br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 1/2005

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3634

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

CÃWARA
CÂSVIARA i^lUNiCIPAL DE VEREADORES
SERAFiMA CORRÊA-RÍO GRANDE DO SUL .
DE
VEREADORES
/' 40
/P^OJETOiI^E|^%l|ENDA À LEI ORGÂNICA N". 01/2005
:RAFÍN/. CORRÊA-RS ,
;iDATA??Mf /m'
IMJMâiMêáí
r'\
í
ALTERA, ACRESCE y
>
CâMâRá FRjR
■V'
ÂPRO^ E REVOGA
DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
\^ção: ií t
r
Sili
Art. 1° Acresce parágrafo 2° no art. 2°, parágrafo único no art.3° e altera a redação ao art.
4°, que passam a vigorar nos seguintes termos:
Art.2 O
§1 O
§ 2° o dia 25 de Julho, aniversário da cidade é a data magna municipal.
Art. 3
Parágrafo único: O Município tem direito a participação no resultado da
yS' exploração de recursos minerais, pertencentes a ele, existentes em seu território,
nos termos da Constituição da República.
Art.4°. O Município tem sua sede na cidade de Serafina Corrêa, que lhe dá
O
s
\ Ijy
i UJ
; aí￾i a
S á
e￾U: o nome. I
: u oí , ,
"1 O < Art. 2” Revoga os artigos 8° e 9° e altera a redação do § 2° do art.5°, que passa a vigorar
- ^ cj lj
n aiseguinte redação:
O S CC Art. 5 6 4-.’ Ll„ c. KJ : cu §1
O
°C''
§2° Qualquer alteração da organização territorial do município depende de
^ consulta prévia à população diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. S" REVOGADO.
Art. r REVOGADO.
F
Ln
5
● < .C^
.5" O-
●<
. U >
Art. 3° Revogam-se os incisos IV, XX, XXII, XXIII, XXXIX, as alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso XXXV, a aliena “a” do inciso XXXVIII, o § 1° e seus incisos I, II e II e § 2° do inciso
XXXIX, altera a redação dos incisos II, III, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XXI, XXVII, XVIII,
XXVI, XXVIII, XXXV, XXXVI e XXXVIII; acresce alíneas “a” e “b ” no inciso XIV e acresce
os incisos XL, XIL, XIIL, XIIIL, XIVL, XVL, XVIL, XVIIL, XVIIIL E XIXL, todos do artigo
10, que passam a vigorar nos seguintes termos:
Art. 10
I -
11 - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, via Lei
Ordinária;
Página 1 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislatjvoserafina@net11.com.br
CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
iíereadores
/// - Elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana;
IV - REVOGADO;
V￾VI - Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual;
VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
VIII- i
IX￾X - Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações e heranças
e dispor de sua aplicação;
XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime de trabalho;
XII - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
XIII - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
XIV￾a) As edificações, quando em zona urbana, deverão possuir tapume a
respeitar, no mínimo, um terço do passeio público, devendo o Poder
Público fiscalizar e aplicar multas progressivas até um limite a ser
definido em lei e, após, embargar d obra;
b)Aí normas de loteamento e armamento, deverão exigir reserva de
área destinadas a áreas verdes e área institucional, de vias de tráfego e
passagem de canalização pública, de esgoto e de água pluviais nos
fundos dos vales e de passagem de canalização pública de esgoto e de
águas pluviais, com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes,
cujos desníveis sejam superiores a um metro de frente ao fundo.
XV￾XVI￾XVII -
XVIII - Desapropriar, por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista
em Lei;
XIX￾XX - REVOGADO;
XXI - Permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e
os que lhes sejam concernentes, incluindq o transporte coletivo, táxis e outros;
XXII - REVOGADO;
Página 2 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
V
4^ r\ cámaba
► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
r SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
vereadores I
r\
XXII - REVOGADO;
XXIII - REVOGADO;
XXIV -
XXV￾XXV/ - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas as normas pertinentes;
XXVII - Legislar sobre o serviço funerário e cemitério, fiscalizando os que
pertencerem a entidades particulares;
XXVIII - Regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer
outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e sujeitos ao
poder de polícia municipal;
XXIX￾XXX￾XXXI￾XXXII￾XXXIII￾XXXIV￾XXXV - Legislar sobre os serviços de mercados, feiras, matadouros,
transportes coletivo municipal e regulamentar os processos de instalação,
distribuição e consumo de água, luz e energia elétrica e todos os demais
serviços de caráter coletivo;
a) REVOGADO.
b) REVOGADO.
c) REVOGADO.
XXXVI - Regulamentar o serviço e limitar os números de carros de aluguel,
determinando o uso de taxímetro, quando for o caso;
XXXVII￾XXXVIII - Conceder transporte coletivo ao ensino superior, às entidades
legalizadas para esse fim, a ser definido em lei complementar.
a) REVOGADO.
XXXIX - REVOGADO;
§ r REVOGADO.
I - REVOGADO;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
§ 2“ - REVOGADO.
XL - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, e de segurança do trânsito de veículos, conforme
dispuser Lei Complementar;
Página 3 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
^
CÂMARA ■ pfJi lí CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
vereadores
tvv
XLI - Promulgar suas leis, expedir decretos, editar atos relativos aos assuntos
de interesse local e suplementar à legislação federal estadual;
XLII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, artístico e
paisagístico local, observadas a legislação e ação fiscalizadora federal e
estadual;
XLIII - Formalizar as contratações para a administração pública municipal,
direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais, respeitadas as
normas gerais da legislação federal;
XLIV - Disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo
domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndio;
XLV - Fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;
XLVI - Interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e
fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
XLVII - Regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e
os divertimentos públicos;
XLVllI - Legislar sobre apreensão e depósito de semoventes, mercadorias e
móveis em geral, no caso de transgressão de leis e demais atos municipais,
bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;
XLIX - Criar normas de construção nos logradouros e nos prédios públicos
que assegurem acesso adequado aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência física.
Art. 4 Altera caput do art.ll e seus incisos I, II, IV, VI, VII e acresce incisos XIV e
XV no artigo 11, que passam a vigorar nos seguintes termos.
