| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2531 / 2009 |
| Date | 2009-02-05 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| native_id | 350 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de Assistência Social. Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei: TÍTULO ÚNICO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1.° Esta Lei regulamenta a concessão dos benefícios eventuais a serem concedidos a pessoas em situação de vulnerabilidade no Município de Serafina Corrêa. Art. 2.° Entende-se como benefício eventual a provisão de proteção social básica de caráter emergencial, suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3.° O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias impossibilitadas à arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros. § 1º O critério de renda mensal familiar per capita para acesso aos benefícios eventuais é igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. § 2º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá estar cadastrado junto ao Departamento de Assistência Social do Município. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. § 3º Entende-se por renda per capita a soma da renda de todos os integrantes da família, dividida pelo número de membros de pessoas que compõem o núcleo familiar. CAPÍTULO III DO PLANO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4.° Serão considerados benefícios eventuais: I – auxílio-natalidade; II – auxílio-transporte/mudança; III – auxílio-funeral; IV – auxílio-alimentação; V – auxílio para confecção de documentos; VI – auxílio-passagem. Parágrafo único. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e para os casos de calamidade pública previstos em decreto, e em situações de vulnerabilidade social. SEÇÃO I AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 5.° O benefício eventual de auxílio-natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contribuitiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. I – Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios de alimentação e de higiene, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido; II – O auxílio-natalidade deverá ser requerido durante a gestação ou em até noventa dias após o nascimento; III – O auxílio-natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após o nascimento da criança ou após a apresentação do requerimento. Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio-natalidade não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente. Art. 6.° O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: I – atenções necessárias ao recém-nascido; II – apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; e III– apoio à família, no caso de morte da mãe do recém-nascido e outras providências que os gestores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. SEÇÃO II AUXÍLIO-TRANSPORTE/MUDANÇA Art. 7.° O benefício eventual de auxílio-transporte/mudança visa atender famílias que não possuem condições de permanecer no município ou que pretendam mudar-se para outro município na busca de uma melhor qualidade de vida. § 1º Para fazer jus ao benefício, o requerente deverá apresentar prova de que reside no Município há pelo menos dezoito meses, salvo nos casos especiais analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º O usuário deverá apresentar prova do novo endereço em que irá estabelecer residência. § 3º A triagem e aprovação será realizada pela Assistente Social do Município. SEÇÃO III AUXÍLIO-FUNERAL Art. 8.° O benefício eventual de auxílio–funeral constitui-se em uma prestação em pecúnia, a ser paga em parcela única, ou em bens de consumo, a fim de reduzir vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família. Art. 9.° O auxílio-funeral compreenderá o custeio de despesas com urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, dentro do Município, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação com padrão pré-estabelecido pelo órgão gestor, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. I – Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no caput deste artigo; II – O benefício requerido deve ser pago imediatamente após a morte, em pecúnia ou em serviço, sendo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições; III – Em caso de ressarcimento das despesas previstas no caput deste artigo, a família poderá requerer o benefício até trinta dias após o funeral; IV – O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, deve ser pago até trinta dias após o requerimento. Parágrafo único. O valor de referência, para o auxílio-funeral não poderá ser superior a 03 (três) salários mínimos vigente. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. SEÇÃO IV AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 10. O benefício eventual de auxílio–alimentação destina-se a atender famílias que encontram-se em situação extrema de vulnerabilidade social, envolvendo crianças, idosos e deficientes, cadastrados junto ao Departamento de Assistência Social. Art. 11. A alimentação fornecida será de conteúdo básico: I – farinha de trigo; II – farinha de milho; III – açúcar; IV – arroz; V – feijão; VI – óleo; VII – pacotes de massa; VIII – leite; IX – pacotes de bolacha; X – legumes; XI – frutas; XII – carnes; XIII – extrato de tomate. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido no valor de até 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente. Art. 12. São critérios de elegibilidade, para concessão do auxílio-alimentação: I – Residir no Município há pelo menos dois meses; II - Situações emergenciais, tais como: alagamento, incêndio, despejo, morte de familiares, desabamento, entre outros; III - Prioridade às famílias que não estejam vinculadas a algum programa governamental. Art. 13. O auxílio será concedido somente uma vez por ano por família, ou em casos extremos, conforme estudo social realizado pelo Departamento de Assistência Social do Município. SEÇÃO V AUXÍLIO PARA CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. Art. 14. O benefício eventual de auxílio para confecção de documentos visa atender usuários que não possuem documentação e que necessitam da mesma para o ingresso no mercado de trabalho, instituições de ensino e outros. Parágrafo único. Poderá ser concedido o auxílio para confecção de documentos, para a expedição da 2ª via, somente para casos que comprovem real necessidade e urgência, mediante estudo social realizado pelo Departamento de Assistência Social do Município. Art. 15. O usuário deverá fazer a solicitação anteriormente ao pagamento das taxas e da confecção das fotografias. Art. 16. Para fazer jus ao auxílio para confecção de documentos, o beneficiário deverá comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo poderá ser concedido à família apenas uma vez, a cada três meses, mediante aprovação da Assistente Social do Município. SEÇÃO VI AUXÍLIO-PASSAGEM Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem destina-se a transeunte em passagem no Município e que não possui condições financeiras para retornar a sua cidade de origem ou a outro município. Art. 18. O benefício eventual de auxílio-passagem em caráter de urgência, caracteriza situações que envolvam acidentes, mortes, calamidades e outras. Art. 19. Para fazer jus ao auxílio-passagem, o beneficiário deverá reunir os seguintes requisitos: I – preencher cadastro junto ao Departamento de Assistência Social, demonstrando situação de vulnerabilidade e risco social; II – comprovar morte de ascendentes, descendentes ou cônjuges, em outro Município; III – comprovar doença grave ou que desequilibre o orçamento familiar; IV – demonstrar que está em busca de emprego, sem condições financeiras para retornar à localidade de origem; V – demonstrar situação de violência doméstica. § 1º As passagens somente serão fornecidas de segundas à sextas-feira. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. § 2º Será fornecida a passagem, mediante autorização do órgão gestor da Política de Assistência Social do Município. § 3º Não fazem jus ao benefício pessoas que demonstrarem necessidade de deslocamento para tratamento de saúde, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 20. Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município: I – a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II – a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e III – a expedição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, bimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 21. As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 22 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2531, de 05 de fevereiro de 2009. Justificativa: A presente lei justifica-se pela necessidade do Município em adequar-se aos princípios legais do SUAS – Sistema Único de Assistência Social e à Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, artigos 22 e parágrafos 1.º, 2.º e 3.º. Ressalta-se que o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS aprovou a Resolução n.º 212, de 19/10/2006, que estabelece orientações para os entes federados concretizarem essa regulamentação, adequando seus ordenamentos legais. Considera-se também que a concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social. Para tanto, os recursos para o custeio dos benefícios deverão constar na Lei Orçamentária do Município. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 05 de fevereiro de 2009. Ademir Antônio Presotto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________