| Tipo | Emenda à Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2006 |
| Date | 2006-06-07 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 143 E DE SEUS § 1º E 2º E ACRESCENTA OS INCISOS I, II, III, IV E V AO § 2º DO ART. 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. |
| native_id | 3637 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
lí. :ãmaRA P CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES i SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE ÍEREADORES EMENDA A LEI ORGÂNICA N". 1/2006, de 7 de Junho de 2006 DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 143 E DE SEUS § 1" E 2° E ACRESCENTA OS INCISOS I, II, III, IV e V AO § 2° DO ART. 143 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERAFINA CORRÊA. LUCIMAR ZARPELON MAGON, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Serafma Corrêa, Estado do Rio Grande do Sul, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO: Alt. 1° O art. 143 e seu § 1” e § 2“ da Lei Orgânica do Município de Serafma Corrêa, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 143 Assistência Social é um direito do cidadão e dever do Estado, é uma política pública de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, conforme os objetivos previstos no art. 203 e 204 da Constituição Federal. § 1° A lei estabelecerá o Plano Municipal de Assistência Social, de duração plurianual, visando o planejamento das ações que são resultados das discussões e de deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipais, atendendo o principio da universalidade dos direitos sociais, ao direito a benefícios e serviços de qualidade ao respeito à dignidade do cidadão a sua autonomia, bem como o princípio de igualdade. §2° Compete ao Município constituir o sistema Municipal de Assistência Social - SMAS, que prevê ações para o enfrentamento dos problemas sociais, através de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios específicos da política de Assistência Social, prestados pelo Poder Público e por organizações de assistência social, sem fins lucrativos e que tem como base as seguintes diretrizes. Registre-se e publique^se^ Serafina Corrêa, ern/7/06/2006.. ]/eí. Líicimar Melori íwagoii Presidente da Câmara Municipal ' A . V / /í Ver. JORGE TECCHIO 1° Secretário da Mesa Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br cÁ««AR* CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SERAFINA CORRÊA - RIO GRANDE DO SUL DE / '■ I L vereadores Art. 2° O § 2° do art. 143 da Lei Orgânica do Município de Serafma Corrêa, passa a vigorar acrescido dos Incisos I, II, III, IV e V, com a seguinte redação; I - Descentralização e regionalização das ações e dos recursos das três esferas de governo na prestação de serviços da rede de proteção social; II- Articulação das ações dos prestadores de serviços públicos e privados; III - Planejamento, organização, execução e avaliação representativas concomitantes às ações emergenciais; IV - Participação popular através de organizações representativas da sociedade civil ou outros; V - Implementação de ações e serviços de acesso universal para efetivação dos direitos sociais previstos na Lei n°. 8742/93 - LOAS. Art. 3° Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Vereadores de Serafma Corrêa, em 7 de Junho de 2006. Ver.'* LUCIMA RPELON MAGON Presidente dá Câmara Municipal Registre-se e publiqi^-se, Serafina Corrêa, eni 7/06/2006. 4 Ver. JORGE TECCHIO 1° Secretário da Mesa Av. Arthur Oscar n°. 1509 - Centro - Fone/Fax: (54) 444-1477 ou 444-2967 CEP: 99250-000 - SERAFINA CORRÊA-RS - e-mail: legislativoserafina@net11.com.br