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norma nº 2554/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2554 / 2009
Date 2009-05-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Lei nº 2554, de 08 de maio de 2009. 
Cria o Conselho Municipal do Orçamento
Participativo e dá outras providências.
Ademir Antônio Presotto, Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, Estado do
Rio Grande do Sul,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, no uso de suas atribuições
legais, sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica criado o CMOP - Conselho Municipal do Orçamento
Participativo, sendo este um órgão de participação direta da comunidade, tendo por finalidade
propor, fiscalizar e opinar sobre matérias referentes à receita e despesa do Orçamento do
Município de Serafina Corrêa. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal do Orçamento Participativo compete: 
I – apreciar e opinar a proposta de Plano Plurianual do Governo a ser enviada à
Câmara de Vereadores no primeiro ano de cada mandato do Governo Municipal;
II – apreciar e opinar a proposta do Governo para a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores;
III – apreciar e opinar a proposta de Orçamento anual a ser enviado à Câmara
de Vereadores;
IV - apreciar, emitir opinião e propor aspectos totais ou parciais da política
tributária e de arrecadação do poder público municipal;
V - apreciar e emitir opinião sobre o conjunto de obras e atividades constantes
do planejamento de Governo e orçamento anual apresentados pelo Executivo, em
conformidade com o processo de discussão do Orçamento Participativo;
VI - acompanhar a execução orçamentária anual e fiscalizar o cumprimento do
Plano de Investimentos, opinando sobre eventuais incrementos, cortes nos investimentos ou
alterações do planejamento;
VII – apreciar e opinar sobre a aplicação de recursos extra-orçamentários tais
como: Fundos Municipais e outras fontes;
VIII - opinar e decidir em comum acordo com o Executivo a metodologia
adequada para o processo de discussão e definição da peça orçamentária e do Plano de
Investimentos;
IX - apreciar e emitir opinião sobre investimentos que o Poder Executivo
entenda como necessários para a cidade, propondo investimentos de caráter estrutural que
beneficie a cidade;
 X - solicitar às Secretarias e Órgãos do Governo, documentos imprescindíveis
à formação de opinião dos Conselheiros no que tange fundamentalmente a questões
complexas e técnicas;
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Lei nº 2554, de 08 de maio de 2009. 
XI - indicar 05 (cinco) Conselheiros titulares e 05 (cinco) suplentes que irão
compor a Coordenação e Secretária Executiva, e terão por finalidade coordenar, planejar e
dar suporte técnico às atividades do Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
 § 1º A Coordenação e Secretaria Executiva obedecerão ao Regimento Interno
do Orçamento Participativo. 
§ 2º O Coordenador do Orçamento Participativo é membro nato da
Coordenação Executiva, como titular.
Art. 3º. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo terá a seguinte
organização interna: 
I – Coordenação Executiva;
II – Secretaria Executiva;
III – Conselheiros. 
Art. 4º. O Conselho Municipal do Orçamento Participativo será composto por
membros assim distribuídos: 
I – 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) conselheiros suplentes de cada
uma das três Regiões de Gestão participativa; 
II – 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente de cada Secretária
Municipal; 
III – 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente do gabinete do
prefeito. 
 
Art. 5º. Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 6º. Os Conselheiros das Regiões de Gestão participativa do Município
serão eleitos pelos Delegados de cada Região.
§ 1º O Conselheiro só poderá representar a Região de Gestão participativa a
qual pertence. 
§ 2º Será eleito o representante da Região no Conselho Municipal do
Orçamento Participativo aquele que possuir maioria simples de votos dos participantes da
Plenária ou Reunião Deliberativa realizada para este fim.
Art. 7º. O mandato dos Conselheiros será de 1 (um) ano de duração, podendo
haver reeleições consecutivas.
Art. 8º. Poderão ser candidatos ao Conselho aqueles que comprovadamente: 
I - sejam munícipes de Serafina Corrêa; 
II - sejam moradores(as) da Região em que será candidato;
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III - sejam maiores de 16 (dezesseis) anos; 
IV - não sejam detentores de mandato eletivo nos Poderes Legislativo ou
Executivo; 
V - não tenham cargo em comissão nos Poderes Legislativo ou Executivo. 
Art. 9º. São deveres dos conselheiros: 
I - conhecer e fazer cumprir a presente lei; 
II - comunicar em até 03 (três) dias anteriores às reuniões do Conselho, aos
suplentes e à Coordenação Executiva, eventuais ausências. 
Art.10º. É facultado aos parlamentares, delegados e comunidade em geral o
direito a participar das reuniões do Conselho Municipal do Orçamento Participativo,
possuindo o direito a voz, sem direito a voto.
Art.11º. O Município providenciará a infra-estrutura necessária ao
funcionamento do conselho contemplando, inclusive, uma Central de Documentação e
Informação, que ficará junto à Coordenação dos Conselhos Municipais. 
Art.12º. As sugestões e os encaminhamentos serão aprovados por maioria
simples dos conselheiros. Não havendo quorum será designada nova convocação para tratar
do assunto na mesma data. 
§ 1º As sugestões aprovadas serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo
que as acolherá ou vetará no todo ou em parte. 
§ 2º Vetada a sugestão, a matéria retornará ao Conselho para nova apreciação e
votação.
§ 3º Na hipótese de rejeição do veto, a matéria será novamente encaminhada ao
Prefeito Municipal para apreciação e decisão final. 
Art.13º. Fica o Poder Executivo obrigado a dar abertura ao processo de
discussão anual da peça orçamentária e do Plano de Governo no prazo máximo de 30 dias
antes de enviar a proposta da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara de
Vereadores. 