Art. 11 É da competência do Município em comum com a União e o Estado:
I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, Estadual, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
11 - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III￾IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V￾VI - Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora; bem como das águas
superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósitos;
VIII￾IX￾X￾Página 4 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
i/ereadores j
XI￾XII￾XIII￾XIV - Estabelecer política de apoio e estímulo ao cooperativismo, a associação
de micros e pequenas empresas, aos artesões e outras formas de organização
associativa.
XV - Organizar sistema de programas de prevenção e socorro, nos casos de
calamidade pública em que a população tenha ameaçados os seus recursos,
meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 5“ Revoga o parágrafo 1° e 4° do inciso XIII; altera a redação do inciso VI e da
alínea “a” e do § 2° do inciso XIII, todos do art. 13, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13
I￾II￾III￾IV￾V￾VI - Outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público e que afetem o equilíbrio das contas públicas;
VII￾VIII￾IX￾X￾XI￾XII￾XIII￾a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios, autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
b)
c)
d)
§ r REVOGADO.
§ 2‘’ As vedações do inciso XIII, alínea a ”, não se aplicam ao patrimônio, à
renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente, ao bem
imóvel.
Página 5 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-maii; legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
reREADORES
§r REVOGADO.
Art. 6" Revoga o § 3“ do art. 19; altera a redação do caput do art. 16 e de seus
parágrafos V, 2° e 4” e incisos I, II e III do § 3", o capüt do art. 17, e parágrafos 1" e 2° do
art. 19, o caput do art. 21 e seu parágrafo único; acresce parágrafos 5° ao art. 16.
Art. 14 
Parágrafo único: 
Art. 15 
§r 
§2
Art. 16 A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, a
partir do dia 15 de fevereiro até 30 de Junho e de 1° de agosto a 31 de Dezembro,
sendo que as reuniões ordinárias serão realizadas sempre nas segundas-feiras, às 19
horas e 30 minutos.
§ r As reuniões ordinárias definidas no caput deste artigo serão transferidas
para o primeiro dia útil subseqüente, quanto recaírem em feriados.
§ 2° A Câmara reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias ou
Solenes, conforme dispuser o seu Regirpe Interno, com observância às
determinações desta Lei.
§3'
1 - Pelo Prefeito Municipal nos períodos de recesso;
11 - Pelo Presidente da Câmara para os períodos das sessões legislativas
ordinárias, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara, por 2/3 dos seus membros ou pela Comissão
Representativa em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV- 
§ 4" Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de
parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 5° Para as reuniões extraordinárias a convocação dos Vereadores será
pessoal e com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito horas) da reunião.
Art. 17 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 18 
Art. 19 
§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local de
concordância da maioria dos Vereadores.
Página 6 de 32
Av. Arthur Oscar n». 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
w
CÂMARA
m
DE
Ç CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
£ SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
f
VEREADORES
§ 2° As Sessões solenes e ordinárias poderão ser realizadas fora do recinto da
Câmara Municipal, ou outro local, com a concordância da maioria dos Vereadores.
§ REVOGADO.
Art. 20 
Art. 21 Aí sessões somente poderão ser abertas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara, sendo que as deliberações serão tomadas por
maioria dos votos.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o
livro de presença até o início da “Ordem dp Dia”, participar dos trabalhos do
Plenário e das votações.
Art. T Revoga os parágrafos 2“ e 3" do art. 24, § 1" e seus incisos, § 2“ e 3" do art. 25,
art.26 e seus parágrafos, art. 27 e seu parágrafo único; altera redação dos parágrafos F, 3“,
4° e 6° do art. 22, caput do art. 24, caput do art. 25 e seu § 4", caput dos arts. 29, 30 e 31, o
inciso III do art. 32, os incisos IX do art. 33; altera de parágrafo único para parágrafo F do
art. 29 e dá nova redação; acresce parágrafo 2" e 3” ao art. 29, parágrafo único no art. 31 e
parágrafo único no art. 33.
Art. 22 
§ 1° A posse ocorrerá em Sessão Solene, que se realizará independente de
número, sob a Presidência do Vereador reeleito e mais idoso, não havendo reeleito.
pelo o mais idoso.
§2‘> .
§ 3‘’ Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a
Presidência do reeleito e mais idoso, não havendo reeleito, do mais idoso, dentre os
Vereadores presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente
empossados.
§ 4° Inexistindo número legal, o Vereador reeleito e mais idoso, não havendo
o reeleito, o mais idoso, dentre os presentes, permanecerá na Presidência e
convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa.
§5^ 
§ 6° No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara Municipal,
constando às respectivas atas o seu resumo.
Art. 23 
Art. 24 A Mesa da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, do Vice￾Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão
nessa ordem.
§1
§ 2" REVOGADO.
§ J" REVOGADO.
Página 7 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SEFRAFINACORRÊA-RS - e-mail; legislativoserafina@net11.com.br
lií
CÁMAI»
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
reSEADORES
§ 2‘’ REVOGADO.
§ 3" REVOGADO.
Art. 25 As reuniões da Câmara serão públicas e o voto é aberto, ressaltado o
disposto nesta e no seu regimento Interino.
§ r REVOGADO.
1 - REVOGADO;
II - REVOGADO;
III - REVOGADO;
IV - REVOGADO;
V - REVOGADO;
VI - REVOGADO;
§ 2“ REVOGADO.
§ 5“ REVOGADO.
As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de
investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento
de um terço (1/3) dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhas ao Ministério Público para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 REVOGADO.
§ r REVOGADO.
§ 2" REVOGADO.
Art. 27 REVOGADO.
Parágrafo Único: REVOGADO.
Art. 28 
Art. 29 Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá
convocar secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de autarquias ou
de instituições de que participe o município, para comparecerem perante ela, a fim
de prestarem informações sobre assuntos previamente estabelecidos e constantes da
convocação.
§ 1° A falta de comparecimento do secretário municipal, do diretor, do titular
ou presidente de autarquia ou de instituição de que participe o município, sem
justificativa razoável, será caracterizado procedimento incompatível com o mandato
que exerce merecendo instauração de processo na forma da lei e passível de
cassação do cargo.
§ 2° Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviado a Câmara
exposição em torno das informações solicitadas.
§ 5" Independentemente de convocação, quando os agentes políticos definidos
no caput desejarem prestar esclarecimentos ou solicitar providências legislativas
qualquer Comissão, esta designará dia e hora para ouvi-los.
