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norma nº 1945/2003

Tipo Lei
Número / Ano 1945 / 2003
Date 2003-01-15
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
LEI MUNICIPAL Nº 1945/2003 de 15 de Janeiro de 2003. 
REORGANIZA A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA PÚBLICA DA 
PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ADEMIR ANTONIO PRESOTTO, Prefeito 
Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, em exercício, 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele no uso 
de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º- Os serviços municipais de competência do executivo,
conforme sua natureza e especialização serão realizados basicamente pelos 
seguintes órgãos: 
I- Gabinete do Prefeito; 
II- Assessoria Jurídica Municipal; 
III- Secretaria Municipal da Administração; 
IV- Secretaria Municipal da Coordenação e Planejamento;
V- Secretaria Municipal de Finanças; 
VI- Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
VII- Secretaria Municipal de Obras e Trânsito; 
VIII- Secretaria Municipal de Saúde ; 
IX- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
X- Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo. 
Parágrafo Único: Integram a Organização Administrativa do Município, 
como órgão de cooperação e assessoramento ao Prefeito, os seguintes 
órgãos consultivos e conselhos: 
I- Sub-Prefeitura Distrital; 
II- Junta do Serviço Militar; 
III- Conselho Municipal da Saúde; 
IV- Conselho Municipal de Assistência Social; 
V- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e 
Valorização do Magistério; 
VI- Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
VII- Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
VIII- Conselho Municipal do Desenvolvimento -COMUDE; 
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IX- Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário de Serafina 
Corrêa- COMAPESC; 
X- Conselho Municipal de Turismo; 
XI- Conselho Municipal de Habitação; 
XII- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XIII- Conselho Tutelar; 
XIV- Coordenadoria de Conselhos Municipais; 
XV- Conselho do Plano Diretor. 
XVI- Conselho Municipal de Educação 
Art. 2º- O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento do 
Prefeito, na orientação e coordenação das atividades alusivas às 
convenções e protocolos nas relações governamentais com autoridades 
civis, religiosas e militares, nacionais ou estrangeiras, serviços de 
audiências públicas e pela preparação da correspondência pessoal do 
Prefeito. 
Parágrafo Único: Integram o Gabinete do Prefeito: 
I- Assessoria Jurídica do Município; 
II- Assessoria da Imprensa; 
III- Junta do Serviço Militar; 
IV- Coordenação dos Conselhos Municipais; 
V- Departamento de Assistência Social; 
VI- Conselho do Plano Diretor. 
Art. 3º- Ao Gabinete do Prefeito compete: 
I- organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem na 
Prefeitura Municipal; 
II- preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê￾las à aprovação da autoridade competente, e, também providenciar 
no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do respectivo 
controle; 
III- organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de 
personalidades da comunidade; 
IV- organizar o serviço de audiências públicas; 
V- receber e encaminhar as autoridades que procuram o Prefeito; 
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VI- receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito; 
VII- fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros 
órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a 
necessidade do serviço exigir; 
VIII- funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que 
compõem estruturas administrativas do Município; 
IX- articular-se com o sistema de Controle Interno e com os Conselhos 
Municipais que lhe são partes integrantes. 
§ 1º- O Departamento de Assistência Social auto-organizar-se-á e 
responsabilizar-se-á pela política das ações públicas sociais, competindo￾lhe administrar os recursos específicos, atuando administrativamente ligado 
ao Gabinete do Prefeito. 
§ 2º- O Gabinete do Prefeito Municipal será dirigido por um coordenador e 
contará com pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de 
suas funções. 
Art. 4º- À Assessoria Jurídica compete: 
I- assessorar o prefeito em assuntos jurídicos; 
II- elaborar pareceres sobre consultas formuladas pelo prefeito e 
secretários municipais, referentes a assuntos de natureza jurídico￾administrativa e fiscal; 
III- examinar, previamente, os projetos de leis; justificativas de vetos, 
decretos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza jurídica; 
IV- orientar para coletânea de legislação federal e estadual aplicável ao 
Município; 
V- assistir os contratos de compras, de alienação, de bens, prestação de 
serviços e processos de desapropriação; 
VI- participar em comissão de inquéritos administrativos. 
