br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2032/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2032 / 2003
Date 2003-12-02
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – FUNDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3367

Originating matéria

matéria 3634 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
1
LEI Nº 2032 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003. 
Cria o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUNDEMA, e dá outras providências. 
VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina 
Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente – 
FUNDEMA. 
§ 1º Constituirão o FUNDEMA, os recursos provenientes de: 
I – dotação orçamentária; 
II – arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental; 
III – Taxas Municipais de Licenciamento Ambiental e multas decorrentes 
de crimes ambientais, previstas no alínea “g”, art. 2º e parágrafos, da Lei Municipal nº 1830, de 
05 de dezembro de 2001. 
IV – contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
Fundações; 
V – convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município e 
instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; 
VI – doações, como seja, importâncias, valores, bens móveis e imóveis 
que venha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos públicos e privados 
nacionais e internacionais; 
VII – rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu 
patrimônio; 
VIII – recursos oriundos de condenações judiciais de empreendimentos 
sediados no município e/ou que afetem o território municipal, decorrentes de crimes praticados 
contra o meio ambiente. 
IX – outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao 
FUNDEMA. 
§ 2º O FUNDEMA será Administrado pela Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, cabendo a essa: 
I – estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o 
Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA; 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
2
LEI Nº 2032 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
II – submeter ao CMMA o plano de aplicação a cargo do FUNDEMA, em 
consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente, estabelecido na Lei Municipal nº 
1829/2001; 
III – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do CMMA; 
IV – firmar convênios e contratos, juntamente com o Prefeito, no que se 
refere aos recursos que serão administrados pelo FUNDEMA, levando ao CMMA para 
conhecimento, apreciação e deliberação de Projetos do Poder Executivo Municipal na área de 
meio ambiente, desde que se enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e 
federais no campo de defesa do meio ambiente; 
§ 3º O FUNDEMA, terá, ainda, um Serviço Administrativo, responsável 
pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros, compostos 
de: 
I – Secretário de Finanças; 
II – Secretário Executivo; 
III – Tesoureiro; 
IV – Contador; 
§ 4º O Tesoureiro, o Secretário Executivo e o Contador serão designados 
pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, dentre servidores que possuam atividades ou 
capacitação funcional inerente às funções. 
§ 5º O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos 
próprios da Administração Municipal. 
Art. 2º São atribuições do Secretário Executivo do Serviço 
Administrativo a que alude o § 3º do artigo retro: 
I – preparar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem 
encaminhadas ao Diretor de Meio Ambiente do Município; 
II – manter os controles necessários à execução orçamentária do 
FUNDEMA referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos das 
receitas do FUNDEMA; 
III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município: 
a) trimestralmente, o demonstrativo de receitas e despesas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
3
LEI Nº 2032 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do 
FUNDEMA; 
V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, 
as demonstrações mencionadas anteriormente; 
VI – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômica-financeira geral do FUNDEMA; 
VII – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de 
prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal. 
VIII – Encaminhar, trimestralmente, ao Diretor de Meio Ambiente do 
Município, relatórios de acompanhamento e avaliação da situação econômica-financeira do 
FUNDEMA; 
Art. 3º Os recursos que compõem o FUNDEMA serão aplicados em: 
I – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
instrumentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 
II – Contratação de serviços de terceiros, para execução de Programas e 
projetos; 
III – Projetos e Programas de interesse ambiental; 
IV – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em questões ambientais; 
VI – Atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis 
necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente; 
VII – Pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas 
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisas e de 
proteção ao meio ambiente; 
VIII – Pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente.
IX – Outros de interesse e relevância ambiental. 
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
I - da existência de disponibilidade monetária em bancos ou em caixa 
especial oriundas das receitas especificadas; 
II – de aprovação prévia pelo CMMA, criado pela Lei Municipal nº 
1829/2001, de 05 de dezembro de 2001. 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
4
LEI Nº 2032 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
§ 2º Serão aplicados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos 
recursos do FUNDEMA em projetos e programas de educação ambiental propostos por 
Organizações Governamentais e Não Governamentais – ONG’s sediadas e/ou atuantes no 
município; 
Art 4º O orçamento do FUNDEMA evidenciará as políticas e programas 
de trabalho governamentais, observados os princípios da universalidade e equilíbrio; 
Parágrafo único. O Orçamento do FUNDEMA observará, na elaboração e 
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; 
Art. 5º Nenhuma despesas será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
Art. 6º Os atos previstos nesta Lei, praticados pela Divisão de Meio 
Ambiente, no exercício do poder de polícia, bem como na emissão das licenças e autorizações, 
implicarão pagamento de taxas que reverterão ao FUNDEMA. 
Art. 7º A utilização de serviços públicos solicitados à Prefeitura 
Municipal de Serafina Corrêa, de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente serão remunerados mediante preços públicos a serem fixados por Decreto Executivo, 
com aprovação do CMMA, sendo os valores arrecadados revertidos ao FUNDEMA. 
Art. 8º O FUNDEMA terá vigência ilimitada. 
Art 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 
( noventa) dias, contados de sua publicação. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 02 de dezembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Serafina Corrêa – Rio Grande do Sul 
5
LEI Nº 2032 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2003.
JUSTIFICATIVA: 
 Com o intuito de adequar as diretrizes governamentais ao respaldo e 
preservação do meio ambiente, a Administração municipal, pela Lei Municipal nº 1829, de 
05/12/2001, criou o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar a 
participação dos segmentos da comunidade na tutela do meio ambiente, na esfera municipal. 
Paralelamente, a Lei nº 1830, de 05/12/2001, dispôs sobre licenciamento ambiental e instituiu 
taxas, criando a Taxa de Licenciamento Ambiental e estabelecendo multas decorrentes de 
crimes ambientais. 
 A Lei nº 1829/2001, em seu art. 9º, preceitua “como forma de garantir os
recursos para os programas e projetos ambientais, será criado o Fundo Municipal do Meio 
Ambiente, o qual, pelas novas estruturas administrativas, está diretamente vinculado à Secretaria 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente”. 
Considerando que o Conselho do Meio Ambiente está implementado, buscando 
suas metas através de mobilizações, programas e projetos, inclusive buscando a habilitação para 
proceder licenciamento, aplicar multas, em termos locais; 
Considerando que o Fundo Municipal do Meio Ambiente ainda não foi 
instituído; 
Considerando, finalmente, que o Fundo é imprescindível para contabilizar os 
possíveis recursos advindos por esta conta; 
Projeto de lei preenche uma lacuna existente no setor, e é incremento para 
funcionamento do Conselho e de Melhorias no meio ambiente, no município, de forma 
generalizada. 
Serafina Corrêa, 02 de dezembro de 2003. 
 Valcir Segundo Reginatto 
 Prefeito Municipal 

open original →