| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2005 |
| Date | 2005-10-24 |
| Ementa | ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÃWARA CÂSVIARA i^lUNiCIPAL DE VEREADORES SERAFiMA CORRÊA-RÍO GRANDE DO SUL . DE VEREADORES /' 40 /P^OJETOiI^E|^%l|ENDA À LEI ORGÂNICA N". 01/2005 :RAFÍN/. CORRÊA-RS , ;iDATA??Mf /m' IMJMâiMêáí r'\ í ALTERA, ACRESCE y > CâMâRá FRjR ■V' ÂPRO^ E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. \^ção: ií t r Sili Art. 1° Acresce parágrafo 2° no art. 2°, parágrafo único no art.3° e altera a redação ao art. 4°, que passam a vigorar nos seguintes termos: Art.2 O §1 O § 2° o dia 25 de Julho, aniversário da cidade é a data magna municipal. Art. 3 Parágrafo único: O Município tem direito a participação no resultado da yS' exploração de recursos minerais, pertencentes a ele, existentes em seu território, nos termos da Constituição da República. Art.4°. O Município tem sua sede na cidade de Serafina Corrêa, que lhe dá O s \ Ijy i UJ ; aíi a S á eU: o nome. I : u oí , , "1 O < Art. 2” Revoga os artigos 8° e 9° e altera a redação do § 2° do art.5°, que passa a vigorar - ^ cj lj n aiseguinte redação: O S CC Art. 5 6 4-.’ Ll„ c. KJ : cu §1 O °C'' §2° Qualquer alteração da organização territorial do município depende de ^ consulta prévia à população diretamente interessadas, mediante plebiscito. Art. S" REVOGADO. Art. r REVOGADO. F Ln 5 ● < .C^ .5" O- ●< . U > Art. 3° Revogam-se os incisos IV, XX, XXII, XXIII, XXXIX, as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XXXV, a aliena “a” do inciso XXXVIII, o § 1° e seus incisos I, II e II e § 2° do inciso XXXIX, altera a redação dos incisos II, III, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXVII, XVIII, XXVI, XXVIII, XXXV, XXXVI e XXXVIII; acresce alíneas “a” e “b ” no inciso XIV e acresce os incisos XL, XIL, XIIL, XIIIL, XIVL, XVL, XVIL, XVIIL, XVIIIL E XIXL, todos do artigo 10, que passam a vigorar nos seguintes termos: Art. 10 I - 11 - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, via Lei Ordinária; Página 1 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislatjvoserafina@net11.com.br CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL iíereadores /// - Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana; IV - REVOGADO; VVI - Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual; VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VIII- i IXX - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças e dispor de sua aplicação; XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalho; XII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; XIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XIVa) As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume a respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder Público fiscalizar e aplicar multas progressivas até um limite a ser definido em lei e, após, embargar d obra; b)Aí normas de loteamento e armamento, deverão exigir reserva de área destinadas a áreas verdes e área institucional, de vias de tráfego e passagem de canalização pública, de esgoto e de água pluviais nos fundos dos vales e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo. XVXVIXVII - XVIII - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista em Lei; XIXXX - REVOGADO; XXI - Permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e os que lhes sejam concernentes, incluindq o transporte coletivo, táxis e outros; XXII - REVOGADO; Página 2 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br V 4^ r\ cámaba ► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES r SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE vereadores I r\ XXII - REVOGADO; XXIII - REVOGADO; XXIV - XXVXXV/ - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes; XXVII - Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que pertencerem a entidades particulares; XXVIII - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e sujeitos ao poder de polícia municipal; XXIXXXXXXXIXXXIIXXXIIIXXXIVXXXV - Legislar sobre os serviços de mercados, feiras, matadouros, transportes coletivo municipal e regulamentar os processos de instalação, distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais serviços de caráter coletivo; a) REVOGADO. b) REVOGADO. c) REVOGADO. XXXVI - Regulamentar o serviço e limitar os números de carros de aluguel, determinando o uso de taxímetro, quando for o caso; XXXVIIXXXVIII - Conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades legalizadas para esse fim, a ser definido em lei complementar. a) REVOGADO. XXXIX - REVOGADO; § r REVOGADO. I - REVOGADO; II - REVOGADO; III - REVOGADO; § 2“ - REVOGADO. XL - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, e de segurança do trânsito de veículos, conforme dispuser Lei Complementar; Página 3 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br ^ CÂMARA ■ pfJi lí CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE vereadores tvv XLI - Promulgar suas leis, expedir decretos, editar atos relativos aos assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal estadual; XLII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico e paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e estadual; XLIII - Formalizar as contratações para a administração pública municipal, direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as normas gerais da legislação federal; XLIV - Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio; XLV - Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros; XLVI - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva; XLVII - Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos; XLVllI - Legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos; XLIX - Criar normas de construção nos logradouros e nos prédios públicos que assegurem acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência física. Art. 4 Altera caput do art.ll e seus incisos I, II, IV, VI, VII e acresce incisos XIV e XV no artigo 11, que passam a vigorar nos seguintes termos. Art. 11 É da competência do Município em comum com a União e o Estado: I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; 11 - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; IIIIV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; VVI - Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; bem