| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2523 / 2008 |
| Date | 2008-12-30 |
| Ementa | AUTORIZA REABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE LOTES URBANOS COM ÁREA INFERIOR A 360, M E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3563 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2523 , de 30 de dezembro de 2008. Autoriza reabertura de prazo para regularização de lotes urbanos com área inferior a 360,00 m², e dá outras providências. VALCIR SEGUNDO REGINATTO, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º Fica autorizada a reabertura de prazo para a regularização de parcelamento do solo em lotes urbanos com superfície inferior a padronizada legalmente de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), nas seguintes hipóteses. I – estar escriturada em condomínio ou ser parte de uma área ideal; II – ter origem de sucessão hereditária; III – possuir edificações; IV - estar cercada ou ter área demarcada por elementos físicos ou naturais; V – comprovar posse por contrato ou título de qualquer espécie, desde que registrado ou com firma reconhecida em Cartório, até 30 de junho de 2009; VI – não estar encravado, possuindo acesso próprio ou por escritura de servidão; VII – ser área remanescente de imóvel atingido por obras públicas municipais ou pela implantação do Plano Diretor; § 1º As exceções previstas no caput deste artigo serão aplicáveis somente para as situações existentes até 30/06/2009. § 2º Projetos de parcelamento de solo com as características do art. 1° devem ser avaliadas pelo Conselho do Plano Diretor. § 3º Os processos de legalização devem seguir os ritos previstos na Lei Municipal n° 1733-2000. Art. 2.º A presente Lei tem vigência até 30 de junho de 2009, a contar da sua publicação. Art. 3.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 30 de Dezembro de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________ Estado do Rio Grande do Sul PREFEITURA MUNICIPAL DE SERAFINA CORRÊA Lei Municipal n.º 2523 , de 30 de dezembro de 2008. Justificativa: Serafina Corrêa, originalmente, não é cidade planejada. Surgiu espontaneamente ao longo das rodovias sinuosas, sem preocupação urbanística. Quanto ao solo urbano, ainda existem condomínios e áreas remanescentes, com limites fixos definidos, inclusive com terrenos de superfície reduzida. Apesar da edição das Leis Municipais anteriores para esta finalidade, ainda persistem situações não regularizadas. A proposição apresenta oportunidade de legalização de certas situações existentes. A vigência é limitada até 30 de junho de 2009 e serão contemplados imóveis com as características expostas no art. 1° desta Lei e/ou atingidas por obras municipais. Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 30 de dezembro de 2008. Valcir Segundo Reginatto Prefeito Municipal REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Serafina Corrêa,____/____/_______ _____________________________