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norma nº 2531/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2531 / 2009
Date 2009-02-05
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
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Estado do Rio Grande do Sul
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009.
Regulamenta a Concessão dos Benefícios
Eventuais da Política Municipal de Assistência
Social.
Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio
Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais,
sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1.° Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais a serem
concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Serafina Corrêa.
Art. 2.° Entende-se como benefício eventual a provisão de proteção social básica de
caráter emergencial, suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania
e nos direitos sociais e humanos.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3.° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias impossibilitadas à
arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de
seus membros.
§ 1º O critério de renda mensal familiar per capita para acesso aos benefícios eventuais
é igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
§ 2º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá estar cadastrado junto ao
Departamento de Assistência Social do Município.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Serafina Corrêa,____/____/_______
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA
Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009.
§ 3º Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos os integrantes da
família, dividida pelo número de membros de pessoas que compõem o núcleo familiar. 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4.° Serão considerados benefícios eventuais:
I – auxílio-natalidade;
II – auxílio-transporte/mudança;
III – auxílio-funeral;
IV – auxílio-alimentação;
V – auxílio para confecção de documentos;
VI – auxílio-passagem.
Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e para os casos de
calamidade pública previstos em decreto, e em situações de vulnerabilidade social.
SEÇÃO I
AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 5.° O benefício eventual de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação
temporária, não contribuitiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a
vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.
I – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de
vestuário, utensílios de alimentação e de higiene, visando garantir dignidade e respeito ao
recém-nascido;
II – O auxílio-natalidade deverá ser requerido durante a gestação ou em até noventa
dias após o nascimento;
III – O auxílio-natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após o nascimento da
criança ou após a apresentação do requerimento.
Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio-natalidade não poderá ser
superior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 6.° O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá,
preferencialmente, entre suas condições:
I – atenções necessárias ao recém-nascido; 
II – apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; e
III– apoio à família, no caso de morte da mãe do recém-nascido e outras providências
que os gestores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.
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SEÇÃO II
AUXÍLIO-TRANSPORTE/MUDANÇA
Art. 7.° O benefício eventual de auxílio-transporte/mudança visa atender famílias que
não possuem condições de permanecer no município ou que pretendam mudar-se para outro
município na busca de uma melhor qualidade de vida.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá apresentar prova de que reside no
Município há pelo menos dezoito meses, salvo nos casos especiais analisados e aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O usuário deverá apresentar prova do novo endereço em que irá estabelecer
residência.
§ 3º A triagem e aprovação será realizada pela Assistente Social do Município.
SEÇÃO III
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 8.° O benefício eventual de auxílio–funeral constitui-se em uma prestação em
pecúnia, a ser paga em parcela única, ou em bens de consumo, a fim de reduzir
vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família.
Art. 9.° O auxílio-funeral compreenderá o custeio de despesas com urna funerária,
velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentro do Município, utilização de
capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação com padrão pré-estabelecido
pelo órgão gestor, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à
família beneficiária.
I – Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo
dos serviços previstos no caput deste artigo;
II – O benefício requerido deve ser pago imediatamente após a morte, em pecúnia ou
em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo
órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições;
III – Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput deste artigo, a família
poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral;
IV – O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o
requerimento.
Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio-funeral não poderá ser superior
a 03 (três) salários mínimos vigente.
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SEÇÃO IV
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 10. O benefício eventual de auxílio–alimentação destina-se a atender famílias que
encontram-se em situação extrema de vulnerabilidade social, envolvendo crianças, idosos e
deficientes, cadastrados junto ao Departamento de Assistência Social. 
Art. 11. A alimentação fornecida será de conteúdo básico:
I – farinha de trigo;
II – farinha de milho;
III – açúcar;
IV – arroz;
V – feijão;
VI – óleo;
VII – pacotes de massa;
VIII – leite;
IX – pacotes de bolacha;
X – legumes;
XI – frutas;
XII – carnes;
XIII – extrato de tomate.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido no valor de até 30% (trinta
por cento) do valor do salário mínimo vigente.
Art. 12. São critérios de elegibilidade, para concessão do auxílio-alimentação:
I – Residir no Município há pelo menos dois meses;
II - Situações emergenciais, tais como: alagamento, incêndio, despejo, morte de
familiares, desabamento, entre outros;
III - Prioridade às famílias que não estejam vinculadas a algum programa
governamental.
Art. 13. O auxílio será concedido somente uma vez por ano por família, ou em casos
extremos, conforme estudo social realizado pelo Departamento de Assistência Social do
Município.
SEÇÃO V
AUXÍLIO PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS
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Art. 14. O benefício eventual de auxílio para confecção de documentos visa atender
usuários que não possuem documentação e que necessitam da mesma para o ingresso no
mercado de trabalho, instituições de ensino e outros. 
Parágrafo único. Poderá ser concedido o auxílio para confecção de documentos, para
a expedição da 2ª via, somente para casos que comprovem real necessidade e urgência,
mediante estudo social realizado pelo Departamento de Assistência Social do Município.
Art. 15. O usuário deverá fazer a solicitação anteriormente ao pagamento das taxas e
da confecção das fotografias.
Art. 16. Para fazer jus ao auxílio para confecção de documentos, o beneficiário deverá
comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente. 
 Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo poderá ser concedido à família
apenas uma vez, a cada três meses, mediante aprovação da Assistente Social do Município.
SEÇÃO VI
AUXÍLIO-PASSAGEM
Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem destina-se a transeunte
em passagem no Município e que não possui condições financeiras para retornar a sua cidade
de origem ou a outro município.
Art. 18. O benefício eventual de auxílio-passagem em caráter de urgência, caracteriza
situações que envolvam acidentes, mortes, calamidades e outras.
Art. 19. Para fazer jus ao auxílio-passagem, o beneficiário deverá reunir os seguintes
requisitos: 
I – preencher cadastro junto ao Departamento de Assistência Social, demonstrando
situação de vulnerabilidade e risco social;
II – comprovar morte de ascendentes, descendentes ou cônjuges, em outro Município;
III – comprovar doença grave ou que desequilibre o orçamento familiar;
IV – demonstrar que está em busca de emprego, sem condições financeiras para
retornar à localidade de origem;
V – demonstrar situação de violência doméstica.
§ 1º As passagens somente serão fornecidas de segundas à sextas-feira.
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§ 2º Será fornecida a passagem, mediante autorização do órgão gestor da Política de
Assistência Social do Município.
§ 3º Não fazem jus ao benefício pessoas que demonstrarem necessidade de
deslocamento para tratamento de saúde, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de
Saúde. 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 20. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação
da concessão dos benefícios eventuais; e 
III – a expedição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar
relatório destes serviços, bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 21. As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 22 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009.
 Justificativa:
A presente lei justifica-se pela necessidade do Município em adequar-se aos princípios
legais do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e à Lei Federal n.º 8.742, de 07 de
dezembro de 1993, artigos 22 e parágrafos 1.º, 2.º e 3.º. Ressalta-se que o Conselho Nacional
de Assistência Social – CNAS aprovou a Resolução n.º 212, de 19/10/2006, que estabelece
orientações para os entes federados concretizarem essa regulamentação, adequando seus
ordenamentos legais. Considera-se também que a concessão dos benefícios eventuais é um
direito garantido em lei e de longo alcance social.
Para tanto, os recursos para o custeio dos benefícios deverão constar na Lei
Orçamentária do Município.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2009.
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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