Art. 30 O secretário municipal, o diretor, titulares e presidentes de autarquias
Página 8 de 32
í 4'
a
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
f
> CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
mn VEREADORES 1' 1 r\
ou de instituições de que participe o município, a seu pedido, poderá comparecer
perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara Municipal para expor assunto
e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu
serviço administrativo.
Art. 31 A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos secretários municipais, diretores, titulares e presidentes de
autarquias ou de instituições que participe o município.
Parágrafo único: A recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias e a
prestação de informação falsa importam em crime de responsabilidade.
Art. 32 
I￾II￾III - Solicitar ao Prefeito abertura de créditos suplementares ou especiais, das
previsões orçamentárias da Câmara Municipal;
IV￾Art. 33 
I￾II￾III￾IV￾V￾VI￾VII￾VIII -
IX - Solicitar, por decisão de dois terços (2/3) da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição
Estadual.
X￾XI￾Parágrafo único: O presidente da Câmara votará somente quando houver
empate, quando a matéria exigir presença de dois terços, nas votações secretas e
quando for necessário completar o quorum de deliberação.
Art. 8“ Revoga inciso II do art. 34, alínea “b” do inciso VII e inciso XXI do art.35;
altera a redação do capnt do art. 34 e dos seus incisos I, III, IV, VIII, XI, XII, XV, XVI,
XVII, o capnt do art. 35 e dos seus incisos I, IV, VI, VII, XX e aliena “a” do inciso VII,
capnt do art. 36 e seu inciso IV e § T; acresce alínea “b” no inciso XVI e incisos XVIII e
XIX no art. 34, incisos XXII e XXIII no art. 35.
Art. 34. Compete a Câmara Municipal, com sanção do Prefeitoi
I - Legislar sobre tributos de competência municipal;
II - REVOGADO;
Página 9 de 32
Av. Arthur Oscar n”. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES m
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES
III - Votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos
anuais, as metas prioritárias, o plano de auxílio e subvenções, instalação de
comissão processante;
IV - Deliberar empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e meios
de seu pagamento;
y￾VI￾VII￾VIII - Legislar sobre a concessão e permissão de uso de bens municipais;
IX￾X￾XI - Legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município,
bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;
XII - Criar, alterar, reformar ou extinguir órgãos públicos do município;
XIII￾XIV￾XV - Dispor sobre a divisão territorial do Município, respeitada a legislação
Federal e Estadual;
XVI - Legislar sobre zoneamento urbano, bem como sobre a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos municipais;
a) A alteração e nominação a que ser refere este inciso dar-se-á através
das representações partidárias que compõem a Câmara Municipal de
Vereadores, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação;
b) Observar, preferencialmente, nomes ilustres de nosso Município,
desbravadores e características deste Município, relações étnicas que,
após, serão encaminhadas à Câmara Municipal para votação;
XVII - Aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas
urbanísticas do Município.
XVIII - Promulgar leis, nos termos desta Lei Orgânica;
XIX - Transferir, temporariamente ou definitivamente, a sede do Município,
quando o interesse público o exigir.
Art. 35 É de competência exclusiva da Câmara Municipal.
I - Eleger sua Mesa Diretora bem como destituí-la na forma regimental;
II￾III￾IV - Propor a criação e extinção dos cargos de seu quadro pessoal e serviços,
dispor sobre o provimento dos mesmos, bem como a iniciativa da lei que fixa e
altera os seus vencimentos e outras vantagens;
V￾VI - Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - Julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de
Página 10 de 32
Av.Arthur Oscar nM 509 - Centro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA - RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
cAmaRA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES ''Z }/i
Contas do Estado, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara e em votação secreta;
b) REVOGADO;
c)
VIII￾IX￾X￾XI￾XII￾XIII￾XIV￾W￾XVI￾XVII -
XVIII -
XIX￾XX - Eixar o subsídio de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e de seus
Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente e em data
anterior as eleições;
XXI - REVOGADO.
XXII - Exercer a fiscalização da administração financeira e orçamentária do
Município, com auxílio do tribunal de Contas do Estadoi
XXIII - Dar posse ao Prefeito, bem como cassar e declara extinto o seu
mandato, nos casos e na forma prevista nesta Lei Orgânica e Decreto 201/67.
Art. 36 Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara Municipal elegerá
em votação secreta, por votação por maioria simples, dentre os seus membros, após
indicação dos líderes para fazerem parte da composição da Comissão
Representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares da
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as
seguintes atribuições:
I￾II￾III￾IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V￾í 1 A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de
Vereadores, deve perfazer no mínimo um terço (1/3) da Câmara, será presidida pelo
Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição se faz na forma regimental.^
Página 11 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
V
CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
vereadores ?/
Art. 9° Revoga parágrafo 2” do art. 41; altera redação da alínea “b” do inciso I do
artigo 38, do § 2° e 3” do artigo 39, do § 1° e 4° do art.40.
Art. 38 ;
I￾a)
b) aceitar ou exercer cargo em comissão, emprego ou função, no âmbito
da administração pública direta ou indireta municipal, salvo a função de
secretário municipal, quando afastar-se da vereança.
Art. 39
I￾II￾111-
IV￾V￾VI-
§1
§2° Nos casos dos incisos 1 a 111 e V a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de
Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 5". Nos casos previstos nos incisos IV e VI, a perda será declarada pela
Mesa da Câmara Municipal, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros ou de Partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 .●
I￾II￾III- 
§ I‘’ Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente afastado, o
Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente,
conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica.
§2
§3
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
dias e nem superar a 120 dias por Sessão Legislativa, não podendo o Vereador
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§5'
§6'
Art. 41
§1
§ 2" REVOGADO.
Página 12 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
«READORES
Art. 10 Revoga inciso IV do art. 42, art. 47 e seus incisos I, II e seu parágrafo único,
art. 50 e seus parágrafos 1”, 2“ e 3"; renumera o inciso do art, 42 de I a V; altera a redação
do § 1° do artigo 43, parágrafo único do art. 45 e de seus incisos III, V, VI e VII, dos incisos
I, II e III do art. 46, dos parágrafos l”, 3", 4°, 5”, 6“ e 7° do art. 49; acresce parágrafos T e 3“
no art. 45, passando parágrafo único a ser § 1°.
