 
parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e 
Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem
consideradas como de Baixo Risco;
X – alvará de funcionamento: a autorização definitiva com prazo determinado 
para o exercício de determinada atividade em que a autoridade competente confirma o 
preenchimento dos requisitos previstos na legislação;
XI – conversão do alvará de funcionamento provisório em alvará de 
funcionamento: caso o Município não promova as respectivas vistorias no prazo de vigência 
do alvará de funcionamento provisório, este se converterá, automaticamente, em definitivo;
XII – termo de ciência e responsabilidade: instrumento em que o empresário ou
responsável legal pela sociedade firma compromisso, sob as penas da lei, de observar os 
requisitos exigidos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do 
objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de
prevenção contra incêndios;
XIII – autodeclaração: instrumento físico ou eletrônico pelo qual o interessado 
prestará ao Município, sob as penas da lei, o conjunto de informações necessárias ao
enquadramento da atividade;
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XIV – consulta de enquadramento: procedimento iniciado mediante 
autodeclaração física ou eletrônica onde o ente público informará ao interessado sobre o grau
de risco da atividade pretendida e se ele está ou não sujeito a licença prévia municipal e o
cumprimento de demais normas;
XV – licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador 
avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, 
prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o 
funcionamento de empresário individual, de empresa individual de responsabilidade limitada,
de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à
concessão de uso de espaço público; 
XVI – estudo de impacto de vizinhança – EIV: é um instrumento de planejamento 
e gestão urbana, instituído pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da 
Cidade.
§ 1º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para a 
realização da pesquisa prévia de que trata o inciso VIII, definindo os dados e documentos
necessários para a apreciação do pedido.
§ 2º. Poderão ser atribuídas restrições para o exercício da atividade no local
escolhidopelo contribuinte nas atividades de alto risco ou médio risco.
§ 3º. Havendo risco à segurança das pessoas, a atividade poderá ser suspensa 
de forma liminar no processo administrativo que apurar o desrespeito às restrições impostas.
§ 4º. O descumprimento das restrições impostas poderá implicar na suspensão
ou cassação do alvará, mediante o devido processo administrativo.
§ 5º. Sujeitam-se à obrigatoriedade da pesquisa prévia prevista no §1º deste 
artigo, as atividades de alto risco e atividades com condicionantes, conforme decreto municipal, 
as quais, para funcionar, deverão consultar a municipalidade sobre seu enquadramento, junto
à sala do empreendedor.
§ 6º. Nos casos de atividades de Médio Risco, o licenciamento dar-se-á após o 
início de funcionamento do empreendimento.
CAPÍTULO III
DA RACIONALIZAÇÃO DOS ATOS E PROCEDIMENTOS
Art. 3º. A administração pública municipal, por meio de todos os órgãos que a 
compõe, deverá adotar medidas para racionalizar os atos e procedimentos de sua 
competência mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências 
desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como 
para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, na forma prevista nesta Lei.
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Art. 4º. Na relação entre os órgãos e entidades públicas do Município com o 
cidadão, é dispensada, sempre que possível, a exigência de:
I – autenticação de cópia de documento, cabendo ao servidor municipal, 
mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;
II – reconhecimento de firma, devendo o servidor municipal, confrontando a 
assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este
presente e assinando o documento diante do servidor, lavrar sua autenticidade no próprio
documento;
III – juntada de documento pessoal do cidadão, que poderá ser substituído por 
cópia autenticada pelo próprio servidor municipal;
IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por 
cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de 
fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do
serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.
§ 1º. É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido 
comprovado pela apresentação de outro documento válido no mesmo procedimento.
§ 2º. Os órgãos e entidades públicas municipais não poderão exigir do cidadão
a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do Município 
de Serafina Corrêa, ressalvadas as hipóteses de informações sobre pessoa jurídica, e outras 
expressamente previstas em lei.
§ 3º. Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter 
diretamentedo órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os 
fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, 
em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais
aplicáveis.
§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos administrativos 
relativos à licitação, bem como aos procedimentos regulados por legislação estadual ou
federal específica.
CAPÍTULO IV
DA MATRIZ DE RISCO E DA EXIGÊNCIA OU DISPENSA DE ATOS PRÉVIOS
Art. 5º. Se a atividade econômica for exercida em zona urbana, somente
será qualificada como de Baixo Risco quando conjuntamente:
I – em relação ao zoneamento, se:
a) executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular,
conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal
ou, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
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quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e
edilícia, inclusive habite-se; ou
b) exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
1) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a 
atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
2) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
II – para fins de prevenção contra sinistros, inclusive incêndios em edificações 
diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros 
quadrados) e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de 03 (três) pavimentos;
b) em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
c) em locais de reunião de público com lotação até 100 (cem) pessoas; 
d) sem possuir estoque, depósito ou guarda de líquido inflamável, combustível 
de qualquer natureza ou botijões de gás de cozinha (GLP) em total acima de 190 kg (cento e 
noventa quilogramas), peso bruto.