como das águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos; VIIIIXXPágina 4 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL i/ereadores j XIXIIXIIIXIV - Estabelecer política de apoio e estímulo ao cooperativismo, a associação de micros e pequenas empresas, aos artesões e outras formas de organização associativa. XV - Organizar sistema de programas de prevenção e socorro, nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência. Art. 5“ Revoga o parágrafo 1° e 4° do inciso XIII; altera a redação do inciso VI e da alínea “a” e do § 2° do inciso XIII, todos do art. 13, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 13 IIIIIIIVVVI - Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público e que afetem o equilíbrio das contas públicas; VIIVIIIIXXXIXIIXIIIa) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios, autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) c) d) § r REVOGADO. § 2‘’ As vedações do inciso XIII, alínea a ”, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente, ao bem imóvel. Página 5 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-maii; legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL reREADORES §r REVOGADO. Art. 6" Revoga o § 3“ do art. 19; altera a redação do caput do art. 16 e de seus parágrafos V, 2° e 4” e incisos I, II e III do § 3", o capüt do art. 17, e parágrafos 1" e 2° do art. 19, o caput do art. 21 e seu parágrafo único; acresce parágrafos 5° ao art. 16. Art. 14 Parágrafo único: Art. 15 §r §2 Art. 16 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a partir do dia 15 de fevereiro até 30 de Junho e de 1° de agosto a 31 de Dezembro, sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19 horas e 30 minutos. § r As reuniões ordinárias definidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em feriados. § 2° A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, conforme dispuser o seu Regirpe Interno, com observância às determinações desta Lei. §3' 1 - Pelo Prefeito Municipal nos períodos de recesso; 11 - Pelo Presidente da Câmara para os períodos das sessões legislativas ordinárias, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - Pelo Presidente da Câmara, por 2/3 dos seus membros ou pela Comissão Representativa em caso de urgência ou interesse público relevante; IV- § 4" Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. § 5° Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será pessoal e com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) da reunião. Art. 17 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 18 Art. 19 § 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local de concordância da maioria dos Vereadores. Página 6 de 32 Av. Arthur Oscar n». 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br w CÂMARA m DE Ç CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES £ SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL f VEREADORES § 2° As Sessões solenes e ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, ou outro local, com a concordância da maioria dos Vereadores. § REVOGADO. Art. 20 Art. 21 Aí sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria dos votos. Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da “Ordem dp Dia”, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Art. T Revoga os parágrafos 2“ e 3" do art. 24, § 1" e seus incisos, § 2“ e 3" do art. 25, art.26 e seus parágrafos, art. 27 e seu parágrafo único; altera redação dos parágrafos F, 3“, 4° e 6° do art. 22, caput do art. 24, caput do art. 25 e seu § 4", caput dos arts. 29, 30 e 31, o inciso III do art. 32, os incisos IX do art. 33; altera de parágrafo único para parágrafo F do art. 29 e dá nova redação; acresce parágrafo 2" e 3” ao art. 29, parágrafo único no art. 31 e parágrafo único no art. 33. Art. 22 § 1° A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso, não havendo reeleito. pelo o mais idoso. §2‘> . § 3‘’ Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do reeleito e mais idoso, não havendo reeleito, do mais idoso, dentre os Vereadores presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. § 4° Inexistindo número legal, o Vereador reeleito e mais idoso, não havendo o reeleito, o mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa. §5^ § 6° No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando às respectivas atas o seu resumo. Art. 23 Art. 24 A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do VicePresidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. §1 § 2" REVOGADO. § J" REVOGADO. Página 7 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SEFRAFINACORRÊA-RS - e-mail; legislativoserafina@net11.com.br lií CÁMAI» CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE reSEADORES § 2‘’ REVOGADO. § 3" REVOGADO. Art. 25 As reuniões da Câmara serão públicas e o voto é aberto, ressaltado o disposto nesta e no seu regimento Interino. § r REVOGADO. 1 - REVOGADO; II - REVOGADO; III - REVOGADO; IV - REVOGADO; V - REVOGADO; VI - REVOGADO; § 2“ REVOGADO. § 5“ REVOGADO. As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26 REVOGADO. § r REVOGADO. § 2" REVOGADO. Art. 27 REVOGADO. Parágrafo Único: REVOGADO. Art. 28 Art. 29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições de que participe o município, para comparecerem perante ela, a fim de prestarem informações sobre assuntos previamente estabelecidos e constantes da convocação. § 1° A falta de comparecimento do secretário municipal, do diretor, do titular ou presidente de autarquia ou de instituição de que participe o município, sem justificativa razoável, será caracterizado procedimento incompatível com o mandato que exerce merecendo instauração de processo na forma da lei e passível de cassação do cargo. § 2° Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviado a Câmara exposição em torno das informações solicitadas. § 5" Independentemente de convocação, quando os agentes políticos definidos no caput desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los. Art. 30 O secretário municipal, o diretor, titulares e presidentes de autarquias Página 8 de 32 í 4' a Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA f > CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE mn VEREADORES 1' 1 r\ ou de instituições de que participe o município, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal para expor assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 31 A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou de instituições que participe o município. Parágrafo único: A recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias e a prestação de informação falsa importam em crime de responsabilidade. Art. 32 IIIIII - Solicitar ao Prefeito abertura de créditos suplementares ou especiais, das previsões orçamentárias da Câmara Municipal; IVArt. 