Art. 5º- À Sub-prefeitura compete: 
I- representar o Poder executivo na área do distrito, em termos de 
execução de obras e metas governamentais; 
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II- cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções emanadas do 
Poder Executivo, as leis, resoluções regulamentos e demais atos da 
Prefeitura; 
III- fiscalizar os serviços públicos no distrito; 
IV- anotar e indicar ao Poder Executivo as reivindicações de obras e 
serviços públicos do interesse do distrito; 
V- prestar contas ao Executivo quanto às incumbências que lhe foram 
atribuídas. 
Art. 6º- A da Junta do Serviço Militar é órgão responsável, sob a 
orientação da Delegacia a que estiver subordinada, pelos processos de 
Alistamento, Seleção, Incorporação ou Dispensa da Prestação do Serviço 
Militar por jovens serafinenses. 
Art. 7º- Ao Coordenador de Conselhos Municipais compete: 
1. Receber, encaminhar e arquivar a correspondência recebida; 
2. Redigir, enviar e arquivar a correspondência expedida; 
3. Preparar o material para as reuniões; 
4. Participar das reuniões do conselhos; 
5. Participar de assembléias, seminários, fóruns, encontros, etc. sempre 
que for necessário, representando os conselhos, acompanhando ou 
substituindo conselheiros; 
6. Realizar a integração entre Secretarias Municipais e Conselhos 
Municipais com vistas a atualizar a legislação municipal às Leis 
Federais e Estaduais; 
7. Manter atualizado o cronograma de atividades dos conselhos; 
8. Divulgar para a comunidade as ações e atividades dos Conselhos 
Municipais; 
9. Assessorar no planejamento e execução das atividades pertinentes aos 
conselhos; 
10. Promover a integração com conselhos de Municípios vizinhos e da 
região; 
11. Estabelecer elo de ligação entre o Poder Executivo e os Conselhos, 
sempre que necessário; 
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12. Participar no planejamento, execução e avaliação de reuniões, 
assembléias, encontros, fóruns, conferências, seminários, e outras 
atividades correlatas. 
Art. 8º- À Secretaria Municipal de Administração compete: 
I- coordenar a execução de pessoal que envolve: 
a)- promover medidas relativas ao processo de recrutamento, 
seleção, colocação, treinamento, aperfeiçoamento, avaliação e 
desenvolvimento de recursos humanos; 
b) promover a profissionalização e valorização do servidor 
municipal; 
c) aprimorar as normas existentes e executar programas, visando ao 
fortalecimento do plano classificado de cargos e salários; 
d) estimular o espírito de associativismo dos servidores, para fins 
sociais e culturais; 
e) efetuar o exame legal dos atos relativos a pessoal e promover o 
seu registro e publicação; 
f) promover a concessão de vantagens previstas na legislação de 
pessoal; 
g) administrar o Sistema Classificado de Cargos; 
h) manter mecanismos permanentes de controle e avaliação das 
despesas com pessoal efetuadas pelo Município; 
i) administrar, controlar e elaborar relatórios do Controle 
Interno; 
II- coordenar a execução e a publicação de coletâneas de legislação, 
atos, pereceres e demais documentos do Executivo Municipal; 
a) promover a impressão e a publicação de coletâneas de legislação, 
atos, pareceres e demais documentos de interesse do Executivo 
Municipal; 
b) divulgar, através de publicações, trabalhos de interesse para a 
administração; 
c) promover a recuperação, tratamento, aproveitamento e divulgação de 
informações de interesse da administração municipal; 
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d) administrar o sistema de documentação no âmbito da administração 
centralizada; 
e) administrar o setor de Patrimônio e o Almoxarifado; 
III- executar, sistematizar, orientar e estabelecer normas com vistas à 
política de transporte administrativo do Município;
IV- administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios, o 
que envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à 
portaria, segurança, limpeza, zeladoria e demais atividades 
auxiliares; 
V- analisar e acompanhar a elaboração e tramitação dos processos 
licitatórios que envolvem a administração municipal. 
