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norma nº 1/2022

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL NA ASSINATURA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS NA FORMA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE SERAFINA CORRÊA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL - BRASIL
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Resolução Legislativa 1, de 8 de novembro de 2022
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Dispõe sobre o uso de Certificado Digital na
Assinatura de Documentos Públicos na Forma
Eletrônica no âmbito do Poder Legislativo de
Serafina Corrêa e estabelece outras
providências.
JAIRO VIDMAR, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de suas
atribuições legais, promulga a seguinte Resolução Legislativa:
RESOLVE:
Art. 15 Fica autorizada a assinatura digital de documentos públicos, bem como a
utilização de certificação digital, de modo a garantir a autenticidade, a integralidade e a
validade jurídica de documentos em forma eletrônica, a serem implantados de acordo com as
tecnologias previstas na Medida Provisória n^ 2.200-2/2001, Lei Federal n^ 12.682/2012 e na Lei
Federal n^ 14.063/2020 (Medida Provisória n^ 983/2020).
Art. 25 Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I - Usuário Interno - autoridade ou servidor ativo do Poder Legislativo que tenha
acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados do Poder
Legislativo;
II - Documento Eletrônico - documento armazenado sob a forma de arquivo
eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
Assinatura Eletrônica - registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua
assinatura;
III
IV - Autoridade Certificadora - entidade autorizada a emitir, suspender, renovar
ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter
registros de suas operações;
V - Certificado Digital - arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou
instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente
computacional;
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 08/11/2022.
Ver. Daniel Morandi
1- Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.ieg.br
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Resolução Legislativa 1, de 8 de novembro de 2022
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VI - Certificado Digital do tipo Al - é um documento eletrônico que normalmente
possui extensão "PFX" ou "P12", instalado diretamente no computador e não depende de
SmartCards ou tokens para ser transportado.
VII - Certificado Digital do tipo A3 - certificado em que a geração e o
armazenamento das chaves criptográficas são feitos em mídias do tipo cartão inteligente ou
token, observando-se que as mídias devem ter capacidade de geração de chaves a ser
protegidas por senha ou hardware criptográfico aprovado pela infraestrutura de chaves públicas
Brasileira (ICP-Brasil);
VIII - Mídia de armazenamento do Certificado Digital - dispositivos portáteis -
como os tokens - que contém o certificado digital e são inseridos no computador para efetivar a
assinatura digital.
Art. 35 Os documentos eletrônicos produzidos pelo Poder Legislativo terão o
valor probatório do documento original, para todos os fins de direito e terão garantia de
autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da lei, mediante utilização de
assinatura eletrônica baseada em certificado digital.
§ 15 O uso de certificado digital é obrigatório para assinaturas de documentos
produzidos em meio eletrônico, para autenticação de documento eletrônico resultante de
digitalização e para outros procedimentos que necessitem de comprovação de autoria por meio
de certificação digital e integridade em ambiente externo ao Município.
§ 25 Poderá ser utilizado certificado digital para a assinatura de todo e qualquer
documento no Poder Legislativo, anteprojetos de lei, atas, atos administrativos, atos
processuais, autógrafos, correspondências oficiais, decretos legislativos, despachos, emendas à
lei orgânica, emendas, indicações, instruções normativas, licenças, memorandos, moções,
opiniões técnicas, ordens de serviços, pareceres, pedidos de informação, pedidos de
providências, portarias, processos licitatórios, contratos eletrônicos, projetos de emenda à lei
orgânica, projetos de iniciativa popular, projeto de lei de iniciativa do prefeito, projetos de
decretos legislativos, projetos de leis, projetos de resoluções legislativa, recursos, redações
final, requerimentos, resoluções da mesa, resoluções legislativa, subemendas, substitutivos,
termo de empréstimo do plenário, ou qualquer ato que vier a tramitar no processo legislativo e
administrativo da Câmara Municipal de Vereadores.
§ 35 É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital a um documento.
§ 45 O certificado digital a ser utilizado nos termos do § 25 deve ser emitido por
mesmo
certificadora.