III – para fins de segurança sanitária e ambiental, as atividades assim 
classificadas em Decreto Municipal.
Parágrafo único. Se a atividade econômica de Baixo Risco, por sua natureza e 
nos termos da legislação estadual, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios -
APPCI ou Certificadode Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, caberá ao empresário 
apresentá-lo quando intimado pela autoridade competente, sob pena de autuação na forma 
como dispuser a legislação.
Art. 6º. A análise da inscrição do contribuinte em atividade de Baixo Risco se 
resumirá ao correto enquadramento da atividade, não comportando vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade.
§ 1º. Os contribuintes que exercerem atividades de Baixo Risco serão 
cadastrados no Cadastro Mobiliário automaticamente quando recebido os documentos por 
meio da REDESIM, momento em que será lançada a Taxa de Licença de Localização devida 
em razão da análise de regularidade da atividade em relação ao seu grau de risco.
§ 2º. O contribuinte que exercer atividade de Baixo Risco fica sujeito à
fiscalização municipal, inclusive acerca da veracidade das declarações que prestar para fins 
de enquadramento no grau de risco.
§ 3º. Desenquadrada a atividade do contribuinte como Risco Baixo, proceder￾se-á a fiscalização e liberação na forma do novo enquadramento.
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§ 4º. Consideram-se atividades de Baixo Risco todas que assim forem 
classificadas por Decreto Municipal do Poder Executivo, sempre ouvida a Secretaria 
Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º. Para fins de aplicação da presente Lei são consideradas atividades de 
Médio Risco aquelas não enquadradas como Baixo Risco e Alto Risco.
§ 1º. Os contribuintes que exercerem atividades de Médio Risco, poderão iniciar 
suas atividades tão logo recebam o alvará provisório que será emitido automaticamente 
quando da efetivação de seu cadastro no Cadastro Mobiliário.
§ 2º. A validade do alvará provisório concedido dependerá do atendimento pelo
contribuinte às determinações de documentos, formas e prazos para a obtenção das licenças 
definitivas conforme Decreto Municipal expedido pelo Poder Executivo.
§ 3º. O descumprimento dos prazos estabelecidos em regulamento, implicará 
em multas na forma da legislação específica, bem como na suspensão da atividade e na 
cassação do alvará provisório.
§ 4º. Verificada a impossibilidade de concessão do alvará definitivo ao 
contribuinte por não atender às condições das legislações de licença (ambiental, sanitária e 
outras), outorgar-lhe-á o prazo de 60 (sessenta) dias para providências, data a partir da qual o 
alvará provisório perderá a validade e o mesmo deverá encerrar as atividades no local objeto 
da impossibilidade de licenciamento para o exercício empresarial.
§ 5º. Obtidas as licenças necessárias pelo contribuinte, o alvará provisório será 
convertidoem definitivo.
Art. 8º. Para fins de aplicação do disposto na presente Lei são consideradas 
atividades de Alto Risco aquelas assim definidas na legislação federal, estadual, e em Decreto
expedido pelo Município.
CAPÍTULO V
DA PENALIDADE E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. São infrações puníveis com a pena de multa:
I – quando iniciar atividade econômica de baixo risco sem estar legalmente 
constituído ou inscrito: multa de 1 VRM (uma unidade de referência municipal);
II – quando iniciar atividade econômica de médio risco sem estar legalmente 
constituído ou inscrito: multa de 3 VRM (três unidades de referência municipal);
III – quando, estando operando com alvará provisório, exercer atividade 
econômica de Médio Risco e deixar de cumprir diligências e prazos definidos em Decreto 
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Municipal: multa de 2 VRM (duas unidades de referência municipal) (por diligência ou prazo
descumprido);
IV – iniciar atividade econômica considerada de Alto Risco sem a prévia
licença: multa de 10 VRM (dez unidades de referência municipal);
V – exercer atividade de autônomo sem se inscrever no Cadastro Mobiliário ou 
sem a eventual necessária licença para a atividade desenvolvida: multa de 1 VRM (uma
unidades de referência municipal).
§ 1º. Não cumprida a intimação para regularização cadastral no prazo fixado, a 
penalidadede que trata este artigo ser-lhe-á aplicada em dobro, e assim sucessivamente até 
que seja regularizadaa inscrição.
§ 2º. No caso de atividade de Alto Risco, além da penalidade de multa a ser 
aplicada na forma deste artigo, deverá ser suspenso seu exercício sob pena de embargo
judicial.
Art. 10. Os procedimentos de natureza orientadora que devem ser dispensados 
ao empreendedor deverão prever, no mínimo:
I – a lavratura de Termo de Constatação em primeira visita, do qual constará a
orientaçãoe o respectivo prazo para cumprimento; e,
II – a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida no 
inciso anterior, previamente à lavratura de Auto de Infração e imposição de multa e instauração 
de processo administrativo para declaração da invalidade ou cassação do licenciamento.
