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norma nº 8/2023

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EXECUÇÃO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Resolução da Mesa Diretora nº 8, de 15 de maio de 2023.
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Dispõe sobre a implementação das medidas
necessárias para execução de tratamento de dados
pessoais e dá outras providências.
MORGANA DE FÁTIMA TECCHIO, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal Serafina Corrêa, através da
Presidência, desenvolver políticas administrativas que promovam a implementação das garantias e
direitos fundamentais com vistas a efetividade dos valores de justiça e de paz social;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de
dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e de modelos digitais estruturados
para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos
titulares nos atos processuais e administrativos, garantia decorrente do inciso X do art. 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil.
R E S O L V E:
Art. 1º Art. 1º O Poder Legislativo de Serafina Corrêa é considerado o Controlador,
classificado como agente de tratamento, para os fins previsto na Lei Federal nº 13.709, de 2018 - LGPD,
competindo à entidade estabelecer as regras para o tratamento de dados pessoais, a serem executadas
por seus representantes ou prepostos.
§ 1º O agente público que cometer ato ilícito será responsabilizado, observada a
legislação específica aplicável.
§ 2º Para fins desta Resolução, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou
qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder
Legislativo.
Art. 2º Serão considerados igualmente agentes de tratamento de dados, perante o
contexto fático, o Controlador e o Operador.
Art. 3º O Controlador é o agente responsável por tomar as principais decisões referentes
ao tratamento de dados pessoais e por definir a finalidade deste tratamento.
§ 1º Compete ao Controlador:
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I. Fornecer instruções a operadores contratados para a realização de um determinado
tratamento de dados pessoais;
II. Comprovar que o consentimento para tratamento de dados, obtido do titular, atende
às exigências legais previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III. Comunicar à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD a ocorrência de
incidentes de segurança;
IV. Fornecer informações relativas ao tratamento de dados;
V. Assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais;
VI. Receber requerimento de oposição a tratamento.
VII. Executar outras tarefas afins.
§2º O Controlador poderá ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
§3º O Controlador responde por danos decorrentes de atos ilícitos na forma dos arts. 42
a 45 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 4º É assegurado o direito ao titular de dados de peticionar contra o Controlador
perante à Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD, conforme modelo disponibilizado pela
Agência.
Art. 5º O Operador é o agente responsável por realizar o tratamento de dados em nome
do Controlador e conforme a finalidade por este delimitada.
§1º O Operador poderá ser pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado.
§2º Compete ao Operador:
I. Realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo Controlador;
II. Seguir as instruções do Controlador;
III. Firmar contratos que estabeleçam, dentre outros assuntos, o regime de atividades e
responsabilidades com o Controlador;
IV. Dar ciência ao Controlador em caso de contrato com Suboperador;
Art. 5º É possível a contratação de empresa privada para atuar como Operadora, a partir
da assinatura de contrato firmado entre as partes, no estrito limite da delegação.
§1º No caso de contratação, deverá ser observado o dever de licitar, conforme o art. 37,
XXI, da Constituição Federal.
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§2º Para fins de responsabilização perante à Lei Federal nº 13.709, de 2018, somente a
empresa contratada é considerada como Operadora, de forma que seus funcionários apenas a
representam.
§3º O disposto no §2º não impede a responsabilização daquele que cometer ato ilícito,
observada a legislação específica aplicável.
Art. 6º O Suboperador é aquele contratado pelo Operador para auxiliá-lo a realizar o
tratamento de dados pessoais em nome do Controlador.
§1º O Suboperador somente poderá ser contratado pelo Operador com autorização
específica do Controlador, mediante fundamentação.
§2º O Suboperador fica equiparado ao Operador, para fins de responsabilização perante
o art. 42, §1º, I, da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§3º As competências do Suboperador deverão estar definidas no contrato.
Art. 7º Compete ao Presidente, enquanto representante do Poder Legislativo
Controlador, observado o volume de operações de tratamento de dados, designar um servidor
encarregado, via portaria, para tratar dos dados pessoais conforme a legislação específica.
§1º O encarregado é o indivíduo responsável por garantir a conformidade das regras do
Poder Legislativo à Lei Federal nº 13.709, de 2018.
§2º Compete ao servidor encarregado:
I. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II. Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV. Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em
normas complementares.
§3º A qualificação profissional do encarrego, para fins da sua designação, será
observada pelo Presidente, mediante juízo de valor, considerando conhecimentos de proteção de dados
e segurança da informação em nível que atenda às necessidades da operação realizada pelo Município.