Art. 42 
IV-REVOGADO.
Art. 43 ;
§ 1° A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias
entre as votações, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 45 
§ 1° São leis complementares entre outras prevista nesta Lei:
1-
II￾III - Plano Diretor;
IV-REVOGADO;
V - Estatuto do Servidor Público;
VI - Lei instituidora da guarda municipal;
VII - Código do Meio Ambiente.
§2° Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a
realização de consulta pública aos projetos de leis complementares, pelo prazo de
quinze dias, para recebimento de sugestões.
§ 3‘’ A sugestão popular referida no parágrafo 1° deste artigo não pode versar
sobre assuntos com reserva de competência
Art. 46 
I - criação ou extinção de cargos ou funções públicas, que fixem ou aumente os
vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, ou de qualquer modo, aumente a
despesa, ressalvada as matérias reservadas à iniciativa privativa da Câmara
Municipal de Vereadores;
II- a organização e situação de servidores do Poder Executivo;
III - criação ou supressão de órgãos ou serviços do Executivo;
IV￾Art. 47 REVOGADO.
I-REVOGADO.
II-REVOGADO.
Parágrafo único: REVOGADO.
Art. 49 
§ O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
Página 13 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA :
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
vereadores
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2° 
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara Municipal será dentro de
trinta dias a contar do seu recebimento, em uma única votação, com ou sem parecer,
só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
secreto.
§ 5' Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 6°. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições,
até a sua votação final.
§ T. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito boras pelo Prefeito,
nos casos dos parágrafos 3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e,
se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 50 REVOGADO.
§ 1°. REVOGADO.
§ 2°. REVOGADO.
§ 3°. REVOGADO.
Art. 11 - Revoga § 2° do art. 53, o inciso IV do art. 54; altera a redação do caput do
art. 54 e de seus incisos I, II e III.
Art. 53 
§r.
§ 2". REVOGADO.
Art. 54 O Executivo manterá sistema de controle interno, afim de fiscalizar os
atos administrativos, pela à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receita de todos os órgãos da administração
direita e indireta e os agentes públicos dos Poderes Executivo e do Poder
Legislativo, nos objetivos de:
I - formulação de diretrizes de ação administrativa precisas e adequadas;
II - comprovação da veracidade dos informes e relatórios contábeis,
financeiros e operacionais;
III - proteção de ativos.
IV- REVOGADO.
Art. 12 - Revoga o parágrafo único do art.64; dá nova redação ao caput do art. 59 e
seu § 2“, 0 caput do art. 62, o caput do art.63 e de seus parágrafos 1" e 2", o caput do art. 64.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de
Página 14 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
I vereadores
vaga, o Vice-Prefeito.
§r.
§ 2". O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas par
lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para
missões especiais.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá início em 1° de Janeiro
do ano seguinte ao de sua eleição, podendo ser reeleito ou quem houver sucedido ou
substituído no curso do mandato.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, ttão
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo, ou de mandato.
§ 1“. O Prefeito terá direito a perceber a remuneração, quando:
§ 2f. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da
remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, sendo que no
último ano de mandato as férias serão indenizadas, se, reeleito, poderá gozá-las no
ano subseqüente.
Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice￾Prefeito farão declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara
Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art.l3 Da nova redação aos incisos VI, X, XII, XIV, XVII, XX, XXXII do art.66.
Art. 66
/-
II￾III￾IV￾V￾VI - Expedir atos próprios de sua atividade administrativa;
VII￾VIII￾IX￾X - Enviar ao Poder Legislativo até 31 de agosto o Plano Plurianual e o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e até 31 de outubro as propostas de
orçamento previsto em leii
XI￾XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas por lei e nos prazos da lei;
XIII￾XIV - Prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações pela
mesma solicitadas, sobre os fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre
Página 15 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br
CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
vereadores ')í
XV￾XVI￾XVII - Colocar à disposição da Câmara Municipal, na forma da Lei
Orçamentária os recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe
são próprias, compreendidos os créditos suplementares e especiais até o dia
20 de cada mês.
XVIII￾XIX￾XX￾XXI - Convocar quando em recesso extraordinariamente a Câmara Municipal,
quando o interesse da administração o exigir, devendo ser com, no mínimo
setenta e duas horas de antecedência.
XXII￾XXIII￾XXIV￾XXV￾XXVI- :
XXVII￾XXVIII￾XXIX￾XXX- ;
XXXI￾XXXII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se
do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIII￾XXXIV￾XXXV￾Art. 14 - Revoga o parágrafo único do art. 71 e o inciso III do art.72; altera a redação
do caput do art. 71; acresce inciso de I a XIV e parágrafo 1" e 2” no art.71.
Art. 71. São infrações político-administrativas cometidas pelo Prefeito
Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com
cassação de mandato:
I - Impedir o regular funcionamento do Legislativo Municipal;
II - Impedir ou causar embaraços ao exame de livros, folha de pagamento e
demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como
a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da
Câmara ou Vereador, atendendo este deliberação plenária;
III -retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos à essa
formalidade;
IV -deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
Página 16 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
cAm*RA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES
formalidade;
IV -deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a
proposta orçamentária o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
V - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VI - omitir-se ou negligenciar na defesa dos bens, rendas, direito ou interesses
do Município, sujeito à administração da Prefeitura;
VII - ausentar-se do Município, pôr tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da administração do Município por mais de quinze dias, sem
autorização da Câmara de Vereadores;
VIII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
IX - fixar residência em outro Município;
X - deixar de tomar posse, sem motivo justo, nos termos estabelecidos nesta
Lei Orgânica;
XI - efetuar repasse que supere os limites definidos no art. 29-A da
Constituição Federal;
XII - não enviar o repasse do Poder Legislativo até o dia 20 (vinte) de cada
mês;
XIII - enviar a menor, o repasse do Poder Legislativo, à proporção fixada na
Lei Orçamentária;
XIV - não prestar informações solicitadas no prazo desta lei.
§ 1°. O processo de impeachment será instaurado mediante o recebimento de
denúncia por no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§2/ Os dados e elementos que envolvam questões pessoais e particulares
serão mantidos em sigilo, resguardando o direito a privacidade e a honra das
pessoas envolvidas nos atos sob investigação da Câmara Municipal.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 72 ;
I￾II￾III - REVOGADO;
Art. 15 - Altera redação do parágrafo único do art. 73.