Art. 9º- À Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento 
compete: 
I- Conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica e de 
estudos e pesquisas; 
II- Assistir aos programas dos órgãos de administração municipal; 
III- Elaborar e assessorar os programas e aplicações de Fundos Especiais 
(Rotativo, Saúde, Criança e Adolescente, Assistência Social, 
Educação e outros); 
IV- Levantar pesquisas de problemas sócio- econômicos e especiais, 
ligados ao desenvolvimento da cidade , município e micro- região; 
V- Executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos 
administrativos; 
VI- Executar serviços de relações públicas; 
VII- Organizar protocolo do cerimonial dos atos públicos e 
administrativos; 
VIII- Orientar as relações com as entidades públicas ou privadas, 
associações de classes e órgãos de imprensa; 
IX- Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, 
econômico e social do Município; 
X- Organizar documentário administrativo, social, político e econômico 
do Município. 
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Art. 10- À Secretaria Municipal de Finanças compete: 
I- organizar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos ao 
Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas, cujo fato 
gerador esteja a eles relacionados; 
II- inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município, as unidades 
tributáveis, na forma da legislação vigente, inclusive os que estão 
imunes ou isentos; 
III- proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados 
complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros 
existentes; 
IV- coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e 
outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de 
atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; 
V- proceder a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos 
tributos de sua competência, bem como registrar os créditos; 
VI- proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, 
imunidades, abatimento, revisões e outros casos que requeiram 
verificações ou investigações externas ou internas;
VII- autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua 
competência; 
VIII- informar processos e expedientes que versam sobre assuntos de sua 
competência, bem como para o fornecimento de certidões; 
IX- estudar a legislação tributária estadual e federal, bem como seus 
possíveis reflexos e aplicações no âmbito municipal, propondo 
alterações que proporcionem ao município permanente atualização 
no campo tributário; 
X- julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de 
tributos; 
XI- elaborar relatório anual de suas atividades; 
XII- exercer outras tarefas correlatas; 
XIII- organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes sujeitos 
ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de licença para 
localização ou exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização 
de serviços diversos, diversas licenças e outras receitas, cujo fato 
gerador não se relacione com o imposto sobre a propriedade predial e 
territorial urbana; 
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XIV- inscrever no cadastro correspondente, o contribuinte, cuja atividade, 
na forma de legislação vigente, estiver sujeito à tributação, inclusive 
os que estiverem u isentos; 
XV- promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos 
tributos de sua competência e, também, registrar os créditos; 
XVI- coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e 
outras fontes, referentes ao exercício de atividades possíveis de 
tributação municipal com a finalidade de controle de atualização dos 
cadastros; 
XVIII- proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, 
isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram 
interpretações, verificações ou investigações internas ou externas; 
XIX- executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares 
necessárias à revisão e atualização dos cadastros; 
XX- autuar os infratores da legislação tributária, no âmbito de sua 
competência; 
XXI- ouvida a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, quanto ao 
zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença 
para localização ou Exercício de Atividades; 
XXII- informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua 
competência, bem como pára o fornecimento de certidões; 
Art. 11- À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete: 
I- atuar na organização, manutenção e desenvolvimento de órgãos e 
instituições oficiais do sistema municipal de ensino, integrando-os 
às políticas e planos educacionais da União e do Estado; 
II- exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais; 
III- baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino; 
IV- autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema 
municipal de ensino; 
V- oferecer a educação infantil em creches e pré- escolas, e, com 
prioridade, o ensino fundamental, obedecendo o que determina o art. 
11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 
Federal nº 9394/96); 
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VI- matricular todos os educandos a partir de sete (7) anos de idade e, 
facultativamente, a partir de seis (6) anos de idade no ensino 
fundamental; 
VII- ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos, com 
características e modalidades adequadas às suas necessidades e 
disponibilidades; 
VIII- realizar programas de capacitação para os profissionais da educação 
em exercício das suas funções; 
IX- integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território 
ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar; 
X- estabelecer mecanismos para progressão de sua rede pública do 
ensino fundamental; 
XI- estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo 
educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e de 
iniciativa privada; 
XII- administrar o seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; 
XIII- zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo 
cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas 
instituições sob sua responsabilidade; 
XIV- aprovar Regimentos e Planos de Estudos das Instituições de ensino 
sob sua responsabilidade; 
XV- submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação as 
políticas e planos de educação. 
