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norma nº 1/2010

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-12-28
EmentaALTERA, REVOGA E ACRESCE REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
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^ Câmara Municipal de Vereadores
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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VEREADORES
EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA
Ne 1/2010, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010
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Altera, Revoga e Acresce redação
de dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Serafina Corrêa.
ERNIJOAO ZATTI, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafina Corrêa,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele, no uso de
suas atribuições legais, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município:
Art. 1- Os dispositivos constantes do Art. 5-, 10, da Lei Orgânica do Município de
Serafina Corrêa passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 0 Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei,
mediante consulta plebiscitária à população diretamente interessada, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e
publicados na forma da lei.
§ 12 Revogar.
§ 2° Qualquer alteração da organização territorial do Município
depende de consulta prévia à população diretamente interessada,
mediante plebiscito.
§ 3° 0 distrito terá 0 nome da respectiva sede, cuja categoria será a
de vila.
"Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito
ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
1 - legislar sobre assuntos de interesse local;
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Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
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Ver. Arnaldo Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
Ver. Erni FoãcrZi
Presidente '
7
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
www.legislativoserafina.com.br
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C*MARA
^ Câmara Municipal de Vereadares
Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
V - elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual;
VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas nos
prazos fixados em lei;
VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VIII - dispor sobre organização, administração e execução de
serviços locais;
IX - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar
doações e heranças e dispor de sua aplicação;
X - organizar os quadros de cargos, funções e de empregos
públicos e estabelecer o regime jurídico de seus servidores;
XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
autorização, permissão, ou concessão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - estabelecer normas de edificação de loteamentos, de
armamento e zoneamento urbano e rural, dando diretrizes de
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Ver. o Luiz Pacassa
12 Secretário da Mesa
Ver. Erríi J(fâo«àtti
Prasidente/
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
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limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território,
observada a lei federal:
a] as edificações, quando em zona urbana, deverão possuir
tapume a respeitar, no mínimo, um terço do passeio público,
devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas progressivas
até um limite a ser definido em lei e, após, embargar a obra;
b] as normas de loteamento e armamento, deverão exigir
reserva de áreas destinadas a áreas verdes e área institucional, de
vias de tráfego e passagem de canalização pública, de esgoto e de
água pluviais nos fundos dos vales e de passagem de canalização
pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois
metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um
metro de frente ao fundo;
XIV - conceder e renovar a licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
cassar a licença que houver concedido ao
estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à
realização de seus serviços e de seus concessionários;
XVII - desapropriar por interesse social ou utilidade pública;
XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições
dos bens públicos de uso comum;
XIX - dispor sobre a política tarifária e sobre as condições
operacionais dos serviços públicos diretamente executados ou
realizados mediante autorização, permissão ou concessão;
XV
VérTÂfíialdo Luiz Pacassa
Secretário da Mesa
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Ver. Erni Joao zai
Presidénte ,
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
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CÂMARA
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XX - implantar sinalização nas vias sob sua jurisdição;
XXI - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária,
quando houver;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições, dias
e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observadas às normas pertinentes;
XXIII - legislar sobre o serviço funerário e cemitério,
fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares;
XXIV - regulamentar a fixação de cartazes, anúncios,
emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda
em locais públicos e sujeitos ao poder de polícia municipal;
prestar assistência, nas emergências médico￾hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou
mediante convênio ou contrato com instituição especializada;
XXVI - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXVI - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - dispor sobre o depósito e venda de animais e
mercadorias apreendidos em decorrência da transgressão da
legislação municipal;
XXVIII - dispor sobre o registro de vacinação e captura de
animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de
que possam ser portadores ou transmissores;
XXIX - estabelecer e impor penalidade por infração de suas
leis e regulamentos;
XXX - organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXV
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
lido Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
VeTT Ver. Erní Jo;
Preiide
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
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CAMARA
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XXXI - regulamentar o serviço e limitar os números de carros
de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;
XXXII - assegurar a expedição de certidões requeridas às
repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento;
XXXIII - conceder transporte coletivo ao ensino superior, às
entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei.
XXXIV - constituir a guarda municipal destinada à proteção
de seus bens, serviços e instalações, e de segurança do trânsito de
veículos conforme dispuser Lei Complementar;
XXXV - promover a proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e
ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXVI - formalizar as contratações para a administração
pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações
públicas municipais, respeitadas as normas gerais da legislação
federal;
XXXVII - disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a
remoção, tratamento e destinação do lixo;
XXXVIII - fixar os feriados municipais;
XXXIX - interditar edificações em ruínas ou em condições de
insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a
segurança coletiva;
XL - regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os
espetáculos e os divertimentos públicos;
XLI - criar normas, supletivamente à legislação federal, de
construção nos logradouros e nos prédios públicos que assegurem
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010. A-T,
Ver. Ajáfaldo Luiz Pacassa
12 Secretário da Mesa
Ver. Erní Joao j
Presideme‘
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
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,\SV.XT/Uol
50 CiHARA
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acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência
física;
XLII - participar, mediante lei autorizativa, de consórcio
público.