Art. 73 ;
Parágrafo único. É de competência do Prefeito a livre nomeação e exoneração
dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, ficando vedada a
nomeação de parentes até segundo grau.
Art. 16 - Altera a redação do caput do art.80 e de seus incisos I, X, XIV, XV, XVI e
Página 17 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
vereadores
sua alínea “c” e seu § 3", do caput do art.81; acresce inciso I, II e III no § 3“ do art. 80.
Art. 80. Administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
1 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e
estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II￾III￾IV￾V￾VI￾VII￾VIII￾IX￾X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas, far-se-á sempre na mesma data sem distinção de índices;
XI￾XII￾XIII￾XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por seiyidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõe os incisos XI, XII e XIII do art.37 da Constituição
Federal;
XVI - E vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários;
a)A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;
b)
c)
XVII￾XVIII -
XIX- .
XX￾XXI-
§1
§2
§ 3" A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração
pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a
Página 18 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
c/illlARA
f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
I SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES '/ri
f
avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre
atos de governo, observado o disposto no art.S" X e XXXIII da Constituição
Federal;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de
cargo, emprego ou função na administração pública.
Art. 81. Ao servidor público, da administração direta, autarquia, no exercício
do mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Art.l7. - Altera a redação do caput do art. 82 e de seus parágrafos F e 2", o caput do
art. 83 e seus iuciso III e sua alínea “a”, seu 1“ § 3°, caput do art.84 e seus parágrafos 1° e
2“; acresce incisos I,II e III no § 1" e acresce § 3" todos no art.82.
Art. 82 - O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1°. A lei assegurará, aos servidores da administração, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, observarão.
I - a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§2°. Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7", incisos IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, AV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX da Constituição Federal.
§ 3. O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, com exceção ao Presidente da
Câmara Municipal que será pago além do subsídio verba de representação como
também ao Prefeito se este optar pela remuneração de empresa, entidade ou
autarquia pública a quem pertencia por força de concurso, obedecido em qualquer
caso, o disposto no art. 27, X e XI da Constituição Federal.
Art. 83 - O servidor será aposentado:
I￾II￾III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se
Página 19 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
. «
CÂMARA
f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
í SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
c)os trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
d)
§ F. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III,
alínea "a", no caso de exercício de atividade consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§2°.
§ 3“. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 84 - São estáveis, após três anos de exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após realizada
avaliação especial de desempenho por comissão especificamente instituída para este
fim.
§ F. O Servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo disciplinar ou de
avaliação de desempenho, assegurada ampla defesa.
§ 2". Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com
remuneração.
Art.18. Revoga os parágrafos 3”, 4”, 5“ e seu inciso I e § 6", do art. 85.
Art. 85 
§F.
§2'
§ 3°. REVOGADO.
§ 4°. REVOGADO.
§ 5". REVOGADO.
I-REVOGADO.
§ 6" - REVOGADO.
Art. 19. Da nova redação ao inciso I do art.88.
Art. 88 
/ - balancetes bimestrais da execução orçamentária;
Página 20 de 32
Av. Arthur Oscar n”. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
4^ CAMAIW
DE
> CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
dSS SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL M
mrrs
vereadores
Art. 20 Revoga parágrafo único do art.90, dá nova redação as alíneas “b” e j” do
inciso I do art.90.
Art. 90.
I￾a)
b) de funções ou cargos públicos quando vagos ou extinção de
atribuições não constantes de lei;
c)
d)
e)
f)
8)
h)
i)
j) fixação e alteração de preços públicos.
II￾Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 21 Dá nova redação ao parágrafo único do art. 91.
Art. 91
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas
e condições sejam uniformes.
Art. 22 Dá nova redação ao art.93.
Art. 93 - A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado, no prazo de trinta dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado
pelo juiz.
Art. 23 Dá nova redação ao inciso II do art. 97, aos parágrafos 1“ e 2" do art. 98 e aos
art. 101, art. 102 e art. 103; acresce § 3° ao art. 98.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 97
Página 21 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
/// /, CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES '// 'í
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
vereadores
/-
II - quando móveis, dependerá de licitação ou pregão, dispensada esta nos
casos de doação que será permitida, exclusivamente, para fins assistenciais ou
quando houver interesse público relevante, autorizada pela maioria absoluta da
Câmara.
Art. 98 
§ F. A concorrência poderá ser dispensada por lei aprovada por maioria
absoluta da Câmara, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público,
às entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público,
devidamente justificado.
§ 2°. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
§ 3°. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições após justificação pela inutilidade para fim público.
Art. 99 
Art. 100
Art. 101. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão ou permissão, a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
Art. 102. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os
trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens
cedidos, conforme dispuser Lei Complementar.
Art. 103. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão
feitas na forma da lei e regulamentos.
Art. 24 - Altera a redação do art. 106.
Art. 106. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo.
Art. 25. Revoga o inciso III e § 3“ do art. 110; dá nova redação ao art. 114; acresce
art. 112-A e incisos I, II, III, IV e V.
Art. 110 ;
/-
II￾111 - REVOGADO;
IV-
§r-
§2‘>-
Página 22 de 32
Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA :
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ^
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
//1/ DE
vereadores
§ 3^ - REVOGADO.
Art. 112-A. O Município poderá institui contribuição para manutenção da
iluminação pública observando:
I - a instituição ou modificação por lei complementar, que entrará em vigor
noventa (90) dias após sua publicação;
II - como hipótese do tributo é considerado o custo de manutenção e expansão
da rede de iluminação pública, compreendida, exclusivamente, o custo de energia
elétrica de iluminação de ruas e praças do Município;
III - é vedada a utilização da fatura de cobrança de consumo de energia
elétrica como base de cálculo da contribuição, podendo ser utilizado como meio de
cobrança;
IV - o custo de manutenção, com a projeção do custo de expansão da rede
pública, é considerado como base de cálculo da contribuição;
V - a lei que institui a CPIP definirá as condições de isenção de contribuição
das áreas rurais
Art. II4. O Município poderá instituir contribuição de seus servidores, para
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social por Lei
Complementar e somente produzirão efeitos após noventa (90) dias da sua
publicação.