Art. 12- À Secretaria de Obras e Trânsito compete: 
I- Coordenar os projetos e a execução de obras viárias; 
II- Examinar e apreciar os projetos de urbanização de áreas pertencentes 
a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados; 
III- Examinar e aprovar projetos de construções particulares, bem como 
inspecionar e vistoriar edificações; 
IV- Elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de 
iluminação, obras e prédios públicos, segundo as diretrizes do 
planejamento geral do Município; 
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V- Executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e 
efetuar sua conservação; 
VI- Executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de 
iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e 
próprios municipais; 
VII- Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal no que 
diz respeito a sua área de competência bem como aplicar sanções aos 
infratores; 
VIII- Executar ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do 
Município, e, também manter a infra-estrutura industrial de apoio aos 
seus trabalhos; 
IX- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito , no 
âmbito municipal; 
X- Planejar , projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de 
pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da 
segurança dos ciclistas; 
XI- Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
os equipamentos de controle viário; 
XII- Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsito e suas causas; 
XIII- Estabelecer em conjunto com os órgãos de política ostensiva de 
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
XIV- Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades 
administrativas, por interesse de circulação, estacionamento e 
paradas previstas na lei federal nº 9.503/97; 
XV- Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por 
infração de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei 
federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas 
que aplicar; 
XVI- Fiscalizar , autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e 
lotações dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que 
aplicar; 
XVII-Autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram 
na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o 
regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; 
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XVIII- Exercer as atividades previstas para o órgão executivo 
municipal de trânsito conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei 
Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 
XIX- Implantar , manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago 
nas vias públicas, arrecadando os valores daí decorrentes; 
XX- arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos de 
cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando-se os valores 
decorrentes da prestação desses serviços; 
XXI- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e 
transporte de carga indivisível; 
XXII-integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de 
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas 
na área de sua competência, com vistas à unificação de 
licenciamento, à simplificação e à claridade das transferências de 
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade 
da Federação. 
XXIII- Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XXIV- Promover e participar de projetos e programas de educação e 
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
CONTRAN; 
XXV-Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos 
e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a missão 
global de poluentes; 
XXVI- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores de 
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, 
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes 
da infração; 
XXVII- Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão 
humana e de tração animal; 
XXVIII- Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
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XXIX- Fiscalizar o nível de emissão de poluente e ruído produzido 
pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às 
ações específicas do Conselho Municipal do Meio Ambiente; 
XXX-Vistoriar veículos que necessitem autorização especial para transitar 
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a 
circulação desses veículos; 
XXXI- Elaborar convênios e contratos com pessoas jurídicas de 
direito privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades 
indicados na presente Lei. 
Art. 13- À Secretaria Municipal de Saúde compete: 
I- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de 
saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; 
II- participar do planejamento e organização da rede regionalizada e 
hierarquizada do Sistema Único de Saúde- SUS, em articulação com 
sua direção estadual e federal; 
III- participar da execução , controle e avaliação das ações referentes às 
condições e aos ambientes de trabalho; 
IV- executar serviços: 
a)- de vigilância epidemiológica; 
b)- de vigilância sanitária; 
c)- de alimentação e nutrição; 
d)- de saneamento básico; 
e)- de saúde do trabalhador, e 
 f)- de vigilância em saúde. 
V- dar execução no âmbito municipal à política de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
VI- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que 
tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos 
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; 
VII- formar e participar de consórcios administrativos intermunicipais; 
VIII- gerir laboratórios de saúde e hemocentros; 
IX- celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços 
oriundos de saúde, bem como controlar e auxiliar sua execução; 
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X- controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de 
saúde; 
XI- normalizar complementarmente as ações e serviços públicos de 
saúde no seu âmbito de atuação. 