'Art. 12. Revogar.
"Art. 15. A Câmara Municipal de Vereadores é composta por 09
[nove] Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante
do povo, com mandato de 4 [quatro] anos.
Parágrafo único. Serão condições de elegibilidade para o mandato de
vereador:
I - a nacionalidade brasileira;
II - 0 pleno exercício dos direitos políticos:
111 - 0 alistamento eleitoral;
IV - 0 domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos e
VII - ser alfabetizado.”
"Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do
Município, a partir do dia 2 de fevereiro até 17 de julho e de l^ de agosto a
22 de Dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas
sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos.
§ 4- Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
VeiT Ido Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
Ver. Ernfjoâi
Presiden
;afti
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
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§ 5- Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores
será feita formalmente, por qualquer meio disponível, pessoal e com
antecedência mínima de 48 horas [quarenta e oito horas] da reunião."
"Art. 18. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.”
'Art. 20. Revogar.
"Art. 21. As deliberações da Câmara de Vereadores, salvo disposição
em contrário, serão tomadas por maioria de votos, individuais e
intransferíveis, presente a maioria de seus membros.”
"Art. 23. É permitida a reeleição do Presidente para o ano
imediatamente subseqüente.”
Art. 32.
Vll - elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na
legislação federal, os relatórios e dados fiscais do poder legislativo.”
Art. 33.
XI - Revogar.
Art. 34.
VIII - legislar sobre autorização, permissão e concessão de uso de
bens municipais;
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Ver. Erm Jo^ TmXx
1- Secretário da Mesa Pr^idemte/
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
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4, J.
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CÂMARA
?■ Câmara Municipal de Vereadores
Serafína Corrêa - Rio Grande do Sul
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XI - legislar sobre a criação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens
pecuniárias, respeitada a devida competência para deflagrar o processo
legislativo;
XIII - aprovar o Plano Diretor;
XIV - autorizar a participação em consórcios com outros Municípios.
XVI - legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a
denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais,
a] Revogar;
b] Revogar.
'Art. 35.
VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município
por mais de quinze dias;
VII - julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado:
a] Revogar;
b] Revogar;
c] Revogar;
XI - Revogar.
XXIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como cassar e
Registre-se e publique-se,
Serafína Corrêa, em 28/12/2010.
Ver. Enhi Jo^ÂÁti
P/es/deiyte
Ver.- o Luiz Pacassa
12 Secretário da Mesa
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declarar extinto o seu mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei
Orgânica e Decreto-Lei n^ 201/67.”
Art. 39.
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada através
de atestado ou laudo médico, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
§ 3- Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada
pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa.”
"Art. 40
I - por motivo de doença ou em razão de maternidade;
III - para desempenhar missões temporárias oficiais, de caráter
cultural e de interesse do Município, devidamente reconhecida pelo
Poderes Legislativo, sem prejuízo de remuneração.
§ 2- Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I é garantido o
pagamento do subsídio durante o período não coberto pelo benefício
gerado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 42.
Parágrafo único: Lei complementar disporá sobre a elaboração.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010. ."A
Ver. Arj^do Luiz Pacassa
12 Secretário da Mesa
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vereadores
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redação, alteração e consolidação das leis.
Art. 43.
§ 1- A proposta será discutida e votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
"Art. 44. A iniciativa das leis caberá a qualquer Vereador, ao Prefeito
e por meio de iniciativa popular através da manifestação de, pelo menos,
cinco por cento do eleitorado municipal.”
"Art. 46
1 - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções públicas, que
fixem ou aumentem os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos,
ou de qualquer modo, aumentem a despesa, ressalvadas as matérias
reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores;
"Art. 61
1 - ocorrendo a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito far-se￾á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar
0 período dos seus antecessores;
11 - ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição
será feita em trinta dias depois da última vaga."
Art. 63.
§1Q
Registre-se e publique-se,
Serafína Corrêa, em 28/12/2010.
