| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4252 / 2023 |
| Date | 2023-12-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA SUDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicadono Site ã 90 JU Ad Secretário (3) inistracão Senarina CONRS PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos à empresa SUDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso III do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa SUDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº 24 294.668/0001-57, estabelecida na Rua Santos Dumont, nº 273, Centro, na cidade de Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei. Art. 22º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação, necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito: Lote urbano nº 06, da quadra “C”, com a área superficial de 450,00m?, sem benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na ampliação do Loteamento Industrial Bairro Salete, com frente para o prolongamento da rua Avelino Grando, esquina com a rua “A”, no quarteirão formado por estas vias e mais a rua Avelino Grando, a rua Cezar Piccoli, rua Vitório Pasqualotto e o prolongamento da rua Vitório Pasqualotto, confrontando e medindo: Ao Norte, com o prolongamento da rua Avelino Grando, onde mede 22,50m; Ao Sul, com o lote 09, onde mede 22,50m; Ao Leste, com parte do lote 07, da quadra “C”, onde mede 20,00m: Ao Oeste, com frente para a rua “A”, onde mede 20,00m. Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de formalização do incentivo: | — edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção; REGISTRE-SE, E PUBLIQUE-SE Serafina êa, 14 (484 / 209 | larraç vnanda. «| suandu PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº | 4,252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Art. 7º A empresa deverá comprovar perante O Poder Executivo Municipal, sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei, cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento. Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021. Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2º desta Lei, com a condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de serviços. Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao seu ramo de atividade. Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao devido licenciamento ambiental. Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 63º da Emancipação. Prefeito Municipal REGISTRE-SE,E PUBLIQUE-SE Serafina a JÁ RES! | QORO | [ORUa (PM manda «ram Senarina CONS" PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA LEI Nº 4.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023. Il —- aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da base mínima de R$ 414.479,83 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos); |Il — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 3 (três), durante o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base mínima de 4 (quatro); IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei para doação definitiva; V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel, antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel; vi - manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de prestação de serviços, VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis, relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos, VIII — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de padronização estabelecidos pela Administração Pública. 8 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Il deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período. 8 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso IIl deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos. Art. 5º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo deverá constar expressamente no instrumento de formalização. Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo. REGISTRE- 14 4% E REBLIGUE SE Serafina'Oorrêa, 2025 | (jauo Vea Gi xomdx