Art. 26 - Dá nova redação ao inciso II do art. 116 e acresce o inciso V.
Art. II6
I￾II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
podendo ser na sua totalidade se assim optar a municipalidade, preservando o valor
tributado;
III￾IV￾V - da parcela correspondente da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, para o desenvolvimento de programas de infra-estrutura viária.
Art. 27 - Revoga os parágrafos 1° e 2“ do art.126, o art.127, o art.128, o art. 130 e seu
§ único; dá nova redação ao caput do art. 123, ao caput do art. 124 e ao inciso do I do § 2°,
aos inciso I e III do art. 125, ao caput do art. 126, ao caput do art. 132, aos seus incisos IV,
VIII e IX do art.133 e ao seu § 3“; acresce no art. 123 inciso I, II e II e § 1“ com incisos I, II,
e III e § 2" no art.123, § 4” e inciso 3“ no art.124, parágrafo único no art. 132 que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 123 - Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias
e orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes
Página 23 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
4= câmara j 5
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES
prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de julho do primeiro ano do
mandato;
II - o projeto das diretrizes orçamentárias, anualmente, até 30 de agosto;
III - projetos de lei dos orçamentos anuais, até 30 de outubro de cada ano.
§ 1° O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, após ter sido discutido
e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser encaminhados para sanção nos
seguintes prazos:
I - o projeto de lei do plano plurianual até 30 de setembro do primeiro ano de
mandato; II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 30 de outubro de cada
ano;
III - os projetos de lei dos orçamentos anuais até 30 de dezembro de cada ano.
§ 2° A transparência do processo legislativo orçamentário será assegura
mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas,
durante a elaboração e a discussão das leis de que trata este artigo^
Art. 124. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, à lei de diretrizes
orçamentárias, orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela
Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, cabendo-lhe:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação
das demais Comissões da Câmara Municipal;
III - Ordenar os trabalhos dos projeto do plurianual, lei de diretrizes
orçamentária e lei orçamentária anual em audiência pública.
§1
§2
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
§3^^.
§ 4". As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 125 ●●
/ - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II￾III - a proposta da lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo
regionalizado de efeito sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.
Art. 126. O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para
Página 24 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CjMARA :
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE '// VEREADORES
propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária enquanto não iniciada a
votação da parte que deseja alterar.
§ r. REVOGADO.
§ 2“ REVOGADO.
Art. 127 REVOGADO.
Art. 128 REVOGADO.
Art. 129 
Art. 130 REVOGADO.
Parágrafo único: REVOGADO.
Art. 131 
Art. 132 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo único: Não se incluem nesta proibição:
1 - autorização para abertura de créditos suplementares;
11 - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da Lei.
Art. 133 São vedados:
I￾11-
111- 
IV - vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 149 desta
Lei orgânica, e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente pelos artigos 198, parágrafo 2°, 212 e 37, XXll da
Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no artigo 132, inciso 11 desta Lei Orgânica.
V￾VI￾Vll￾Vlll - a utilização, sem autorização legislativa específica, decidida por maioria
absoluta, de recurso do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit
de empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista, fundações e fundos
do Município;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa, definidaj>or maioria absoluta.
§1
§2^
§ 3". A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender
as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Página 25 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: Iegislativoserafina@net11.com.br
Á '
k
CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
I^READORES
rs
criadas pelo Prefeito, por decreto, na forma desta Lei orgânica, submetido à
aprovação da Câmara no prazo de sessenta (60) dias, prorrogáveis uma única vez
por igual período.
Art. 28 Revoga o § 2*’ do art.140.
Art.140 
§1
§ 2“ REVOGADO.
Revoga o § 3° do art. 143, dá nova redação ao caput do art.144; altera
do capítulo II, do título IV da Ordem Econômica e Social, que passa a
Art. 29
denominação
denominar:
CAPÍTULO II
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 143.
§r
§2
§ 3‘^ REVOGADO.
Art. 144. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os programas de
assistência social, estabelecido na lei federal.
Art. 30. Revoga o § 4" e seu inciso do art. 145, § 2” e do art. 146; dá nova redação ao
caput do art. 145 seus incisos XIX e XX e seu § 5“; da nova redação ao parágrafo 1° do 146.
Art. 145. A saúde é direito de todos e dever do Município, Estado e União,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
de sua promoção, proteção e recuperação.
§1
§2^
§3
1-
II￾III￾IV￾y￾VI￾VII￾VIII￾Página 26 de 32
Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
* ‘
s iá)
Câmara r
‘.V ► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
I
DE
k
li I i VEREADORES m
m
IX￾X￾XI￾XII￾XIII￾XIV￾XV￾XVI￾XVII￾XVIII￾XIX - Articulação com municípios vizinhos para o equacionamento de
problema de saúde comuns;
XX - Fiscalização, com a Saúde Pública Estadual ou Federal, da conservação,
do comércio, do transporte e da manipulação de gêneros alimentícios
destinados ao abastecimento público.
§ r. REVOGADO.
I- REVOGADO.
§ 5°. Aí instituições privadas poderão participar de forma complementar do
sistema único de saúde (SUS), segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
Art. 146 
§ r. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de matrícula
da 1“ série do ensino fundamental, de atestado de vacina contra moléstia
infecto-contagiosa.
§2“ Revogado.
Art.31. Revoga art. 160 e 161e 163; dá nova redação aos caputs dos artigos 148, 150,
151, 157 e 159; acresce parágrafo único no art. 155 e 157, renumera o § único em § 1
art. 159; acresce § 2° no art. 159:
no
Art. 148. A educação, direito de todos, é dever do Município e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 149 
Art. 150 E gratuito o ensino nas escolas públicas municipais, sendo vedada às
escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título.
E dever do Município o atendimento ao educando, através de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde, lazer e recreação.
Art. 151
Página 27 de 32
Av. Arthur Oscar n®. 1509 - Centro - Fone/Fax; (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP; 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
< / 4. ' *
1=^ CÀHAR*
^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
■// vereadores I í
An. 152 
An. 153 
An. 154 
An. 155 
Parágrafo único - Será responsabilizada a autoridade educacional na pessoa
do Prefeito, ou da Secretária de Educação, ou da Diretora nos casos que derem
causa de embaraçar ou impedir a organização ou o funcionamento das entidades
referidas neste_artigo.
