| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 23; § 4º DO ARTIGO 40; § 1º DO ARTIGO 41 E § 2º DO ARTIGO 85; CAPUT DO ARTIGO 163 E § 1º E 2º, ACRESCE INCISO I, II, III NO § 1º DO ARTIGO 163 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 163 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. |
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CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ^ , SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL CÂMÂR/'.. !''!Üi''iiCÍPÂL Dc :,.mDÜRES* PPRÂFIiMA CORRÉA-RS vereadores // I DATAa/;?/?flr: Projeto (lV% fo. (312005 t^úâ4i npnr?c5 -C2C/ i^oerm piUí^iClPAL üt y ALTERA A REDAÇAO DO CAPUT DO ARTIGO 23; § r DO ARTIGO 40; § 1" DO ARTIGO 41 E § 2° DO ARTIGO 85; CAPUT DO ARTIGO 163 E § 1” E 2“, ACRESCE INCISO I, II, III NO § 1“ DO ARTIGO 163 E REVOGA OS PARÁGRAFOS 3“ E 4" DO ARTIGO 163 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. ADÜRHS' i' w liPT; \í\ CORRHA-RS Art. 1° Altera a redação do caput do artigo 23; § 4° do artigo 40; § 1° do artigo 41 e § 2° do artigo 85; caput do artigo 163 e § 1° E 2°, acresce inciso I, II, III no § 1° do artigo 163 e revoga os parágrafos 3° e 4° do artigo 163 da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, passando a ter as seguintes redações: /● É vedada à reeleição do Presidente para a eleição do ano subseqüente. Art. 23 Art. 40 1° 22 § 32 § 42 A licença para tratar de interesse particular não será inferior a cinco dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. Art. 41 § 12 0 Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de cinco dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara Municipal de Vereadores, quando se prorrogará o prazo. Art. 85 A investidura nos cargos da guarda municipal farse-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de avaliação psicológica e de ideonidade. § 2 2 Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas deficientes, garantindo-lhes o acesso a área pública e veículos de transporte coletivo. A lei disporá sobre assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 22 Para a execução do previsto neste artigo serão adotadas entre outras, as seguintes .medidas: assistência às famílias numerosas e sem recursos, as p e s s o a ®S:ar r^.Oiiogie (§45 g44nHÇLpâúei^4-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br Art. 163 § 12 I DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL ^READORES I // II - colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e à educação da criança do idoso e dos portadores de deficiências; III promover processos adequados e permanentes de recuperação aos menores desajustados ou desamparados. § 3= REVOGADO. § 42 REVOGADO. Comissão de Revisão da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, em 12/12/2005. a Ver. P] Presidente da^omissão FOZZA AO PAULO TABORDA 1° Revisor da Comissão < Ver, ?]ÇíLDO LUIZ PACASSA Relator da Comissão Ver. FRAJíieíSeOT. MEZZOMO 2° Revisor da Comissão C,^SARA HUNraPAfo^EADORES SERAFINA CORRE'*^ LÍDER DA BANCADA - DATA PTB;‘ 'ãils PFL/ sr PP, PMDBf'^ PSDB. Isi/üf/tcM NICIPAL DEÍ VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RS ÜDERJÍABANCADA - DATA CAfft.SiRA m PTB/ PP Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-maii: legislativoserafina@net11.com.br CÂMARA DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RiO GRANDE DO SUL VEREADORES JUSTIFICATIVA: O Projeto de Emenda a Lei Orgânica n°. 3/2005, vem acrescer ao texto da LOM regras de comportamento ao Processo Legislativo como também regras de aplicação a procedimentos de competência do Poder Executivo. Diante do estudo que se vem fazendo, verificou-se que as alterações da LOM pela Emenda 03 vem contribuir com a modernização da lei, como também da necessidade neste momento que tais alterações devam ser inseridas no sentido de completar todo o estudo da revisão da LOM e que se deixou naquele momento de inserir. Adapta regras ao comportamento municipal. Assim, o Projeto de Emenda a Lei Orgânica n°. 3/2005, vem permitir que LOM tenha uma amplitude maior de modernização de seus artigos, sem com isto ferir qualquer regra legal Comissão de Revisão da Lei Orgânica do Município de Serafina Corrêa, em 12/12/2005. FOZZA Ver. SEBASTIAO PAULO TABORDA Presidente da<Comissão r Revisor da Comissão Ver. FRAPíOTCO«. MEZZOMO 2° Revisor da Comissão Í^LDO LUIZ PACASSA Relator da Comissão Ve. Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Cenitro - Fone/Fax: (54)444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11 .com.br