§ 55 No caso de posse de Vereadores suplentes, serão aceitos protocolos físicos.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 08/11/2022.
ier. Daniel l^orandi
12 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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até que os respectivos certificados digitais lhes tenham sido disponibilizados.
§ 6^ Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados de próprio
punho pelos Vereadores e Servidores, podendo a versão assinada ser digitalizada, de forma a
manter a integridade, a autenticidade com o emprego de certificado digital emitido no âmbito
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 7^ Quando necessária à impressão física dos documentos assinados
digitalmente, estes deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente.
§ 85 Os documentos gerados e assinados digitalmente cuja existência ocorra
somente em meio digital devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso,
alteração, reprodução e destruição não autorizados.
§ 95 Os servidores ativos autorizados poderão certificar documentos eletrônicos
oriundos da digitalização, quando solicitado, mediante uso da assinatura eletrônica descrita no
caput deste artigo.
Art. 45 Documentos produzidos por terceiros de forma eletrônica poderão
integrar os processos instaurados pela Câmara, mediante o emprego de assinatura digital com
certificado emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, de modo a
garantir a autoria, autenticidade, a integralidade e a validade jurídica.
§ 15 Quando, por motivo técnico e/ou justificável, for inviável o uso de certificado
digital na assinatura de documento eletrônico de terceiros, 0 documento poderá ser produzido
e assinado de forma física em papel.
§ 25 Os documentos físicos em papel de terceiros, deverão ser digitalizados e
posteriormente assinados por servidor autorizado, com 0 emprego de certificado digital, de
modo a garantir a autenticidade e a integralidade dos documentos digitalizados, a fim de que
produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
Art. 55 A Mesa Diretora, como órgão diretivo, proverá os usuários internos de
certificado digital e respectiva mídia de armazenamento.
§ 15 A critério da Mesa Diretora, a distribuição de certificados digitais será
realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades tecnológicas que
exijam o seu uso.
§ 25 O Poder Legislativo promoverá a remissão do certificado digital sempre que
houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 65 O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 08/11/2022.
'er. Daniel Morandi
15 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da
mídia de armazenamento.
Parágrafo único. O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a
produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado, desde que coadune com a
finalidade do Poder Legislativo.
Art. 7^ Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas
digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas, podendo, também, ser verificadas a
autoria e a integridade dos documentos já assinados.
Art. 85 Compete ao usuário interno detentor de certificado digital:
I - apresentar-se tempestivamente, à
documentação necessária a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição pelo
autoridade certificadora, com
Departamento de Compras;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades
profissionais que requeiram o uso deste;
III - solicitar, de acordo com procedimentos definidos para esse fim, a imediata
revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - alterar imediatamente a senha de acesso ao certificado em caso de suspeita
de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso
ao certificado;
VI - manter a mídia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e
com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e
outras condições ambientais que representam risco à integridade destes;
VII - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital em nos casos de
inutilização, revogação ou expiração da validade do certificado;
VIII - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar
tempestivamente a emissão de novo certificado, conforme orientações publicadas para esse
fim.
Parágrafo único. A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação
das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade pela utilização indevida da
assinatura eletrônica, conforme legislação federal pertinente.
Art. 95 O uso inadequado do certificado digital fica sujeito a apuração de
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 08/11/2022.
:r. Daniel Morandi
19 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br
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ponsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 105 Os documentos com assinatura digital terão início após todos os
procedimentos necessários para sua implantação, com prazo limite definido para o dia 31 de
dezembro de 2022, podendo ser prorrogado, caso necessário, por ato do Presidente.
res 4
Art. 115 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
\
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa, 8 de novembro de 2022.
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Ô
' / Ver. Jairo Vidmar
^Presidente da Câmara
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 08/11/2022.
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19 Secretário
CNPJ: 92.901.909/0001-39 - Av. Arthur Oscar, 1509 - Centro - CEP 99250-000 - Serafina Corrêa - RS - Brasil - Fone: 3444-1477 - www.serafinacorrea.rs.leg.br

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