§4º Poderá ser designada pelo Presidente, via portaria, equipe de apoio para auxiliar o
servidor encarregado em suas tarefas.
§5º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas
publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do Controlador.
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§6º A Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD poderá estabelecer normas
complementares sobre a definição e atribuições do encarregado, nos termos do art. 41, §3º, da Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
§7º O Encarregado poderá ser agente externo, contratado via licitação.
Art. 8º Compete ao Poder Legislativo, pelo servidor ou contratado designado como
encarregado, e mediante protocolo, receber requerimentos de titulares e solicitações de providências
determinadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput do art. 8º, o Poder Legislativo
divulgará em seu sítio eletrônico, de forma clara e objetiva, as informações, fluxogramas e modelos de
protocolo.
Art. 9º Fica facultada ao Presidente, via portaria, a criação da Comissão de Proteção de
Dados no Município, composta por três servidores.
§1º Compete à Comissão de Proteção de Dados no Município:
I. Avaliar os mecanismos de tratamento e proteção dos dados existentes e propor ações
para a conformidade do Município com as disposições da Lei nº 13.709, de 2018;
II - Formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais, bem como
adequações na sua regulamentação;
III - Supervisionar a execução das ações aprovadas para viabilizar o atendimento da Lei
nº 13.709, de 2018;
IV - Prestar orientações aos servidores da Instituição a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
V - Promover o intercâmbio de informações sobre a proteção de dados pessoais com
outros órgãos;
VI – Pesquisar e encaminhar ao encarregado normas expedidas pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados – ANPD.
VII – Averiguar se foram publicadas as informações previstas no art. 7º, §5º, bem como
as informações, fluxogramas e modelos de protocolo, indicados no art. 8º, parágrafo único.
§2º O relacionamento da Comissão de Proteção de Dados do Poder Legislativo com os
titulares de dados pessoais poderá ocorrer por intermédio da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao
Cidadão, garantindo-se aos titulares o exercício de seus direitos de forma facilitada e gratuita.
§3º O Presidente designará como Presidente da Comissão um servidor efetivo.
Art. 10. A Comissão de Proteção de Dados reunir-se-á, sempre que houver convocação
pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer um dos membros.
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§1º Em razão da matéria pautada, por deliberação da Comissão ou por decisão de seu
Presidente, poderão ser convidados a participar de reuniões membros e servidores do Poder Legislativo
ou de outros órgãos públicos, bem como representantes de entidades privadas.
§2º Qualquer integrante da Comissão poderá solicitar a inclusão de matéria em pauta,
devendo o pedido ser encaminhado ao Presidente até 2 (dois) dias úteis anteriores à reunião.
Art. 11. As deliberações da Comissão de Proteção de Dados serão motivadas e tomadas
preferencialmente por consenso.
Parágrafo único. Não havendo consenso, as deliberações da Comissão se darão por
maioria simples, com registro das discordâncias apresentadas, acompanhadas das respectivas
motivações.
Art. 12. Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 15 de maio de 2023.
Ver.ª Morgana de Fátima Tecchio
Presidente
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
Ver. Eleandro Moreschi
1º Secretário
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TERMO DE CONSENTIMENTO PARA TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Através do presente instrumento, eu________________________________, inscrito (a)
no CPF sob n°____________, aqui denominado (a) como TITULAR, venho por meio deste, autorizar que
a Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa aqui denominada como CONTROLADOR, inscrita no CNPJ
sob n° __________- ____, em razão de ___________ (descrever a situação fática), disponha dos meus
dados pessoais e dos meus dados pessoais sensíveis, em conformidade ao previsto nos arts. 7° e 11 da
Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, no limite do estabelecido no presente
termo:
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Dados Pessoais 
1.1 O Titular autoriza o Controlador a realizar o tratamento, ou seja, a utilizar os dados
pessoais abaixo relacionados, nos fins sinalizados conforme o texto da cláusula segunda: 
I. Nome completo 
II. Data de nascimento; 
III. Número e fotografia da Carteira de Identidade (RG); 
IV. Número e imagem do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 
V. Endereço completo; 
VI. Números de telefone, WhatsApp e endereços de e-mail; 
VII. Banco, agência e número de contas bancárias; 
VIII. Exames e atestados médicos, admissionais, periódicos, aqueles relativos ao caso de
doença, acidente ou parto (relacionar outros documentos médicos); 
IX. __________________ (relacionar outros documentos);
CLÁUSULA SEGUNDA 
Finalidade do Tratamento dos Dados 
2.1. O Titular autoriza que o Controlador utilize seus dados pessoais e seus dados
pessoais sensíveis, ambos relacionados neste termo, para as seguintes finalidades: 
I. Para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação estatutária, trabalhista e
previdenciária; 
II. Para procedimentos de nomeação, posse e exercício funcional, bem como aqueles
relativos à rescisão, nos casos de vacância; 
III. Para cumprimento, pelo Controlador, de obrigações impostas por órgãos de
fiscalização como o Tribunal de Contas, Ministério Público, Receita Federal, INSS e RPPS. 