Art. 14-À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente 
compete: 
I- orientar, coordenar e controlar a execução da política de 
desenvolvimento agropecuário, na esfera do Município; 
II- promover a realização de atividades relacionadas com o 
desenvolvimento agropecuário do Município; 
III- delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortigranjeira, 
agropecuária e outras culturas locais adequadas a clima e solo; 
IV- coordenar as atividades relativas à orientação de produção primária e 
ao abastecimento público; 
V- promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, 
municipais e privadas, relativas aos assuntos atinentes às políticas de 
desenvolvimento agropecuário; 
VI- apoiar os trâmites e projetos do Banco da Terra; 
VII- Incentivar e apoiar programas de recuperação do solo; 
VIII- Introduzir novas opções de culturas próprias para as pequenas 
propriedades; 
IX- Construir e aprovar a política municipal do Meio Ambiente.; 
X- Propor melhorias e recuperação do meio ambiente no Município; 
XI- Promover campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e 
problemas de saúde e saneamento básico; 
XII- Participar na elaboração do planejamento urbano, Plano Diretor de 
arborização, planos municipais, gerenciamento de resíduos; 
XIII- Fixar critérios básicos para estudos de impacto fiscal para fins de 
licenciamento. 
Art. 15- À Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo 
compete: 
I- Orientar, coordenar e controlar a execução das políticas de 
desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Município; 
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II- Promover a realização de atividades relacionadas com o 
desenvolvimento industrial, comercial e turístico do Município; 
III- Implantar e administrar áreas destinadas à indústria, comércio e 
turismo; 
IV- Orientar a localização e licenciar a instalação de unidades industriais 
e comerciais e, também, de ambientes turísticos, de acordo com as 
áreas destinadas à indústria, comércio e turismo; 
V- Licenciar, controlar e fiscalizar o comércio transitório e atividades de 
prestação de serviços, bem como conceder ou autorizar o uso de 
próprios municipais destinados à exploração turística; 
VI- Promover estudos de incentivo e facilidades fiscais à Indústria e ao 
Comércio, fiscalizar o cumprimento das disposições e aplicar 
sanções aos infratores; 
VII- Desenvolver e estimular atividades de cunho artístico, cultural e 
folclórico e esportivo, na área de Turismo, e estimular os serviços de 
hotelaria, restaurantes e similares; 
VIII- Promover o intercâmbio e convênios com entidades federais, 
estaduais e municipais e de iniciativa privada, nos assuntos atinentes 
à política de desenvolvimento industrial, comercial e turístico￾esportivo; 
IX- Promover a mais ampla interação entre o poder Executivo Municipal 
e os setores de produção do Município, visando desenvolver o plano 
de desenvolvimento integrado; 
X- Exercer outras tarefas correlatas que lhe forem competidas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 16- O Prefeito Municipal expedirá decreto contendo a estrutura 
e as atribuições dos setores que integram os órgãos competentes da 
organização administrativa e básica do Município. 
Art. 17- Os Conselhos Municipais, o Sistema de Controle Interno, a 
Junta Administrativa de Recursos de Infrações- JARI-, terão suas estruturas 
e atribuições contidas nas Leis Municipais que os criarem e os instituírem. 
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Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as Leis Municipais de Número 1344/94 e 1505/97 e suas 
alterações. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa- RS, 15 de Janeiro de 
2003. 
 Ademir Antonio Presotto 
 Prefeito Municipal em Exercício 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
 JUSTIFICATIVA 
 A Estrutura Administrativa básica do Município é estabelecida pela 
Lei Municipal nº 1344/94. Passou-se quase uma década e muitas alterações 
foram introduzidas em função de legislação maior superveniente ou para 
fins de adequação para atendimento dos interesses públicos. 
 Objetivando consolidar a Legislação esparsa relativa a estrutura 
administrativa e adequá-la as necessidades fundamentais dinamizando os 
setores competentes da administração, é apresentado o Projeto incluso, que 
representa modernidade no setor. 
Serafina Corrêa-RS, 15 de Janeiro de 2003. 
 Ademir Antonio Presotto 
 Prefeito Municipal em Exercício 

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