Art. 156 
Art. 157. É assegurado o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
garantida a valorização da qualificação, da habilitação e titulação do profissional
do magistério, independente do nível escolar em que atue, inclusive mediante a
fixação de piso salarial.
Parágrafo único - Na organização do sistema municipal de ensino, serão
considerados profissionais do magistério Público Municipal, os professores e os
especialistas de educação.
Art. 158 
Art. 159. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§r 
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 160 REVOGADO;
Art. 161 REVOGADO;
Art. 162 É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à educação e à ciência
Art. 163 REVOGADO.
Art. 32. Revoga os parágrafos F, 2” 3° e 4° do art. 164 e dá nova redação ao caput do
art. 164:
Art. 164. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, à infância, à juventude, às pessoas portadoras de
deficiência e ao idosos.
^ r. REVOGADO.
§ 2". REVOGADO.
§ 3°. REVOGADO.
§ 4°. REVOGADO.
Art.33. Acresce inciso V no § 1° do art. 166:
Art. 166 
Página 28 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
1 T- k ' I
- w; ê
CÃMABA 7^! / CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
,
H
DE
VEREADORES
/-
//-
m￾IV￾V - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional.
Art. 34 Revoga § 1“ e 3” do art, 168 e art. 171; dá nova redação ao caput do art.167 e
de seus parágrafos l”, 2° e 4”, ao caput do art. 168 e de seu § 2” e ao caput do art.169;
acresce inciso I, II e III no § 1° do art.167, e incisos I, II no art. 169:
Art. 167. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei complementar, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes.
§ 1". O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observando:
I - sua revisão periódica, no prazo máximo de dez anos, promovendo as
adequações necessárias ao planejamento urbano e de todo o Município, integrando
as ações públicas desenvolvidas no campo e na cidade;
II - a promoção de audiências públicas no processo de elaboração,
promovendo a publicidade de todos os documentos e informações produzidos;
III - definição das áreas urbanas em que serão impostas a utilização ou
edificação compulsória, ou o parcelamento, considerando existência de infra￾estrutura e disposição à expansão urbana estabelecida na Lei do Plano Diretor.
§ 2°. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas na Lei de Diretrizes
Gerais e no Plano Diretor.
§3°.
§ 4°. São, ainda, instrumentos de planejamento urbano as leis de parcelamento
e uso do solo, o código de posturas e o código de edificação.
Art. 168. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, devendo seu
uso cumprir a função social, observando o equilíbrio e respeito ao meio ambiente.
§ r. REVOGADO.
§ 2°. O Município poderá, observado o disposto no Plano Diretor, exigir do
proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou utilizado, que promova
seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
§ 3^. REVOGADO.
Página 29 de 32
Av. Arthur Oscar n“. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: Iegislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
VEREADORES
Art. 169. O Município instituirá Conselho de Política de Gestão da Cidade,
competindo, além de outras atribuições estabelecidas em lei específica:
I -a realização de audiências, debates e consultas públicas;
II - a orientação para a adoção de leis, planos, programas e projetos de
desenvolvimentos urbanos de iniciativa popular.
Art. 170 
Art. 171. REVOGADO.
Art. 35. Revoga alínea “a“ do inciso XIII do § 4”, insere § 4” e renumera o parágrafo
seguinte e dá nova redação ao inciso XIII do § 4“ e ao § 5° e 6" renumerados:
Art. 172 
§r-
§2“-
§3‘’-
§ 4° - Os recursos advindos de multas administrativas e condenação judiciais
por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos
recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal
do Meio ambiente e este deverá investir em seus fins.
XIII - o tratamento de lixo é competência do Município, devendo ser tratado
longe da concentração popular e das áreas de confinamento e cultura,
a) REVOGADA.
§ 5" Compete ao Poder Público, conforme as diretrizes políticas de proteção
do meio ambiente, definidas com a aprovação do Conselho Municipal de Controle
Ambiental, ouvida a comunidade, estabelecer as Diretrizes Políticas de Proteção ao
Meio Ambiente, observando:
§ 6°. Não serão permitidos loteamentos, construções de qualquer tipo e
exploração em áreas de mananciais e de preservação ambiental.
Art. 36. Altera a redação dos parágrafos 3 ° e 4° do art. 173.
Art. 173
§r.
§ J". O Município implantará programa de desenvolvimento agrícola, com a
adoção de medidas à redução dos custos agrícolas em defesa da agricultura
familiar, adotando, dentre outras medidas, no que couber, a construção de silos
comunitários.
§ 4°. A lei que instituir no Município o Banco Municipal de semente e sêmem,
deverá entre outras disposições, disciplinar a isenção de tributos ao pequeno
agricultor dos serviços empregados na própria lavoura ou no transporte de sues
produtos.
Página 30 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
● /
í
CÂMARA \/\ P Ml ► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
f SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE Í '7^'/; ffSh VEREADORES m
Art. 37. Revoga os artigos 1179,180,182,183 e 184 das Disposições Transitórias.
Art. 179. REVOGADO.
Art. 180. REVOGADO.
Art. 182. REVOGADO.
Art. 183. REVOGADO.
Art. 184. REVOGADO.
Câmara Municipal de Vereadocés de Serafina Corrêa, 24 de outubro de 2005.
üí
Ver. J^GE TECCHIO “^Presidente
Ver.“ OLDERES IA PIAZZA SANTIN
l*" Vi^íe=Presidente
FOZZA
2“ Vice-Presidente
Ver.“ LUCIMA LDN MAGON
1^ Secrèmfia
PAULO TABORDA
2° Secretário
Ver.
Página 31 de 32
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
i #*
i® m,
CÂMARA
!► CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
vereadores
■>
JUSTIFICATIVA:
Considerando as mutações constitucionais e infraconstitucionais, às quais o Município
deverá se adequar, assim como corrigindo diversas falhas contidas no texto original da Lei
Orgânica Municipal, promulgada em 1990, a presente proposição é trazida aos pares dessa Casa
Legislativa no intuito de aprimorar a legislação municipal, edificando regras conforme o atual
sistema jurídico pátrio, sobretudo a Constituição da República, já alterada por diversas emendas,
o que exige o cuidado permanente desta Câmara no sentido de que as normas locais não se façam
disparatadas dos preceitos que regem a Administração Pública, e assim passíveis de ver
reconhecida sua inconstitucionalidade.