33 IIIIIIIVVVIVIIVIII - IX - Solicitar, por decisão de dois terços (2/3) da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. XXIParágrafo único: O presidente da Câmara votará somente quando houver empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas votações secretas e quando for necessário completar o quorum de deliberação. Art. 8“ Revoga inciso II do art. 34, alínea “b” do inciso VII e inciso XXI do art.35; altera a redação do capnt do art. 34 e dos seus incisos I, III, IV, VIII, XI, XII, XV, XVI, XVII, o capnt do art. 35 e dos seus incisos I, IV, VI, VII, XX e aliena “a” do inciso VII, capnt do art. 36 e seu inciso IV e § T; acresce alínea “b” no inciso XVI e incisos XVIII e XIX no art. 34, incisos XXII e XXIII no art. 35. Art. 34. Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeitoi I - Legislar sobre tributos de competência municipal; II - REVOGADO; Página 9 de 32 Av. Arthur Oscar n”. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br câmara CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES m SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE VEREADORES III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, as metas prioritárias, o plano de auxílio e subvenções, instalação de comissão processante; IV - Deliberar empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios de seu pagamento; yVIVIIVIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais; IXXXI - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias; XII - Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município; XIIIXIVXV - Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação Federal e Estadual; XVI - Legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos municipais; a) A alteração e nominação a que ser refere este inciso dar-se-á através das representações partidárias que compõem a Câmara Municipal de Vereadores, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação; b) Observar, preferencialmente, nomes ilustres de nosso Município, desbravadores e características deste Município, relações étnicas que, após, serão encaminhadas à Câmara Municipal para votação; XVII - Aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município. XVIII - Promulgar leis, nos termos desta Lei Orgânica; XIX - Transferir, temporariamente ou definitivamente, a sede do Município, quando o interesse público o exigir. Art. 35 É de competência exclusiva da Câmara Municipal. I - Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma regimental; IIIIIIV - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro pessoal e serviços, dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e altera os seus vencimentos e outras vantagens; VVI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII - Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Página 10 de 32 Av.Arthur Oscar nM 509 - Centro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br cAmaRA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE VEREADORES ''Z }/i Contas do Estado, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara e em votação secreta; b) REVOGADO; c) VIIIIXXXIXIIXIIIXIVWXVIXVII - XVIII - XIXXX - Eixar o subsídio de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente e em data anterior as eleições; XXI - REVOGADO. XXII - Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do Município, com auxílio do tribunal de Contas do Estadoi XXIII - Dar posse ao Prefeito, bem como cassar e declara extinto o seu mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica e Decreto 201/67. Art. 36 Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá em votação secreta, por votação por maioria simples, dentre os seus membros, após indicação dos líderes para fazerem parte da composição da Comissão Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições: IIIIIIIV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; Ví 1 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, deve perfazer no mínimo um terço (1/3) da Câmara, será presidida pelo Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição se faz na forma regimental.^ Página 11 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br V CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL vereadores ?/ Art. 9° Revoga parágrafo 2” do art. 41; altera redação da alínea “b” do inciso I do artigo 38, do § 2° e 3” do artigo 39, do § 1° e 4° do art.40. Art. 38 ; Ia) b) aceitar ou exercer cargo em comissão, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo a função de secretário municipal, quando afastar-se da vereança. Art. 39 III111- IVVVI- §1 §2° Nos casos dos incisos 1 a 111 e V a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 5". Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa. Art. 40 .● IIIIII- § I‘’ Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica. §2 §3 § 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e nem superar a 120 dias por Sessão Legislativa, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. §5' §6' Art. 41 §1 § 2" REVOGADO. Página 12 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL «READORES Art. 10 Revoga inciso IV do art. 42, art. 47 e seus incisos I, II e seu parágrafo único, art. 50 e seus parágrafos 1”, 2“ e 3"; renumera o inciso do art, 42 de I a V; altera a redação do § 1° do artigo 43, parágrafo único do art. 45 e de seus incisos III, V, VI e VII, dos incisos I, II e III do art. 46, dos parágrafos l”, 3", 4°, 5”, 6“ e 7° do art. 49; acresce parágrafos T e 3“ no art. 45, passando parágrafo único a ser § 1°. Art. 42 IV-REVOGADO. Art. 43 ; § 1° A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Art. 45 § 1° São leis complementares entre outras prevista nesta Lei: 1- IIIII - Plano Diretor; IV-REVOGADO; V - Estatuto do Servidor Público; VI - Lei instituidora da guarda municipal; VII - Código do Meio Ambiente. §2° Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de leis complementares, pelo prazo de quinze dias, para recebimento de sugestões. § 3‘’ A sugestão popular referida no parágrafo 1° deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência Art. 46 I - criação ou extinção de cargos ou funções públicas, que fixem ou aumente os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumente a despesa, ressalvada as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara Municipal de Vereadores; II- a organização e situação de servidores do Poder Executivo; III - criação ou supressão de órgãos ou serviços do Executivo; IVArt. 