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norma nº 3/2023

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaREGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA/RS.
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Resolução da Mesa Diretora nº 3, de 20 de janeiro de 2023.
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Regulamenta as hipóteses de contratação direta
disciplinadas pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, que dispõe sobre a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Serafina Corrêa/RS.
MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
Art. 1º Esta resolução regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às
contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem: 
I - documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, e se
for o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, estudo técnico preliminar e análise
de riscos;
II - estimativa de despesa e justificativa de preço; 
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido; 
IV - minuta do contrato, se for o caso; 
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos
exigidos; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessárias; 
VIII - autorização da autoridade competente; 
IX - parecer jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara, dispensado na hipótese
de parecer referencial; 
X– ato de autorização da contratação pela autoridade competente. 
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 3, de 20 de janeiro de 2023.
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§ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato ou instrumento
equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público, no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP). 
§ 2º A publicidade dos contratos decorrentes, é condição indispensável para a eficácia
do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de dez dias úteis, no caso de contratação
direta, contados da data de sua assinatura. 
§ 3º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo
deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado, as
quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local
e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições
previstas na Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 4º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos
seguintes casos: 
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos
limites do incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, independente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei no 14.133, de
2021; 
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei no 14.133, de
2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços
contínuos;
V - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico
preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização
da demanda. 
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão
exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam
ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos. 
§ 6º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de
entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores
inferiores a um quarto do valor limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas
contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art.
75 da Lei no 14.133 , de 2021, além do previsto no § 4º deste artigo, devem ser apresentados os
seguintes documentos de habilitação:
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 3, de 20 de janeiro de 2023.
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I - se pessoa física, apenas certidão de regularidade fiscal municipal; 
II - se pessoa jurídica, apenas certidões de regularidade fiscal e de regularidade social,
quando se tratar de aquisição de bens; quando se tratar de contratação de serviços, acresce-se a
certidão de regularidade trabalhista.
Art. 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e
II do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for
despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza ou subelemento de despesa,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
Parágrafo único. A opção pela contratação direta de acordo com as leis citadas no inciso
II do caput do art. 193 da Lei no 14.133, de 2021, não implica a criação de limites distintos para o
somatório previsto neste artigo.
Art. 4º O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei no 14.133,
de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 5º. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela
Mesa Diretora, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 20 de janeiro de 2023.
Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio
Presidente
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário

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