br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 4/2023

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2629

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Resolução da Mesa Diretora nº 4, de 20 de janeiro de 2023.
Página 1 de 6
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de
bens e contratação de serviços em geral no âmbito
do Poder Legislativo, e dá outras providências.
MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito do Poder
Legislativo do Município de Serafina Corrêa.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às
contratações de obras e serviços de engenharia. 
Seção II
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e
os excessivamente elevados; e
II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas um item, se a licitação ou a contratação for
por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por
tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 4, de 20 de janeiro de 2023.
Página 2 de 6
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Formalização
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação de agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe
o inciso IV do art. 5º.
Seção II
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com a metodologia
estabelecida pelo Poder Legislativo.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 4, de 20 de janeiro de 2023.
Página 3 de 6
Seção III
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a
utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até seis meses
de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6
(seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas
fiscais esteja compreendida no período de até um ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso
IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto
a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 4, de 20 de janeiro de 2023.
Página 4 de 6
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º,
com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata
o inciso IV do caput.
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora
do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente
responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º desta
Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a
aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada
pela autoridade competente.
§ 5º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º desta
Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 4, de 20 de janeiro de 2023.
Página 5 de 6
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica￾se o disposto no art. 5º desta Resolução.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto, a justificativa de preços será
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura
contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou
privados, no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro
meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com
objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem
similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Seção II
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações
de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto em
Resolução específica, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
Resolução da Mesa Diretora nº 4, de 20 de janeiro de 2023.
Página 6 de 6
necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento
for por maior desconto.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 20 de janeiro de 2023.
Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio
Presidente
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 20/01/2023.
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário

open original →