Art. 11. A defesa do contribuinte em relação à aplicação das multas previstas
nesta Lei seguirá o ritodo contencioso administrativo previsto no Código Tributário Municipal,
com os prazos, forma, e autoridades julgadoras lá previstos.
Art. 12. No caso de reiteradas omissões na regularização cadastral o
Secretário da área, por recomendação do fiscal responsável, poderá determinar a interdição
do estabelecimento.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO TÁCITA
Art. 13. O Poder Público deverá garantir que, nas solicitações de atos públicos
de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à
instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo 
máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o 
silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, 
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ressalvadas as hipóteses de licenciamento ambiental e demais casos expressamente vedados 
em lei.
§ 1º. O prazo de que trata este artigo será fixado por decreto, considerando o 
grau de complexidade de cada licenciamento, não havendo ato expresso, atribui-se 90 
(noventa) dias para efeitos do caput deste artigo.
§ 2º. A aprovação tácita prevista no caput deste artigo não se aplica quando a 
titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente 
em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a 
autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública 
municipal em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 3º. O instituto da aprovação tácita não se aplica quando:
I – as solicitações versarem sobre questões tributárias de qualquer espécie ou
de concessão de registro de marcas;
II – a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III – houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
CAPÍTULO VII
DO ALVARÁ DE BOMBEIROS
Art. 14. Em caso de eventual conflito de normas entre o disposto nesta lei e 
uma norma específica, seja ela federal ou estadual, que trate de atos públicos de liberação 
ambientais, sanitários, de saúde pública ou de proteção contra o incêndio, estas últimas 
deverão ser observadas, afastando-se as disposições desta Lei.
§ 1º. Se a atividade econômica, por sua natureza e nos termos da legislação 
estadual e/ou federal, exigir o Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI ou
Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, quando da fiscalização o
empresário deverá apresentar:
I – Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, obtido
por meio eletrônico;
II – Protocolo do Plano de Prevenção contra Incêndio, com Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto e 
execução, momento em que receberá um ato público de liberação provisório, ficando, a
licença definitiva, condicionada à apresentação do APPCI.
§ 2º. A não apresentação dos documentos referidos no caput e incisos deste
artigo implica na lavratura do Termo de Constatação previsto no artigo 10, inciso I, desta Lei.
§ 3º. A não regularização determinada na forma e prazo definidos no Termo de
Constatação previsto no artigo 10º, inciso I, desta Lei, no que tange às infrações do
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disposto neste artigo, implicará na suspensão da atividade e na multa de 3 VRM (três 
unidades de referência municipal).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os direitos que trata a Lei Federal nº 13.874, de 2019, serão 
compatibilizados com as normas que tratam de segurança pública, meio ambiente,
sanitarismo ou saúde pública, posturas, acessibilidade, prevenção de incêndio e pânico e 
tributos, mediante procedimentos simplificados para obtenção destes atos públicos de
liberação.
Art. 16. O disposto nesta Lei não dispensa:
I – o cadastramento para fins tributários;
II – o cadastramento para fins previdenciários;
III – o licenciamento profissional;
IV – a fiscalização de exercício regular de atividade, para fins sanitários, 
ambientais e de prevenção de incêndio e pânico.
Art. 17. A liberação da atividade econômica outorgada por esta Lei não
dispensa a necessidade de promover a inscrição cadastral junto aos órgãos municipais,
bem como de sujeitar-seàs fiscalizações competentes.
Parágrafo único. As taxas devidas em função do exercício do Poder de Polícia 
serão regularmente lançadas e cobradas pelo município conforme previsão do Código 
Tributário Municipal, Lei Municipal nº 3.155, de 20 de dezembro de 2013. 
Art. 18. O exercício da atividade de comércio ambulante obedecerá ao que 
disciplina a Lei Municipal nº 3.154, de 17 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o código 
de posturas do Município de Serafina Corrêa e a Lei Municipal nº 1.658, de 30 de junho de 
1999, que “Estabelece normas para a exploração do comércio ambulante e dá outras 
providências”.
Art. 19. A presente Lei não exclui a necessidade de ser realizado o estudo de 
impacto de vizinhança (EIV) para as atividades que tenham esta obrigação prevista em 
legislação específica, devendo, nestes casos, somente ser autorizado o início da atividade
após a aprovação do estudo realizado.
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Art. 20. Para planejamento e acompanhamento das ações de recepção e
implementação da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, no âmbito municipal, as 
Secretarias Municipal de Fazenda, De Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Saúde, e
Meio Ambiente, regulamentarão, através de instruções normativas, coletivas ou isoladas, a
aplicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 30 de junho de 2022, 61º da 
Emancipação.
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal

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