47 REVOGADO. I-REVOGADO. II-REVOGADO. Parágrafo único: REVOGADO. Art. 49 § O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de Página 13 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE vereadores quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2° § 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 5' Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6°. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § T. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito boras pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo. Art. 50 REVOGADO. § 1°. REVOGADO. § 2°. REVOGADO. § 3°. REVOGADO. Art. 11 - Revoga § 2° do art. 53, o inciso IV do art. 54; altera a redação do caput do art. 54 e de seus incisos I, II e III. Art. 53 §r. § 2". REVOGADO. Art. 54 O Executivo manterá sistema de controle interno, afim de fiscalizar os atos administrativos, pela à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita de todos os órgãos da administração direita e indireta e os agentes públicos dos Poderes Executivo e do Poder Legislativo, nos objetivos de: I - formulação de diretrizes de ação administrativa precisas e adequadas; II - comprovação da veracidade dos informes e relatórios contábeis, financeiros e operacionais; III - proteção de ativos. IV- REVOGADO. Art. 12 - Revoga o parágrafo único do art.64; dá nova redação ao caput do art. 59 e seu § 2“, 0 caput do art. 62, o caput do art.63 e de seus parágrafos 1" e 2", o caput do art. 64. Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de Página 14 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE I vereadores vaga, o Vice-Prefeito. §r. § 2". O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas par lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1° de Janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, podendo ser reeleito ou quem houver sucedido ou substituído no curso do mandato. Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, ttão poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato. § 1“. O Prefeito terá direito a perceber a remuneração, quando: § 2f. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, sendo que no último ano de mandato as férias serão indenizadas, se, reeleito, poderá gozá-las no ano subseqüente. Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e VicePrefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único. REVOGADO. Art.l3 Da nova redação aos incisos VI, X, XII, XIV, XVII, XX, XXXII do art.66. Art. 66 /- IIIIIIVVVI - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa; VIIVIIIIXX - Enviar ao Poder Legislativo até 31 de agosto o Plano Plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e até 31 de outubro as propostas de orçamento previsto em leii XIXII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei e nos prazos da lei; XIIIXIV - Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre Página 15 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL vereadores ')í XVXVIXVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei Orçamentária os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais até o dia 20 de cada mês. XVIIIXIXXXXXI - Convocar quando em recesso extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse da administração o exigir, devendo ser com, no mínimo setenta e duas horas de antecedência. XXIIXXIIIXXIVXXVXXVI- : XXVIIXXVIIIXXIXXXX- ; XXXIXXXII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias; XXXIIIXXXIVXXXVArt. 14 - Revoga o parágrafo único do art. 71 e o inciso III do art.72; altera a redação do caput do art. 71; acresce inciso de I a XIV e parágrafo 1" e 2” no art.71. Art. 71. São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com cassação de mandato: I - Impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal; II - Impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Vereador, atendendo este deliberação plenária; III -retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos à essa formalidade; IV -deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a Página 16 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br cAm*RA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE VEREADORES formalidade; IV -deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; V - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VI - omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direito ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura; VII - ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da administração do Município por mais de quinze dias, sem autorização da Câmara de Vereadores; VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; IX - fixar residência em outro Município; X - deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta Lei Orgânica; XI - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da Constituição Federal; XII - não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada mês; XIII - enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na Lei Orçamentária; XIV - não prestar informações solicitadas no prazo desta lei. § 1°. O processo de impeachment será instaurado mediante o recebimento de denúncia por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. §2/ Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra das pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 72 ; IIIIII - REVOGADO; Art. 15 - Altera redação do parágrafo único do art. 73. Art. 73 ; Parágrafo único. É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, ficando vedada a nomeação de parentes até segundo grau. Art. 16 - Altera a redação do caput do art.80 e de seus incisos I, X, XIV, XV, XVI e Página 17 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL vereadores sua alínea “c” e seu § 3", do caput do art.81; acresce inciso I, II e III no § 3“ do art. 80. Art. 80. Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: 1 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; IIIIIIVVVIVIIVIIIIXX - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices; XIXIIXIIIXIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por seiyidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição Federal; XVI - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários; a)A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; b) c) XVIIXVIII - XIX- . XXXXI- §1 §2 § 3" A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a Página 18 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br c/illlARA f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES I SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE VEREADORES '/ri f avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art.S" X e XXXIII da Constituição Federal; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Art. 81. Ao servidor público, da administração direta, autarquia, no exercício do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: Art.l7. - Altera a redação do caput do art. 82 e de seus parágrafos F e 2", o caput do art. 83 e seus iuciso III e sua alínea “a”, seu 1“ § 3°, caput do art.84 e seus parágrafos 1° e 2“; acresce incisos I,II e III no § 1" e acresce § 3" todos no art.82. Art. 82 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1°. A lei assegurará, aos servidores da administração, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, observarão. I - a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. §2°. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7", incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, AV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal. § 3. O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao Presidente da Câmara Municipal que será pago além do subsídio verba de representação como também ao Prefeito se este optar pela remuneração de empresa, entidade ou autarquia pública a quem pertencia por força de concurso, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 27, X e XI da Constituição Federal. Art. 83 - O servidor será aposentado: IIIIII - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se Página 19 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br . « CÂMARA f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES í SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE VEREADORES homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; c)os trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; d) § F. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou perigosas. §2°. § 3“. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. Art. 84 - São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após realizada avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este fim. § F. O Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar ou de avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa. § 2". Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração. Art.18. Revoga os parágrafos 3”, 4”, 5“ e seu inciso I e § 6", do art. 85. Art. 85 §F. §2' § 3°. REVOGADO. § 4°. REVOGADO. § 5". REVOGADO. I-REVOGADO. § 6" - REVOGADO. Art. 19. Da nova redação ao inciso I do art.88. Art. 88 / - balancetes bimestrais da execução orçamentária; Página 20 de 32 Av. Arthur Oscar n”. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 4^ CAMAIW DE > CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES dSS SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL M mrrs vereadores Art. 20 Revoga parágrafo único do art.90, dá nova redação as alíneas “b” e j” do inciso I do art.90. Art. 90. Ia) b) de funções ou cargos públicos quando vagos ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) d) e) f) 8) h) i) j) fixação e alteração de preços públicos. IIParágrafo único. REVOGADO. Art. 21 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 91. Art. 91 Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes. Art. 22 Dá nova redação ao art.93. Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Art. 23 Dá nova redação ao inciso II do art. 97, aos parágrafos 1“ e 2" do art. 98 e aos art. 101, art. 102 e art. 103; acresce § 3° ao art. 98. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 97 Página 21 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA /// /, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES '// 'í SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE vereadores /- II - quando móveis, dependerá de licitação ou pregão, dispensada esta nos casos de doação que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, autorizada pela maioria absoluta da Câmara. Art. 98 § F. A concorrência poderá ser dispensada por lei aprovada por maioria absoluta da Câmara, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2°. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. § 3°. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições após justificação pela inutilidade para fim público. Art. 99 Art. 100 Art. 101. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. Art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, conforme dispuser Lei Complementar. Art. 103. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos. Art. 24 - Altera a redação do art. 106. Art. 106. