br-locleg corpus explorer

← Serafina Corrêa (RS)

norma nº 2/2005

Tipo Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 2 / 2005
Date 2005-12-12
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO § 2 DO ARTIGO 143, ARTIGOS 152, 153, 154 E § 1º E PARAGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 159 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA.
native_id3635

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA
I. /
^ CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
í SERAFINA CORRÊA-RiO GRANDE DO SUL
. MlJNiCíPÀL D£ y
frafl^a correa-rs
DE
VEREADORES ; li!
p i/0tnçp?ojeto de ii
mea 6
-AL i^L 4jRES Cp. ■Rnr i
i Pre^i A CORRb {
ALTERA A REDAÇÃO DO § 2 DO ARTIGO
143, ARTIGOS 152, 153, 154 e § 1“ e
PARAGRAEO ÚNICO DO ARTIGO 159 DA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
SERAFINA CORRÊA.
QdataZF////^
Alt. 1" Altera a redação do § 2° do artigo 143, artigos 152, 153, 154 e § 1°, Parágrafo
Único do art. 159 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passando a ter as seguintes
rec açoes:
Art. 143
§ 2- O plano de assistência social do Município, nos termos que a
lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do
sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203 e 204
da Constituição Federal, respeitando a competência da União e do Estado,
no que couber.
Art. 152 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais,
assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil.
Art. 153 Compete ao Município recensear os
PS: < <
9
w
I
. educandos no Ensino
Fundamental e Educação de Jovens e Adultos; fazer-lhes a chamada pública
e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.
O Sistema Municipal de Ensino compreende as Instituições
de Educação Infantil, em creches e pré-escolas, o Ensino Fundamental e a
Educação de Jovens e Adultos e, os órgãos e serviços de caráter normativo
e de apoio técnico à educação.
O Município atuará na Educação Infantil
escolas e, com prioridade no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e
Adultos, atendendo a demanda
oríçamentárias .
Art. 154
§ 1" creches e pré￾dentro de suas competências e condiçoes
iS
< Qr-
<
Dí. ca CQ LU Q o
s m
ú.
Art. 159
Parágrafo Único
serão considerados profissionais do Magistério Público Municipal, os
professores, os pedagogos e os especialistas de educação.
Na organização do Sistema Municipal de Ensino,
LU K P
~J O O
<o >
Comissão de Revisão da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, em 28/11/2005.
a. ^sí ^ IJ. I<
Ver, P íí
Presidenteúda Comissão
OZZA Ver. S O PAULO TABORDA
1“ Revisor da Comissão
^ALDO LUIZ PA CASSA
"^Relator da Comissão
Ver. FRANCÍSCÓ^ 6^' ^ MEZZOMO
2° Revisor da Comissão
Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967
CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br

open original →