A proposição merecerá o estudo e aprofundamento do debate, esperando ao final
cumprirmos com a nobre missão de editar as leis locais no sentido de conceder aos munícipes o
conhecimento dos atributos dos órgãos públicos e a competência de seus agentes locais, com a
aprovação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Câmara Municipal de Vereadore^de áerafina Corrêa, 24 de outubro de 2005.
A
I
j
‘er. JO TECCHIO
Presidente
Ver." OLDER^MARIA PIAZZA SANTIN
1" Viçr-Presidente
/
A
T Vice-Presidente
Ver." LUCIMA N MAGON
Ver. SE ●AULO TABORDA
2" Secretári10 ,
CASí.*kRA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA^RS
LÍDER DA BANCADA - DATA .
PTB;
CÂMARA SU,
liDER D
■iCIFAL DL
SERAFINA CORRE
CADA - DATA
Ê ^ereadores
S
PFk PTBs
PMDB PP
PSDB: PMDB; Página 32 de 32
PSDB;
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
■ lil
9
f CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
% SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL
DE r: vereadores
ilI' '/' 7 '/
lilJütKfiiSub-Emenda n“. 1 ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica n”. 01/2005 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA-RS ,1
ÂPROVÂD Dá nova redação ao artigo 24, ao § 2° do Art. 59,
ao § 1° do art. 82, ao § 3° e 6° do Art. 85, caput do
art. 101, aos incisos 1, II e III e § 1° e seus incisos,
I, II, e III todos do Art. 123; acrescenta alíneas
a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f’, “g”, “h”, “i”, “j” e “k
ao § 2° do Art. 59, ao Projeto de Emenda a Lei
Orgânica n°. 01/2005.
Vpfâção: i/e^
y
Art. 1° Dá nova redação ao artigo 24, ao § 2° do Art. 59, ao § 1° do art. 82, ao § 3° e 6° do
Art. 85, caput do art. 101, aos incisos I, II e III e § 1° e seus incisos, I, II, e III todos do Art. 123;
acrescenta alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f’, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” ao § 2° do Art. 59, ao
Projeto de Emenda a Lei Orgânica n°. 01/2005.
Art. 24 A Mesa da Câmara Municipal, compõe-se do Presidente,
do Primeiro Vice-Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do
Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão
nessa ordem.
Art.59
§ 2- O Vice-Prefeito, além da atribuição de auxiliar quando
for convocado pelo Prefeito para missões especiais exercerá as
seguintes atribuições:
a -acompanhar a execução e o cumprimento de convênios
realizados pelo Município;
U -levantar dados e fazer verificações em serviços e
obras municipais;
c -representar o Prefeito em solenidades;
d -firmar convênios ou acordos com a União, Estado e
outros Município, sempre com delegação específica;
e -acompanhar a tramitação de projetos do executivo junto
à Câmara Municipal;
f -conduzir os serviços de planejamento, de coordenação
técnica, de estudos e pesquisas;
g -levantar pesquisas de problemas sócio-econômicos e
especiais, ligados ao desenvolvimento da cidade e do
município;
Ü.J
u íX
»
-E J..1 cx <
A
'lO <
■
:>
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
. .» /í)
CÂMARA
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
DE
M vereadores
●>
i
h -executar serviços de informação e divulgação dos atos
e fatos administrativos, utilizando, inclusive, a
imprensa falada e/ou escrita;
i -exercitar serviços de relações públicas;
j -coordenar, junto com o Prefeito a elaboração do Plano
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
k -coordenar e auxiliar na supervisão de programas de
assistência social e da política habitacional do
Município.
Art. 82
§ 1^ A Lei assegurará aos servidores de Administração,
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 85
§ 3- 0 Executivo Municipal terá obrigatoriedade de formar uma
Brigada Municipal de Incêndio e que será regulamentada Lei.
O Poder Executivo Municipal firmará convênio, sempre que
com o Conselho Pró-
§ 6
autorizado pelo Poder Legislativo Municipal,
Segurança
consecução de suas finalidades dentro do âmbito do Município.
O
Pública CONSEPRO de Serafina Corrêa, para
O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá
ser feita mediante concessão, permissão ou concessão de direito
real de uso, a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público a exigir.
Art. 101-
Art.123
I -o projeto de lei do plano plurianual até 31 de agosto
do primeiro ano do mandato;
o projeto de lei das diretrizes orçamentárias,
anualmente até 31
II
de
agosto;
III o projeto de lei dos orçamentos anuais. até 31 de
outubro de cada ano.
§ 1^ 0 projeto de lei de que trata o caput deste artigo, após
ser discutido e votado pelo Poder Legislativo, deverão ser
encaminhados para a sanção nos seguintes prazos:
- o projeto de lei do plano plurianual até 3 0 de
outubro do primeiro ano de mandato;
II - o projeto de lei das diretrizes orçamentárias até 30
de outubro de cada ano;
I
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL
7; vereadores
o projeto de lei dos orçamentos anuais até 15 de
dezembro de cada ano.
É dever do Município o atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde,
lazer e recreação.
III
Art. 151
Art. 157
Na organização do Sistema Municipal de
Ensino, serão considerados profissionais do Magistério Público
Municipal, os professores, os pedagogos e os especialistas de
educação.
Parágrafo único:
Comissão de Revisão da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, em 28/11/2005.
FOZZA
Presidente^a Comi^ãi
/
^ALDO LUIZ PA CASSA
Relator da Comissão
Ve;
Ver. SEB PAULO TABORDA
1" Revisor da Comissão
CÂMARA WUNICIPAL IjE VEREADORES
SERAFINA CORRÊA;JtS
NCADA- DATA
Ver. FRANCl^O B^EZZOMO
2“ Revisor da Comissão
ÜDER^ABA
pflC-1^^
i/nicipal 0e vereadores PMDB:
CÂMARA M
PSDB: SERAFINA CORRÊAtcBS
Líder da bancada - data
PFL:- ,
PMDBfú^
PSDB:
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SEFtAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br
*2.
S09 í/?.
■ v<míjg~
’})Z
f] ^

open original →