Art.14º. Anualmente, até a data de início do processo do Orçamento
Participativo, deverá ocorrer a prestação de contas do Poder Executivo sobre a execução do
Plano de Investimentos, obras e atividades, definidas no exercício anterior, através de
Assembleias Regionais ou Municipal.
Art.15º. A Coordenação Executiva deverá propor no início do processo de
discussão do Plano de Governo e Orçamento, uma metodologia adequada para proceder ao
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estudo da peça orçamentária e levantamento das prioridades da comunidade, bem como, o
cronograma de trabalho. 
Art.16º. São atribuições da Coordenação Executiva: 
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; 
II - convocar os membros do Conselho para se fazerem presentes às atividades
necessárias para o desempenho dos trabalhos, dando-lhes conhecimento prévio da pauta; 
III - agendar o comparecimento dos órgãos do Poder Público Municipal,
quando a matéria em questão exigir; 
IV - apresentar para apreciação do Conselho a proposta de Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Governo a ser enviada anualmente à Câmara de Vereadores; 
V - apresentar para o Conselho, o Plano Plurianual do Governo em vigor ou a
ser enviado à Câmara de Vereadores; 
VI - apresentar para apreciação do Conselho, a proposta metodológica do
Governo para a discussão e definição da peça orçamentária das Obras e Atividades que
deverão constar no Plano de Investimentos e Custeio; 
VII - convocar os delegados para informar do processo de discussão do
Conselho; 
VIII - encaminhar ao Poder Executivo Municipal as sugestões do Conselho; 
IX - reservar os 15 (quinze) minutos iniciais das reuniões Ordinárias do
Conselho para informes. 
Art.17º. A Secretaria Executiva é exercida por um funcionário da
Administração Municipal, lotado na Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento,
designado pelo Prefeito Municipal. 
Art.18º. São atribuições da Secretaria Executiva: 
I - elaborar a ata das reuniões do Conselho e apresentá-la na reunião posterior
aos Conselheiros, para sua devida aprovação; 
II - realizar o controle de frequência nas reuniões do Conselho, informando
mensalmente para análise e providências; 
III - organizar o cadastro dos representantes das Regiões;
IV - informar aos fóruns que os elegeram, quando seus Conselheiros
ausentarem-se por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas, às reuniões do
Conselho, para efeito de substituição ou justificativa; 
V - fornecer aos Conselheiros cópias dos editais de licitação das obras com
local e data de abertura dos envelopes com as propostas. 
Art.19º. São atribuições dos Conselheiros: 
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I - realizar pelo menos 06 (seis) reuniões anuais com os delegados e
movimento popular organizado para informar o processo de discussão em realização no
Conselho e colher sugestões por escrito; 
II - passar para os representantes do Governo as sugestões discutidas nas
reuniões, por escrito. 
Art.20º. O Conselheiro que ausentar-se das reuniões do Conselho por 03 (três)
reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justificativa terá seu mandato revogado e
será substituído pelo suplente que passará a ter titularidade no Conselho. 
Art.21º. A região que não se fizer presente por seus representantes titulares
e/ou suplentes em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, deverá realizar
nova escolha dos seus Conselheiros Titulares e Suplentes em assembleia geral, convocada
pelo Conselho Municipal do Orçamento Participativo. 
Art.22º. A Coordenação Executiva do Orçamento Participativo reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por bimestre, e em caráter extraordinário, quando necessário.
Art.23º. As reuniões do Conselho são públicas, sendo permitida a livre
manifestação dos titulares e suplentes presentes sobre assuntos da pauta, respeitada a ordem
da inscrição, que deverá ser requerida à Coordenação dos Trabalhos.
Art.24º. Estando presentes à reunião, os titulares e suplentes da região ou
entidade, no momento de deliberação, apenas os titulares têm direito a voto, ou os suplentes
no exercício da titularidade.
Art.25º. São atribuições dos delegados: 
I - apoiar os Conselheiros na informação e divulgações para a população dos
assuntos tratados no CMOP - Conselho Municipal do Orçamento Participativo; 
II - acompanhar o Plano de Investimentos, desde a sua elaboração até a
conclusão das obras; 
III - propor e discutir os critérios para a seleção de demandas nas regiões do
município, tendo como orientação geral os critérios aprovados pelo Conselho; 
IV - discutir, propor sobre a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no
primeiro ano de cada mandato da Administração Municipal, o Plano Plurianual (PPA),
apresentados pelo Executivo.
Art.26º. Os cargos de Conselheiro e Delegado não serão remunerados pelo
Poder Público Municipal, sendo considerados serviços relevantes. 
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Lei nº 2554, de 08 de maio de 2009. 
Art.27º. Os casos omissos nessa Lei serão decididos pelo Conselho Municipal
do Orçamento Participativo. 
Art.28º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Serafina Corrêa, 08 de maio de 2009. 
Ademir Antônio Presotto
Prefeito Municipal
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Lei nº 2554, de 08 de maio de 2009. 
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem por meta a implantação do Conselho Municipal
do Orçamento Participativo. Este projeto determina a Democratização e Elaboração
Participativa do Orçamento Público Municipal, objetivando a participação popular no âmbito
das discussões e sugestões quanto à aplicação dos recursos do Município, acompanhando e
fiscalizando as ações desenvolvidas nas Localidades e Regiões de Gestão Participativa, pelo
Poder Executivo de Serafina Corrêa.
Este projeto leva em consideração o disposto na alínea “f”, do inciso III, do
Art. 4º, da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades, e finalmente, o disposto no Parágrafo
Único, do Art. 48, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante disso, o Poder Executivo conta com o apoio na aprovação do presente
Projeto de Lei, visto que revestido do mais alto interesse público.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serafina Corrêa, 08 de maio de 2009.
Ademir Antônio Presotto,
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