VefTÂÍPflaldo Luiz Pacassa Ver. Eriii itti
1- Secretário da Mesa Presidente
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477
CEP: 99250-000 - SERAFÍNA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
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1 - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença ou em
razão de maternidade, pelo período não coberto pelo benefício gerado
pelo Regime Geral de Previdência Social;
"Art. 64. Os agentes públicos municipais disponibilizarão anualmente
declaração de renda de seus bens, podendo substituí-la pela declaração
anual de renda da pessoa física."
'Art. 66.
V - decretar a desapropriação por interesse social ou utilidade
pública;
VII - autorizar, permitir ou conceder o uso de bens municipais, por
terceiros;
VIII - autorizar, permitir ou conceder a execução de serviços
públicos, por terceiros;
XIV - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as
informações solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e
sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara, ou sujeita à
fiscalização do Poder Legislativo;
XXI - convocar, quando em recesso, extraordinariamente, a Câmara
Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser, com
no mínimo, quarenta e oito horas de antecedência;
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
(y, Versirhaido Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
Ver. Erni ibâi
Presiáen!
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Serafina Corrêa - Rio Grande do Sul
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XXXVI - elaborar e divulgar, na forma e nos prazos definidos na
legislação federal, os relatórios e dados fiscais do município.”
"Art. 69. As incompatibilidades declaradas no art. 38, incisos e
alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao
Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.”
Art. 71
IV - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma
regular, as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
XI - efetuar transferência dos recursos correspondentes às dotações
orçamentárias que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição
Federal;
XII - não efetuar a transferência dos recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais, até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma prevista na
legislação federal;
XIII - enviar a menor os recursos de que trata o inciso XII, deste
artigo.
Art. 73.
a] Revogar;
b] Revogar.
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
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Ver. do Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
Ver. Erni Jpã
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Parágrafo único. É de competência do Prefeito a livre nomeação e
exoneração dos Secretários Municipais, de titulares de órgãos equivalentes
e subprefeitos ficando vedada a nomeação de parentes até terceiro grau,
ressalvado os Secretários Municipais.
Art. 80.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito.
XV - 0 subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis e observarão o que dispõe os incisos
XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal.
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação;
"Art. 81. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
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Registre-se e publique-se,
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V^^fmaldo Luiz Pacassa Ver. Ernf J(tài
1- Secretário da Mesa Pre/iden
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CAHARA ^ Câmara Municipal de Vereadores
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"Art. 82. 0 Município instituirá regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes
do sistema remuneratório observará:
§3- Revogar.
"Art. 83. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto no art. 40 da Constituição Federal.
1 - Revogar;
II - Revogar;
III - Revogar;
a] Revogar;
b) Revogar;
c] Revogar;
d] Revogar.
§ 1- Revogar.
§ 2- Revogar.
§ 32 Revogar.
§ 4- Revogar.
§ 52 Revogar.'
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
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^Hmaldo Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
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"Art. 84. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de
concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por
comissão especificamente instituída para este fim.
§ 1- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado
em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração.
'Art. 85.
§3- Revogar.
§6-0 Poder Executivo Municipal firmará convênio, com o Conselho
Pró-Segurança Pública - CONSEPRO - de Serafina Corrêa, ou entidade com
o mesmo fim, para consecução de suas finalidades dentro do âmbito do
Município.”
"Art. 86
§2^
1 - Autarquia - serviço autônomo, criado por lei específica, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizadas;
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Vér.'^â^aldo Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
Ver. Erm
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II - Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei
específica, para exploração de atividades econômicas que o Município seja
levado a exercer, por força de contingência ou conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito;
entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, para
exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou
a entidade da Administração Indireta;
IV - Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei específica, cabendo à lei complementar
definir as áreas de sua atuação.
III Sociedade de Economia Mista
"Art. 87. A publicação das leis e dos demais atos oficiais será feita
conforme os seguintes critérios:
I - atos do Poder Executivo, em mural junto à Prefeitura;
II - atos do Poder Legislativo, em mural Junto à Câmara Municipal.
§ 1-. Mediante a observância do devido processo licitatório, os
poderes públicos municipais poderão contratar mídias para ampliar a
divulgação de seus atos oficiais, por meio de agências de publicidade ou
através de qualquer meio eletrônico.
Art. 90.
I￾Z.
Ver. Erni jmmãc^atti
Presiaeme
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Pacassa
1- Secretário da Mesa
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e] declaração de utilidade pública ou interesse social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
h) medidas executórias do Plano Diretor;
III￾a] admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos
termos do art. 80, IX, desta Lei Orgânica.
Art. 91. Revogar.
Art. 92. Revogar.
Art. 107. Revogar.'
Art. 119. Revogar.'
'Art. 123
§1"
I - o projeto de lei do plano plurianual, até 30 de setembro do
primeiro ano de mandato;
II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, até 30 de setembro
de cada ano.
