| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4249 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MONTAGEM RAFAEL E JULIANA LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Senar CORNO PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº - 4.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa Montagem Rafael e Juliana Ltda. e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa Montagem Rafael e Juliana Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.486.015/0001-77, estabelecida na Av. Arthur Oscar, nº 3276, Bairro Gramadinho, Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei. Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito: Lote urbano nº 03 (Três) da quadra “D”, do Loteamento Berçário Industrial da Linha Porto Alegre, objeto da matrícula nº 10.716, com área de 936,00m? (Novecentos e trinta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na Via Del Alba, lado par da numeração, distante 46,70m(Quarenta e seis metros e setenta centímetros) da esquina com a Via Dei Monti, no quarteirão formado pela Via Del Alba, Via Dei Monti e terras urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 08, da Linha Quinze de Novembro, de propriedade de Globbo Construções e Incorporações Ltda, com as seguintes medidas e confrontações: Ao NORTE, por 40,00m(quarenta metros), com o lote nº 02, da quadra "D", ao SUL, por 40,00m (quarenta metros), com o lote nº 04, da quadra "D", a LESTE, por 23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros), com terras urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 08, da Linha Quinze de Novembro, de propriedade de Globbo Construções e Incorporações Ltda; e ao OESTE, por 23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros), com a Via Del Alba; O PUBLIQUE-SE erafina Cortfa, E | dE j Ro , quo PD punanda fr du Senarina CORRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº - 4.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei em R$ 177.840,00 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais). Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização do incentivo: | - edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção; Il — aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da base mínima de R$ 378.274,63 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos); Il — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 4 (quatro), durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base mínima de 05 (cinco); IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei para doação definitiva; V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel, antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel; vi - manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de prestação de serviços; VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis, relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos; vill — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de padronização estabelecidos pela Administração Pública. 8 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Il deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período. $ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Ill deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos. Art. 52 O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. ES PUBLIQUE-SE Serafina Córrea, JS dy pZORO. Momiaça vunanda «| xandt Senarina conto PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo deverá constar expressamente no instrumento de formalização. Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo. Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal, sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento. Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021. Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2º desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de serviços. Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de atividade. Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido licenciamento ambiental. Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito 63º da Emancipação. 24/44 de dezembro de 2023, Prefeito Municipal COTA E PUBLIQUE-SE Toma sanada | Hama Serafina C a,