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norma nº 4252/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4252 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA SUDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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JU Ad
Secretário (3)
inistracão
Senarina CONRS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa SUDER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS
LTDA ME e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso III
do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa SUDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA ME, inscrita no CNPJ nº
24 294.668/0001-57, estabelecida na Rua Santos Dumont, nº 273, Centro, na cidade de
Serafina Corrêa, RS, nos estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 22º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Lote urbano nº 06, da quadra “C”, com a área superficial de 450,00m?, sem
benfeitorias, situado nesta cidade de Serafina Corrêa, na ampliação do
Loteamento Industrial Bairro Salete, com frente para o prolongamento da rua
Avelino Grando, esquina com a rua “A”, no quarteirão formado por estas vias e
mais a rua Avelino Grando, a rua Cezar Piccoli, rua Vitório Pasqualotto e o
prolongamento da rua Vitório Pasqualotto, confrontando e medindo: Ao Norte,
com o prolongamento da rua Avelino Grando, onde mede 22,50m; Ao Sul, com o
lote 09, onde mede 22,50m; Ao Leste, com parte do lote 07, da quadra “C”, onde
mede 20,00m: Ao Oeste, com frente para a rua “A”, onde mede 20,00m.
Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei
em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais).
Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
| — edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
REGISTRE-SE, E PUBLIQUE-SE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº | 4,252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante O Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021.
Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 2º desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
63º da Emancipação.
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Il —- aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 414.479,83 (quatrocentos e quatorze mil, quatrocentos e setenta e nove
reais e oitenta e três centavos);
|Il — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 3 (três), durante o
período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 4 (quatro);
IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei
para doação definitiva;
V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
vi - manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços,
VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos,
VIII — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
8 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Il
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
8 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso IIl
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 5º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
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