,4.
Registre-se e publique-se,
Serafína Corrêa, em 28/12/2010.
Ver.,íÂr^naldo Luiz Pacassa
1- Secretário da Mesa
Ver. Erni/jo^
Pre/ide^ti
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"Art. 135. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, só poderá ser feita:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
§ 12 Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste
artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes
providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos
em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 2- Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não
forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei
complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa
objeto da redução de pessoal.
§ 32 O servidor que perder 0 cargo na forma do parágrafo anterior
fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
II
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Ver. ErniAo^ 
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Ver. laldo Luiz Pacassa
12 Secretário da Mesa
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de serviço.
§4-0 cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores
será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.”
Art. 146. Revogar.
“Art. 147. Fica criado o Programa Municipal de Combate ao Fumo que
será regulamentado em lei ordinária.”
“Art. 149. O Município aplicará vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.”
"Art. 152. 0 ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais de ensino
fundamental."
'Art. 159-
§ 3- - 0 Poder Executivo, no âmbito de sua competência, incluirá no
currículo escolar da rede de ensino municipal, as seguintes matérias,
considerando a devida divisão no conteúdo programático das diversas
séries de ensino fundamental.
I - Estudo da história, geografia e economia do município;
II - Noção de ecologia, de defesa do meio ambiente e de trânsito;
III - Noções básicas de turismo;
IV - Estudos sobre os perigos causados por drogas lícitas e ilícitas,
sexo e sexualidade;
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Ver. Erni Wãá
Présidenw
rT^raaldo Luiz Pacássa
12 Secretário da Mesa
a
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V - Linguagem do Talian e cultura da imigração.
"Art. 165 - O Município instituirá uma política municipal de Turismo
e definirá diretrizes básicas a serem observadas em ações públicas e
privadas, promovendo e incentivando o Turismo como Fator de
Desenvolvimento Econômico e Integração Social, bem como a divulgação,
valorização e preservação do patrimônio cultural e natural, cuidando para
que sejam respeitadas as peculiaridades locais e assegurando o respeito ao
meio ambiente e a cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§12
VIII - Elaborar o Plano Diretor de Turismo, que deverá estabelecer
com base no inventário do seu potencial de turismo as ações de
planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo;
IX - Estimular a realização de oficinas de trabalhos e promoções que
visam à educação sobre turismo para os alunos das escolas públicas e
população em geral dentro do território municipal;
X - Tornar necessário um plano estratégico para aproveitamento
turístico da Via Gênova e como conseqüência sua conclusão e fomento
maior de sua criação que é o incentivo aos investidores da mesma;
XI - Garantir o planejamento turístico para o trajeto que liga a Cidade
ao Camping Carreiro, abrangendo toda a sua área de turismo, esporte,
cultura e lazer.
Art. 169. Revogar.”
Art. 181. Revogar."
Art. 183-A - A língua Talian, tendo status de co- oficial ao português
Registre-se e publique-se,
Serafina Corrêa, em 28/12/2010.
Vér^fnaído Luiz Pacassa
í- Secretário da Mesa
Ver. Erni jfoító í
Pres/dente'
7
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no município, receberá a tutela necessária para realizar um inventário da
língua em todo seu território, também será criado um planejamento
lingüístico de ações integradas valorizando a herança lingüística como
patrimônio imaterial do povo, buscando uma consciência de proteção
como identidade e cidadania, incentivando o conhecimento e a fala em
especial para as novas gerações e nas famílias, ensinando o Talian
resgatando e preservando a cultura familiar através de usos, costumes,
tradições. Nas escolas por meio de educação formal e não formal,
instrumentalizando a formação de professores, incluindo cursos de
educação patrimonial, oportunizando material de ensino e criando banco
de dados compostos de: genealogia, imagens, documentos históricos,
lingüística, sabedoria popular, história e micro história, além de criar um
acervo composto de discoteca, videoteca - cinemateca, biblioteca,
biblioteca virtual e por fim o município também preservará serviços
públicos de atendimento e produzirá documentação pública, como
campanhas publicitárias institucionais na língua Talian ou bilíngüe.”
"Art. 184-A - Fica criada a FESTITÁLIA como festa alusiva ao
aniversário de emancipação política do Município de Serafina Corrêa, a ser
celebrada, anualmente, durante a semana que compreende a data de 25 de
Julho."
Art. 2- Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores, em 28 de Dezembro de 2010.
sy
Ver. ERNI JOÃO
Presidente da Câmara
Registre-se e publique-se,
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VefTA^aldo Luiz Pacassa
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