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norma nº 4253/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4253 / 2023
Date 2023-12-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVOS À EMPRESA TECCHIO AMBIENTAL LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Semana CONNA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERA INA CORRÊA
LEI Nº | 4.253, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos à empresa TECCHIO
AMBIENTAL LTDA e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no inciso Ill
do art. 66 da Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à
empresa TECCHIO AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 06.324.639/0001-09, estabelecida
na Linha General Neto, s/nº, Capela São Roque, na cidade de Serafina Corrêa, RS, nos
estritos termos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º desta Lei consiste na doação,
necessariamente precedida de concessão de direito real de uso, pelo período mínimo de 10
(dez) anos, em conformidade o disposto no 84º do art. 4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de
agosto de 2021, do imóvel a seguir descrito:
Lote urbano nº 02 (dois) da quadra “D”, do Loteamento Berçário Industrial da
Linha Porto Alegre, objeto da matrícula nº 10.715, com área de 936,00m?
(novecentos e trinta e seis metros quadrados), sem benfeitorias, situado nesta
cidade de Serafina Corrêa, na Via Del Alba, lado par da numeração, distante
23,30m (vinte e três metros e trinta centímetros) da esquina com a Via Dei
Monti, no quarteirão formado pela Via Del Alba, Via Dei Monti e terras urbanas
sem numeração administrativa, antiga parte do lote rural nº 08, da Linha Quinze
de Novembro, de propriedade de Globbo Construções e Incorporações Ltda,
com as seguintes medidas e confrontações: Ao NORTE, por 40,00m (quarenta
metros), com o lote nº 01, da quadra "D", ao SUL, por 40,00m (quarenta
metros), com o lote nº 03, da quadra "D", a LESTE, por 23,40m (vinte e três
metros e quarenta centímetros), com terras urbanas sem numeração
administrativa, antiga parte do lote rural nº 08, da Linha Quinze de Novembro,
de propriedade de Globbo Construções e Incorporações Ltda; e ao OESTE, por
23,40m (vinte 6 três metros e quarenta centimetros), com a Via Del Alba.
Art. 3º Para fins legais, fica avaliado o terreno a que se refere o art. 2º desta Lei
em R$ 177.840,00 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta reais).
NDA E PUBLIQUE-SE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4.253, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 4º Para fazer jus ao incentivo previsto nesta Lei, a empresa assumirá os
seguintes encargos, os quais, obrigatoriamente, deverão constar no instrumento de
formalização do incentivo:
| — edificar e dar início às atividades, na forma do projeto aprovado, no prazo de
18 (dezoito) meses, a contar da autorização de construção;
Il — aumentar o faturamento durante o período de 8 (oito) anos, a contar da
instalação da beneficiária no imóvel, em no mínimo 40% (quarenta por cento), partindo da
base mínima de R$ 266.363,75 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e três
reais e setenta e cinco centavos);
Ill — aumentar o número de empregos formais em no mínimo 4 (quatro), durante
o período de 8 (oito) anos, a contar da instalação da beneficiária no imóvel, partindo da base
mínima de 5 (cinco);
IV — após o 8º (oitavo) ano, comprovado o encargo assumido no inciso Ill deste
artigo, a beneficiária deverá manter os empregos gerados até o final do prazo estipulado na lei
para doação definitiva;
V — não encerrar as atividades da empresa, vender ou a transferir o imóvel,
antes de transcorridos 10 (dez) anos, contados do início de seu funcionamento no imóvel;
VI — manter a destinação do imóvel para fim industrial, comercial ou de
prestação de serviços;
VII — comprovar, sempre que solicitado, através de demonstrativos contábeis,
relatórios, dentre outros, o cumprimento dos encargos assumidos;
vill — apresentar à Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento
Econômico o projeto básico da edificação, o qual deverá observar as condições de
padronização estabelecidos pela Administração Pública.
8 1º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Il
deste artigo, será calculada a média aritmética simples ao final do período.
$ 2º Para a comprovação do cumprimento do encargo elencado no inciso Ill
deste artigo, será calculada a média aritmética simples, a contar da instalação da beneficiária
no imóvel, até o final do período de 8 (oito) anos.
Art. 5º O não cumprimento dos encargos previstos no art. 4º desta Lei e no art.
4º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de 2021, acarretará a resolução ou a reversão
do bem sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Parágrafo único. A reversão ou a resolução de que trata o caput deste artigo
deverá constar expressamente no instrumento de formalização.
REGISTRE-SE, E PUBLIQUE-SE
Serafiná orrêa, 4 / , / But: 25
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Ml )
Senarina CORNO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
LEI Nº 4253, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 6º A concessão do direito real de uso de que trata o art. 2º desta Lei será
formalizada mediante escritura pública ou contrato administrativo.
Art. 7º A empresa deverá comprovar perante o Poder Executivo Municipal,
sempre que solicitado, o atingimento dos encargos assumidos, previstos no art. 4º desta Lei,
cabendo ao Município realizar a devida fiscalização e monitoramento.
Art. 8º Antes da formalização do instrumento de concessão dos incentivos à
empresa, deverão constar obrigatoriamente dos autos do respectivo procedimento
administrativo a documentação exigida no art. 5º da Lei Municipal nº 3.941, de 20 de agosto de
2021.
Art. 9º Após 10 (dez) anos da concessão de direito real de uso e comprovados
pela beneficiária o cumprimento dos encargos assumidos, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a realizar a doação definitiva da área a que se refere o art. 22º desta Lei, com a
condição de ser mantida a sua destinação para fins industriais, comerciais ou prestação de
serviços.
Art. 10. Para fazer jus aos incentivos, a empresa deverá cumprir fielmente as
normas ambientais, tributárias, empresariais, trabalhistas e outras em vigor relacionadas ao
seu ramo de atividade.
Art. 11. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei está condicionada ao
devido licenciamento ambiental.
Art. 12. Fica dispensada a concorrência pública, para os fins da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal Serafina Corrêa/14 de dezembro de 2023,
63º da Emancipação. ZA -
Der manio
Valdir Bianchet
Prefeito Municipal
O ZA PUBLIQUE-SE
Serafina rrêa, 1 JM, 1/09)
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