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norma nº 4249/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4249 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA MONTAGEM RAFAEL E JULIANA LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Senar CORNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº - 4.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa Montagem
Rafael e Juliana Ltda. e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill
do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa Montagem Rafael e Juliana Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 18.486.015/0001-77,
estabelecida na Av. Arthur Oscar, nº 3276, Bairro Gramadinho, Serafina Corrêa, RS, nos
estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Lote urbano nº 03 (Três) da quadra “D”, do Loteamento Berçário Industrial da
Linha Porto Alegre, objeto da matrícula nº 10.716, com área de 936,00m?
(Novecentos e trinta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta
cidade de Serafina Corrêa, na Via Del Alba, lado par da numeração, distante
46,70m(Quarenta e seis metros e setenta centímetros) da esquina com a Via
Dei Monti, no quarteirão formado pela Via Del Alba, Via Dei Monti e terras
urbanas sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 08, da
Linha Quinze de Novembro, de propriedade de Globbo Construções e
Incorporações Ltda, com as seguintes medidas e confrontações: Ao NORTE, por
40,00m(quarenta metros), com o lote nº 02, da quadra "D", ao SUL, por 40,00m
(quarenta metros), com o lote nº 04, da quadra "D", a LESTE, por 23,40m (vinte
e três metros e quarenta centímetros), com terras urbanas sem numeração
administrativa, antiga parte do lote rural nº 08, da Linha Quinze de Novembro,
de propriedade de Globbo Construções e Incorporações Ltda; e ao OESTE, por
23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros), com a Via Del Alba;
O PUBLIQUE-SE
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Senarina CORRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº - 4.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei
em R$ 177.840,00 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais).
Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
| - edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
Il — aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 378.274,63 (trezentos e setenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro
reais e sessenta e três centavos);
Il — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 4 (quatro), durante
o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 05 (cinco);
IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei
para doação definitiva;
V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
vi - manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
vill — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
8 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Il
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
$ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Ill
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 52 O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
ES PUBLIQUE-SE
Serafina Córrea, JS dy pZORO.
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Senarina conto
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.249, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021.
Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2º desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
63º da Emancipação.
24/44 de dezembro de 2023,
Prefeito Municipal
COTA E PUBLIQUE-SE
Toma sanada | Hama
Serafina C a,

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