IV. A pedido do titular dos dados; 
V. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; 
VI. Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros; 
VII. Para a tutela da saúde; 
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VIII. Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de
terceiros, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; 
IX. Permitir que o Controlador utilize esses dados para a contratação e prestação de
serviços diversos dos inicialmente ajustados, desde que o Titular também demonstre interesse em
contratar novos serviços. 
X. Assinalar outras finalidades (...) 
§1º: Caso seja necessário o compartilhamento de dados com terceiros que não tenham
sido relacionados nesse termo ou qualquer alteração contratual posterior, será ajustado novo termo de
consentimento para este fim, observado o texto do §6° do art. 8° e §2° do art. 9°, ambos da Lei n°
13.709, de 2018.
§2º: Em caso de alteração na finalidade, que esteja em desacordo com o consentimento
original, o Controlador deverá comunicar o Titular, que poderá revogar o consentimento, conforme
previsto na cláusula sexta. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
Compartilhamento de Dados
3.1. O Controlador fica autorizado a compartilhar os dados pessoais do Titular com
outros agentes de tratamento de dados, caso seja necessário para as finalidades listadas neste
instrumento, desde que, sejam respeitados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade,
livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e
responsabilização e prestação de contas. 
CLÁUSULA QUARTA 
Responsabilidade pela Segurança dos Dados 
4.1 O Controlador se responsabiliza por manter medidas de segurança, técnicas e
administrativas suficientes a proteger os dados pessoais do Titular e à Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD), comunicando ao Titular, caso ocorra algum incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante, conforme está no art. 48 da Lei n° 13.709/2020. 
CLÁUSULA QUINTA 
Término do Tratamento dos Dados 
5.1. Ao Controlador é permitido manter e utilizar os dados pessoais do Titular durante
todo o período contratualmente firmado para as finalidades relacionadas nesse termo e ainda após o
término da contratação para cumprimento de obrigação legal ou impostas por órgãos de fiscalização,
nos termos do art. 16 da Lei n° 13.709, de 2018. 
CLÁUSULA SEXTA 
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Direito de Revogação do Consentimento 
6.1 O Titular poderá revogar seu consentimento, a qualquer tempo, por e-mail ou por
carta escrita, conforme o art. 8°, § 5°, da Lei n° 13.709, de 2020. 
6.2 O Titular fica ciente de que o Controlador poderá permanecer utilizando os dados
para as seguintes finalidades:
I. Para cumprimento de obrigações decorrentes da legislação trabalhista e
previdenciária; 
II. Para cumprimento, pelo Controlador, de obrigações impostas por órgãos de
fiscalização; 
III. Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral; 
IV. Listas (...) 
CLÁUSULA SÉTIMA 
Tempo de Permanência dos Dados Recolhidos 
7.1 O titular fica ciente de que o Controlador deverá permanecer com os seus dados
pelo período mínimo de guarda de documentos trabalhistas, previdenciários, bem como os relacionados
à segurança e saúde no trabalho, mesmo após o encerramento do vínculo empregatício. 
CLÁUSULA OITAVA 
Vazamento de Dados ou Acessos Não Autorizados – Penalidades 
8.1 As partes poderão entrar em acordo, quanto aos eventuais danos causados, caso
exista o vazamento de dados pessoais ou acessos não autorizados, e caso não haja acordo, o
Controlador possui plena ciência que estará sujeita às penalidades previstas no art. 52 da Lei n° 13.709,
de 2018.
Serafina Corrêa, ... de .... de 2023
Assinatura: 
________________________________________ 
Nome do Interessado (Titular) 
______________________________________________ 
Câmara de Vereadores de Serafina Corrêa (Controlador)

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