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo. Art. 25. Revoga o inciso III e § 3“ do art. 110; dá nova redação ao art. 114; acresce art. 112-A e incisos I, II, III, IV e V. Art. 110 ; /- II111 - REVOGADO; IV- §r- §2‘>- Página 22 de 32 Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ^ SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL //1/ DE vereadores § 3^ - REVOGADO. Art. 112-A. O Município poderá institui contribuição para manutenção da iluminação pública observando: I - a instituição ou modificação por lei complementar, que entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação; II - como hipótese do tributo é considerado o custo de manutenção e expansão da rede de iluminação pública, compreendida, exclusivamente, o custo de energia elétrica de iluminação de ruas e praças do Município; III - é vedada a utilização da fatura de cobrança de consumo de energia elétrica como base de cálculo da contribuição, podendo ser utilizado como meio de cobrança; IV - o custo de manutenção, com a projeção do custo de expansão da rede pública, é considerado como base de cálculo da contribuição; V - a lei que institui a CPIP definirá as condições de isenção de contribuição das áreas rurais Art. II4. O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social por Lei Complementar e somente produzirão efeitos após noventa (90) dias da sua publicação. Art. 26 - Dá nova redação ao inciso II do art. 116 e acresce o inciso V. Art. II6 III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, podendo ser na sua totalidade se assim optar a municipalidade, preservando o valor tributado; IIIIVV - da parcela correspondente da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, para o desenvolvimento de programas de infra-estrutura viária. Art. 27 - Revoga os parágrafos 1° e 2“ do art.126, o art.127, o art.128, o art. 130 e seu § único; dá nova redação ao caput do art. 123, ao caput do art. 124 e ao inciso do I do § 2°, aos inciso I e III do art. 125, ao caput do art. 126, ao caput do art. 132, aos seus incisos IV, VIII e IX do art.133 e ao seu § 3“; acresce no art. 123 inciso I, II e II e § 1“ com incisos I, II, e III e § 2" no art.123, § 4” e inciso 3“ no art.124, parágrafo único no art. 132 que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 123 - Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes Página 23 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 4= câmara j 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL DE VEREADORES prazos: I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de julho do primeiro ano do mandato; II - o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de agosto; III - projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de outubro de cada ano. § 1° O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, após ter sido discutido e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos seguintes prazos: I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de setembro do primeiro ano de mandato; II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 30 de outubro de cada ano; III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de dezembro de cada ano. § 2° A transparência do processo legislativo orçamentário será assegura mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante a elaboração e a discussão das leis de que trata este artigo^ Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara Municipal; III - Ordenar os trabalhos dos projeto do plurianual, lei de diretrizes orçamentária e lei orçamentária anual em audiência pública. §1 §2 I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; §3^^. § 4". As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Art. 125 ●● / - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal; IIIII - a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária. Art. 126. O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para Página 24 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CjMARA : CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE '// VEREADORES propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. § r. REVOGADO. § 2“ REVOGADO. Art. 127 REVOGADO. Art. 128 REVOGADO. Art. 129 Art. 130 REVOGADO. Parágrafo único: REVOGADO. Art. 131 Art. 132 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Parágrafo único: Não se incluem nesta proibição: 1 - autorização para abertura de créditos suplementares; 11 - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. Art. 133 São vedados: I11- 111- IV - vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 149 desta Lei orgânica, e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente pelos artigos 198, parágrafo 2°, 212 e 37, XXll da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 132, inciso 11 desta Lei Orgânica. VVIVllVlll - a utilização, sem autorização legislativa específica, decidida por maioria absoluta, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e fundos do Município; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, definidaj>or maioria absoluta. §1 §2^ § 3". A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Página 25 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: Iegislativoserafina@net11.com.br Á ' k CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE I^READORES rs criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica, submetido à aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Art. 28 Revoga o § 2*’ do art.140. Art.140 §1 § 2“ REVOGADO. Revoga o § 3° do art. 143, dá nova redação ao caput do art.144; altera do capítulo II, do título IV da Ordem Econômica e Social, que passa a Art. 29 denominação denominar: CAPÍTULO II ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 143. §r §2 § 3‘^ REVOGADO. Art. 144. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os programas de assistência social, estabelecido na lei federal. Art. 30. Revoga o § 4" e seu inciso do art. 145, § 2” e do art. 146; dá nova redação ao caput do art. 145 seus incisos XIX e XX e seu § 5“; da nova redação ao parágrafo 1° do 146. Art. 145. A saúde é direito de todos e dever do Município, Estado e União, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de sua promoção, proteção e recuperação. §1 §2^ §3 1- IIIIIIVyVIVIIVIIIPágina 26 de 32 Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br * ‘ s iá) Câmara r ‘.V ► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL I DE k li I i VEREADORES m m IXXXIXIIXIIIXIVXVXVIXVIIXVIIIXIX - Articulação com municípios vizinhos para o equacionamento de problema de saúde comuns; XX - Fiscalização, com a Saúde Pública Estadual ou Federal, da conservação, do comércio, do transporte e da manipulação de gêneros alimentícios destinados ao abastecimento público. § r. REVOGADO. I- REVOGADO. § 5°. Aí instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Art. 146 § r. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula da 1“ série do ensino fundamental, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa. §2“ Revogado. Art.31. Revoga art. 160 e 161e 163; dá nova redação aos caputs dos artigos 148, 150, 151, 157 e 159; acresce parágrafo único no art. 155 e 157, renumera o § único em § 1 art. 159; acresce § 2° no art. 159: no Art. 148. A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 149 Art. 150 E gratuito o ensino nas escolas públicas municipais, sendo vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. E dever do Município o atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, lazer e recreação. Art. 151 Página 27 de 32 Av. Arthur Oscar n®. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br < / 4. ' * 1=^ CÀHAR* ^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE ■// vereadores I í An. 152 An. 153 An. 154 An. 155 Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional na pessoa do Prefeito, ou da Secretária de Educação, ou da Diretora nos casos que derem causa de embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades referidas neste_artigo. Art. 156 Art. 157. É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, garantida a valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional do magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a fixação de piso salarial. Parágrafo único - Na organização do sistema municipal de ensino, serão considerados profissionais do magistério Público Municipal, os professores e os especialistas de educação. Art. 158 Art. 159. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. §r § 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 160 REVOGADO; Art. 161 REVOGADO; Art. 162 É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência Art. 163 REVOGADO. Art. 32. Revoga os parágrafos F, 2” 3° e 4° do art. 164 e dá nova redação ao caput do art. 164: Art. 164. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, à infância, à juventude, às pessoas portadoras de deficiência e ao idosos. ^ r. REVOGADO. § 2". REVOGADO. § 3°. REVOGADO. § 4°. REVOGADO. Art.33. Acresce inciso V no § 1° do art. 166: Art. 166 Página 28 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br 1 T- k ' I - w; ê CÃMABA 7^! / CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL , H DE VEREADORES /- //- mIVV - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional. Art. 34 Revoga § 1“ e 3” do art, 168 e art. 171; dá nova redação ao caput do art.167 e de seus parágrafos l”, 2° e 4”, ao caput do art. 168 e de seu § 2” e ao caput do art.169; acresce inciso I, II e III no § 1° do art.167, e incisos I, II no art. 169: Art. 167. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes. § 1". O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observando: I - sua revisão periódica, no prazo máximo de dez anos, promovendo as adequações necessárias ao planejamento urbano e de todo o Município, integrando as ações públicas desenvolvidas no campo e na cidade; II - a promoção de audiências públicas no processo de elaboração, promovendo a publicidade de todos os documentos e informações produzidos; III - definição das áreas urbanas em que serão impostas a utilização ou edificação compulsória, ou o parcelamento, considerando existência de infraestrutura e disposição à expansão urbana estabelecida na Lei do Plano Diretor. § 2°. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Lei de Diretrizes Gerais e no Plano Diretor. §3°. § 4°. São, ainda, instrumentos de planejamento urbano as leis de parcelamento e uso do solo, o código de posturas e o código de edificação. Art. 168. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, devendo seu uso cumprir a função social, observando o equilíbrio e respeito ao meio ambiente. § r. REVOGADO. § 2°. O Município poderá, observado o disposto no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: § 3^. REVOGADO. Página 29 de 32 Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: Iegislativoserafina@net11.com.br CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE VEREADORES Art. 169. O Município instituirá Conselho de Política de Gestão da Cidade, competindo, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica: I -a realização de audiências, debates e consultas públicas; II - a orientação para a adoção de leis, planos, programas e projetos de desenvolvimentos urbanos de iniciativa popular. Art. 170 Art. 171. REVOGADO. Art. 35. Revoga alínea “a“ do inciso XIII do § 4”, insere § 4” e renumera o parágrafo seguinte e dá nova redação ao inciso XIII do § 4“ e ao § 5° e 6" renumerados: Art. 172 §r- §2“- §3‘’- § 4° - Os recursos advindos de multas administrativas e condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio ambiente e este deverá investir em seus fins. XIII - o tratamento de lixo é competência do Município, devendo ser tratado longe da concentração popular e das áreas de confinamento e cultura, a) REVOGADA. § 5" Compete ao Poder Público, conforme as diretrizes políticas de proteção do meio ambiente, definidas com a aprovação do Conselho Municipal de Controle Ambiental, ouvida a comunidade, estabelecer as Diretrizes Políticas de Proteção ao Meio Ambiente, observando: § 6°. Não serão permitidos loteamentos, construções de qualquer tipo e exploração em áreas de mananciais e de preservação ambiental. Art. 36. Altera a redação dos parágrafos 3 ° e 4° do art. 173. Art. 173 §r. § J". O Município implantará programa de desenvolvimento agrícola, com a adoção de medidas à redução dos custos agrícolas em defesa da agricultura familiar, adotando, dentre outras medidas, no que couber, a construção de silos comunitários. § 4°. A lei que instituir no Município o Banco Municipal de semente e sêmem, deverá entre outras disposições, disciplinar a isenção de tributos ao pequeno agricultor dos serviços empregados na própria lavoura ou no transporte de sues produtos. Página 30 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br ● / í CÂMARA \/\ P Ml ► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE Í '7^'/; ffSh VEREADORES m Art. 37. Revoga os artigos 1179,180,182,183 e 184 das Disposições Transitórias. Art. 179. REVOGADO. Art. 180. REVOGADO. Art. 182. REVOGADO. Art. 183. REVOGADO. Art. 184. REVOGADO. Câmara Municipal de Vereadocés de Serafina Corrêa, 24 de outubro de 2005. üí Ver. J^GE TECCHIO “^Presidente Ver.“ OLDERES IA PIAZZA SANTIN l*" Vi^íe=Presidente FOZZA 2“ Vice-Presidente Ver.“ LUCIMA LDN MAGON 1^ Secrèmfia PAULO TABORDA 2° Secretário Ver. Página 31 de 32 Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br i #* i® m, CÂMARA !► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE vereadores ■> JUSTIFICATIVA: Considerando as mutações constitucionais e infraconstitucionais, às quais o Município deverá se adequar, assim como corrigindo diversas falhas contidas no texto original da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 1990, a presente proposição é trazida aos pares dessa Casa Legislativa no intuito de aprimorar a legislação municipal, edificando regras conforme o atual sistema jurídico pátrio, sobretudo a Constituição da República, já alterada por diversas emendas, o que exige o cuidado permanente desta Câmara no sentido de que as normas locais não se façam disparatadas dos preceitos que regem a Administração Pública, e assim passíveis de ver reconhecida sua inconstitucionalidade. A proposição merecerá o estudo e aprofundamento do debate, esperando ao final cumprirmos com a nobre missão de editar as leis locais no sentido de conceder aos munícipes o conhecimento dos atributos dos órgãos públicos e a competência de seus agentes locais, com a aprovação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal. Câmara Municipal de Vereadore^de áerafina Corrêa, 24 de outubro de 2005. A I j ‘er. JO TECCHIO Presidente Ver." OLDER^MARIA PIAZZA SANTIN 1" Viçr-Presidente / A T Vice-Presidente Ver." LUCIMA N MAGON Ver. SE ●AULO TABORDA 2" Secretári10 , CASí.*kRA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA^RS LÍDER DA BANCADA - DATA . PTB; CÂMARA SU, liDER D ■iCIFAL DL SERAFINA CORRE CADA - DATA Ê ^ereadores S PFk PTBs PMDB PP PSDB: PMDB; Página 32 de 32 PSDB; Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br ■ lil 9 f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES % SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL DE r: vereadores ilI' '/' 7 '/ lilJütKfiiSub-Emenda n“. 1 ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica n”. 01/2005 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA-RS ,1 ÂPROVÂD Dá nova redação ao artigo 24, ao § 2° do Art. 59, ao § 1° do art. 82, ao § 3° e 6° do Art. 85, caput do art. 101, aos incisos 1, II e III e § 1° e seus incisos, I, II, e III todos do Art. 123; acrescenta alíneas a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f’, “g”, “h”, “i”, “j” e “k ao § 2° do Art. 59, ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica n°. 01/2005. Vpfâção: i/e^ y Art. 1° Dá nova redação ao artigo 24, ao § 2° do Art. 59, ao § 1° do art. 82, ao § 3° e 6° do Art. 85, caput do art. 101, aos incisos I, II e III e § 1° e seus incisos, I, II, e III todos do Art. 123; acrescenta alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f’, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” ao § 2° do Art. 59, ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica n°. 01/2005. Art. 24 A Mesa da Câmara Municipal, compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. Art.59 § 2- O Vice-Prefeito, além da atribuição de auxiliar quando for convocado pelo Prefeito para missões especiais exercerá as seguintes atribuições: a -acompanhar a execução e o cumprimento de convênios realizados pelo Município; U -levantar dados e fazer verificações em serviços e obras municipais; c -representar o Prefeito em solenidades; d -firmar convênios ou acordos com a União, Estado e outros Município, sempre com delegação específica; e -acompanhar a tramitação de projetos do executivo junto à Câmara Municipal; f -conduzir os serviços de planejamento, de coordenação técnica, de estudos e pesquisas; g -levantar pesquisas de problemas sócio-econômicos e especiais, ligados ao desenvolvimento da cidade e do município; Ü.J u íX » -E J..1 cx < A 'lO < ■ :> Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br . .» /í) CÂMARA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE M vereadores ●> i h -executar serviços de informação e divulgação dos atos e fatos administrativos, utilizando, inclusive, a imprensa falada e/ou escrita; i -exercitar serviços de relações públicas; j -coordenar, junto com o Prefeito a elaboração do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; k -coordenar e auxiliar na supervisão de programas de assistência social e da política habitacional do Município. Art. 82 § 1^ A Lei assegurará aos servidores de Administração, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 85 § 3- 0 Executivo Municipal terá obrigatoriedade de formar uma Brigada Municipal de Incêndio e que será regulamentada Lei. O Poder Executivo Municipal firmará convênio, sempre que com o Conselho Pró- § 6 autorizado pelo Poder Legislativo Municipal, Segurança consecução de suas finalidades dentro do âmbito do Município. O Pública CONSEPRO de Serafina Corrêa, para O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feita mediante concessão, permissão ou concessão de direito real de uso, a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público a exigir. Art. 101- Art.123 I -o projeto de lei do plano plurianual até 31 de agosto do primeiro ano do mandato; o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, anualmente até 31 II de agosto; III o projeto de lei dos orçamentos anuais. até 31 de outubro de cada ano. § 1^ 0 projeto de lei de que trata o caput deste artigo, após ser discutido e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para a sanção nos seguintes prazos: - o projeto de lei do plano plurianual até 3 0 de outubro do primeiro ano de mandato; II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 30 de outubro de cada ano; I Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL 7; vereadores o projeto de lei dos orçamentos anuais até 15 de dezembro de cada ano. É dever do Município o atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, lazer e recreação. III Art. 151 Art. 157 Na organização do Sistema Municipal de Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de educação. Parágrafo único: Comissão de Revisão da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, em 28/11/2005. FOZZA Presidente^a Comi^ãi / ^ALDO LUIZ PA CASSA Relator da Comissão Ve; Ver. SEB PAULO TABORDA 1" Revisor da Comissão CÂMARA WUNICIPAL IjE VEREADORES SERAFINA CORRÊA;JtS NCADA- DATA Ver. FRANCl^O B^EZZOMO 2“ Revisor da Comissão ÜDER^ABA pflC-1^^ i/nicipal 0e vereadores PMDB: CÂMARA M PSDB: SERAFINA CORRÊAtcBS Líder da bancada - data PFL:- , PMDBfú^ PSDB: Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SEFtAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br *2. S09 í/?. ■ v<míjg~ ’})Z f] ^