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norma nº 5/2024

Tipo Resolução da Mesa Diretora
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS REGRAS A SEREM OBSERVADAS PELO AGENTE PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA DIANTE DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS CONDUTAS PROIBIDAS.
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Resolução da Mesa Diretora nº 5, de 6 de fevereiro de 2024.
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Dispõe sobre as regras a serem observadas pelo
agente público da Câmara Municipal de Serafina
Corrêa diante das eleições municipais de 2024,
especialmente quanto às condutas proibidas.
DANIEL MORANDI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a competência que lhe confere o § 3º do art. 37 da Lei Federal nº
9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como a sua condição de órgão diretivo do Poder Legislativo
Municipal;
CONSIDERANDO o dever de atender princípios que regem a administração pública na
condução das ações institucionais do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO as eleições municipais que acontecerão em 2024;
CONSIDERANDO o dever de o Poder Legislativo Municipal manter-se imparcial diante
dos pleitos, evitando favorecimentos que possam comprometer a igualdade de disputa dentre as
candidaturas;
CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a jurisprudência eleitoral, bem como a necessidade de
regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos,
R E S O L V E:
Art. 1º As regras a serem observadas pelo agente público da Câmara Municipal, durante
o período eleitoral, em 2024, especialmente quanto às proibições de conduta, são definidas nesta
Resolução de Mesa.
§ 1º A base de leis para a definição das regras descritas nesta Resolução de Mesa é o
Código Eleitoral, a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e as resoluções editadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
§ 2º Considera-se, para fins desta Resolução de Mesa, como agente público da Câmara
Municipal:
I – vereador;
II – diretor;
III – chefe;
IV – assessor;
V - servidor titular de cargo efetivo;
VI – empregado público;
IV – estagiário;
V - prestador de serviço terceirizado.
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Art. 2º A divulgação de ação institucional da Câmara Municipal e da atuação de seus
agentes públicos somente será admitida se tiver caráter educativo, informativo ou de orientação social e
não resultar em promoção pessoal ou em propaganda eleitoral.
§ 1º A publicidade institucional deve ter como referência uma das seguintes
caracterizações:
I – publicidade institucional: destinada a divulgar atos, ações, programas, obras,
serviços, campanhas, metas e resultados do Poder Legislativo, com o objetivo produzir sua valorização,
estimular a participação da sociedade no debate parlamentar, no controle e na formulação de políticas
públicas;
II – publicidade de utilidade pública: destinada a divulgar temas de interesse social e
apresenta comando de ação objetivo, claro e de fácil entendimento, com o objetivo de informar,
educar, orientar, mobilizar, prevenir ou alertar a população para a adoção de comportamentos que
gerem benefícios individuais e/ou coletivos, conhecimento da atuação parlamentar e do processo
legislativo; e
III – publicidade legal: destinada à divulgação de projetos de lei, justificativas, pareceres,
atas, editais, decisões, avisos e de outras informações do Poder Legislativo, com o objetivo de atender a
prescrições legais.
§ 2º É proibida a menção de nome de agente público precedido dos símbolos gráficos
hashtag ou arroba ou de qualquer outra forma de transferência de audiência, por meios eletrônicos,
salvo no caso de justificado interesse público.
§ 3º O impulsionamento de matérias em redes sociais é admitido apenas em situações
de justificado interesse público, visando alcançar maior efetividade na comunicação institucional.
Art. 3º São proibidas ao agente público, no âmbito da Câmara Municipal, as seguintes
condutas:
I - fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura
nos ambientes internos e externos;
II - realizar reuniões ou receber para tratar de assuntos relacionados com campanha
eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação, inclusive no Gabinete de Vereador;
III - ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura, partido político ou coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção
partidária;
IV - usar no ambiente de trabalho, em reuniões, inclusive de comissão, audiências
públicas ou sessões plenárias qualquer espécie de vestimenta, adesivo, botton ou outra forma de
identificação de candidatura, partido político ou coligação;
V – usar informações constantes em banco de dados da Câmara Municipal para
realização de propaganda eleitoral;
VI - usar as redes sociais, o site, o blog ou qualquer outro meio de divulgação
institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara de Municipal, para
veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura, partido político ou coligação;
VII - utilizar o conteúdo jornalístico produzido pelos profissionais de comunicação da
Câmara Municipal disponibilizado nas redes sociais, no site, no blog ou qualquer outro meio de
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divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados, na veiculação de
propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;
VIII - realizar promoção pessoal ou propaganda eleitoral em pronunciamentos, inclusive
em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública;
IX - ceder servidor para partido político ou coligação;
X – realizar, durante o horário de expediente, campanha eleitoral para qualquer
candidatura, partido político ou coligação, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal;
XI - colocar propaganda eleitoral em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como
em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;
XII - usar materiais ou serviços custeados pela Câmara Municipal, que excedam as
prerrogativas consignadas em regulamento;
XIII - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou
subvencionados pela Câmara Municipal;
XIV - guardar, estocar ou acumular material referente à campanha eleitoral de qualquer
candidatura, partido político ou coligação na Câmara Municipal, mesmo em gabinete de vereador;
XV - utilizar os recursos provenientes da quota básica mensal para outro fim que não o
de custear materiais e serviços pertinentes à atividade parlamentar institucional do Vereador.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de
qualquer dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer agente público, determinará a imediata
cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.
Art. 4º Os telefones celulares, fixos da Câmara Municipal deverão ser usados,
exclusivamente, para o exercício do mandato, conforme a legislação aplicável.
Art. 5º É vedada a veiculação de matéria que tenha como característica:
I - transmissão, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de resultados ou
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral;
II - propaganda política;
III - tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV - divulgação de filmes ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato,
partido político ou coligação, mesmo que dissimuladamente;
V - divulgação do nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção
partidária, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com
variação nominal por ele adotada;
VI - a transmissão de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção partidária.
§ 1º As restrições deste artigo deverão ser observadas também nas transmissões das
sessões plenárias, audiências públicas e reuniões de comissão.
§ 2º A observância das restrições estabelecidas neste artigo será controlada pelo
profissional de comunicação responsável pela divulgação de matéria escrita ou de imagem, em qualquer
mídia, inclusive em meios eletrônicos.
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§ 3º Nos três meses que antecedem a eleição não será veiculada a publicidade
institucional no site da Câmara de Vereadores.
Art. 6º Subsidiariamente ao disposto nesta Resolução de Mesa, serão aplicadas as
demais normas previstas na legislação eleitoral, inclusive quanto ao conceito de propaganda eleitoral e
aos prazos de vedação previstos no Calendário Eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 7º Fica revogada a Resolução da Mesa Diretora nº 2, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 8º Esta Resolução da Mesa Diretora entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa, 6 de fevereiro de 2024.
Ver. Daniel Morandi
Presidente
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REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE,
Ver.ª Morgana Tecchio
1ª Secretária

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