| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4239 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA BRUSAMARELLO ARTES SERIGRÁFICAS LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2899 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
Publicadono Site AVIS ES av) also 'u EX . ; 1 TORA nar d Q ORI JA JUN Via atá ob PEA Secretáp inistraçã Seuátário Vo Adminisiação E Ds dministração Y Ef oRAt» ” PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.239, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Brusamarello Artes Serigráficas Ltda. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa Brusamarello Artes Serigráficas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.950.494/0001-51, estabelecida na Avenida Arthur Oscar, nº 1975, Centro, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei. Art. 22º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito: Um terreno urbano, designado lote 09, da quadra “C”, com a área superficial de 450,00m? (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na ampliação do Loteamento Industrial Bairro Salete, com frente para a rua “A”, distante 20,00m (vinte metros) do prolongamento da rua Avelino Grando, no quarteirão formado por estas vias e mais a rua Avelino Grando, a rua Cezar Piccoli, rua Vitório Pasqualotto e o prolongamento da rua Vitório Pasqualotto, confrontando e medindo: ao NORTE, com lote 06, onde mede 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros); ao SUL, com o lote 10, onde mede 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros); ao LESTE, com parte do lote 07, da quadra “C”, onde mede 20,00m (vinte metros); Ao OESTE, com frente para a rua “A”, onde mede 20,00m (vinte metros); Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei em R$ 135.000,00 (cento e trinta s cinso mil reais). COTA PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, d (dé Q0hd | ora ÇI) pimanda Txomnch PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.239, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização do incentivo: | - edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção; | — aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da base mínima de R$ 509.044,68 (quinhentos e nove mil e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos); Ill — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 3 (três), durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base mínima de 03 (três); IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei para doação definitiva; V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel, antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel; vi - manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de prestação de serviços; VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis, relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos; vill — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de padronização estabelecidos pela Administração Pública. $ 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso H deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período. $ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso O) deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos. Art. 5º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remunsração pelo uso do imóvel. Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo deverá constar expressamente no instrumento de formalização. OZ PUBLIQUE-SE Serafina Cótrêa, d 1 IA LOLS ) GRUQ(SO penanda. sunds Senarina cONNt PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.239, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo. Art. 72º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, sempre que solicitado, O atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento. Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021. Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados pela beneficiária O cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2º desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de serviços. Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de atividade. Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido licenciamento ambiental. Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 14 de dezembro de 2023, 63º da Emancipação. SA. di. AA Valdir Bianchet Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa, / /